0800395-30.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800395-30.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PIRES PINTO AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PIRES PINTO AZEVEDO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é professora aposentada da rede estadual de ensino, titular da inscrição PASEP n. 170.18116.92-7, e que obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais (id. 215160153). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 215160155 a 215160166), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 215160167), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 215160168), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 215160169) e precedentes (ids. 215160170 e 215160171). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, inclusive quanto ao comprovante de residência, emitido em nome do cônjuge da autora em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 215185559). A decisão de id. 215214796 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se o ato citatório (id. 217297757). O réu apresentou contestação (id. 220039922), acompanhada de procuração e documentos de habilitação (id. 220039923) e do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 223060627 e 223060628). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC; alega a prescrição da pretensão, invocando o prazo do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e, quanto ao prazo decenal, termo inicial diverso; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com atualização, a partir de 01/12/1994, pela TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora aplica índices sem respaldo legal e desconsidera a sistemática do programa; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais, insurgindo-se, por eventualidade, contra o quantum indenizatório. Requer o cadastramento exclusivo de seus advogados para publicações e a produção de provas. Certificada a tempestividade da defesa (id. 226069195), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 226072452). A autora apresentou réplica, com especificação de provas (id. 227450856). O réu requereu a produção de prova pericial contábil, destinada a comprovar a correta aplicação dos índices oficiais e a analisar os cálculos da inicial (id. 227528953). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 233480715). Sobreveio decisão de saneamento (id. 234361667), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por distinção em relação à controvérsia afetada no Tema n. 1.300 do STJ, ante o requerimento de prova pericial por ambas as partes; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, tendo em vista o recebimento do extrato e da microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com o pagamento dos honorários atribuído à parte sucumbente, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e registrando a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 235037437). A autora apresentou quesitos e manifestou concordância (id. 235595064). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 240519711 e 240519714). Intimadas as partes acerca da proposta (id. 242234209), a autora se manifestou (id. 243178090) e o réu a impugnou, reputando-a excessiva (id. 244155108), conforme certificado no id. 246834835. A decisão de id. 247007928 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em até 30 dias, manifestando a autora ciência (id. 256240677). O laudo pericial foi apresentado no id. 265543376, com os anexos de ids. 265543382 e 265543383. O perito reconstituiu a evolução da conta individualizada a partir do extrato e das microfichas e procedeu ao recálculo da valorização das cotas, apurando diferença em favor da autora, resultado alcançado mediante a aplicação, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%. Dada vista às partes (id. 265645317), o réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 270307645 e 270307648), apontando as seguintes inconsistências metodológicas do laudo: a substituição dos índices oficiais da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, pelos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%; o tratamento isolado da rubrica 8029 no exercício de 1985/1986, que, somada à rubrica 8006, compõe o índice oficial de valorização de 132,73%, tendo o recálculo pericial aplicado valorização total de 425,42% no período; e a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006), que já engloba rendimentos e atualização monetária, com rubrica específica de correção monetária e juros (1228), em duplicidade. Informou, ainda, que o recálculo elaborado pela assistência técnica, com aplicação exclusiva dos índices oficiais, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 0,14 recebida a maior pela autora (id. 270307648). A autora, por sua vez, impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 271619083), instruindo a petição com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 271619086 e 271619087) e sustentando que os lançamentos a débito de 18/02/2016, nas modalidades de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, ambos realizados na agência 2585, não foram comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ. O despacho de id. 272660012 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação do réu e o pedido de esclarecimentos da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O perito prestou esclarecimentos (id. 274726577), mantendo as conclusões do laudo e consignando, quanto aos débitos impugnados, que sua desconsideração dependeria de determinação judicial acerca da distribuição do ônus da prova. O despacho de id. 275430199 deu ciência dos esclarecimentos às partes. O réu manifestou ciência e reiterou o parecer de sua assistência técnica (id. 277820529). A autora sustentou a insuficiência dos esclarecimentos e requereu a intimação do perito para retificar o cálculo e o laudo, computando em seu favor os débitos de 18/02/2016, com apoio na tese vinculante do Tema n. 1.300 do STJ (id. 279963357). A decisão de id. 283867074 determinou a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante a aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, a utilização, como saldo-base, do valor indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 49,41 (id. 215160168), a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, a discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e a prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, com posterior vista pelo prazo comum de 15 dias. Não sobreveio a complementação determinada. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 234361667), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 18/02/2016, mediante os lançamentos de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, e de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, que zeraram a conta individualizada (id. 223060627), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 07/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e as manifestações subsequentes (ids. 271619083 e 279963357) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito, como este consignou em seus esclarecimentos (id. 274726577). Desse modo, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 283867074 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo e de esclarecimentos constante da decisão de id. 283867074, tornando sem efeito a intimação do perito dela decorrente. Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo e do laudo formulado pela autora (ids. 271619083 e 279963357), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), e o recálculo postulado, com o cômputo dos débitos impugnados em favor da autora, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. DECLARO PREJUDICADAS, por conseguinte, as questões remanescentes que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 234361667). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial adota como ponto de partida o saldo de NCz$ 49,41, existente na conta em 30/06/1989, e sobre ele faz incidir critério próprio de atualização, com percentuais superiores aos oficiais nos exercícios dos planos econômicos e sem observância do fator de redução da TJLP exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, como apontado na contestação e na manifestação de provas do réu (ids. 215160168, 220039922 e 227528953), premissa já registrada na decisão de id. 283867074, em atenção aos limites objetivos do pedido. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, o que não fez na inicial. A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É precisamente o método empregado pelo laudo que não se sustenta. Em primeiro lugar, o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada pelo perito decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 270307648). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério próprio de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Em segundo lugar, o parecer apontou o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986, pois as rubricas 8029 e 8006 constituem parcelas complementares de uma única valorização anual, cuja soma corresponde ao índice oficial de 132,73%, tendo o recálculo pericial computado os lançamentos de modo a aplicar valorização total de 425,42% no período (id. 270307648). Em terceiro lugar, o assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006), que já engloba rendimentos e atualização monetária, com rubrica específica de correção monetária e juros (1228), gerando duplicidade de atualização de mesma natureza (id. 270307648). Instado a se manifestar sobre tais divergências (id. 272660012), o perito manteve as conclusões do laudo (id. 274726577), sem indicar a base normativa que autorizaria a substituição dos percentuais oficiais da tabela do Conselho Diretor e sem demonstrar como teria evitado a duplicidade apontada. A inadequação metodológica, aliás, já havia sido reconhecida na decisão de id. 283867074, que determinou a complementação do laudo justamente para adstringi-lo aos índices oficiais e aos limites objetivos da demanda. O refazimento contábil, contudo, tornou-se desnecessário ao desate da lide, razão da revogação acima. Eventual diferença residual apurada em recálculo pelos índices oficiais não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação da tabela oficial em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou a via do recálculo pelos índices oficiais, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Registro, ademais, que o recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, com aplicação exclusiva dos índices oficiais e o tratamento individualizado das rubricas, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 0,14 recebida a maior pela autora (id. 270307648), compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de longo período. O aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria, pois, diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta de metodologia que substituiu os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e cumulou rubricas de atualização de mesma natureza, critérios dissociados da base normativa do Fundo PIS/PASEP. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e no extrato da conta (ids. 223060627 e 223060628). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP que instrui a inicial (id. 215160169) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de má gestão e de ausência de correção e de créditos em diversos períodos (id. 215160153), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271619083), reiterada no id. 279963357, quando a autora passou a postular que os lançamentos de 18/02/2016, de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, ambos da agência 2585, fossem computados em seu favor, por não comprovados pelo réu. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os 2 lançamentos impugnados, realizados há mais de 10 anos, correspondem à retirada integral do principal por aposentadoria e ao pagamento do rendimento do exercício, efetuados em 18/02/2016 na agência 2585, situada nesta comarca de domicílio da autora, apenas 14 dias após a sua aposentadoria, ocorrida em 04/02/2016 (ids. 215160159 e 223060627). A retirada por aposentadoria pressupõe a iniciativa do titular, mediante requerimento e identificação perante a agência, e a sequência dos fatos guarda plena coerência com esse rito, pois o encerramento do vínculo funcional foi imediatamente seguido do esvaziamento regular da conta. Ademais, não há, em nenhuma das manifestações da autora, afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram, limitando-se ela a invocar a ausência de comprovantes nos autos (ids. 271619083 e 279963357). A autora, aliás, permaneceu por quase 10 anos sem opor qualquer resistência à retirada, somente vindo a impugnar os lançamentos após a entrega do laudo pericial, quando já decorridos mais de 10 anos da operação, e os esclarecimentos periciais registram apenas os limites da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado (id. 274726577). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o crédito de abono por conta do FAT, no valor de R$ 1.212,00, lançado em 16/02/2022 e estornado em 02/01/2023 por não ter sido sacado, refere-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP e posterior ao saque integral do principal, nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada (id. 223060627). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, notadamente quanto à revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283867074). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 247007928) e atribuídos à parte sucumbente (id. 234361667), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 220039922). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA DAS GRACAS PIRES PINTO AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800395-30.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PIRES PINTO AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PIRES PINTO AZEVEDO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é professora aposentada da rede estadual de ensino, titular da inscrição PASEP n. 170.18116.92-7, e que obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais (id. 215160153). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 215160155 a 215160166), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 215160167), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 215160168), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 215160169) e precedentes (ids. 215160170 e 215160171). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, inclusive quanto ao comprovante de residência, emitido em nome do cônjuge da autora em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 215185559). A decisão de id. 215214796 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se o ato citatório (id. 217297757). O réu apresentou contestação (id. 220039922), acompanhada de procuração e documentos de habilitação (id. 220039923) e do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 223060627 e 223060628). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC; alega a prescrição da pretensão, invocando o prazo do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e, quanto ao prazo decenal, termo inicial diverso; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com atualização, a partir de 01/12/1994, pela TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora aplica índices sem respaldo legal e desconsidera a sistemática do programa; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais, insurgindo-se, por eventualidade, contra o quantum indenizatório. Requer o cadastramento exclusivo de seus advogados para publicações e a produção de provas. Certificada a tempestividade da defesa (id. 226069195), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 226072452). A autora apresentou réplica, com especificação de provas (id. 227450856). O réu requereu a produção de prova pericial contábil, destinada a comprovar a correta aplicação dos índices oficiais e a analisar os cálculos da inicial (id. 227528953). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 233480715). Sobreveio decisão de saneamento (id. 234361667), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por distinção em relação à controvérsia afetada no Tema n. 1.300 do STJ, ante o requerimento de prova pericial por ambas as partes; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, tendo em vista o recebimento do extrato e da microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com o pagamento dos honorários atribuído à parte sucumbente, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e registrando a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 235037437). A autora apresentou quesitos e manifestou concordância (id. 235595064). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 240519711 e 240519714). Intimadas as partes acerca da proposta (id. 242234209), a autora se manifestou (id. 243178090) e o réu a impugnou, reputando-a excessiva (id. 244155108), conforme certificado no id. 246834835. A decisão de id. 247007928 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em até 30 dias, manifestando a autora ciência (id. 256240677). O laudo pericial foi apresentado no id. 265543376, com os anexos de ids. 265543382 e 265543383. O perito reconstituiu a evolução da conta individualizada a partir do extrato e das microfichas e procedeu ao recálculo da valorização das cotas, apurando diferença em favor da autora, resultado alcançado mediante a aplicação, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%. Dada vista às partes (id. 265645317), o réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 270307645 e 270307648), apontando as seguintes inconsistências metodológicas do laudo: a substituição dos índices oficiais da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, pelos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%; o tratamento isolado da rubrica 8029 no exercício de 1985/1986, que, somada à rubrica 8006, compõe o índice oficial de valorização de 132,73%, tendo o recálculo pericial aplicado valorização total de 425,42% no período; e a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006), que já engloba rendimentos e atualização monetária, com rubrica específica de correção monetária e juros (1228), em duplicidade. Informou, ainda, que o recálculo elaborado pela assistência técnica, com aplicação exclusiva dos índices oficiais, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 0,14 recebida a maior pela autora (id. 270307648). A autora, por sua vez, impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 271619083), instruindo a petição com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 271619086 e 271619087) e sustentando que os lançamentos a débito de 18/02/2016, nas modalidades de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, ambos realizados na agência 2585, não foram comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ. O despacho de id. 272660012 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação do réu e o pedido de esclarecimentos da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O perito prestou esclarecimentos (id. 274726577), mantendo as conclusões do laudo e consignando, quanto aos débitos impugnados, que sua desconsideração dependeria de determinação judicial acerca da distribuição do ônus da prova. O despacho de id. 275430199 deu ciência dos esclarecimentos às partes. O réu manifestou ciência e reiterou o parecer de sua assistência técnica (id. 277820529). A autora sustentou a insuficiência dos esclarecimentos e requereu a intimação do perito para retificar o cálculo e o laudo, computando em seu favor os débitos de 18/02/2016, com apoio na tese vinculante do Tema n. 1.300 do STJ (id. 279963357). A decisão de id. 283867074 determinou a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante a aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, a utilização, como saldo-base, do valor indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 49,41 (id. 215160168), a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, a discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e a prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, com posterior vista pelo prazo comum de 15 dias. Não sobreveio a complementação determinada. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 234361667), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 18/02/2016, mediante os lançamentos de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, e de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, que zeraram a conta individualizada (id. 223060627), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 07/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e as manifestações subsequentes (ids. 271619083 e 279963357) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito, como este consignou em seus esclarecimentos (id. 274726577). Desse modo, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 283867074 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo e de esclarecimentos constante da decisão de id. 283867074, tornando sem efeito a intimação do perito dela decorrente. Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo e do laudo formulado pela autora (ids. 271619083 e 279963357), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), e o recálculo postulado, com o cômputo dos débitos impugnados em favor da autora, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. DECLARO PREJUDICADAS, por conseguinte, as questões remanescentes que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 234361667). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial adota como ponto de partida o saldo de NCz$ 49,41, existente na conta em 30/06/1989, e sobre ele faz incidir critério próprio de atualização, com percentuais superiores aos oficiais nos exercícios dos planos econômicos e sem observância do fator de redução da TJLP exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, como apontado na contestação e na manifestação de provas do réu (ids. 215160168, 220039922 e 227528953), premissa já registrada na decisão de id. 283867074, em atenção aos limites objetivos do pedido. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, o que não fez na inicial. A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É precisamente o método empregado pelo laudo que não se sustenta. Em primeiro lugar, o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada pelo perito decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 270307648). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério próprio de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Em segundo lugar, o parecer apontou o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986, pois as rubricas 8029 e 8006 constituem parcelas complementares de uma única valorização anual, cuja soma corresponde ao índice oficial de 132,73%, tendo o recálculo pericial computado os lançamentos de modo a aplicar valorização total de 425,42% no período (id. 270307648). Em terceiro lugar, o assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006), que já engloba rendimentos e atualização monetária, com rubrica específica de correção monetária e juros (1228), gerando duplicidade de atualização de mesma natureza (id. 270307648). Instado a se manifestar sobre tais divergências (id. 272660012), o perito manteve as conclusões do laudo (id. 274726577), sem indicar a base normativa que autorizaria a substituição dos percentuais oficiais da tabela do Conselho Diretor e sem demonstrar como teria evitado a duplicidade apontada. A inadequação metodológica, aliás, já havia sido reconhecida na decisão de id. 283867074, que determinou a complementação do laudo justamente para adstringi-lo aos índices oficiais e aos limites objetivos da demanda. O refazimento contábil, contudo, tornou-se desnecessário ao desate da lide, razão da revogação acima. Eventual diferença residual apurada em recálculo pelos índices oficiais não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação da tabela oficial em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou a via do recálculo pelos índices oficiais, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Registro, ademais, que o recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, com aplicação exclusiva dos índices oficiais e o tratamento individualizado das rubricas, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 0,14 recebida a maior pela autora (id. 270307648), compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de longo período. O aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria, pois, diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta de metodologia que substituiu os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e cumulou rubricas de atualização de mesma natureza, critérios dissociados da base normativa do Fundo PIS/PASEP. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e no extrato da conta (ids. 223060627 e 223060628). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP que instrui a inicial (id. 215160169) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de má gestão e de ausência de correção e de créditos em diversos períodos (id. 215160153), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271619083), reiterada no id. 279963357, quando a autora passou a postular que os lançamentos de 18/02/2016, de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, ambos da agência 2585, fossem computados em seu favor, por não comprovados pelo réu. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os 2 lançamentos impugnados, realizados há mais de 10 anos, correspondem à retirada integral do principal por aposentadoria e ao pagamento do rendimento do exercício, efetuados em 18/02/2016 na agência 2585, situada nesta comarca de domicílio da autora, apenas 14 dias após a sua aposentadoria, ocorrida em 04/02/2016 (ids. 215160159 e 223060627). A retirada por aposentadoria pressupõe a iniciativa do titular, mediante requerimento e identificação perante a agência, e a sequência dos fatos guarda plena coerência com esse rito, pois o encerramento do vínculo funcional foi imediatamente seguido do esvaziamento regular da conta. Ademais, não há, em nenhuma das manifestações da autora, afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram, limitando-se ela a invocar a ausência de comprovantes nos autos (ids. 271619083 e 279963357). A autora, aliás, permaneceu por quase 10 anos sem opor qualquer resistência à retirada, somente vindo a impugnar os lançamentos após a entrega do laudo pericial, quando já decorridos mais de 10 anos da operação, e os esclarecimentos periciais registram apenas os limites da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado (id. 274726577). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o crédito de abono por conta do FAT, no valor de R$ 1.212,00, lançado em 16/02/2022 e estornado em 02/01/2023 por não ter sido sacado, refere-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP e posterior ao saque integral do principal, nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada (id. 223060627). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, notadamente quanto à revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283867074). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 247007928) e atribuídos à parte sucumbente (id. 234361667), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 220039922). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800395-30.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PIRES PINTO AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PIRES PINTO AZEVEDO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é professora aposentada da rede estadual de ensino, titular da inscrição PASEP n. 170.18116.92-7, e que obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais (id. 215160153). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 215160155 a 215160166), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 215160167), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 215160168), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 215160169) e precedentes (ids. 215160170 e 215160171). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, inclusive quanto ao comprovante de residência, emitido em nome do cônjuge da autora em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 215185559). A decisão de id. 215214796 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se o ato citatório (id. 217297757). O réu apresentou contestação (id. 220039922), acompanhada de procuração e documentos de habilitação (id. 220039923) e do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 223060627 e 223060628). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC; alega a prescrição da pretensão, invocando o prazo do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e, quanto ao prazo decenal, termo inicial diverso; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com atualização, a partir de 01/12/1994, pela TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora aplica índices sem respaldo legal e desconsidera a sistemática do programa; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais, insurgindo-se, por eventualidade, contra o quantum indenizatório. Requer o cadastramento exclusivo de seus advogados para publicações e a produção de provas. Certificada a tempestividade da defesa (id. 226069195), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 226072452). A autora apresentou réplica, com especificação de provas (id. 227450856). O réu requereu a produção de prova pericial contábil, destinada a comprovar a correta aplicação dos índices oficiais e a analisar os cálculos da inicial (id. 227528953). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 233480715). Sobreveio decisão de saneamento (id. 234361667), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por distinção em relação à controvérsia afetada no Tema n. 1.300 do STJ, ante o requerimento de prova pericial por ambas as partes; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, tendo em vista o recebimento do extrato e da microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com o pagamento dos honorários atribuído à parte sucumbente, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e registrando a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 235037437). A autora apresentou quesitos e manifestou concordância (id. 235595064). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 240519711 e 240519714). Intimadas as partes acerca da proposta (id. 242234209), a autora se manifestou (id. 243178090) e o réu a impugnou, reputando-a excessiva (id. 244155108), conforme certificado no id. 246834835. A decisão de id. 247007928 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em até 30 dias, manifestando a autora ciência (id. 256240677). O laudo pericial foi apresentado no id. 265543376, com os anexos de ids. 265543382 e 265543383. O perito reconstituiu a evolução da conta individualizada a partir do extrato e das microfichas e procedeu ao recálculo da valorização das cotas, apurando diferença em favor da autora, resultado alcançado mediante a aplicação, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%. Dada vista às partes (id. 265645317), o réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 270307645 e 270307648), apontando as seguintes inconsistências metodológicas do laudo: a substituição dos índices oficiais da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, pelos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%; o tratamento isolado da rubrica 8029 no exercício de 1985/1986, que, somada à rubrica 8006, compõe o índice oficial de valorização de 132,73%, tendo o recálculo pericial aplicado valorização total de 425,42% no período; e a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006), que já engloba rendimentos e atualização monetária, com rubrica específica de correção monetária e juros (1228), em duplicidade. Informou, ainda, que o recálculo elaborado pela assistência técnica, com aplicação exclusiva dos índices oficiais, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 0,14 recebida a maior pela autora (id. 270307648). A autora, por sua vez, impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 271619083), instruindo a petição com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 271619086 e 271619087) e sustentando que os lançamentos a débito de 18/02/2016, nas modalidades de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, ambos realizados na agência 2585, não foram comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ. O despacho de id. 272660012 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação do réu e o pedido de esclarecimentos da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O perito prestou esclarecimentos (id. 274726577), mantendo as conclusões do laudo e consignando, quanto aos débitos impugnados, que sua desconsideração dependeria de determinação judicial acerca da distribuição do ônus da prova. O despacho de id. 275430199 deu ciência dos esclarecimentos às partes. O réu manifestou ciência e reiterou o parecer de sua assistência técnica (id. 277820529). A autora sustentou a insuficiência dos esclarecimentos e requereu a intimação do perito para retificar o cálculo e o laudo, computando em seu favor os débitos de 18/02/2016, com apoio na tese vinculante do Tema n. 1.300 do STJ (id. 279963357). A decisão de id. 283867074 determinou a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante a aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, a utilização, como saldo-base, do valor indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 49,41 (id. 215160168), a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, a discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e a prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, com posterior vista pelo prazo comum de 15 dias. Não sobreveio a complementação determinada. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 234361667), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 18/02/2016, mediante os lançamentos de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, e de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, que zeraram a conta individualizada (id. 223060627), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 07/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e as manifestações subsequentes (ids. 271619083 e 279963357) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito, como este consignou em seus esclarecimentos (id. 274726577). Desse modo, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 283867074 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo e de esclarecimentos constante da decisão de id. 283867074, tornando sem efeito a intimação do perito dela decorrente. Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo e do laudo formulado pela autora (ids. 271619083 e 279963357), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), e o recálculo postulado, com o cômputo dos débitos impugnados em favor da autora, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. DECLARO PREJUDICADAS, por conseguinte, as questões remanescentes que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 234361667). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial adota como ponto de partida o saldo de NCz$ 49,41, existente na conta em 30/06/1989, e sobre ele faz incidir critério próprio de atualização, com percentuais superiores aos oficiais nos exercícios dos planos econômicos e sem observância do fator de redução da TJLP exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, como apontado na contestação e na manifestação de provas do réu (ids. 215160168, 220039922 e 227528953), premissa já registrada na decisão de id. 283867074, em atenção aos limites objetivos do pedido. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, o que não fez na inicial. A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É precisamente o método empregado pelo laudo que não se sustenta. Em primeiro lugar, o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada pelo perito decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 270307648). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério próprio de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Em segundo lugar, o parecer apontou o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986, pois as rubricas 8029 e 8006 constituem parcelas complementares de uma única valorização anual, cuja soma corresponde ao índice oficial de 132,73%, tendo o recálculo pericial computado os lançamentos de modo a aplicar valorização total de 425,42% no período (id. 270307648). Em terceiro lugar, o assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006), que já engloba rendimentos e atualização monetária, com rubrica específica de correção monetária e juros (1228), gerando duplicidade de atualização de mesma natureza (id. 270307648). Instado a se manifestar sobre tais divergências (id. 272660012), o perito manteve as conclusões do laudo (id. 274726577), sem indicar a base normativa que autorizaria a substituição dos percentuais oficiais da tabela do Conselho Diretor e sem demonstrar como teria evitado a duplicidade apontada. A inadequação metodológica, aliás, já havia sido reconhecida na decisão de id. 283867074, que determinou a complementação do laudo justamente para adstringi-lo aos índices oficiais e aos limites objetivos da demanda. O refazimento contábil, contudo, tornou-se desnecessário ao desate da lide, razão da revogação acima. Eventual diferença residual apurada em recálculo pelos índices oficiais não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação da tabela oficial em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou a via do recálculo pelos índices oficiais, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Registro, ademais, que o recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, com aplicação exclusiva dos índices oficiais e o tratamento individualizado das rubricas, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 0,14 recebida a maior pela autora (id. 270307648), compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de longo período. O aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria, pois, diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta de metodologia que substituiu os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e cumulou rubricas de atualização de mesma natureza, critérios dissociados da base normativa do Fundo PIS/PASEP. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e no extrato da conta (ids. 223060627 e 223060628). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP que instrui a inicial (id. 215160169) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de má gestão e de ausência de correção e de créditos em diversos períodos (id. 215160153), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271619083), reiterada no id. 279963357, quando a autora passou a postular que os lançamentos de 18/02/2016, de pagamento de rendimento em caixa, no valor de R$ 34,10, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 634,54, ambos da agência 2585, fossem computados em seu favor, por não comprovados pelo réu. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os 2 lançamentos impugnados, realizados há mais de 10 anos, correspondem à retirada integral do principal por aposentadoria e ao pagamento do rendimento do exercício, efetuados em 18/02/2016 na agência 2585, situada nesta comarca de domicílio da autora, apenas 14 dias após a sua aposentadoria, ocorrida em 04/02/2016 (ids. 215160159 e 223060627). A retirada por aposentadoria pressupõe a iniciativa do titular, mediante requerimento e identificação perante a agência, e a sequência dos fatos guarda plena coerência com esse rito, pois o encerramento do vínculo funcional foi imediatamente seguido do esvaziamento regular da conta. Ademais, não há, em nenhuma das manifestações da autora, afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram, limitando-se ela a invocar a ausência de comprovantes nos autos (ids. 271619083 e 279963357). A autora, aliás, permaneceu por quase 10 anos sem opor qualquer resistência à retirada, somente vindo a impugnar os lançamentos após a entrega do laudo pericial, quando já decorridos mais de 10 anos da operação, e os esclarecimentos periciais registram apenas os limites da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado (id. 274726577). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o crédito de abono por conta do FAT, no valor de R$ 1.212,00, lançado em 16/02/2022 e estornado em 02/01/2023 por não ter sido sacado, refere-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP e posterior ao saque integral do principal, nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada (id. 223060627). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, notadamente quanto à revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283867074). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 247007928) e atribuídos à parte sucumbente (id. 234361667), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 220039922). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular