0800395-74.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0800395-74.2025.8.19.0002 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUCAS PATRICK CUNHA LUCAS PATRICK CUNHA responde à presente ação penal porque, segundo consta da denúncia: " No dia 8 de janeiro de 2025, por volta das 17h10min, na Avenida General Atratino Cortes Coutinho, Lote 17, bairro Serra Grande, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, o veículo automotor YAMAHA 250, de cor azul, com placa de identificação que sabia que estava adulterada, qual seja, LOB-9B94, eis que a placa correta do veículo é a RKP-1G72. Segundo consta nos autos, os policiais Vinicius Ferreira Eulalio e Rafael Pereira Baptista estavam em patrulhamento na região, quando foram acionados pelo "MARÉ 0" da PMERJ, a fim de que verificassem a denúncia da existência de um homem em uma motocicleta de cor azul na Rua Domingos Amaral Moraes Filho, nº 67, bairro itaipu, realizando fotografias da localidade. Ao chegarem no local supracitado, lograram êxito ao se depararem com o DENUNCIADO, que reunia consigo todas as características informadas pelo "Maré 0". Ao se aproximarem do veículo, os policiais verificaram se tratar de uma motocicleta da marca "YAMAHA", que ostentava placa LOB-9B94, cujo DENUNCIADO foi identificado como condutor. Todavia, ao realizarem a consulta da placa, os policiais observaram tratar-se de placa referente ao veículo Yamaha YBR 125, ano 2002, cor prata e, em consulta ao chassi do quadro 9C6RG5010L0051739 e a numeração do motor G3K1E-051700, foi verificado que o veículo em posse do DENUNCIADO, na realidade ostenta a placa RKP-1G72, ano 2020, cor azul; que estava ausente. Indagado, o DENUNCIADO, a respeito da procedência do veículo, respondeu que adquiriu-o a partir de um anúncio em um grupo de rede social e o negociou no Rio de Janeiro pelo valor de R$1500,00, não sabendo informar, na ocasião, nome e endereço do vendedor e informando que havia realizado a retirada da placa RKP-1G72, no data de 24 de dezembro de 2024, na cidade do Rio de Janeiro e adicionado a placa LOB-9B94, na cidade de Niterói, a fim de disfarçar e não chamar a atenção das autoridades 1 / 3 policiais. Em seguida, o DENUNCIADO informou, ainda, aos policiais que não recebeu nenhum tipo de documento do veículo, que não possui carteira de habilitação e que possui ocupação fixa de servente de obras, esses que o conduziram à 81 DP, bem como o veículo para a devida apreensão. (...)". Denúncia, ID. 167290680. APF, ID. 165105350. Registro de Ocorrência, ID. 165110501. Auto de apreensão, ID. 165110505. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, ID. 265068767. Decisão de recebimento da denúncia, ID. 240241061. Citação, ID. 241635339. Resposta à Acusação, ID. 176921786. Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, ID. 245489095. Audiência de Instrução e Julgamento, ID. 273075836, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas PMERJ Rafael Pereira Baptista e PMERJ Viniccius Ferreira Eulálio. No mesmo ato, foi realizado o interrogatório do acusado, que, orientado por sua Defesa Técnica, optou por não ser interrogado. FAC, ID. 216864271, esclarecida em ID. 216864282. Alegações Finais do MP em fls. 284699949, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da defesa às fls. 293588559 pugnando pela absolvição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, bem como, especialmente, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo acostado sob o ID 265068767, elaborado por peritos oficiais, além dos demais elementos informativos regularmente judicializados sob o crivo do contraditório. Referido laudo concluiu, de forma categórica, que a motocicleta apreendida ostentava placa de identificação inidônea LOB9B94, constatando-se que tal placa pertencia, na realidade, a outro veículo, uma Yamaha YBR 125, ano 2002, cor prata. A perícia igualmente identificou que o veículo efetivamente examinado correspondia à motocicleta Yamaha de placa original RKP1G72, ano 2020, cor azul, verificando, ainda, adulterações incidentes tanto sobre o número do chassi quanto sobre a numeração do motor, circunstâncias que evidenciam inequívoca modificação dos sinais identificadores do veículo automotor, confirmando integralmente a narrativa constante da denúncia e demonstrando a materialidade do delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. A autoria também restou suficientemente comprovada pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Em juízo, o policial militar Rafael Pereira Baptista relatou que a equipe recebeu informações transmitidas pelo serviço reservado acerca da presença de indivíduos em atitude suspeita na localidade, motivo pelo qual se dirigiram ao endereço indicado para proceder à abordagem. Esclareceu que, após a identificação da motocicleta conduzida pelo acusado, realizaram consulta aos seus sinais identificadores, oportunidade em que verificaram inconsistência entre a placa ostentada e as características do veículo abordado, constatando que a placa correspondia a motocicleta diversa daquela efetivamente fiscalizada. Acrescentou não conhecer previamente o acusado e confirmou que toda a irregularidade foi constatada durante a fiscalização realizada pela guarnição, descrevendo os fatos de forma segura, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. No mesmo sentido, o policial militar Viniccius Ferreira Eulálio confirmou que a equipe foi acionada em razão de informações acerca de indivíduos em atitude suspeita, ocasião em que localizaram diversas pessoas reunidas e procederam à abordagem individualizada. Informou que o acusado encontrava-se sentado sobre a motocicleta objeto da apreensão, afirmando, durante a fiscalização, que havia adquirido o veículo havia pouco tempo, que residia nas proximidades e trabalhava no período noturno com venda de lanches. Prosseguiu esclarecendo que, durante a conferência da documentação e dos elementos identificadores do veículo, verificou-se incompatibilidade entre as características da motocicleta e aquelas constantes da placa ostentada, sendo então acionada a equipe responsável pela averiguação mais detalhada, oportunidade em que restou constatada a adulteração dos sinais identificadores. A testemunha igualmente afirmou não possuir qualquer conhecimento anterior acerca do acusado, tendo narrado os acontecimentos de forma objetiva, firme e harmônica com a prova documental produzida. Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, circunstância que, por evidente, não pode ser interpretada em seu desfavor, mas igualmente não afasta a força probatória do conjunto probatório regularmente produzido sob o crivo do contraditório, especialmente quando a acusação logrou apresentar elementos suficientes para demonstrar a prática delitiva. A prova produzida em juízo revela-se harmônica e convergente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se coerentes entre si, guardam plena correspondência com os elementos documentais e periciais constantes dos autos e não revelam qualquer contradição relevante apta a comprometer sua credibilidade. Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de animosidade anterior entre os agentes públicos e o acusado ou qualquer interesse específico na indevida imputação do delito, razão pela qual seus relatos merecem integral credibilidade, sendo plenamente aplicável, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual o fato de a prova oral restringir-se aos depoimentos de autoridades policiais não impede a condenação quando estes se mostram coerentes com os demais elementos probatórios e adequadamente fundamentados. A defesa sustentou a ausência de dolo, afirmando que o acusado teria adquirido a motocicleta de boa-fé e desconheceria as adulterações existentes nos sinais identificadores do veículo, postulando sua absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a tese não merece acolhimento. Com efeito, é certo que o delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal exige demonstração do elemento subjetivo consistente no conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Entretanto, referido elemento subjetivo, como ocorre ordinariamente no processo penal, pode ser extraído das circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, inexistindo necessidade de prova direta da ciência do agente. No caso concreto, não se está diante de simples irregularidade administrativa ou de mera substituição de placa. A perícia oficial constatou adulteração concomitante da placa, do número do chassi e da numeração do motor, circunstância que evidencia tratar-se de veículo inteiramente preparado para ocultar sua verdadeira identidade, tornando extremamente improvável que tal situação fosse desconhecida por quem exercia sua posse direta e conduzia regularmente a motocicleta. Soma-se a isso o fato de o acusado limitar-se a afirmar extrajudicialmente que teria adquirido recentemente o veículo, sem que tivesse produzido qualquer elemento minimamente objetivo apto a corroborar a alegada aquisição de boa-fé, como identificação do vendedor, recibo, comprovantes de pagamento ou qualquer outra documentação que conferisse verossimilhança à versão defensiva. Assim, a tese apresentada permaneceu isolada, incapaz de gerar dúvida razoável diante da robustez do conjunto probatório produzido. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, bem como qualquer dúvida razoável acerca da ciência do acusado quanto à adulteração dos sinais identificadores do veículo que conduzia, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS PATRICK CUNHA como incurso nas sanções doartigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, não havendo elementos que desabonem sua culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias ou consequências do delito, tampouco comportamento da vítima que justifique qualquer exasperação. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado, nascido em 14/12/2004, contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, ocorridos em 08/01/2025, incidindo o disposto no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Todavia, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a redução mostra-se inviável, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo cominado em abstrato, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar LUCAS PATRICK CUNHA às penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito definido no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 98, do CPC. 4) Tendo em vista a natureza do fato ilícito imputado, o quantitativo da pena privativa de liberdade fixado, as circunstâncias judiciais em seu conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, incisos I e IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, a saber, de 3 (três) anos. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 5) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 6) Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto a todo o processo. 7) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução, inclusive ofício à CPMA. Com o cumprimento das penas restritivas de direitos e de multa e as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 23 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS PATRICK CUNHA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS
OAB: 200796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0800395-74.2025.8.19.0002 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUCAS PATRICK CUNHA LUCAS PATRICK CUNHA responde à presente ação penal porque, segundo consta da denúncia: " No dia 8 de janeiro de 2025, por volta das 17h10min, na Avenida General Atratino Cortes Coutinho, Lote 17, bairro Serra Grande, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, o veículo automotor YAMAHA 250, de cor azul, com placa de identificação que sabia que estava adulterada, qual seja, LOB-9B94, eis que a placa correta do veículo é a RKP-1G72. Segundo consta nos autos, os policiais Vinicius Ferreira Eulalio e Rafael Pereira Baptista estavam em patrulhamento na região, quando foram acionados pelo "MARÉ 0" da PMERJ, a fim de que verificassem a denúncia da existência de um homem em uma motocicleta de cor azul na Rua Domingos Amaral Moraes Filho, nº 67, bairro itaipu, realizando fotografias da localidade. Ao chegarem no local supracitado, lograram êxito ao se depararem com o DENUNCIADO, que reunia consigo todas as características informadas pelo "Maré 0". Ao se aproximarem do veículo, os policiais verificaram se tratar de uma motocicleta da marca "YAMAHA", que ostentava placa LOB-9B94, cujo DENUNCIADO foi identificado como condutor. Todavia, ao realizarem a consulta da placa, os policiais observaram tratar-se de placa referente ao veículo Yamaha YBR 125, ano 2002, cor prata e, em consulta ao chassi do quadro 9C6RG5010L0051739 e a numeração do motor G3K1E-051700, foi verificado que o veículo em posse do DENUNCIADO, na realidade ostenta a placa RKP-1G72, ano 2020, cor azul; que estava ausente. Indagado, o DENUNCIADO, a respeito da procedência do veículo, respondeu que adquiriu-o a partir de um anúncio em um grupo de rede social e o negociou no Rio de Janeiro pelo valor de R$1500,00, não sabendo informar, na ocasião, nome e endereço do vendedor e informando que havia realizado a retirada da placa RKP-1G72, no data de 24 de dezembro de 2024, na cidade do Rio de Janeiro e adicionado a placa LOB-9B94, na cidade de Niterói, a fim de disfarçar e não chamar a atenção das autoridades 1 / 3 policiais. Em seguida, o DENUNCIADO informou, ainda, aos policiais que não recebeu nenhum tipo de documento do veículo, que não possui carteira de habilitação e que possui ocupação fixa de servente de obras, esses que o conduziram à 81 DP, bem como o veículo para a devida apreensão. (...)". Denúncia, ID. 167290680. APF, ID. 165105350. Registro de Ocorrência, ID. 165110501. Auto de apreensão, ID. 165110505. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, ID. 265068767. Decisão de recebimento da denúncia, ID. 240241061. Citação, ID. 241635339. Resposta à Acusação, ID. 176921786. Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, ID. 245489095. Audiência de Instrução e Julgamento, ID. 273075836, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas PMERJ Rafael Pereira Baptista e PMERJ Viniccius Ferreira Eulálio. No mesmo ato, foi realizado o interrogatório do acusado, que, orientado por sua Defesa Técnica, optou por não ser interrogado. FAC, ID. 216864271, esclarecida em ID. 216864282. Alegações Finais do MP em fls. 284699949, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da defesa às fls. 293588559 pugnando pela absolvição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, bem como, especialmente, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo acostado sob o ID 265068767, elaborado por peritos oficiais, além dos demais elementos informativos regularmente judicializados sob o crivo do contraditório. Referido laudo concluiu, de forma categórica, que a motocicleta apreendida ostentava placa de identificação inidônea LOB9B94, constatando-se que tal placa pertencia, na realidade, a outro veículo, uma Yamaha YBR 125, ano 2002, cor prata. A perícia igualmente identificou que o veículo efetivamente examinado correspondia à motocicleta Yamaha de placa original RKP1G72, ano 2020, cor azul, verificando, ainda, adulterações incidentes tanto sobre o número do chassi quanto sobre a numeração do motor, circunstâncias que evidenciam inequívoca modificação dos sinais identificadores do veículo automotor, confirmando integralmente a narrativa constante da denúncia e demonstrando a materialidade do delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. A autoria também restou suficientemente comprovada pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Em juízo, o policial militar Rafael Pereira Baptista relatou que a equipe recebeu informações transmitidas pelo serviço reservado acerca da presença de indivíduos em atitude suspeita na localidade, motivo pelo qual se dirigiram ao endereço indicado para proceder à abordagem. Esclareceu que, após a identificação da motocicleta conduzida pelo acusado, realizaram consulta aos seus sinais identificadores, oportunidade em que verificaram inconsistência entre a placa ostentada e as características do veículo abordado, constatando que a placa correspondia a motocicleta diversa daquela efetivamente fiscalizada. Acrescentou não conhecer previamente o acusado e confirmou que toda a irregularidade foi constatada durante a fiscalização realizada pela guarnição, descrevendo os fatos de forma segura, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. No mesmo sentido, o policial militar Viniccius Ferreira Eulálio confirmou que a equipe foi acionada em razão de informações acerca de indivíduos em atitude suspeita, ocasião em que localizaram diversas pessoas reunidas e procederam à abordagem individualizada. Informou que o acusado encontrava-se sentado sobre a motocicleta objeto da apreensão, afirmando, durante a fiscalização, que havia adquirido o veículo havia pouco tempo, que residia nas proximidades e trabalhava no período noturno com venda de lanches. Prosseguiu esclarecendo que, durante a conferência da documentação e dos elementos identificadores do veículo, verificou-se incompatibilidade entre as características da motocicleta e aquelas constantes da placa ostentada, sendo então acionada a equipe responsável pela averiguação mais detalhada, oportunidade em que restou constatada a adulteração dos sinais identificadores. A testemunha igualmente afirmou não possuir qualquer conhecimento anterior acerca do acusado, tendo narrado os acontecimentos de forma objetiva, firme e harmônica com a prova documental produzida. Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, circunstância que, por evidente, não pode ser interpretada em seu desfavor, mas igualmente não afasta a força probatória do conjunto probatório regularmente produzido sob o crivo do contraditório, especialmente quando a acusação logrou apresentar elementos suficientes para demonstrar a prática delitiva. A prova produzida em juízo revela-se harmônica e convergente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se coerentes entre si, guardam plena correspondência com os elementos documentais e periciais constantes dos autos e não revelam qualquer contradição relevante apta a comprometer sua credibilidade. Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de animosidade anterior entre os agentes públicos e o acusado ou qualquer interesse específico na indevida imputação do delito, razão pela qual seus relatos merecem integral credibilidade, sendo plenamente aplicável, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual o fato de a prova oral restringir-se aos depoimentos de autoridades policiais não impede a condenação quando estes se mostram coerentes com os demais elementos probatórios e adequadamente fundamentados. A defesa sustentou a ausência de dolo, afirmando que o acusado teria adquirido a motocicleta de boa-fé e desconheceria as adulterações existentes nos sinais identificadores do veículo, postulando sua absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a tese não merece acolhimento. Com efeito, é certo que o delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal exige demonstração do elemento subjetivo consistente no conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Entretanto, referido elemento subjetivo, como ocorre ordinariamente no processo penal, pode ser extraído das circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, inexistindo necessidade de prova direta da ciência do agente. No caso concreto, não se está diante de simples irregularidade administrativa ou de mera substituição de placa. A perícia oficial constatou adulteração concomitante da placa, do número do chassi e da numeração do motor, circunstância que evidencia tratar-se de veículo inteiramente preparado para ocultar sua verdadeira identidade, tornando extremamente improvável que tal situação fosse desconhecida por quem exercia sua posse direta e conduzia regularmente a motocicleta. Soma-se a isso o fato de o acusado limitar-se a afirmar extrajudicialmente que teria adquirido recentemente o veículo, sem que tivesse produzido qualquer elemento minimamente objetivo apto a corroborar a alegada aquisição de boa-fé, como identificação do vendedor, recibo, comprovantes de pagamento ou qualquer outra documentação que conferisse verossimilhança à versão defensiva. Assim, a tese apresentada permaneceu isolada, incapaz de gerar dúvida razoável diante da robustez do conjunto probatório produzido. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, bem como qualquer dúvida razoável acerca da ciência do acusado quanto à adulteração dos sinais identificadores do veículo que conduzia, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS PATRICK CUNHA como incurso nas sanções doartigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, não havendo elementos que desabonem sua culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias ou consequências do delito, tampouco comportamento da vítima que justifique qualquer exasperação. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado, nascido em 14/12/2004, contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, ocorridos em 08/01/2025, incidindo o disposto no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Todavia, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a redução mostra-se inviável, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo cominado em abstrato, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar LUCAS PATRICK CUNHA às penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito definido no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 98, do CPC. 4) Tendo em vista a natureza do fato ilícito imputado, o quantitativo da pena privativa de liberdade fixado, as circunstâncias judiciais em seu conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, incisos I e IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, a saber, de 3 (três) anos. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 5) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 6) Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto a todo o processo. 7) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução, inclusive ofício à CPMA. Com o cumprimento das penas restritivas de direitos e de multa e as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 23 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular