Detalhe do processo

0800390-08.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800390-08.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES FARIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação cognitiva, com pedidos condenatórios de restituição de valores e de compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES FARIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a autora busca a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. A autora narra que é servidora pública aposentada, cadastrada no PASEP sob a inscrição n. 1.702.459.442-8, e que, ao obter junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, liberados em 06/01/2025, deparou-se com saldo que reputa irrisório. Sustenta que o réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta, sem que pudessem ser corrigidos e remunerados com juros, e cogita que seus prepostos tenham agido com dolo, subtraindo quantias de forma indevida. Requer a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, estimados na memória de cálculo anexa em R$ 12.169,26, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.169,26 (id. 214878563). A inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato e microfilmagens da conta e com memória de cálculo elaborada em fevereiro de 2025 (id. 214878585). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação (id. 215065562). Citado, o réu se habilitou nos autos e apresentou contestação (id. 222084541). Em resumo, requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, afirmando que a autora recebeu ao longo dos anos os rendimentos e abonos por folha de pagamento, crédito em conta e saque em caixa, e que a memória de cálculo da inicial emprega índices estranhos à legislação de regência do programa, que prevê a atualização pela TJLP ajustada por fator de redução e juros de 3% ao ano. Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações e a produção de prova pericial contábil. Certificada a tempestividade da defesa (id. 223274711), determinou-se a apresentação de réplica e a especificação justificada de provas (id. 223442935). Instado a especificar provas, o réu requereu a produção de perícia contábil, reiterou o pedido de suspensão do processo e juntou o extrato oficial da conta, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 226676942 a 226676945). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmou que a ciência dos fatos ocorreu com o fornecimento dos extratos em janeiro de 2025, defendeu a validade de seus cálculos e qualificou o dano moral como presumido (id. 228672190). Especificou provas, requerendo perícia contábil e a juntada de documentos supervenientes (id. 228674251). Sobreveio decisão de saneamento que indeferiu a suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalque na conta PASEP da autora e a existência de dano material e de dano moral, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve o ônus da prova na regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a prova pericial contábil, dispondo que os honorários do perito seriam pagos pela parte sucumbente (id. 229466806). As partes apresentaram quesitos e o réu indicou assistente técnico (ids. 236214446, 236518502 e 236518505). Diante da escusa da perita originariamente nomeada (id. 236814388), foi designado novo perito (id. 237193441). A proposta de honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, foi homologada, com determinação de início dos trabalhos (id. 239081661). Após prorrogações de prazo, o laudo pericial foi apresentado com seus anexos (ids. 278555971, 278555972 e 278555973). O perito concluiu que, na data do saque derradeiro, em 08/08/2018, o saldo da conta deveria ser de R$ 2.609,41, do qual deduziu o valor efetivamente sacado, de R$ 397,09, apurando diferença de R$ 2.212,32 em favor da autora (id. 278555971); nos anexos do trabalho, a diferença foi corrigida e acrescida de juros até a data do cálculo, em 28/04/2026, alcançando R$ 6.714,52 (ids. 278555972 e 278555973). O réu impugnou o laudo por meio de parecer de seu assistente técnico, apontando a substituição dos índices oficiais de valorização por expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e a duplicidade de atualização monetária no recálculo a partir de 2003; o recálculo da assistência técnica, elaborado com os índices oficiais, indica que a conta foi encerrada sem saldo em favor da titular (id. 284056748). A autora, por sua vez, declarou ciência do laudo e requereu o julgamento do feito, com a homologação dos cálculos periciais e a procedência dos pedidos (id. 284176911). Relatado. Passo a decidir. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida na inicial (id. 214878563), na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, pois a documentação que instrui a inicial e o extrato oficial da conta comprovam que a autora nasceu em 21/01/1948, contando mais de sessenta anos de idade (ids. 214878597 e 226676943).Anote-se a prioridade no sistema. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado na contestação com fundamento no sigilo bancário da Lei Complementar n. 105/2001 (id. 222084541), porque a hipótese não se amolda a nenhum dos incisos do art. 189 do CPC. Os documentos bancários que instruem os autos dizem respeito exclusivamente à conta individualizada objeto do litígio, foram juntados pelas próprias partes e não expõem dados de terceiros, de modo que prevalece a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial de prescrição já foram rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 229466806), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever quanto a esses pontos. Anoto, quanto à prescrição, que a conclusão do saneamento se confirma também à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado posteriormente, que fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, o extrato oficial da conta da autora registra, em 08/08/2018, o lançamento de pagamento fundado na Lei n. 13.677/2018, mediante crédito em conta de poupança, no valor de R$ 397,09, que reduziu o saldo a zero (id. 226676943). Entre esse marco e o ajuizamento da ação, em 06/08/2025, não transcorreu o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil; menos ainda transcorreu entre a ciência afirmada pela autora, com a liberação do extrato em 06/01/2025, e a propositura da demanda. Afastada, portanto, sob qualquer ângulo, a consumação da prescrição. O pedido de suspensão do processo, já indeferido no saneamento, encontra-se prejudicado, pois o Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado no DJe de 18/09/2025 e trânsito em julgado em 17/03/2026, de modo que a tese firmada é de observância obrigatória e incide imediatamente sobre os processos pendentes, na forma do art. 927, III, do CPC. No mais, a prova pericial deferida no saneamento foi produzida e as partes se manifestaram sobre o laudo, encontrando-se encerrada a instrução, sem provas pendentes, razão pela qual o feito está apto ao julgamento. Tampouco é o caso de determinar a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC. Como se demonstrará, a matéria que remanesce após o afastamento das conclusões do laudo não é de fato, mas exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta, e os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato, pelas microfichas e sua transcrição e pela memória de cálculo da autora, sendo inútil a renovação da prova técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). No mérito, cuida-se de aferir se o saldo da conta PASEP mantida pelo réu sofreu desfalque, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, por falha da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social. A responsabilidade pela administração das contas vinculadas ao programa é do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." Quanto à valorização dos saldos, a Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP, estabelece em seu art. 3º: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP passaram a ser destinados ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, em conformidade com o art. 239 da Carta, razão pela qual cessou o crédito de novas cotas nas contas individuais, subsistindo apenas a valorização dos saldos formados pelos depósitos efetivamente realizados até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP são atualizados, a partir de dezembro de 1994, pela TJLP ajustada por fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e o eventual resultado líquido adicional a serem creditados nas contas individuais, estando os percentuais de valorização de cada exercício consolidados na tabela oficial divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. A pretensão deduzida na inicial não se apoia na demonstração de descumprimento desses critérios oficiais. A memória de cálculo que a instrui (id. 214878585) adota tabela de revisão intitulada de índices plenos, com expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e reconstrói o saldo da conta a partir de base própria. Três vícios metodológicos concentram toda a diferença pleiteada. Primeiro, a coluna que a memória apresenta como retrato das microfichas não corresponde aos lançamentos reais da conta: toma como saldo-base o valor nominal da distribuição de cotas creditada em agosto de 1987 e desconsidera a conversão de moeda registrada na mesma data, que reduziu aquele valor à sua milésima parte (id. 226676945), além de atribuir a cada exercício créditos e débitos que não guardam correspondência com as rubricas, as datas e os valores efetivamente lançados. Segundo, a coluna da revisão tida por devida substitui os índices oficiais de valorização dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 555,485% e de 3.293,690%, pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes aos chamados expurgos inflacionários, sem previsão na legislação do programa nem na tabela do Conselho Diretor. Terceiro, sobre a diferença assim apurada a memória faz incidir juros de 1% ao mês desde o saque de 14/03/2016, taxa sem amparo na legislação de regência, que assegura juros de 3% ao ano creditados anualmente na própria conta, inexistindo mora do réu anterior à citação que justificasse encargo diverso. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme definido nesse precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça Estadual, restringe-se às hipóteses de falha na gestão operacional da conta individual, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza atribuir ao banco a recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Se a pretensão consistisse em impugnar os próprios critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficiais, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, alegação de diferença fundada em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. As imputações são genéricas, cogitando que o réu "parece ter suprimido valores" e que seus prepostos teriam, "quiçá", agido com dolo, sem individualizar uma única omissão de crédito ou um único índice descumprido. Afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste na causa de pedir fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória nesse capítulo. O laudo pericial não altera esse quadro, pois incide nos mesmos equívocos de critério da memória de cálculo da autora. O parecer que integra o trabalho pericial indica, textualmente, que "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%" (id. 278555973). Ademais, no recálculo elaborado para o período iniciado em 2003, o perito aplicou a rubrica de valorização de cotas pelo percentual total da tabela oficial e, simultaneamente, manteve o crédito da rubrica de correção monetária e juros já lançado no extrato, o que implica dupla contagem da mesma atualização, como demonstrado pelo assistente técnico do réu em parecer já relatado (id. 284056748). Por fim, a atualização da diferença apurada nos anexos do laudo valeu-se de correção pela TJLP acrescida de juros de 1% ao mês desde o saque de 08/08/2018, substituídos pela taxa legal apenas a partir de 30/08/2024 (id. 278555972); o encargo mensal de 1% não tem amparo na legislação de regência, como visto, e não há mora do réu anterior à citação que justificasse a fluência de juros moratórios desde a data do saque. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, indicando na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar o trabalho técnico (arts. 371 e 479 do CPC). Desse modo, afasto as conclusões do laudo pericial e INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos periciais formulado pela autora, porque assentados em critérios contrários à legislação de regência. O valor probatório remanescente da perícia limita-se à documentação dos lançamentos da conta e à demonstração, involuntária, de que a diferença perseguida decorre exclusivamente da substituição dos índices oficiais, e não de erro do réu na sua aplicação. Registro que a definição sobre a quem incumbe provar o destino dos lançamentos a débito, objeto de quesitos das partes, é valoração jurídica reservada ao juízo, como corretamente respondeu o perito ao quesito correspondente, de modo que as respostas dadas nesse campo, inclusive a observação de que não constam dos autos comprovantes de crédito dos valores sacados, têm caráter meramente informativo e não deslocam o ônus probatório fixado em precedente qualificado, adiante examinado. De outro lado, quanto à alegação de subtração indevida de valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). Anoto que a decisão de saneamento manteve a distribuição do ônus da prova na regra geral do art. 373 do CPC, sem inversão, e essa diretriz ora se confirma: quanto aos lançamentos nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha, a inversão fundada no Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição judicial são expressamente vedadas pelo item "a" da tese transcrita; quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inexistindo hipossuficiência informacional que justificasse a medida, o que afasta a pretensão deduzida em réplica de carrear ao réu a prova do destino dos débitos. A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial não individualiza um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido, limitando-se à conjectura genérica de subtração indevida. Aliás, a memória de cálculo que a instrui abate, ano a ano, os débitos correspondentes aos rendimentos pagos e deduz expressamente o valor sacado em março de 2016, tratando-os como pagamentos ocorridos e limitando-se a recalcular a valorização incidente sobre o saldo (id. 214878585). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se, assim, à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta correspondem, em sua quase totalidade, às modalidades de pagamento por folha, com as rubricas de abono e rendimento acompanhadas da sigla FPG ou FOPAG e do CNPJ do órgão empregador, de crédito em conta corrente e de crédito em poupança, esta última relativa ao saque integral do saldo por força da Lei n. 13.677/2018, tudo conforme o extrato oficial já referido (id. 226676943). Na mesma linha, os débitos mais antigos, registrados nas microfichas sob a rubrica de abono salarial pago, foram compensados, no fechamento de cada exercício, por crédito de reposição por conta do Tesouro Nacional, retratando a sistemática de pagamento do abono anual, e não desfalque do principal (id. 226676945). Nessas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos próprios de sua relação com terceiros, conforme expressamente consignado no voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques [...]. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período nem extrato da conta corrente ou da poupança de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. A prova pericial, registre-se, não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Restam apenas dois lançamentos na modalidade de saque em caixa, realizados em 25/11/1999 e em 30/10/2014 (id. 226676943), cujo ônus probatório recairia sobre o réu, na forma do item "b" da tese. Sobre eles incide, porém, a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso, os dois lançamentos remontam a mais de 10 e a mais de 26 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e a própria autora estruturou sua memória de cálculo abatendo os pagamentos anuais de rendimentos, circunstâncias que, valoradas em conjunto com a ausência de qualquer impugnação individualizada (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam conclusão desfavorável ao réu nesse capítulo. Por fim, o apontamento do perito de que alguns débitos de abono precederam, no mesmo exercício, o crédito da respectiva reposição não socorre a autora, pois além de essa dinâmica integrar a própria operacionalização do abono anual custeado pelo Tesouro Nacional, com compensação integral no encerramento do exercício, nenhuma causa de pedir foi articulada sobre tal circunstância, e a sentença deve se ater aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente esse capítulo do pedido. Pela mesma razão, improcede o pedido de compensação por danos morais. Não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste lesão a direito da personalidade, e a frustração de expectativa quanto ao valor do saldo, decorrente da adoção de critérios de cálculo sem amparo legal, não configura dano moral, sequer na modalidade presumida invocada em réplica. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Os honorários do perito, já homologados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), serão suportados na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC, mediante a verba de ajuda de custo destinada ao pagamento de peritos em favor de beneficiários da gratuidade de justiça, conforme a regulamentação do Tribunal de Justiça, vedada sua exigência direta da beneficiária enquanto perdurar a suspensão de exigibilidade.Expeça-se o necessário ao pagamento do perito. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999), para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 218273500 e 222084541). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 15 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DA CONCEICAO SOARES FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO LIMA DA SILVA

OAB: 253070/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

CHESTER FIGUEIREDO MELEGARIO

OAB: 163947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800390-08.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES FARIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação cognitiva, com pedidos condenatórios de restituição de valores e de compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES FARIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a autora busca a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. A autora narra que é servidora pública aposentada, cadastrada no PASEP sob a inscrição n. 1.702.459.442-8, e que, ao obter junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, liberados em 06/01/2025, deparou-se com saldo que reputa irrisório. Sustenta que o réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta, sem que pudessem ser corrigidos e remunerados com juros, e cogita que seus prepostos tenham agido com dolo, subtraindo quantias de forma indevida. Requer a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, estimados na memória de cálculo anexa em R$ 12.169,26, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.169,26 (id. 214878563). A inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato e microfilmagens da conta e com memória de cálculo elaborada em fevereiro de 2025 (id. 214878585). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação (id. 215065562). Citado, o réu se habilitou nos autos e apresentou contestação (id. 222084541). Em resumo, requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, afirmando que a autora recebeu ao longo dos anos os rendimentos e abonos por folha de pagamento, crédito em conta e saque em caixa, e que a memória de cálculo da inicial emprega índices estranhos à legislação de regência do programa, que prevê a atualização pela TJLP ajustada por fator de redução e juros de 3% ao ano. Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações e a produção de prova pericial contábil. Certificada a tempestividade da defesa (id. 223274711), determinou-se a apresentação de réplica e a especificação justificada de provas (id. 223442935). Instado a especificar provas, o réu requereu a produção de perícia contábil, reiterou o pedido de suspensão do processo e juntou o extrato oficial da conta, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 226676942 a 226676945). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmou que a ciência dos fatos ocorreu com o fornecimento dos extratos em janeiro de 2025, defendeu a validade de seus cálculos e qualificou o dano moral como presumido (id. 228672190). Especificou provas, requerendo perícia contábil e a juntada de documentos supervenientes (id. 228674251). Sobreveio decisão de saneamento que indeferiu a suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalque na conta PASEP da autora e a existência de dano material e de dano moral, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve o ônus da prova na regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a prova pericial contábil, dispondo que os honorários do perito seriam pagos pela parte sucumbente (id. 229466806). As partes apresentaram quesitos e o réu indicou assistente técnico (ids. 236214446, 236518502 e 236518505). Diante da escusa da perita originariamente nomeada (id. 236814388), foi designado novo perito (id. 237193441). A proposta de honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, foi homologada, com determinação de início dos trabalhos (id. 239081661). Após prorrogações de prazo, o laudo pericial foi apresentado com seus anexos (ids. 278555971, 278555972 e 278555973). O perito concluiu que, na data do saque derradeiro, em 08/08/2018, o saldo da conta deveria ser de R$ 2.609,41, do qual deduziu o valor efetivamente sacado, de R$ 397,09, apurando diferença de R$ 2.212,32 em favor da autora (id. 278555971); nos anexos do trabalho, a diferença foi corrigida e acrescida de juros até a data do cálculo, em 28/04/2026, alcançando R$ 6.714,52 (ids. 278555972 e 278555973). O réu impugnou o laudo por meio de parecer de seu assistente técnico, apontando a substituição dos índices oficiais de valorização por expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e a duplicidade de atualização monetária no recálculo a partir de 2003; o recálculo da assistência técnica, elaborado com os índices oficiais, indica que a conta foi encerrada sem saldo em favor da titular (id. 284056748). A autora, por sua vez, declarou ciência do laudo e requereu o julgamento do feito, com a homologação dos cálculos periciais e a procedência dos pedidos (id. 284176911). Relatado. Passo a decidir. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida na inicial (id. 214878563), na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, pois a documentação que instrui a inicial e o extrato oficial da conta comprovam que a autora nasceu em 21/01/1948, contando mais de sessenta anos de idade (ids. 214878597 e 226676943).Anote-se a prioridade no sistema. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado na contestação com fundamento no sigilo bancário da Lei Complementar n. 105/2001 (id. 222084541), porque a hipótese não se amolda a nenhum dos incisos do art. 189 do CPC. Os documentos bancários que instruem os autos dizem respeito exclusivamente à conta individualizada objeto do litígio, foram juntados pelas próprias partes e não expõem dados de terceiros, de modo que prevalece a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial de prescrição já foram rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 229466806), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever quanto a esses pontos. Anoto, quanto à prescrição, que a conclusão do saneamento se confirma também à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado posteriormente, que fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, o extrato oficial da conta da autora registra, em 08/08/2018, o lançamento de pagamento fundado na Lei n. 13.677/2018, mediante crédito em conta de poupança, no valor de R$ 397,09, que reduziu o saldo a zero (id. 226676943). Entre esse marco e o ajuizamento da ação, em 06/08/2025, não transcorreu o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil; menos ainda transcorreu entre a ciência afirmada pela autora, com a liberação do extrato em 06/01/2025, e a propositura da demanda. Afastada, portanto, sob qualquer ângulo, a consumação da prescrição. O pedido de suspensão do processo, já indeferido no saneamento, encontra-se prejudicado, pois o Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado no DJe de 18/09/2025 e trânsito em julgado em 17/03/2026, de modo que a tese firmada é de observância obrigatória e incide imediatamente sobre os processos pendentes, na forma do art. 927, III, do CPC. No mais, a prova pericial deferida no saneamento foi produzida e as partes se manifestaram sobre o laudo, encontrando-se encerrada a instrução, sem provas pendentes, razão pela qual o feito está apto ao julgamento. Tampouco é o caso de determinar a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC. Como se demonstrará, a matéria que remanesce após o afastamento das conclusões do laudo não é de fato, mas exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta, e os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato, pelas microfichas e sua transcrição e pela memória de cálculo da autora, sendo inútil a renovação da prova técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). No mérito, cuida-se de aferir se o saldo da conta PASEP mantida pelo réu sofreu desfalque, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, por falha da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social. A responsabilidade pela administração das contas vinculadas ao programa é do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." Quanto à valorização dos saldos, a Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP, estabelece em seu art. 3º: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP passaram a ser destinados ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, em conformidade com o art. 239 da Carta, razão pela qual cessou o crédito de novas cotas nas contas individuais, subsistindo apenas a valorização dos saldos formados pelos depósitos efetivamente realizados até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP são atualizados, a partir de dezembro de 1994, pela TJLP ajustada por fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e o eventual resultado líquido adicional a serem creditados nas contas individuais, estando os percentuais de valorização de cada exercício consolidados na tabela oficial divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. A pretensão deduzida na inicial não se apoia na demonstração de descumprimento desses critérios oficiais. A memória de cálculo que a instrui (id. 214878585) adota tabela de revisão intitulada de índices plenos, com expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e reconstrói o saldo da conta a partir de base própria. Três vícios metodológicos concentram toda a diferença pleiteada. Primeiro, a coluna que a memória apresenta como retrato das microfichas não corresponde aos lançamentos reais da conta: toma como saldo-base o valor nominal da distribuição de cotas creditada em agosto de 1987 e desconsidera a conversão de moeda registrada na mesma data, que reduziu aquele valor à sua milésima parte (id. 226676945), além de atribuir a cada exercício créditos e débitos que não guardam correspondência com as rubricas, as datas e os valores efetivamente lançados. Segundo, a coluna da revisão tida por devida substitui os índices oficiais de valorização dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 555,485% e de 3.293,690%, pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes aos chamados expurgos inflacionários, sem previsão na legislação do programa nem na tabela do Conselho Diretor. Terceiro, sobre a diferença assim apurada a memória faz incidir juros de 1% ao mês desde o saque de 14/03/2016, taxa sem amparo na legislação de regência, que assegura juros de 3% ao ano creditados anualmente na própria conta, inexistindo mora do réu anterior à citação que justificasse encargo diverso. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme definido nesse precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça Estadual, restringe-se às hipóteses de falha na gestão operacional da conta individual, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza atribuir ao banco a recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Se a pretensão consistisse em impugnar os próprios critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficiais, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, alegação de diferença fundada em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. As imputações são genéricas, cogitando que o réu "parece ter suprimido valores" e que seus prepostos teriam, "quiçá", agido com dolo, sem individualizar uma única omissão de crédito ou um único índice descumprido. Afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste na causa de pedir fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória nesse capítulo. O laudo pericial não altera esse quadro, pois incide nos mesmos equívocos de critério da memória de cálculo da autora. O parecer que integra o trabalho pericial indica, textualmente, que "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%" (id. 278555973). Ademais, no recálculo elaborado para o período iniciado em 2003, o perito aplicou a rubrica de valorização de cotas pelo percentual total da tabela oficial e, simultaneamente, manteve o crédito da rubrica de correção monetária e juros já lançado no extrato, o que implica dupla contagem da mesma atualização, como demonstrado pelo assistente técnico do réu em parecer já relatado (id. 284056748). Por fim, a atualização da diferença apurada nos anexos do laudo valeu-se de correção pela TJLP acrescida de juros de 1% ao mês desde o saque de 08/08/2018, substituídos pela taxa legal apenas a partir de 30/08/2024 (id. 278555972); o encargo mensal de 1% não tem amparo na legislação de regência, como visto, e não há mora do réu anterior à citação que justificasse a fluência de juros moratórios desde a data do saque. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, indicando na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar o trabalho técnico (arts. 371 e 479 do CPC). Desse modo, afasto as conclusões do laudo pericial e INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos periciais formulado pela autora, porque assentados em critérios contrários à legislação de regência. O valor probatório remanescente da perícia limita-se à documentação dos lançamentos da conta e à demonstração, involuntária, de que a diferença perseguida decorre exclusivamente da substituição dos índices oficiais, e não de erro do réu na sua aplicação. Registro que a definição sobre a quem incumbe provar o destino dos lançamentos a débito, objeto de quesitos das partes, é valoração jurídica reservada ao juízo, como corretamente respondeu o perito ao quesito correspondente, de modo que as respostas dadas nesse campo, inclusive a observação de que não constam dos autos comprovantes de crédito dos valores sacados, têm caráter meramente informativo e não deslocam o ônus probatório fixado em precedente qualificado, adiante examinado. De outro lado, quanto à alegação de subtração indevida de valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). Anoto que a decisão de saneamento manteve a distribuição do ônus da prova na regra geral do art. 373 do CPC, sem inversão, e essa diretriz ora se confirma: quanto aos lançamentos nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha, a inversão fundada no Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição judicial são expressamente vedadas pelo item "a" da tese transcrita; quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inexistindo hipossuficiência informacional que justificasse a medida, o que afasta a pretensão deduzida em réplica de carrear ao réu a prova do destino dos débitos. A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial não individualiza um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido, limitando-se à conjectura genérica de subtração indevida. Aliás, a memória de cálculo que a instrui abate, ano a ano, os débitos correspondentes aos rendimentos pagos e deduz expressamente o valor sacado em março de 2016, tratando-os como pagamentos ocorridos e limitando-se a recalcular a valorização incidente sobre o saldo (id. 214878585). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se, assim, à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta correspondem, em sua quase totalidade, às modalidades de pagamento por folha, com as rubricas de abono e rendimento acompanhadas da sigla FPG ou FOPAG e do CNPJ do órgão empregador, de crédito em conta corrente e de crédito em poupança, esta última relativa ao saque integral do saldo por força da Lei n. 13.677/2018, tudo conforme o extrato oficial já referido (id. 226676943). Na mesma linha, os débitos mais antigos, registrados nas microfichas sob a rubrica de abono salarial pago, foram compensados, no fechamento de cada exercício, por crédito de reposição por conta do Tesouro Nacional, retratando a sistemática de pagamento do abono anual, e não desfalque do principal (id. 226676945). Nessas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos próprios de sua relação com terceiros, conforme expressamente consignado no voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques [...]. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período nem extrato da conta corrente ou da poupança de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. A prova pericial, registre-se, não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Restam apenas dois lançamentos na modalidade de saque em caixa, realizados em 25/11/1999 e em 30/10/2014 (id. 226676943), cujo ônus probatório recairia sobre o réu, na forma do item "b" da tese. Sobre eles incide, porém, a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso, os dois lançamentos remontam a mais de 10 e a mais de 26 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e a própria autora estruturou sua memória de cálculo abatendo os pagamentos anuais de rendimentos, circunstâncias que, valoradas em conjunto com a ausência de qualquer impugnação individualizada (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam conclusão desfavorável ao réu nesse capítulo. Por fim, o apontamento do perito de que alguns débitos de abono precederam, no mesmo exercício, o crédito da respectiva reposição não socorre a autora, pois além de essa dinâmica integrar a própria operacionalização do abono anual custeado pelo Tesouro Nacional, com compensação integral no encerramento do exercício, nenhuma causa de pedir foi articulada sobre tal circunstância, e a sentença deve se ater aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente esse capítulo do pedido. Pela mesma razão, improcede o pedido de compensação por danos morais. Não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste lesão a direito da personalidade, e a frustração de expectativa quanto ao valor do saldo, decorrente da adoção de critérios de cálculo sem amparo legal, não configura dano moral, sequer na modalidade presumida invocada em réplica. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Os honorários do perito, já homologados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), serão suportados na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC, mediante a verba de ajuda de custo destinada ao pagamento de peritos em favor de beneficiários da gratuidade de justiça, conforme a regulamentação do Tribunal de Justiça, vedada sua exigência direta da beneficiária enquanto perdurar a suspensão de exigibilidade.Expeça-se o necessário ao pagamento do perito. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999), para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 218273500 e 222084541). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 15 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular