0800387-87.2024.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800387-87.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE DEUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANO DE DEUS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público aposentado do Estado do Rio de Janeiro, titular da inscrição PASEP n. 107.67811.58-2, e que, em 30/07/2024, obteve extrato de sua conta vinculada, cujo saldo constava em R$ 0,00. Sustenta que, da análise dos extratos, não houve correção monetária nem lançamentos de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 39.729,27, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 54.729,27 (id. 147652841). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência, afirmação de hipossuficiência, contracheque, declaração de imposto de renda, cartão PASEP, microfichas e extrato da conta, memória de cálculo resumida e detalhada e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (ids. 147652847 a 147656211), com posterior juntada de comprovante de residência atualizado (ids. 147738194 e 147742206). O despacho de id. 147826754 determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência. O autor juntou contracheque, faturas de energia elétrica, extratos bancários, declarações de imposto de renda e documentos de sua esposa (ids. 150537072 a 150537090). A decisão de id. 150941305 indeferiu a gratuidade de justiça, ante a existência de aplicações financeiras reveladas na declaração de imposto de renda, e determinou o recolhimento das despesas de ingresso. O autor interpôs agravo de instrumento (ids. 155261223, 155261228 e 155261229). A decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0093494-74.2024.8.19.0000 deferiu a gratuidade de justiça (id. 156115466), com trânsito em julgado comunicado no id. 170512352. A decisão de id. 156866311 inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado na inicial, e determinou a citação, efetivada no id. 158011980. O réu habilitou-se nos autos, com atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 161560472 a 161562407). Contestação apresentada no id. 163157079. Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao respectivo Conselho Diretor, impondo-se a inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça, ao abrigo da Lei Complementar n. 105/2001. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor contraria a Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n. 2.131/1994, por não aplicar a TJLP ajustada pelo fator de redução, além de adotar juros superiores aos legais e desconsiderar as conversões de moeda; que o ônus da prova dos débitos recebidos por folha ou crédito em conta é do autor, sob pena de imposição de prova diabólica; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao empregador ou à instituição financeira destinatária dos créditos e a fixação dos juros de mora a partir da citação. O autor juntou extrato, microfichas e transcrição das microfichas da conta (ids. 164488507 a 164488510). O despacho de id. 165659699 determinou a réplica e a especificação de provas. Réplica apresentada no id. 168255282, acompanhada de laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (id. 168255283), com requerimento de prova pericial contábil. O réu também requereu a perícia contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios (id. 169591572). Sobreveio a decisão de saneamento (id. 169971167), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva. A decisão declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Raquel de Mattos Conill, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a advertência de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 170800444). O réu também os apresentou (id. 171958968). A perita aceitou o encargo e estimou honorários de R$ 8.000,00 (id. 181548504). Intimadas as partes (id. 184102316), o autor concordou (ids. 183861669 e 185546374) e o réu impugnou o valor (id. 187180812). Determinada a manifestação da perita sobre a impugnação (id. 188423090) e certificado o decurso do prazo (id. 196391445), o despacho de id. 196393699 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, sobrevindo, na sequência, a resposta da perita substituída (id. 196983305). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 199082168), da qual as partes tiveram ciência (ids. 199801631 e 199801648). O autor concordou (id. 200318524) e o réu permaneceu silente (id. 206480257). A decisão de id. 206679996 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o pagamento pelo réu no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 218494866), o despacho de id. 218544400 assinalou prazo derradeiro de 15 dias e determinou o início dos trabalhos periciais. O réu requereu prazo para a comprovação do pagamento (id. 221977571), depositou os honorários (id. 223012915) e juntou o comprovante, reiterando o pedido de cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 224851830 e 224851831). O laudo pericial foi apresentado no id. 221409235, com os anexos de ids. 221409236 e 221409237. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 147656208 e 164488508 a 164488510), o perito concluiu pela existência de crédito de R$ 57.037,45 em favor do autor, atualizado até 28/08/2025. O despacho de id. 223119135 abriu vista às partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, efetivada nos ids. 224733708 e 226910184. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (id. 225309825). Certificou-se que o réu, embora intimado, permaneceu silente (id. 231263328). A decisão de id. 231473726 determinou a complementação do laudo, no prazo de 30 dias, para adequação da memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis à apuração de eventual saldo residual, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990, afastados os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos não adotados na tabela oficial; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pelo autor em 30/06/1989; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com afastamento do fator nos períodos em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final. O autor requereu o ajuste da decisão, com fundamento no art. 357, (sec) 1º, do CPC, para que dela constasse determinação expressa ao perito de observância do Tema n. 1.300 do STJ na análise dos saques em caixa contestados (id. 279688366). O laudo complementar foi apresentado no id. 284325982, com os anexos de ids. 284325983 e 284325984. Adotados os parâmetros fixados na decisão de id. 231473726 e o histórico oficial da tabela de correção do PASEP, o perito apurou que o saldo da conta em 11/12/2017 era de R$ 242,79, inferior ao valor de R$ 380,00 sacado pelo autor na mesma data, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor. Certificou-se a tempestividade das manifestações do autor e do perito (id. 284876143). O despacho de id. 289456616 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a complementação pericial, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre o pedido de ajuste de id. 279688366. O autor chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajuste (id. 294099917), e apresentou impugnação ao laudo complementar com pedido de esclarecimentos (id. 294099927). Sustenta que oito lançamentos a débito vinculados à agência 2585, realizados entre 06/12/1990 e 11/12/2017, correspondem a saques em caixa sem comprovação idônea de pagamento, cujo ônus probatório recai sobre o réu, na forma do item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ; que os comprovantes de quitação deveriam ter acompanhado a contestação, operando-se a preclusão (arts. 434 e 507 do CPC); que o laudo complementar carece de memória analítica suficiente (art. 473 do CPC); e registra ressalva de irresignação quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 19,62 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso do autor no serviço público. Requer a não homologação do laudo complementar, a intimação do perito para esclarecimentos (art. 477, (sec) 2º, do CPC), a exclusão dos débitos relacionados com a consequente recomposição do saldo e, subsidiariamente, nova complementação ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Decorrido o prazo assinalado, o réu não se manifestou. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 169971167), que não foi impugnada pelas partes nesses pontos e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto que a gratuidade de justiça restou definitivamente assegurada ao autor pela decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0093494-74.2024.8.19.0000, transitada em julgado (ids. 156115466 e 170512352). INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 163157079), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Embora a prescrição não tenha sido arguida, registro que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, e, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 11/12/2017 (ids. 147656208 e 284325982) e a ação foi ajuizada em 03/10/2024, antes do decurso do decênio. Passo às questões pendentes relativas à prova pericial. INDEFIRO o pedido de ajuste da decisão de id. 231473726, formulado no id. 279688366 e reiterado no id. 294099917. A distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados, tal como definida no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, é questão exclusivamente jurídica, cuja aplicação compete ao juízo no julgamento da causa, e não ao perito, a quem coube unicamente a reconstituição aritmética da conta segundo os índices oficiais e os limites objetivos da demanda. A tese será integralmente aplicada nesta sentença, de modo que nenhum prejuízo decorre da ausência de determinação técnica naquele sentido (art. 283 do CPC). Pela mesma razão, REVOGO, por desnecessária, a determinação constante do despacho de id. 289456616, na parte em que impôs ao réu manifestação específica sobre o pedido de ajuste. A controvérsia remanescente, conforme reconhecido nesta sentença, é exclusivamente de direito, e a manifestação do réu, qualquer que fosse o seu teor, não teria aptidão para alterar a solução da lide, cumprindo ao juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), certo, ainda, que as decisões sobre provas e sobre o andamento da instrução não precluem para o juízo. INDEFIRO, igualmente, os pedidos de intimação do perito para esclarecimentos complementares, de apresentação de nova memória de cálculo e, subsidiariamente, de nova complementação ou de realização de nova perícia (id. 294099927), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, o laudo complementar cumpriu integralmente os parâmetros judicialmente fixados. O anexo único discrimina, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição e as retiradas (id. 284325983), exatamente como determinado na alínea "e" da decisão de id. 231473726, e os percentuais aplicados constam do histórico oficial da tabela de correção do PASEP que o acompanha (id. 284325984), divulgado publicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional. Ademais, as questões remanescentes veiculadas na impugnação, relativas à classificação dos lançamentos a débito e à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa, são exclusivamente jurídicas, competindo ao juízo, e não ao perito, resolvê-las. Por fim, o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará, e a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos. Quanto à ressalva relativa ao saldo-base, mantenho o critério fixado na decisão de id. 231473726, pelos fundamentos nela expostos. A memória de cálculo que instruiu a inicial adotou como base de atualização o saldo de NCz$ 19,62, existente em 30/06/1989 (id. 147656209), e a reconstituição da conta desde o ingresso do autor no serviço público ampliaria a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na demanda, em ofensa aos limites objetivos do pedido e ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova deferida na decisão de id. 156866311, a questão foi ulteriormente resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 169971167), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC), regime que prevalece para o julgamento. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 147656209) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, mediante o confronto entre os débitos "atualizados pelos índices da revisão" e os débitos "atualizados pelos índices do banco", com apuração de perdas sobre cada retirada e recomposição do saldo por índices de revisão superiores aos oficiais. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo a maior de R$ 39.729,27 apontado na inicial, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 221409235) apurou crédito de R$ 57.037,45 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. O anexo do trabalho declara expressamente a adoção de tabela de índices plenos, com a desconsideração dos expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, nos seguintes termos: "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%" (id. 221409237). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 231473726 determinou a complementação do laudo, com a adequação da memória de cálculo aos índices oficiais e aos limites objetivos da demanda, e deixo de considerar, nesta sentença, as conclusões do trabalho original (art. 479 do CPC). O laudo complementar (id. 284325982) merece acolhida. O perito refez o cálculo a partir do saldo-base indicado pelo autor (NCz$ 19,62 em 30/06/1989), aplicou os percentuais do histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 284325984), e discriminou, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição e as retiradas (id. 284325983), em estrita observância aos parâmetros judicialmente fixados. Não se trata de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O resultado apurado esvazia a pretensão inicial, pois o saldo da conta em 11/12/2017 era de R$ 242,79, inferior ao valor de R$ 380,00 sacado pelo autor na mesma data, inexistindo qualquer diferença em seu favor (id. 284325982). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa não comprovados, veiculada na impugnação ao laudo complementar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção monetária e de lançamentos de créditos em diversos períodos, sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido (id. 147652841). Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 39.729,27 "já deduzido o que foi recebido" (id. 147652841), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 147656209) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, entre eles o saque integral de R$ 380,00, de 11/12/2017, agora impugnado, abatendo-os da evolução do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. Acrescento que o autor manifestou expressa concordância com o laudo pericial original (id. 225309825), trabalho que computou os mesmos lançamentos como retiradas da conta na evolução do saldo (ids. 221409236 e 221409237), conduta incompatível com a impugnação ulterior desses débitos. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294099927), quando o autor, diante do esvaziamento da diferença antes apurada, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, ali relacionados, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Não prospera, nesse contexto, a alegação de preclusão da prova de quitação (arts. 434 e 507 do CPC), pois o encargo de o réu comprovar os saques em caixa somente se instala quando o participante os contesta, o que não ocorreu na petição inicial, não se podendo reputar precluso, com a contestação, ônus que a demanda, tal como proposta, não havia feito surgir. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1990 a 2017, o mais antigo com mais de 35 anos e a maioria com mais de 20; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os tratou em sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 147652841 e 147656209), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento. Anoto, por oportuno, a natureza dos lançamentos relacionados. O débito de 06/12/1990 ("AS Paga Abono") refere-se a pagamento de abono salarial, verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do participante no Fundo PIS-PASEP. Os débitos lançados entre 15/10/2001 e 07/03/2016 ("Pgto. Rendimento Caixa"), de valores módicos (entre R$ 6,52 e R$ 17,29), correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos facultados ao participante pela sistemática do programa, que se repetem, ano a ano, nos extratos e na reconstituição pericial (ids. 147656208 e 284325983). O débito de 11/12/2017 ("Pgto. Caixa Homem 65 anos"), de R$ 380,00, corresponde ao saque integral do principal por idade, lançamento que zerou a conta e que o autor abateu de seu cálculo como valor recebido (id. 147656209). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para o caráter punitivo-pedagógico invocado na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 161560472, 169591572, 187180812, 221977571 e 224851831). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 24 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIANO DE DEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800387-87.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE DEUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANO DE DEUS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público aposentado do Estado do Rio de Janeiro, titular da inscrição PASEP n. 107.67811.58-2, e que, em 30/07/2024, obteve extrato de sua conta vinculada, cujo saldo constava em R$ 0,00. Sustenta que, da análise dos extratos, não houve correção monetária nem lançamentos de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 39.729,27, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 54.729,27 (id. 147652841). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência, afirmação de hipossuficiência, contracheque, declaração de imposto de renda, cartão PASEP, microfichas e extrato da conta, memória de cálculo resumida e detalhada e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (ids. 147652847 a 147656211), com posterior juntada de comprovante de residência atualizado (ids. 147738194 e 147742206). O despacho de id. 147826754 determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência. O autor juntou contracheque, faturas de energia elétrica, extratos bancários, declarações de imposto de renda e documentos de sua esposa (ids. 150537072 a 150537090). A decisão de id. 150941305 indeferiu a gratuidade de justiça, ante a existência de aplicações financeiras reveladas na declaração de imposto de renda, e determinou o recolhimento das despesas de ingresso. O autor interpôs agravo de instrumento (ids. 155261223, 155261228 e 155261229). A decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0093494-74.2024.8.19.0000 deferiu a gratuidade de justiça (id. 156115466), com trânsito em julgado comunicado no id. 170512352. A decisão de id. 156866311 inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado na inicial, e determinou a citação, efetivada no id. 158011980. O réu habilitou-se nos autos, com atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 161560472 a 161562407). Contestação apresentada no id. 163157079. Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao respectivo Conselho Diretor, impondo-se a inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça, ao abrigo da Lei Complementar n. 105/2001. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor contraria a Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n. 2.131/1994, por não aplicar a TJLP ajustada pelo fator de redução, além de adotar juros superiores aos legais e desconsiderar as conversões de moeda; que o ônus da prova dos débitos recebidos por folha ou crédito em conta é do autor, sob pena de imposição de prova diabólica; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao empregador ou à instituição financeira destinatária dos créditos e a fixação dos juros de mora a partir da citação. O autor juntou extrato, microfichas e transcrição das microfichas da conta (ids. 164488507 a 164488510). O despacho de id. 165659699 determinou a réplica e a especificação de provas. Réplica apresentada no id. 168255282, acompanhada de laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (id. 168255283), com requerimento de prova pericial contábil. O réu também requereu a perícia contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios (id. 169591572). Sobreveio a decisão de saneamento (id. 169971167), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva. A decisão declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Raquel de Mattos Conill, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a advertência de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 170800444). O réu também os apresentou (id. 171958968). A perita aceitou o encargo e estimou honorários de R$ 8.000,00 (id. 181548504). Intimadas as partes (id. 184102316), o autor concordou (ids. 183861669 e 185546374) e o réu impugnou o valor (id. 187180812). Determinada a manifestação da perita sobre a impugnação (id. 188423090) e certificado o decurso do prazo (id. 196391445), o despacho de id. 196393699 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, sobrevindo, na sequência, a resposta da perita substituída (id. 196983305). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 199082168), da qual as partes tiveram ciência (ids. 199801631 e 199801648). O autor concordou (id. 200318524) e o réu permaneceu silente (id. 206480257). A decisão de id. 206679996 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o pagamento pelo réu no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 218494866), o despacho de id. 218544400 assinalou prazo derradeiro de 15 dias e determinou o início dos trabalhos periciais. O réu requereu prazo para a comprovação do pagamento (id. 221977571), depositou os honorários (id. 223012915) e juntou o comprovante, reiterando o pedido de cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 224851830 e 224851831). O laudo pericial foi apresentado no id. 221409235, com os anexos de ids. 221409236 e 221409237. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 147656208 e 164488508 a 164488510), o perito concluiu pela existência de crédito de R$ 57.037,45 em favor do autor, atualizado até 28/08/2025. O despacho de id. 223119135 abriu vista às partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais, efetivada nos ids. 224733708 e 226910184. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (id. 225309825). Certificou-se que o réu, embora intimado, permaneceu silente (id. 231263328). A decisão de id. 231473726 determinou a complementação do laudo, no prazo de 30 dias, para adequação da memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis à apuração de eventual saldo residual, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990, afastados os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos não adotados na tabela oficial; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pelo autor em 30/06/1989; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com afastamento do fator nos períodos em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final. O autor requereu o ajuste da decisão, com fundamento no art. 357, (sec) 1º, do CPC, para que dela constasse determinação expressa ao perito de observância do Tema n. 1.300 do STJ na análise dos saques em caixa contestados (id. 279688366). O laudo complementar foi apresentado no id. 284325982, com os anexos de ids. 284325983 e 284325984. Adotados os parâmetros fixados na decisão de id. 231473726 e o histórico oficial da tabela de correção do PASEP, o perito apurou que o saldo da conta em 11/12/2017 era de R$ 242,79, inferior ao valor de R$ 380,00 sacado pelo autor na mesma data, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor. Certificou-se a tempestividade das manifestações do autor e do perito (id. 284876143). O despacho de id. 289456616 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a complementação pericial, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre o pedido de ajuste de id. 279688366. O autor chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajuste (id. 294099917), e apresentou impugnação ao laudo complementar com pedido de esclarecimentos (id. 294099927). Sustenta que oito lançamentos a débito vinculados à agência 2585, realizados entre 06/12/1990 e 11/12/2017, correspondem a saques em caixa sem comprovação idônea de pagamento, cujo ônus probatório recai sobre o réu, na forma do item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ; que os comprovantes de quitação deveriam ter acompanhado a contestação, operando-se a preclusão (arts. 434 e 507 do CPC); que o laudo complementar carece de memória analítica suficiente (art. 473 do CPC); e registra ressalva de irresignação quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 19,62 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso do autor no serviço público. Requer a não homologação do laudo complementar, a intimação do perito para esclarecimentos (art. 477, (sec) 2º, do CPC), a exclusão dos débitos relacionados com a consequente recomposição do saldo e, subsidiariamente, nova complementação ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Decorrido o prazo assinalado, o réu não se manifestou. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 169971167), que não foi impugnada pelas partes nesses pontos e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto que a gratuidade de justiça restou definitivamente assegurada ao autor pela decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0093494-74.2024.8.19.0000, transitada em julgado (ids. 156115466 e 170512352). INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 163157079), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Embora a prescrição não tenha sido arguida, registro que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, e, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 11/12/2017 (ids. 147656208 e 284325982) e a ação foi ajuizada em 03/10/2024, antes do decurso do decênio. Passo às questões pendentes relativas à prova pericial. INDEFIRO o pedido de ajuste da decisão de id. 231473726, formulado no id. 279688366 e reiterado no id. 294099917. A distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados, tal como definida no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, é questão exclusivamente jurídica, cuja aplicação compete ao juízo no julgamento da causa, e não ao perito, a quem coube unicamente a reconstituição aritmética da conta segundo os índices oficiais e os limites objetivos da demanda. A tese será integralmente aplicada nesta sentença, de modo que nenhum prejuízo decorre da ausência de determinação técnica naquele sentido (art. 283 do CPC). Pela mesma razão, REVOGO, por desnecessária, a determinação constante do despacho de id. 289456616, na parte em que impôs ao réu manifestação específica sobre o pedido de ajuste. A controvérsia remanescente, conforme reconhecido nesta sentença, é exclusivamente de direito, e a manifestação do réu, qualquer que fosse o seu teor, não teria aptidão para alterar a solução da lide, cumprindo ao juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), certo, ainda, que as decisões sobre provas e sobre o andamento da instrução não precluem para o juízo. INDEFIRO, igualmente, os pedidos de intimação do perito para esclarecimentos complementares, de apresentação de nova memória de cálculo e, subsidiariamente, de nova complementação ou de realização de nova perícia (id. 294099927), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, o laudo complementar cumpriu integralmente os parâmetros judicialmente fixados. O anexo único discrimina, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição e as retiradas (id. 284325983), exatamente como determinado na alínea "e" da decisão de id. 231473726, e os percentuais aplicados constam do histórico oficial da tabela de correção do PASEP que o acompanha (id. 284325984), divulgado publicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional. Ademais, as questões remanescentes veiculadas na impugnação, relativas à classificação dos lançamentos a débito e à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa, são exclusivamente jurídicas, competindo ao juízo, e não ao perito, resolvê-las. Por fim, o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará, e a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos. Quanto à ressalva relativa ao saldo-base, mantenho o critério fixado na decisão de id. 231473726, pelos fundamentos nela expostos. A memória de cálculo que instruiu a inicial adotou como base de atualização o saldo de NCz$ 19,62, existente em 30/06/1989 (id. 147656209), e a reconstituição da conta desde o ingresso do autor no serviço público ampliaria a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na demanda, em ofensa aos limites objetivos do pedido e ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova deferida na decisão de id. 156866311, a questão foi ulteriormente resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 169971167), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC), regime que prevalece para o julgamento. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 147656209) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, mediante o confronto entre os débitos "atualizados pelos índices da revisão" e os débitos "atualizados pelos índices do banco", com apuração de perdas sobre cada retirada e recomposição do saldo por índices de revisão superiores aos oficiais. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo a maior de R$ 39.729,27 apontado na inicial, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 221409235) apurou crédito de R$ 57.037,45 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. O anexo do trabalho declara expressamente a adoção de tabela de índices plenos, com a desconsideração dos expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, nos seguintes termos: "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%" (id. 221409237). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 231473726 determinou a complementação do laudo, com a adequação da memória de cálculo aos índices oficiais e aos limites objetivos da demanda, e deixo de considerar, nesta sentença, as conclusões do trabalho original (art. 479 do CPC). O laudo complementar (id. 284325982) merece acolhida. O perito refez o cálculo a partir do saldo-base indicado pelo autor (NCz$ 19,62 em 30/06/1989), aplicou os percentuais do histórico oficial da tabela de correção do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 284325984), e discriminou, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição e as retiradas (id. 284325983), em estrita observância aos parâmetros judicialmente fixados. Não se trata de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O resultado apurado esvazia a pretensão inicial, pois o saldo da conta em 11/12/2017 era de R$ 242,79, inferior ao valor de R$ 380,00 sacado pelo autor na mesma data, inexistindo qualquer diferença em seu favor (id. 284325982). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa não comprovados, veiculada na impugnação ao laudo complementar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção monetária e de lançamentos de créditos em diversos períodos, sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido (id. 147652841). Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 39.729,27 "já deduzido o que foi recebido" (id. 147652841), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 147656209) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, entre eles o saque integral de R$ 380,00, de 11/12/2017, agora impugnado, abatendo-os da evolução do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. Acrescento que o autor manifestou expressa concordância com o laudo pericial original (id. 225309825), trabalho que computou os mesmos lançamentos como retiradas da conta na evolução do saldo (ids. 221409236 e 221409237), conduta incompatível com a impugnação ulterior desses débitos. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294099927), quando o autor, diante do esvaziamento da diferença antes apurada, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, ali relacionados, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Não prospera, nesse contexto, a alegação de preclusão da prova de quitação (arts. 434 e 507 do CPC), pois o encargo de o réu comprovar os saques em caixa somente se instala quando o participante os contesta, o que não ocorreu na petição inicial, não se podendo reputar precluso, com a contestação, ônus que a demanda, tal como proposta, não havia feito surgir. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1990 a 2017, o mais antigo com mais de 35 anos e a maioria com mais de 20; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os tratou em sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 147652841 e 147656209), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento. Anoto, por oportuno, a natureza dos lançamentos relacionados. O débito de 06/12/1990 ("AS Paga Abono") refere-se a pagamento de abono salarial, verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do participante no Fundo PIS-PASEP. Os débitos lançados entre 15/10/2001 e 07/03/2016 ("Pgto. Rendimento Caixa"), de valores módicos (entre R$ 6,52 e R$ 17,29), correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos facultados ao participante pela sistemática do programa, que se repetem, ano a ano, nos extratos e na reconstituição pericial (ids. 147656208 e 284325983). O débito de 11/12/2017 ("Pgto. Caixa Homem 65 anos"), de R$ 380,00, corresponde ao saque integral do principal por idade, lançamento que zerou a conta e que o autor abateu de seu cálculo como valor recebido (id. 147656209). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para o caráter punitivo-pedagógico invocado na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 161560472, 169591572, 187180812, 221977571 e 224851831). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 24 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular