Detalhe do processo

0800390-42.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800390-42.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO QUEIROZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO QUEIROZ contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, com ingresso na atividade em 16/08/1982, e que, em 17/09/2024, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a análise do extrato e das microfichas revela correção irregular dos valores depositados, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 20.555,44, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 35.555,44 (id. 147718488). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, afirmação de hipossuficiência e contracheque (ids. 147718489 a 147718495), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 147718497), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 147718498) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 147718500). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, anotando divergência entre as assinaturas da procuração e da afirmação de hipossuficiência e a dos documentos de identificação (id. 147776219). O despacho de id. 147835826 determinou a expedição de mandado de verificação, na forma do enunciado 01 do NUPECOF, cumprido com resultado positivo pelo oficial de justiça, que confirmou a residência do autor, a autenticidade de sua assinatura e a ciência do ajuizamento da demanda (id. 149665632), do que o autor manifestou ciência (id. 150006975). O despacho de id. 150921963 determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Em resposta, o autor informou o recolhimento das custas (petição de id. 156432083 e GRERJ de id. 157046464), requereu a homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais, constante do item 5 do rol de pedidos da inicial, e pediu a citação do réu. O despacho de id. 157088722 inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado na inicial, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 158321989). O réu habilitou-se nos autos, com juntada de procuração e requerimento de cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 161183981 e 161183989), e apresentou contestação (id. 163055783), certificada como tempestiva (id. 165651375). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil que instrui a inicial, por se tratar de prova unilateral; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na forma do art. 339 do CPC. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (convênio FOPAG) e que o saldo remanescente, de R$ 730,93, foi integralmente sacado em 21/08/2018, por força da Lei n. 13.677/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização indexada, a partir de 01/12/1994, à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas da conta individualizada e julgados paradigmas (ids. 163057857 e seguintes). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 165656889). Em réplica, o autor sustentou a generalidade da contestação, com invocação do ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC), e esclareceu que não questiona os critérios de correção fixados para o programa nem a revisão de planos econômicos, mas a ausência de preservação, na conta, do saldo acumulado até 1988, juntando, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo análogo (ids. 167184425 e 167184426). O réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 167865770), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 169892669). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170190517), que deixou de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, por falta de objeto, pois o benefício não foi concedido e as custas foram recolhidas (id. 157046464); rejeitou a impugnação ao valor da causa; relegou ao mérito a alegação de invalidade do demonstrativo contábil; indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com honorários a cargo deste, na forma do art. 95 do CPC, além da prova documental superveniente (arts. 435 e 436 do CPC). A decisão tornou-se estável, conforme certificado nos ids. 176830184 e 192243702. O autor apresentou quesitos (id. 171548599). O réu, após prazo adicional (id. 175819938), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 179052141). A perita nomeada no saneamento não se manifestou, malgrado intimada (id. 182245687), sendo substituída pela perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson (id. 182774882), que requereu dispensa por motivo de foro íntimo (id. 187028147). Nomeou-se, então, o perito Paulo Ferreira Leite (id. 187513078), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187797854). O autor concordou com a proposta (id. 188584685); o réu a impugnou (id. 190056429); e o perito a manteve (id. 192847683). Os honorários foram homologados em R$ 3.000,00 (id. 193498089) e depositados pelo réu (ids. 198099667 e 198099671), intimando-se o perito para o início dos trabalhos (id. 200818118). O laudo pericial foi apresentado no id. 211495719, com os anexos de ids. 211495723 e 211495724. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu, o perito registrou que os lançamentos observaram todas as movimentações da conta e concluiu pela existência de diferença de R$ 9.663,78 em favor do autor, atualizada até 24/07/2025, consignando que o sistema de cálculos utilizado dispensaria, a seu ver, a resposta individualizada aos quesitos. Os anexos V e VI do laudo declaram a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos índices oficiais de 555,485% e de 3.293,690% pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante desconsideração dos expurgos inflacionários. O despacho de id. 211892489 abriu vista às partes e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, efetivada no id. 223215093. O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (id. 215975307). O réu o impugnou, com parecer técnico de seu assistente (ids. 218272512 e 218272514), apontando a ausência de respostas individualizadas aos quesitos (art. 473, IV, do CPC), o emprego acrítico de sistema automatizado e a adoção de índices divergentes dos oficialmente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Instado (id. 223439976), o perito prestou esclarecimentos, respondendo um a um aos quesitos do réu e reconhecendo a existência de divergências entre os índices aplicados na conta e os que reputava devidos (id. 225343386). Aberta nova vista (id. 225935760), o autor reiterou o pedido de homologação (id. 229812322) e o réu apresentou nova manifestação, com parecer complementar de seu assistente, insistindo na ausência de amparo normativo para os índices plenos (ids. 235038630 e 235038638). Novamente instado (id. 237471613), o perito ratificou o laudo (id. 243657343). O despacho de id. 245439384 deu ciência às partes e determinou a conclusão para sentença. O autor reiterou a homologação do laudo e o julgamento da demanda, defendendo a fluência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e Súmula 129 do TJRJ) (id. 247511766). O réu pugnou pelo acolhimento de suas impugnações e pela retificação do laudo (id. 251678638), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 251740750). Sobreveio a decisão de id. 262504358, que homologou a desistência do pedido de indenização por danos morais, formulada antes da citação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Na mesma decisão, delimitada a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, determinou-se a complementação do laudo pericial, com apresentação de nova memória de cálculo segundo os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o de 1989/1990, afastados os índices plenos; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pela parte autora em 30/06/1989; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com afastamento do fator nos períodos em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final. Em cumprimento à decisão, o perito apresentou laudo complementar (id. 289033015), acompanhado do histórico oficial da tabela de correção do PASEP e do anexo único de cálculo (ids. 289033016 e 289033017). Partindo do saldo-base de NCz$ 36,53 em 30/06/1989, indicado pelo autor na página 1 do id. 147718498, apurou que o saldo da conta em 21/08/2018 era de R$ 86,83, inferior ao valor de R$ 730,93 sacado integralmente pelo autor na mesma data, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor. Intimadas as partes (id. 289184544), o autor apresentou impugnação ao laudo complementar e pedido de esclarecimentos (id. 293218923). Aponta erro material na operação aritmética da conclusão (R$ 730,93 menos R$ 86,63, em lugar de R$ 86,83); sustenta a insuficiência da memória analítica, requerendo a indicação individualizada de percentuais, fórmulas, fontes normativas, conversões monetárias e classificação de cada lançamento a débito; postula, com apoio no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, a exclusão do débito de 22/02/1991, no valor histórico de 587,87, lançado sob o código 4503 ("AS Paga Rendimentos") com indicação da agência 2585, por reputá-lo saque em caixa não comprovado pelo réu, com o recálculo integral da evolução do saldo; requer, subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC); e registra ressalva de inconformismo quanto ao critério do saldo-base fixado na decisão de id. 262504358, para fins de prequestionamento. O réu, após requerer dilação de prazo (id. 293476264), manifestou-se invocando o Tema n. 545 do STJ, sob o argumento de que a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo estaria alcançada pela prescrição quinquenal, e requereu nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de seu assistente técnico (id. 294843239). O parecer que acompanha a petição (id. 294843240) manifesta concordância com a conclusão do laudo complementar, registrando apenas divergência metodológica pontual, relativa à adoção do ano civil em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho, sem relevância para o resultado, o que o assistente confirmou mediante recálculo integral da conta. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e inclusão de terceiros no polo passivo) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 170190517), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (ids. 176830184 e 192243702), nada havendo a rever. Anoto, quanto à gratuidade de justiça, que o benefício não foi concedido, tendo o autor recolhido as custas (ids. 156432083 e 157046464), de modo que a impugnação carecia, desde a origem, de objeto, como reconhecido no saneamento. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, já foi alcançado pela desistência homologada na decisão de id. 262504358, com extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, de modo que o mérito desta sentença se restringe ao pedido de restituição por danos materiais. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (id. 157088722), a questão foi redefinida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 170190517), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu (id. 293476264), pois a manifestação a que se referia foi efetivamente apresentada (id. 294843239). No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e apresentou o laudo complementar em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de id. 262504358 (ids. 211495719, 225343386, 243657343 e 289033015). Não há determinação judicial pendente de cumprimento dirigida ao perito, e INDEFIRO os requerimentos de nova intimação do expert formulados por ambas as partes (ids. 293218923 e 294843239), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois as questões remanescentes são exclusivamente de direito, como adiante se demonstrará, e a diligência seria inútil diante da controvérsia efetivamente posta nos autos. Com efeito, o erro material apontado pelo autor na conclusão do laudo complementar é corrigido nesta sentença, sem necessidade de retorno dos autos ao perito. O laudo registra que o saldo apurado em 21/08/2018 foi de R$ 86,83 e que o saque realizado na mesma data foi de R$ 730,93, mas lança a operação aritmética como R$ 730,93 menos R$ 86,63, com resultado de R$ 644,30 (id. 289033015). A operação correta é R$ 730,93 menos R$ 86,83, com resultado de R$ 644,10. O equívoco de grafia na parcela subtraída não interfere na conclusão pericial, pois, por qualquer das operações, o valor sacado pelo autor superou o saldo apurado segundo os índices oficiais, permanecendo inexistente diferença em seu favor. Tampouco prospera o pedido de nova memória analítica. O anexo único do laudo complementar discrimina, exercício por exercício, o saldo inicial, os créditos, os débitos, os saques, os rendimentos, a atualização monetária, os juros, o Resultado Líquido Adicional e o saldo final, exatamente como determinado na alínea "e" da decisão de id. 262504358, e vem acompanhado do histórico oficial da tabela de correção do PASEP (id. 289033016), cujos percentuais são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A classificação jurídica dos lançamentos a débito e a definição do ônus da prova correspondente constituem matéria de direito, cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido subsidiário de nova perícia (id. 293218923). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (extrato, microfichas, memória de cálculo e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos e a divergência remanescente entre as partes é exclusivamente jurídica. Registro, por fim, quanto às questões processuais, que não há prescrição a pronunciar. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil e, conforme o Tema n. 1.387 da mesma Corte, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O saque integral do principal, no valor de R$ 730,93, ocorreu em 21/08/2018, mediante o pagamento autorizado pela Lei n. 13.677/2018 (id. 163055783), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 03/10/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação do autor, vinculado ao programa desde a década de 1980 (ids. 147718497 e 163055783). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 211495719) apurou diferença de R$ 9.663,78 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. Os anexos V e VI do trabalho declaram expressamente a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, mediante desconsideração dos expurgos inflacionários (ids. 211495723 e 211495724), como demonstrou analiticamente o parecer técnico do assistente do réu (id. 218272514). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 262504358 determinou a complementação do laudo, com adoção exclusiva dos índices oficiais e dos demais parâmetros ali fixados. Em cumprimento à decisão, o perito apresentou o laudo complementar, elaborado com o histórico oficial da tabela de correção do PASEP, que anexou (id. 289033016), partindo do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 36,53, conforme a página 1 do id. 147718498), e retificou integralmente o trabalho anterior. Apurou que o saldo da conta em 21/08/2018 era de R$ 86,83, inferior aos R$ 730,93 efetivamente sacados pelo autor na mesma data, concluindo pela inexistência de qualquer diferença em seu favor, superado o valor apurado em R$ 644,10, corrigido o erro material já apontado (id. 289033015). Acolho o laudo complementar, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor e em estrita observância aos parâmetros da decisão de id. 262504358, e deixo de considerar as conclusões do laudo originário, na forma do art. 479 do CPC, rejeitando o pedido de homologação deste (ids. 215975307, 229812322 e 247511766). Anoto que o assistente técnico do réu, após recálculo integral da conta, manifestou concordância com a conclusão pericial, registrando apenas divergência metodológica pontual, relativa à adoção do ano civil em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho, sem repercussão no resultado (id. 294843240), o que reforça a higidez da conclusão. A ressalva do autor quanto ao critério do saldo-base (id. 293218923) não altera esse quadro. A adoção do saldo de NCz$ 36,53 em 30/06/1989 como ponto de partida do recálculo decorre dos limites objetivos da demanda, pois foi esse o valor eleito pelo autor, em sua memória de cálculo, como base a ser atualizada (id. 147718498, página 1), e a reconstituição de saldo anterior, para ampliar a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na inicial, violaria o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), como já assentado na decisão de id. 262504358. Ademais, a inicial não individualiza nenhum lançamento anterior a 1989 que o autor repute omitido ou desfalcado, limitando-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos, insuficientes para deslocar a apuração para período estranho à base de cálculo da pretensão deduzida. Fica registrada, de todo modo, a ressalva de inconformismo, para os fins requeridos. A alegação do réu fundada no Tema n. 545 do STJ (id. 294843239), por sua vez, dirige-se ao laudo originário e restou prejudicada, pois o laudo complementar acolhido não contém recomposição de expurgos inflacionários, e esta sentença não os considera em nenhuma medida. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 não teria sido preservado na conta desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. O perito, aliás, apontou que a memória de cálculo do autor contém erros de lançamentos e de conversões de moedas (id. 225343386, resposta ao décimo oitavo quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 147718500) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 147718488), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. A réplica, aliás, delimita expressamente a causa de pedir, ao afirmar que o autor não questiona os critérios de correção e atualização do saldo, mas a preservação do saldo acumulado até 1988 (id. 167184425). Além disso, a formulação do pedido, de restituição de R$ 20.555,44 "já deduzido o que foi recebido" (id. 147718488), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 147718498) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de saque somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 293218923), quando o autor passou a postular a exclusão do débito de 22/02/1991, no valor histórico de 587,87, lançado sob o código 4503 ("AS Paga Rendimentos") com indicação da agência 2585, ao argumento de que se trataria de saque em caixa não comprovado pelo réu. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou aquele lançamento, tendo antes o admitido como pagamento, ao abatê-lo do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida, sob pena de permitir que a prova pericial reconstrua a causa de pedir e desloque o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que o lançamento fosse classificado como saque presencial em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento impugnado remonta a 22/02/1991, contando mais de 35 anos na data desta sentença; refere-se a rubrica de pagamento de rendimentos, modalidade de retirada anual expressamente autorizada pela legislação do programa (art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975); não há, nem mesmo na impugnação tardia, afirmação peremptória de que o pagamento não ocorreu; e o autor o abateu de sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (ids. 147718488 e 147718498). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que todos os saques realizados possuem amparo legal, que não foram identificados saques indevidos e que os débitos de rendimentos e de abonos constantes do extrato foram pagos pelo réu ao autor (id. 225343386, respostas ao décimo e ao décimo sétimo quesitos do réu). Anoto, por fim, que os demais lançamentos a débito da conta correspondem, em sua quase totalidade, a pagamentos anuais de rendimentos na modalidade de folha de pagamento, identificados pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" com indicação do convênio de folha de titularidade do órgão empregador do autor, e ao saque integral do principal, de R$ 730,93, realizado em 21/08/2018 por força da Lei n. 13.677/2018 (ids. 147718497 e 163055783), modalidades em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e que foram igualmente abatidas na memória de cálculo do autor. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. Fica prejudicada, por consequência lógica, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora suscitada pelo autor (id. 247511766), própria de condenação que não existe. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso ao réu dos honorários periciais que este antecipou, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 198099671 e 223215093), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 161183981 e 163055783), caso ainda não realizado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CLAUDIO QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800390-42.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO QUEIROZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO QUEIROZ contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, com ingresso na atividade em 16/08/1982, e que, em 17/09/2024, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a análise do extrato e das microfichas revela correção irregular dos valores depositados, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 20.555,44, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 35.555,44 (id. 147718488). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, afirmação de hipossuficiência e contracheque (ids. 147718489 a 147718495), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 147718497), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 147718498) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 147718500). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, anotando divergência entre as assinaturas da procuração e da afirmação de hipossuficiência e a dos documentos de identificação (id. 147776219). O despacho de id. 147835826 determinou a expedição de mandado de verificação, na forma do enunciado 01 do NUPECOF, cumprido com resultado positivo pelo oficial de justiça, que confirmou a residência do autor, a autenticidade de sua assinatura e a ciência do ajuizamento da demanda (id. 149665632), do que o autor manifestou ciência (id. 150006975). O despacho de id. 150921963 determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Em resposta, o autor informou o recolhimento das custas (petição de id. 156432083 e GRERJ de id. 157046464), requereu a homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais, constante do item 5 do rol de pedidos da inicial, e pediu a citação do réu. O despacho de id. 157088722 inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado na inicial, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 158321989). O réu habilitou-se nos autos, com juntada de procuração e requerimento de cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 161183981 e 161183989), e apresentou contestação (id. 163055783), certificada como tempestiva (id. 165651375). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil que instrui a inicial, por se tratar de prova unilateral; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na forma do art. 339 do CPC. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (convênio FOPAG) e que o saldo remanescente, de R$ 730,93, foi integralmente sacado em 21/08/2018, por força da Lei n. 13.677/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização indexada, a partir de 01/12/1994, à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas da conta individualizada e julgados paradigmas (ids. 163057857 e seguintes). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 165656889). Em réplica, o autor sustentou a generalidade da contestação, com invocação do ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC), e esclareceu que não questiona os critérios de correção fixados para o programa nem a revisão de planos econômicos, mas a ausência de preservação, na conta, do saldo acumulado até 1988, juntando, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo análogo (ids. 167184425 e 167184426). O réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 167865770), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 169892669). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170190517), que deixou de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, por falta de objeto, pois o benefício não foi concedido e as custas foram recolhidas (id. 157046464); rejeitou a impugnação ao valor da causa; relegou ao mérito a alegação de invalidade do demonstrativo contábil; indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com honorários a cargo deste, na forma do art. 95 do CPC, além da prova documental superveniente (arts. 435 e 436 do CPC). A decisão tornou-se estável, conforme certificado nos ids. 176830184 e 192243702. O autor apresentou quesitos (id. 171548599). O réu, após prazo adicional (id. 175819938), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 179052141). A perita nomeada no saneamento não se manifestou, malgrado intimada (id. 182245687), sendo substituída pela perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson (id. 182774882), que requereu dispensa por motivo de foro íntimo (id. 187028147). Nomeou-se, então, o perito Paulo Ferreira Leite (id. 187513078), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187797854). O autor concordou com a proposta (id. 188584685); o réu a impugnou (id. 190056429); e o perito a manteve (id. 192847683). Os honorários foram homologados em R$ 3.000,00 (id. 193498089) e depositados pelo réu (ids. 198099667 e 198099671), intimando-se o perito para o início dos trabalhos (id. 200818118). O laudo pericial foi apresentado no id. 211495719, com os anexos de ids. 211495723 e 211495724. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu, o perito registrou que os lançamentos observaram todas as movimentações da conta e concluiu pela existência de diferença de R$ 9.663,78 em favor do autor, atualizada até 24/07/2025, consignando que o sistema de cálculos utilizado dispensaria, a seu ver, a resposta individualizada aos quesitos. Os anexos V e VI do laudo declaram a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos índices oficiais de 555,485% e de 3.293,690% pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante desconsideração dos expurgos inflacionários. O despacho de id. 211892489 abriu vista às partes e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, efetivada no id. 223215093. O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (id. 215975307). O réu o impugnou, com parecer técnico de seu assistente (ids. 218272512 e 218272514), apontando a ausência de respostas individualizadas aos quesitos (art. 473, IV, do CPC), o emprego acrítico de sistema automatizado e a adoção de índices divergentes dos oficialmente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Instado (id. 223439976), o perito prestou esclarecimentos, respondendo um a um aos quesitos do réu e reconhecendo a existência de divergências entre os índices aplicados na conta e os que reputava devidos (id. 225343386). Aberta nova vista (id. 225935760), o autor reiterou o pedido de homologação (id. 229812322) e o réu apresentou nova manifestação, com parecer complementar de seu assistente, insistindo na ausência de amparo normativo para os índices plenos (ids. 235038630 e 235038638). Novamente instado (id. 237471613), o perito ratificou o laudo (id. 243657343). O despacho de id. 245439384 deu ciência às partes e determinou a conclusão para sentença. O autor reiterou a homologação do laudo e o julgamento da demanda, defendendo a fluência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e Súmula 129 do TJRJ) (id. 247511766). O réu pugnou pelo acolhimento de suas impugnações e pela retificação do laudo (id. 251678638), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 251740750). Sobreveio a decisão de id. 262504358, que homologou a desistência do pedido de indenização por danos morais, formulada antes da citação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Na mesma decisão, delimitada a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, determinou-se a complementação do laudo pericial, com apresentação de nova memória de cálculo segundo os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o de 1989/1990, afastados os índices plenos; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pela parte autora em 30/06/1989; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com afastamento do fator nos períodos em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final. Em cumprimento à decisão, o perito apresentou laudo complementar (id. 289033015), acompanhado do histórico oficial da tabela de correção do PASEP e do anexo único de cálculo (ids. 289033016 e 289033017). Partindo do saldo-base de NCz$ 36,53 em 30/06/1989, indicado pelo autor na página 1 do id. 147718498, apurou que o saldo da conta em 21/08/2018 era de R$ 86,83, inferior ao valor de R$ 730,93 sacado integralmente pelo autor na mesma data, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor. Intimadas as partes (id. 289184544), o autor apresentou impugnação ao laudo complementar e pedido de esclarecimentos (id. 293218923). Aponta erro material na operação aritmética da conclusão (R$ 730,93 menos R$ 86,63, em lugar de R$ 86,83); sustenta a insuficiência da memória analítica, requerendo a indicação individualizada de percentuais, fórmulas, fontes normativas, conversões monetárias e classificação de cada lançamento a débito; postula, com apoio no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, a exclusão do débito de 22/02/1991, no valor histórico de 587,87, lançado sob o código 4503 ("AS Paga Rendimentos") com indicação da agência 2585, por reputá-lo saque em caixa não comprovado pelo réu, com o recálculo integral da evolução do saldo; requer, subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC); e registra ressalva de inconformismo quanto ao critério do saldo-base fixado na decisão de id. 262504358, para fins de prequestionamento. O réu, após requerer dilação de prazo (id. 293476264), manifestou-se invocando o Tema n. 545 do STJ, sob o argumento de que a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo estaria alcançada pela prescrição quinquenal, e requereu nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de seu assistente técnico (id. 294843239). O parecer que acompanha a petição (id. 294843240) manifesta concordância com a conclusão do laudo complementar, registrando apenas divergência metodológica pontual, relativa à adoção do ano civil em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho, sem relevância para o resultado, o que o assistente confirmou mediante recálculo integral da conta. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e inclusão de terceiros no polo passivo) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 170190517), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (ids. 176830184 e 192243702), nada havendo a rever. Anoto, quanto à gratuidade de justiça, que o benefício não foi concedido, tendo o autor recolhido as custas (ids. 156432083 e 157046464), de modo que a impugnação carecia, desde a origem, de objeto, como reconhecido no saneamento. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, já foi alcançado pela desistência homologada na decisão de id. 262504358, com extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, de modo que o mérito desta sentença se restringe ao pedido de restituição por danos materiais. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (id. 157088722), a questão foi redefinida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 170190517), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu (id. 293476264), pois a manifestação a que se referia foi efetivamente apresentada (id. 294843239). No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e apresentou o laudo complementar em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de id. 262504358 (ids. 211495719, 225343386, 243657343 e 289033015). Não há determinação judicial pendente de cumprimento dirigida ao perito, e INDEFIRO os requerimentos de nova intimação do expert formulados por ambas as partes (ids. 293218923 e 294843239), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois as questões remanescentes são exclusivamente de direito, como adiante se demonstrará, e a diligência seria inútil diante da controvérsia efetivamente posta nos autos. Com efeito, o erro material apontado pelo autor na conclusão do laudo complementar é corrigido nesta sentença, sem necessidade de retorno dos autos ao perito. O laudo registra que o saldo apurado em 21/08/2018 foi de R$ 86,83 e que o saque realizado na mesma data foi de R$ 730,93, mas lança a operação aritmética como R$ 730,93 menos R$ 86,63, com resultado de R$ 644,30 (id. 289033015). A operação correta é R$ 730,93 menos R$ 86,83, com resultado de R$ 644,10. O equívoco de grafia na parcela subtraída não interfere na conclusão pericial, pois, por qualquer das operações, o valor sacado pelo autor superou o saldo apurado segundo os índices oficiais, permanecendo inexistente diferença em seu favor. Tampouco prospera o pedido de nova memória analítica. O anexo único do laudo complementar discrimina, exercício por exercício, o saldo inicial, os créditos, os débitos, os saques, os rendimentos, a atualização monetária, os juros, o Resultado Líquido Adicional e o saldo final, exatamente como determinado na alínea "e" da decisão de id. 262504358, e vem acompanhado do histórico oficial da tabela de correção do PASEP (id. 289033016), cujos percentuais são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A classificação jurídica dos lançamentos a débito e a definição do ônus da prova correspondente constituem matéria de direito, cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido subsidiário de nova perícia (id. 293218923). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (extrato, microfichas, memória de cálculo e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos e a divergência remanescente entre as partes é exclusivamente jurídica. Registro, por fim, quanto às questões processuais, que não há prescrição a pronunciar. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil e, conforme o Tema n. 1.387 da mesma Corte, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O saque integral do principal, no valor de R$ 730,93, ocorreu em 21/08/2018, mediante o pagamento autorizado pela Lei n. 13.677/2018 (id. 163055783), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 03/10/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação do autor, vinculado ao programa desde a década de 1980 (ids. 147718497 e 163055783). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 211495719) apurou diferença de R$ 9.663,78 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. Os anexos V e VI do trabalho declaram expressamente a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, mediante desconsideração dos expurgos inflacionários (ids. 211495723 e 211495724), como demonstrou analiticamente o parecer técnico do assistente do réu (id. 218272514). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 262504358 determinou a complementação do laudo, com adoção exclusiva dos índices oficiais e dos demais parâmetros ali fixados. Em cumprimento à decisão, o perito apresentou o laudo complementar, elaborado com o histórico oficial da tabela de correção do PASEP, que anexou (id. 289033016), partindo do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 36,53, conforme a página 1 do id. 147718498), e retificou integralmente o trabalho anterior. Apurou que o saldo da conta em 21/08/2018 era de R$ 86,83, inferior aos R$ 730,93 efetivamente sacados pelo autor na mesma data, concluindo pela inexistência de qualquer diferença em seu favor, superado o valor apurado em R$ 644,10, corrigido o erro material já apontado (id. 289033015). Acolho o laudo complementar, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor e em estrita observância aos parâmetros da decisão de id. 262504358, e deixo de considerar as conclusões do laudo originário, na forma do art. 479 do CPC, rejeitando o pedido de homologação deste (ids. 215975307, 229812322 e 247511766). Anoto que o assistente técnico do réu, após recálculo integral da conta, manifestou concordância com a conclusão pericial, registrando apenas divergência metodológica pontual, relativa à adoção do ano civil em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho, sem repercussão no resultado (id. 294843240), o que reforça a higidez da conclusão. A ressalva do autor quanto ao critério do saldo-base (id. 293218923) não altera esse quadro. A adoção do saldo de NCz$ 36,53 em 30/06/1989 como ponto de partida do recálculo decorre dos limites objetivos da demanda, pois foi esse o valor eleito pelo autor, em sua memória de cálculo, como base a ser atualizada (id. 147718498, página 1), e a reconstituição de saldo anterior, para ampliar a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na inicial, violaria o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), como já assentado na decisão de id. 262504358. Ademais, a inicial não individualiza nenhum lançamento anterior a 1989 que o autor repute omitido ou desfalcado, limitando-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos, insuficientes para deslocar a apuração para período estranho à base de cálculo da pretensão deduzida. Fica registrada, de todo modo, a ressalva de inconformismo, para os fins requeridos. A alegação do réu fundada no Tema n. 545 do STJ (id. 294843239), por sua vez, dirige-se ao laudo originário e restou prejudicada, pois o laudo complementar acolhido não contém recomposição de expurgos inflacionários, e esta sentença não os considera em nenhuma medida. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 não teria sido preservado na conta desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. O perito, aliás, apontou que a memória de cálculo do autor contém erros de lançamentos e de conversões de moedas (id. 225343386, resposta ao décimo oitavo quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 147718500) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 147718488), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. A réplica, aliás, delimita expressamente a causa de pedir, ao afirmar que o autor não questiona os critérios de correção e atualização do saldo, mas a preservação do saldo acumulado até 1988 (id. 167184425). Além disso, a formulação do pedido, de restituição de R$ 20.555,44 "já deduzido o que foi recebido" (id. 147718488), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 147718498) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de saque somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 293218923), quando o autor passou a postular a exclusão do débito de 22/02/1991, no valor histórico de 587,87, lançado sob o código 4503 ("AS Paga Rendimentos") com indicação da agência 2585, ao argumento de que se trataria de saque em caixa não comprovado pelo réu. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou aquele lançamento, tendo antes o admitido como pagamento, ao abatê-lo do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida, sob pena de permitir que a prova pericial reconstrua a causa de pedir e desloque o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que o lançamento fosse classificado como saque presencial em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento impugnado remonta a 22/02/1991, contando mais de 35 anos na data desta sentença; refere-se a rubrica de pagamento de rendimentos, modalidade de retirada anual expressamente autorizada pela legislação do programa (art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975); não há, nem mesmo na impugnação tardia, afirmação peremptória de que o pagamento não ocorreu; e o autor o abateu de sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (ids. 147718488 e 147718498). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que todos os saques realizados possuem amparo legal, que não foram identificados saques indevidos e que os débitos de rendimentos e de abonos constantes do extrato foram pagos pelo réu ao autor (id. 225343386, respostas ao décimo e ao décimo sétimo quesitos do réu). Anoto, por fim, que os demais lançamentos a débito da conta correspondem, em sua quase totalidade, a pagamentos anuais de rendimentos na modalidade de folha de pagamento, identificados pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" com indicação do convênio de folha de titularidade do órgão empregador do autor, e ao saque integral do principal, de R$ 730,93, realizado em 21/08/2018 por força da Lei n. 13.677/2018 (ids. 147718497 e 163055783), modalidades em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e que foram igualmente abatidas na memória de cálculo do autor. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. Fica prejudicada, por consequência lógica, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora suscitada pelo autor (id. 247511766), própria de condenação que não existe. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso ao réu dos honorários periciais que este antecipou, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 198099671 e 223215093), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 161183981 e 163055783), caso ainda não realizado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800390-42.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO QUEIROZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO QUEIROZ contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, com ingresso na atividade em 16/08/1982, e que, em 17/09/2024, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a análise do extrato e das microfichas revela correção irregular dos valores depositados, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 20.555,44, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 35.555,44 (id. 147718488). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, afirmação de hipossuficiência e contracheque (ids. 147718489 a 147718495), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 147718497), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 147718498) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 147718500). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, anotando divergência entre as assinaturas da procuração e da afirmação de hipossuficiência e a dos documentos de identificação (id. 147776219). O despacho de id. 147835826 determinou a expedição de mandado de verificação, na forma do enunciado 01 do NUPECOF, cumprido com resultado positivo pelo oficial de justiça, que confirmou a residência do autor, a autenticidade de sua assinatura e a ciência do ajuizamento da demanda (id. 149665632), do que o autor manifestou ciência (id. 150006975). O despacho de id. 150921963 determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Em resposta, o autor informou o recolhimento das custas (petição de id. 156432083 e GRERJ de id. 157046464), requereu a homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais, constante do item 5 do rol de pedidos da inicial, e pediu a citação do réu. O despacho de id. 157088722 inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado na inicial, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 158321989). O réu habilitou-se nos autos, com juntada de procuração e requerimento de cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 161183981 e 161183989), e apresentou contestação (id. 163055783), certificada como tempestiva (id. 165651375). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil que instrui a inicial, por se tratar de prova unilateral; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na forma do art. 339 do CPC. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (convênio FOPAG) e que o saldo remanescente, de R$ 730,93, foi integralmente sacado em 21/08/2018, por força da Lei n. 13.677/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização indexada, a partir de 01/12/1994, à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas da conta individualizada e julgados paradigmas (ids. 163057857 e seguintes). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 165656889). Em réplica, o autor sustentou a generalidade da contestação, com invocação do ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC), e esclareceu que não questiona os critérios de correção fixados para o programa nem a revisão de planos econômicos, mas a ausência de preservação, na conta, do saldo acumulado até 1988, juntando, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo análogo (ids. 167184425 e 167184426). O réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 167865770), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 169892669). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170190517), que deixou de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, por falta de objeto, pois o benefício não foi concedido e as custas foram recolhidas (id. 157046464); rejeitou a impugnação ao valor da causa; relegou ao mérito a alegação de invalidade do demonstrativo contábil; indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com honorários a cargo deste, na forma do art. 95 do CPC, além da prova documental superveniente (arts. 435 e 436 do CPC). A decisão tornou-se estável, conforme certificado nos ids. 176830184 e 192243702. O autor apresentou quesitos (id. 171548599). O réu, após prazo adicional (id. 175819938), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 179052141). A perita nomeada no saneamento não se manifestou, malgrado intimada (id. 182245687), sendo substituída pela perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson (id. 182774882), que requereu dispensa por motivo de foro íntimo (id. 187028147). Nomeou-se, então, o perito Paulo Ferreira Leite (id. 187513078), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187797854). O autor concordou com a proposta (id. 188584685); o réu a impugnou (id. 190056429); e o perito a manteve (id. 192847683). Os honorários foram homologados em R$ 3.000,00 (id. 193498089) e depositados pelo réu (ids. 198099667 e 198099671), intimando-se o perito para o início dos trabalhos (id. 200818118). O laudo pericial foi apresentado no id. 211495719, com os anexos de ids. 211495723 e 211495724. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu, o perito registrou que os lançamentos observaram todas as movimentações da conta e concluiu pela existência de diferença de R$ 9.663,78 em favor do autor, atualizada até 24/07/2025, consignando que o sistema de cálculos utilizado dispensaria, a seu ver, a resposta individualizada aos quesitos. Os anexos V e VI do laudo declaram a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos índices oficiais de 555,485% e de 3.293,690% pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante desconsideração dos expurgos inflacionários. O despacho de id. 211892489 abriu vista às partes e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, efetivada no id. 223215093. O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação (id. 215975307). O réu o impugnou, com parecer técnico de seu assistente (ids. 218272512 e 218272514), apontando a ausência de respostas individualizadas aos quesitos (art. 473, IV, do CPC), o emprego acrítico de sistema automatizado e a adoção de índices divergentes dos oficialmente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Instado (id. 223439976), o perito prestou esclarecimentos, respondendo um a um aos quesitos do réu e reconhecendo a existência de divergências entre os índices aplicados na conta e os que reputava devidos (id. 225343386). Aberta nova vista (id. 225935760), o autor reiterou o pedido de homologação (id. 229812322) e o réu apresentou nova manifestação, com parecer complementar de seu assistente, insistindo na ausência de amparo normativo para os índices plenos (ids. 235038630 e 235038638). Novamente instado (id. 237471613), o perito ratificou o laudo (id. 243657343). O despacho de id. 245439384 deu ciência às partes e determinou a conclusão para sentença. O autor reiterou a homologação do laudo e o julgamento da demanda, defendendo a fluência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e Súmula 129 do TJRJ) (id. 247511766). O réu pugnou pelo acolhimento de suas impugnações e pela retificação do laudo (id. 251678638), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 251740750). Sobreveio a decisão de id. 262504358, que homologou a desistência do pedido de indenização por danos morais, formulada antes da citação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Na mesma decisão, delimitada a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, determinou-se a complementação do laudo pericial, com apresentação de nova memória de cálculo segundo os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o de 1989/1990, afastados os índices plenos; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pela parte autora em 30/06/1989; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com afastamento do fator nos períodos em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final. Em cumprimento à decisão, o perito apresentou laudo complementar (id. 289033015), acompanhado do histórico oficial da tabela de correção do PASEP e do anexo único de cálculo (ids. 289033016 e 289033017). Partindo do saldo-base de NCz$ 36,53 em 30/06/1989, indicado pelo autor na página 1 do id. 147718498, apurou que o saldo da conta em 21/08/2018 era de R$ 86,83, inferior ao valor de R$ 730,93 sacado integralmente pelo autor na mesma data, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor. Intimadas as partes (id. 289184544), o autor apresentou impugnação ao laudo complementar e pedido de esclarecimentos (id. 293218923). Aponta erro material na operação aritmética da conclusão (R$ 730,93 menos R$ 86,63, em lugar de R$ 86,83); sustenta a insuficiência da memória analítica, requerendo a indicação individualizada de percentuais, fórmulas, fontes normativas, conversões monetárias e classificação de cada lançamento a débito; postula, com apoio no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, a exclusão do débito de 22/02/1991, no valor histórico de 587,87, lançado sob o código 4503 ("AS Paga Rendimentos") com indicação da agência 2585, por reputá-lo saque em caixa não comprovado pelo réu, com o recálculo integral da evolução do saldo; requer, subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC); e registra ressalva de inconformismo quanto ao critério do saldo-base fixado na decisão de id. 262504358, para fins de prequestionamento. O réu, após requerer dilação de prazo (id. 293476264), manifestou-se invocando o Tema n. 545 do STJ, sob o argumento de que a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo estaria alcançada pela prescrição quinquenal, e requereu nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de seu assistente técnico (id. 294843239). O parecer que acompanha a petição (id. 294843240) manifesta concordância com a conclusão do laudo complementar, registrando apenas divergência metodológica pontual, relativa à adoção do ano civil em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho, sem relevância para o resultado, o que o assistente confirmou mediante recálculo integral da conta. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e inclusão de terceiros no polo passivo) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 170190517), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (ids. 176830184 e 192243702), nada havendo a rever. Anoto, quanto à gratuidade de justiça, que o benefício não foi concedido, tendo o autor recolhido as custas (ids. 156432083 e 157046464), de modo que a impugnação carecia, desde a origem, de objeto, como reconhecido no saneamento. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, já foi alcançado pela desistência homologada na decisão de id. 262504358, com extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, de modo que o mérito desta sentença se restringe ao pedido de restituição por danos materiais. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (id. 157088722), a questão foi redefinida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 170190517), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu (id. 293476264), pois a manifestação a que se referia foi efetivamente apresentada (id. 294843239). No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e apresentou o laudo complementar em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de id. 262504358 (ids. 211495719, 225343386, 243657343 e 289033015). Não há determinação judicial pendente de cumprimento dirigida ao perito, e INDEFIRO os requerimentos de nova intimação do expert formulados por ambas as partes (ids. 293218923 e 294843239), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois as questões remanescentes são exclusivamente de direito, como adiante se demonstrará, e a diligência seria inútil diante da controvérsia efetivamente posta nos autos. Com efeito, o erro material apontado pelo autor na conclusão do laudo complementar é corrigido nesta sentença, sem necessidade de retorno dos autos ao perito. O laudo registra que o saldo apurado em 21/08/2018 foi de R$ 86,83 e que o saque realizado na mesma data foi de R$ 730,93, mas lança a operação aritmética como R$ 730,93 menos R$ 86,63, com resultado de R$ 644,30 (id. 289033015). A operação correta é R$ 730,93 menos R$ 86,83, com resultado de R$ 644,10. O equívoco de grafia na parcela subtraída não interfere na conclusão pericial, pois, por qualquer das operações, o valor sacado pelo autor superou o saldo apurado segundo os índices oficiais, permanecendo inexistente diferença em seu favor. Tampouco prospera o pedido de nova memória analítica. O anexo único do laudo complementar discrimina, exercício por exercício, o saldo inicial, os créditos, os débitos, os saques, os rendimentos, a atualização monetária, os juros, o Resultado Líquido Adicional e o saldo final, exatamente como determinado na alínea "e" da decisão de id. 262504358, e vem acompanhado do histórico oficial da tabela de correção do PASEP (id. 289033016), cujos percentuais são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A classificação jurídica dos lançamentos a débito e a definição do ônus da prova correspondente constituem matéria de direito, cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido subsidiário de nova perícia (id. 293218923). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (extrato, microfichas, memória de cálculo e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos e a divergência remanescente entre as partes é exclusivamente jurídica. Registro, por fim, quanto às questões processuais, que não há prescrição a pronunciar. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil e, conforme o Tema n. 1.387 da mesma Corte, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O saque integral do principal, no valor de R$ 730,93, ocorreu em 21/08/2018, mediante o pagamento autorizado pela Lei n. 13.677/2018 (id. 163055783), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 03/10/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação do autor, vinculado ao programa desde a década de 1980 (ids. 147718497 e 163055783). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 211495719) apurou diferença de R$ 9.663,78 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. Os anexos V e VI do trabalho declaram expressamente a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, mediante desconsideração dos expurgos inflacionários (ids. 211495723 e 211495724), como demonstrou analiticamente o parecer técnico do assistente do réu (id. 218272514). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 262504358 determinou a complementação do laudo, com adoção exclusiva dos índices oficiais e dos demais parâmetros ali fixados. Em cumprimento à decisão, o perito apresentou o laudo complementar, elaborado com o histórico oficial da tabela de correção do PASEP, que anexou (id. 289033016), partindo do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 36,53, conforme a página 1 do id. 147718498), e retificou integralmente o trabalho anterior. Apurou que o saldo da conta em 21/08/2018 era de R$ 86,83, inferior aos R$ 730,93 efetivamente sacados pelo autor na mesma data, concluindo pela inexistência de qualquer diferença em seu favor, superado o valor apurado em R$ 644,10, corrigido o erro material já apontado (id. 289033015). Acolho o laudo complementar, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor e em estrita observância aos parâmetros da decisão de id. 262504358, e deixo de considerar as conclusões do laudo originário, na forma do art. 479 do CPC, rejeitando o pedido de homologação deste (ids. 215975307, 229812322 e 247511766). Anoto que o assistente técnico do réu, após recálculo integral da conta, manifestou concordância com a conclusão pericial, registrando apenas divergência metodológica pontual, relativa à adoção do ano civil em lugar do exercício financeiro encerrado em 30 de junho, sem repercussão no resultado (id. 294843240), o que reforça a higidez da conclusão. A ressalva do autor quanto ao critério do saldo-base (id. 293218923) não altera esse quadro. A adoção do saldo de NCz$ 36,53 em 30/06/1989 como ponto de partida do recálculo decorre dos limites objetivos da demanda, pois foi esse o valor eleito pelo autor, em sua memória de cálculo, como base a ser atualizada (id. 147718498, página 1), e a reconstituição de saldo anterior, para ampliar a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na inicial, violaria o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), como já assentado na decisão de id. 262504358. Ademais, a inicial não individualiza nenhum lançamento anterior a 1989 que o autor repute omitido ou desfalcado, limitando-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos, insuficientes para deslocar a apuração para período estranho à base de cálculo da pretensão deduzida. Fica registrada, de todo modo, a ressalva de inconformismo, para os fins requeridos. A alegação do réu fundada no Tema n. 545 do STJ (id. 294843239), por sua vez, dirige-se ao laudo originário e restou prejudicada, pois o laudo complementar acolhido não contém recomposição de expurgos inflacionários, e esta sentença não os considera em nenhuma medida. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 não teria sido preservado na conta desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. O perito, aliás, apontou que a memória de cálculo do autor contém erros de lançamentos e de conversões de moedas (id. 225343386, resposta ao décimo oitavo quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 147718500) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 147718488), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. A réplica, aliás, delimita expressamente a causa de pedir, ao afirmar que o autor não questiona os critérios de correção e atualização do saldo, mas a preservação do saldo acumulado até 1988 (id. 167184425). Além disso, a formulação do pedido, de restituição de R$ 20.555,44 "já deduzido o que foi recebido" (id. 147718488), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 147718498) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de saque somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 293218923), quando o autor passou a postular a exclusão do débito de 22/02/1991, no valor histórico de 587,87, lançado sob o código 4503 ("AS Paga Rendimentos") com indicação da agência 2585, ao argumento de que se trataria de saque em caixa não comprovado pelo réu. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou aquele lançamento, tendo antes o admitido como pagamento, ao abatê-lo do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida, sob pena de permitir que a prova pericial reconstrua a causa de pedir e desloque o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que o lançamento fosse classificado como saque presencial em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento impugnado remonta a 22/02/1991, contando mais de 35 anos na data desta sentença; refere-se a rubrica de pagamento de rendimentos, modalidade de retirada anual expressamente autorizada pela legislação do programa (art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975); não há, nem mesmo na impugnação tardia, afirmação peremptória de que o pagamento não ocorreu; e o autor o abateu de sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (ids. 147718488 e 147718498). Essas circunstâncias, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que todos os saques realizados possuem amparo legal, que não foram identificados saques indevidos e que os débitos de rendimentos e de abonos constantes do extrato foram pagos pelo réu ao autor (id. 225343386, respostas ao décimo e ao décimo sétimo quesitos do réu). Anoto, por fim, que os demais lançamentos a débito da conta correspondem, em sua quase totalidade, a pagamentos anuais de rendimentos na modalidade de folha de pagamento, identificados pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" com indicação do convênio de folha de titularidade do órgão empregador do autor, e ao saque integral do principal, de R$ 730,93, realizado em 21/08/2018 por força da Lei n. 13.677/2018 (ids. 147718497 e 163055783), modalidades em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e que foram igualmente abatidas na memória de cálculo do autor. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. Fica prejudicada, por consequência lógica, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora suscitada pelo autor (id. 247511766), própria de condenação que não existe. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso ao réu dos honorários periciais que este antecipou, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 198099671 e 223215093), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 161183981 e 163055783), caso ainda não realizado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular