Detalhe do processo

0800392-74.2025.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0800392-74.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça PAULO SÉRGIO DA CUNHA ajuizou a presente ação de fixação dos limites da curatela de Em segredo de justiçaalegando, em síntese, que é cônjuge da curatelada e que a mesma foi diagnosticada como portadora de Mal de Alzheimer (CID 10 G30), incapacitada para praticar os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos de ID 233189110 / 233189126. Decisão de declínio de competência no ID 234030788. Manifestação do Ministério Público, no ID 236664449, opinando pelo deferimento da curatela provisória, requerendo a juntada de documentos necessários a instrução do feito bem como requerendo a realização da perícia médica domiciliar diante das condições da curatelanda. Decisão, no ID 238849833, que deferiu a curatela provisória e determinou que a parte requerente juntasse aos autos os documentos necessários, conforme requerido pelo Ministério Público. Petição da parte requerente, no ID 260306540, procedendo a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público. Decisão, no ID 284211525, que designou audiência de entrevista, nomeou perito e determinou a realização de perícia médica. No ID 284991238, consta a proposta de honorários do perito. Laudo pericial, no ID 289660585, concluindo que a parte curatelada éportadora deMal de Alzheimer (CID 10-G.30.1), Transtorno Neurocognitivo Maior/Demencial (CID 10-F.03) e Necessidade de assistência contínua (CID 10-Z.74.8). Petição da parte requerente, no ID 292531936, concordando com o laudo pericial. Manifestação do Ministério Público, no ID 292907713, opinando pelo deferimento da curatela definitiva de Em segredo de justiçaem favor do requerente, Sr. PAULO SÉRGIO DA CUNHA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional, em que se postula a curatela de incapaz, estando a requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do artigo 747 do Código de Processo Civil, pois que é cônjuge da parte curatelanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de Julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado a pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Alzheimer (CID 10-G.30.1), Transtorno Neurocognitivo Maior/Demencial (CID 10-F.03) e Necessidade de assistência contínua (CID 10-Z.74.8), incapacitada para praticar os atos da vida civil. A curatela da parte requerida é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Pelo exposto, DEFIRO A CURATELA de Em segredo de justiça, filha de Cecílio Soares e Maria Luiza Soares, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por seu CURADOR, PAULO SÉRGIO DA CUNHA (seu cônjuge), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se termo. Caso a doença da parte curatelada possa ser revertida com o tratamento adequado, com a cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a parte curatelada ser assistida pela parte requerente. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que terceiros substituam tal vontade. Dispenso a parte requerente da prestação periódica de contas, sem prejuízo de eventual determinação judicial superveniente caso sobrevenham elementos que a justifiquem, acolhendo integralmente a promoção do Ministério Público. Diante da curatela definitiva, ora deferida, determino seja oficiado o INSS asseverando que o pagamento do benefício previdenciário porventura existente deve ser mantido independente da apresentação da certidão de nascimento ou casamento averbada com a curatela por se tratar de ato cartorário cuja realização não condiciona a eficácia da presente sentença. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela parte requerente, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas ex lege. Intimem-se, ficando cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MORCILLO SOARES

OAB: 118700/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0800392-74.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça PAULO SÉRGIO DA CUNHA ajuizou a presente ação de fixação dos limites da curatela de Em segredo de justiçaalegando, em síntese, que é cônjuge da curatelada e que a mesma foi diagnosticada como portadora de Mal de Alzheimer (CID 10 G30), incapacitada para praticar os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos de ID 233189110 / 233189126. Decisão de declínio de competência no ID 234030788. Manifestação do Ministério Público, no ID 236664449, opinando pelo deferimento da curatela provisória, requerendo a juntada de documentos necessários a instrução do feito bem como requerendo a realização da perícia médica domiciliar diante das condições da curatelanda. Decisão, no ID 238849833, que deferiu a curatela provisória e determinou que a parte requerente juntasse aos autos os documentos necessários, conforme requerido pelo Ministério Público. Petição da parte requerente, no ID 260306540, procedendo a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público. Decisão, no ID 284211525, que designou audiência de entrevista, nomeou perito e determinou a realização de perícia médica. No ID 284991238, consta a proposta de honorários do perito. Laudo pericial, no ID 289660585, concluindo que a parte curatelada éportadora deMal de Alzheimer (CID 10-G.30.1), Transtorno Neurocognitivo Maior/Demencial (CID 10-F.03) e Necessidade de assistência contínua (CID 10-Z.74.8). Petição da parte requerente, no ID 292531936, concordando com o laudo pericial. Manifestação do Ministério Público, no ID 292907713, opinando pelo deferimento da curatela definitiva de Em segredo de justiçaem favor do requerente, Sr. PAULO SÉRGIO DA CUNHA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional, em que se postula a curatela de incapaz, estando a requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do artigo 747 do Código de Processo Civil, pois que é cônjuge da parte curatelanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de Julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado a pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Alzheimer (CID 10-G.30.1), Transtorno Neurocognitivo Maior/Demencial (CID 10-F.03) e Necessidade de assistência contínua (CID 10-Z.74.8), incapacitada para praticar os atos da vida civil. A curatela da parte requerida é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Pelo exposto, DEFIRO A CURATELA de Em segredo de justiça, filha de Cecílio Soares e Maria Luiza Soares, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por seu CURADOR, PAULO SÉRGIO DA CUNHA (seu cônjuge), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se termo. Caso a doença da parte curatelada possa ser revertida com o tratamento adequado, com a cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a parte curatelada ser assistida pela parte requerente. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que terceiros substituam tal vontade. Dispenso a parte requerente da prestação periódica de contas, sem prejuízo de eventual determinação judicial superveniente caso sobrevenham elementos que a justifiquem, acolhendo integralmente a promoção do Ministério Público. Diante da curatela definitiva, ora deferida, determino seja oficiado o INSS asseverando que o pagamento do benefício previdenciário porventura existente deve ser mantido independente da apresentação da certidão de nascimento ou casamento averbada com a curatela por se tratar de ato cartorário cuja realização não condiciona a eficácia da presente sentença. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela parte requerente, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas ex lege. Intimem-se, ficando cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular