0800385-87.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800385-87.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO, KAUA FERREIRA CABRAL O Ministério Público ofereceu denúncia contraLUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO e KAUÃ FERREIRA CABRALimputando-lhes a prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, n/f do artigo 69 do Código Penal. "No dia 09 de janeiro de 2026, aproximadamente às 16h30min, em via pública, na Rua Majestic, comunidade do Dite, Jardim Nova República, nesta Comarca, os denunciados, livres e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, de maneira compartilhada, para fins de tráfico ilícito, conforme laudo pericial acostado em índex 255783171: a)766 g. (setecentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, distribuída em 420 (quatrocentos e vinte) tabletes envoltos por filme plástico transparente e incolor, com adesivos com inscrições como "CV A BRABA $5"; "CV $10 LACRADO NO VERMELHO"; "TUDO CERCADO NO VERMELHO $20"; "CERCADO NO VERMELHO COLÔMBIA GOLD $10"; "CV SKANK 5", material identificado como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha"; b)5 g. (cinco gramas) de material vegetal resinoso, cor marrom escuro, superfície rígida e parte interna pegajosa, distribuído em 60 (sessenta) unidades acondicionadas em saco plástico tipo ziplock, com adesivo "COMPLEXO DA DITA $5 HAXIXE PAC, material identificado como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido como "haxixe"; c)301 g. (trezentos e um gramas) de pó branco amarelado distribuído em 180 (cento e oitenta) microtubos plásticos do tipo eppendorf, ostentando inscrições como "CV PÓ 35"; "CV PÓ 20"; "CV PÓ 10", material identificado como Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecido como "cocaína". Outrossim, em dias e horários que não se podem precisar, sendo certo que ao menos até o dia 09 de janeiro de 2026, aproximadamente às 16h30min, nesta Comarca, os denunciados, livres e conscientemente, se associaram, bem como a outros elementos não identificados, todos integrantes do Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas na comunidade do Dita e adjacências, vez que traziam consigo grande quantidade e variedade de material entorpecente, já preparado para o varejo, com inscrições alusivas à referida facção e em localidade por ela dominada, tendo sido arrecadados, ainda, 01 (uma) pistola, calibre 9mm, municiada com 10 (dez) munições e um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico local. Destaca-se que, conforme explicitado em linhas anteriores, os crimes supracitados foram praticados com o emprego de arma de fogo, pois os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com demais elementos integrantes da supracitada facção criminosa, exerciam a venda de entorpecentes e estavam associados para tal prática, se utilizando de 01 (uma) pistola, calibre 9mm com municiada com 10 (dez) munições do mesmo calibre, o que facilitava o comércio ilícito e dificultava a repressão das forças de segurança. Com efeito, Policiais Militares em patrulhamento em área conhecida por ser "boca de fumo" avistaram 02 (dois) indivíduos, razão pela qual procederam a abordagem. Durante a revista pessoal, constatou-se que KAUÃ portava uma mochila contendo o material entorpecente supracitado e a arma de fogo, além de um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico local. Frisa-se que os denunciados admitiram informalmente aos agentes da lei integrarem o tráfico local, exercendo a função de "vapor". (...)" O feito foi autuado em 10 de janeiro de 2026 e a distribuição se deu em 12 de janeiro de 2026, mesa data em que a denúncia foi oferecida. A denúncia se encontra no ID 256162538 e veio acompanhada da cota de oferecimento e instruída com o auto de prisão em flagrante de ID 255782748, oriundo da 75ª Delegacia de Polícia Civil, donde se destacam: o registro de ocorrência nº 075-00103/2026, de ID 255782749; notas de culpa, de IDs 255783152 e 255783154, auto de apreensão, de ID 255783153, comunicado de prisão ao Juízo, de ID 255783156; guias de recolhimento de presos, de IDs 255783168 e 255783170; laudo prévio de exame de entorpecente, de ID 255783171; laudo definitivo de exame de entorpecente, de ID 255783173; decisão do flagrante, de ID 255783174; termos de declaração, de IDs 255783175 e 255783176; relatório de vida pregressa e boletim individual (Lucio), de ID 255783178; FAC (Kauã), de ID 255886032; Ficha de Antecedentes Infracionais (Kauã), de ID 255886033; FAC (Lucio), de ID 255886034; laudos de exame de corpo de delito, de IDs 255887929 (Kauã) e 255887930 (Lucio); assentadas das audiências de custódia, de IDs 255904226 (Lucio) e 255904239 (Kauã), as quais foram realizadas em 11 de janeiro de 2026, ocasião em que as prisões em flagrante dos custodiados foram homologadas e convertidas em custódias preventivas; mandados de prisão preventiva, de IDs 255917174 (Kauã) e 255919057 (Lúcio). Os autos foram recebidos neste Juízo em 12 de janeiro de 2026. Cadastro dos bens apreendidos está em ID 256423308 Decisão prolatada em 13 de janeiro de 2026, está em ID 256451191, ocasião em que foi determinada a notificação dos réus, bem como foi deferida a cota ministerial. Defesa prévia do réu Lúcio está em ID 258366127, mesma ocasião em que requerida a revogação de sua prisão preventiva. A peça de bloqueio veio instruída com instrumento de procuração, que está em ID 258366130, dentre outros documentos. Promoção ministerial está em ID 258963241. Decisão de indeferimento do pleito liberatório, formulado em favor réu Lúcio, foi prolatada em 27 de janeiro de 2026 e está em ID 259141307. O réu Lúcio foi pessoalmente notificado em 26 de janeiro de 2026, consoante certidão que está em ID 259248261. O réu Kauã foi pessoalmente notificado em 26 de janeiro de 2026, consoante certidão que está em ID 259272344. Laudos de exame de corpo de delito de KAUÃ e LUCIO estão em IDs 259393896 e 259393897, respectivamente. Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) está em ID 259393899. Petição da Defesa de LUCIO está em ID 262431983, ocasião em que foi informado que o acusado não deseja ser assistido pela Defensoria Pública e que foi impetrado habeas corpus, junto à 5ª Câmara Criminal, o qual deferiu a liminar e determinou a soltura do réu conforme decisão de ID 262436040 e alvará de ID 262436035. Defesa prévia de KAUÃ está em ID 262562691. Certidão cartorária, está em ID 263238643, ocasião em que foi confirmada a informação de soltura do réu LUCIO. Defesa preliminar de LUCIO está em ID 263682350. Certidão de cumprimento do alvará de soltura em favor de LUCIO está em ID 264108395. Manifestação do Parquet está em ID 264622312. Decisão prolatada em 25 de fevereiro de 2026 está em ID 265155904, ocasião em que foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Laudo de exame em arma de fogo está em ID 265740053. Laudo de exame prévio em material entorpecente está em ID 265740054; Laudo de exame definitivo em material entorpecente está em ID 265740055. Laudo de exame de descrição de material (radiocomunicador) está em ID 265740056. FACs atualizadas dos réus estão em IDs 265750452 (Kauã) e 265750453 (Lucio); Decisão liminar em habeas corpus, proferida em favor do paciente Lucio Nascimento de Azevedo, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas e está em ID 268251636. Assentada de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia de 25 de março de 2026, está em ID 271988894, ocasião em que foi designada nova data para a realização de audiência, em razão da não apresentação do réu KAUÃ. Despacho contendo informações de habeas corpus foi prolatado e está em ID 273156368. Laudo de exame de arma de fogo foi novamente juntado e está em ID 274294279. Laudo de exame em munições foi novamente juntado e está em ID 274294280. Acórdão proferido pela egrégia Quinta Câmara Criminal, o qual manteve a decisão liminar anteriormente proferida em favor do paciente Lúcio, está em ID 258357798. Assentada de audiência realizada em 28 de maio de 2026 está em ID 286301008, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Shaylon Reges Candido Teixeira e Bruno Gustavo Vieira. Em seguida, os réus foram interrogados. Ao final do ato, foi determinada a juntada das FACs atualizadas e esclarecidas do réu e, ato contínuo, a abertura de vistas sucessivas às partes, em alegações finais, Certidão de esclarecimento das FACs está em ID 287068273. O Ministério Público, em alegações finais (ID 287819757), pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a condenação de LUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO e KAUÃ FERREIRA CABRAL nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. A Defesa de KAUÃ FERREIRA CABRAL, em alegações finais (ID 288059244) pugnou pela absolvição do réu, face à fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei número 11.343 de 2006; em caso de condenação, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei número 11.343 de 2006, ante a ausência de prova de porte ou propriedade da arma de fogo por parte do assistido; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, mantendo-se a pena no patamar mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei número 11.343 de 2006, em seu patamar máximo de dois terços; a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal imposta, com a subsequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; a concessão do direito de recorrer em liberdade, revogando-se em definitivo a custódia cautelar preventiva outrora decretada. A Defesa de LÚCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO, em alegações finais (ID 288234688), pugnou pela improcedência total da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu; em relação ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pugnou pela absolvição do acusado, diante da ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da associação estável e permanente exigida pelo tipo penal; subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a revogação definitiva de todas as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado, com o pleno restabelecimento de seus direitos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade dos crimes imputados ao réu restaram fartamente demonstradas através: dos autos de apreensão, das substâncias ilícitas, da arma de fogo e munições, do rádio comunicador, bem como dos respectivos laudos de exame e, ainda, dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditórios e da ampla defesa. Todos esses elementos de prova demonstram cabalmente a existência de diversas substâncias ilícitas destinadas a fins de mercancia, bem como a existência de associação criminosa entre elementos diversos para a prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela TESTEMUNHA SHAYLON REGES CANDIDO TEIXEIRA, foi dito que: é Policial Militar, Segundo Sargento, lotado no 7º BPM, à época dos fatos, razão pela qual presta o compromisso legal. Declarou que não reconhece os réus e que participou da ocorrência; recorda-se da ocorrência; estavam em patrulhamento, desembarcaram da viatura e entraram na rua, ocasião em que viram dois indivíduos e os abordaram; eles não correram, não fizeram nada; na mochila, foi encontrado esse material; olhando os acusados, não consegue apontar com quem estava a mochila, mas se recorda que um deles tinha o cabelo vermelho; na mochila, tinha o rádio, a pistola e droga; não se recorda se a pistola estava municiada; a localidade é área conflagrada, dominada pelo Comando Vermelho; não se recorda se os acusados disseram algo quando foram flagrados; não se recorda se o rádio estava ligado na frequência do tráfico; não conhecia os réus de outra ocorrência; não se recorda se a mochila encontrada estava no chão ou na posse. Pela TESTEMUNHA BRUNO GUSTAVO VIEIRA, foi dito que: é Policial Militar, Sargento, lotado no 7º BPM, razão pela qual presta o compromisso legal; disse que reconhece os réus presentes e que não os tinha visto antes da data dos fatos; participou desta diligência; encontrava-se em patrulhamento na área do Jóquei, próximo à Comunidade da Dita; em certo momento adentraram a Comunidade da Dita para ver se conseguiam encontrar algum flagrante, entorpecentes; a guarnição entrou, desembarcou e fez um cerco no local, mais ou menos, onde sabiam ser a "boca de fumo" e, ao adentrar a rua Magestic, à direita, depararam-se com os dois elementos; fazendo a revista, com KAUÃ foi encontrada a mochila e o outro réu estava próximo dele; a mochila continha drogas, pistola e rádio; os réus não admitiram ao depoente fazerem parte do tráfico local, mas não sabe dizer se o fizeram para outros colegas da equipe; o depoente foi fazer a segurança do local e acabou não conversando com eles; o local dos fatos é região dominada pela facção Comando Vermelho; LUCIO e KAUÃ estavam um ao lado do outro na "boca de fumo"; com LUCIO não foi encontrado nada relacionado ao tráfico de drogas e ele foi levado para a delegacia a fim de fazer o SARQ; não conhecia os réus anteriormente. Pelo réu KAUÃ FERREIRA CABRAL, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca do direito de permanecer em silêncio, foi dito que: já conhecia o LUCIO anteriormente, mas não se falavam muito; conheciam-se só de vista; não conhecia os policiais que realizaram a prisão; que é usuário de drogas e foi comprar maconha; que a sua rua é a Arminda de Almeida e tem a rua Magestic, que é a divisa; o interrogando comprou a droga e saiu de perto da "boca de fumo", ficando entre a divisa da rua Magestic e Arminda de almeida; estava no final da rua, fumando, mandou mensagem para sua mãe, perguntando onde estava a tinta, pois tinha ido à barbearia perguntar sobre pintar o cabelo; seu cabelo era vermelho e iria pintar de preto; os policiais vieram por uma rua e fizeram a abordagem; no local, salvo engano, havia dois motoboys e o LUCIO; tem duas esquinas, a da rua Laudelina de Almeida, que é a de baixo, junto com a da Magestic; o réu estava na rua Arminda de Almeida com Magestic e eles na rua Laudelina de Almeida com Magestic; o réu podia vê-los; os policiais fizeram a abordagem aos outros indivíduos e o réu ficou no mesmo local onde já estava; em seguida, os policiais foram atrás do réu; viraram dois carros da polícia, um na outra rua e outro na mesma rua de onde vieram; os policiais perguntaram ao réu onde estava a pistola e a droga; respondeu que era morador e estava indo cortar o cabelo; os policiais se dirigiram ao mato e disseram que, caso achassem algo, o réu "ia ver"; os policiais encontraram uma pistola velha e uma bolsa e falaram que era do réu; não teve reação; os policiais disseram que ele iria responder na delegacia; que, ao que se lembra, o LUCIO não estava com nada; estava longe dele, há uns cinco ou seis metro de LUCIO; LUCIO estava junto dos motoboys de um lado e o réu sozinho; os motoboys também foram abordados; os policiais ficaram com eles, a mãe de um começou a ligar, e os policiais falaram para eles irem, ficando o réu e o LUCIO; os policiais ficaram em cima dos dois, fazendo perguntas a um e outro; que chegou a ver a mochila depois, quando os policiais entraram e saíram do mato com a arma velha e a bolsa e foram na sua direção e de LUCIO. Pelo acusado LUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca do direito de permanecer em silêncio, foi dito que: conhecia o KAUÃ de vista; não estava com nada, naquele dia, só foi comprar, na "boca", sendo pego na "boca"; não conhece quem estava vendendo; os policiais chegaram e enquadraram todo mundo, mas as pessoas que estavam vendendo não foram levadas para a delegacia; não sabe dizer o motivo pelo qual não foram levadas; não tinha nada com o interrogando; não viu o KAUÃ na hora, somente depois, quando os policiais chegaram. DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS Encerrada a instrução criminal, destaco incialmente que não há razão para se descredibilizar as declarações prestadas pelas testemunhas, as quais sustentaram versões verossímeis, coerentes e harmônicas entre si. Destarte, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem dos réus e da apreensão das drogas. Tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma coerente e segura, sem qualquer contradição ou insubsistência essencial, que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, atualizada em 09/12/2024 pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." . No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). Portanto, ultrapassado esse ponto, forçoso reconhecer que, em relação a cada um dos réus, há graus diversos de segurança acerca da prova produzida. Fato é que, embora a testemunha Shaylon não tenha reconhecido os réus em Juízo, fato é que a testemunha Bruno Gustavo não teve dúvidas em reconhecê-los e individualizar suas condutas. Ademais, os réus admitem que foram as pessoas abordadas pelos policiais e são os mesmos indivíduos que foram presos em flagrante pelos policiais militares. A testemunha Bruno Gustavo asseverou que era Kauã era quem estava com mochila. Segundo a testemunha Shaylon, era nessa mochila que estava as drogas, a arma e o rádio. Bruno Gustavo também foi enfático ao afirmar que o corréu Lucio não estava com nada. Em seu interrogatório Lucio afirma que tinha ido comprar drogas, por isso tinha ido à boca e só viu Kauã depois. No interrogatório de Kauã, este afirma que Lucio não estava com nada, mas nega a autoria delitiva também em relação a si próprio. Desse modo, é possível constatar que enquanto a prova produzida em Juízo demonstra-se frágil em relação ao réu Lúcio, a prova produzida revela-se segura em relação ao acusado Kauã. As alegações de Lucio apresentação coerentes com as demais versões apresentadas em Juízo, enquanto o alegado por Kauã apresenta-se isolado nos autos, desprovido de credibilidade. Diante do exposto, forçoso reconhecer que, em relação ao réu Lucio, encerrada a instrução criminal, subsiste dúvida razoável e que as provas produzidas não se apresentam suficientemente aptas para fundamentar um decreto condenatório. Por outra via, a conduta de Kauã resultou cabalmente demonstrada nos autos, autorizando, por via de consequência, o decreto condenatório. Assim, ao contrário do que alegado pela Defesa, impõe-se reconhecer que as provas produzidas sob o crivo do contraditório trouxeram a certeza necessária para a condenação do réu Kauã em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo porque a prova oral produzida, não se trata de mera ilação ou suposição dos policiais militares, mas encontra lastro nos demais elementos de prova constantes dos autos. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO De igual sorte, no que concerne ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, dúvida não exsurge dos autos. Assim é que foi apreendida considerável quantidade de substância de entorpecentes de espécies distintas (mais de um quilograma entre maconha, haxixe e cocaína) e distribuídas em embalagens com as inscrições do Comando Vermelho. O radiocomunicador apreendido em posse do réu Kauã não deixa qualquer dúvida acerca do fato de que o réu mantinha contato e tinha relações, de forma estável e permanente, com outros membros da associação criminosa Comando Vermelho, a qual, reconhecidamente, exerce pleno domínio sobre o tráfico de drogas na localidade. Destaco que, como já exposto, não há qualquer motivo para que se afaste a certeza do que declarado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Muito ao contrário. Ora, não considerar o que declarado seria verdadeiro contrassenso uma vez que devidamente valorada como prova da perpetração do crime de tráfico de drogas. Pari passu, destaco que como de escorreita sabença, infelizmente o câncer social - o Comando Vermelho deita os seus tentáculos por toda nossa Comarca, não sendo crível que o increpado perpetrasse a traficância sem que estivesse devidamente associado aos demais componentes da súcia. Ressalta-se, ainda, a existência de rádio comunicador apreendido, cuja finalidade evidenciada pelas circunstâncias dos era a de comunicação entre os membros da associação. Destaco o julgado: 0175215-50.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 12/07/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADAS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO IV, DA LEI N° 11.343/06, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, (sec) 1°, DO CP, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO POR CONTA DA PREVISÃO DO ART. 42, DA LD, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SÃO CONTROVERSOS, E NÃO OFERECEM SUPEDÂNEO LÍDIMO AO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. PERSEGUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA, POR INCOMPROVADA CIÊNCIA PRÉVIA DA PROCEDÊNCIA DELITUOSA DO BEM. REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, O AUMENTO MÍNIMO DE 1/6 E EM APENAS UM DOS DELITOS IMPUTADOS, TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. PRETENDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 03 de agosto de 2021, por volta de 05h30min, na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, esquina com a Avenida Prefeito Sá Lessa, no Complexo da Pedreira, Costa Barros, policiais militares estavam em patrulhamento na comunidade do Complexo da Pedreira, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, a fim de combater o crime de tráfico e roubo de cargas na localidade, quando avistaram um grupo com cerca de oito indivíduos saindo por um dos acessos da comunidade. O grupo criminoso, ao avistar os policiais, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, efetuando disparos de arma de fogo contra os criminosos, sendo certo que estes, durante o confronto, evadiram para o interior da comunidade. Cessados os tiros, a guarnição progrediu e encontrou três criminosos caídos no solo com ferimentos por projéteis de arma de fogo e, dentre eles, estava Geovane e, ao seu lado, uma motocicleta caída. A guarnição conduziu Geovane e os dois comparsas feridos ao Hospital Estadual Carlos Chagas, sendo certo que o aqui segundo recorrente ficou hospitalizado e os demais, que não foram identificados, vieram a óbito. Trazidos de forma compartilhada entre Geovane e os comparsas foram arrecadados um revólver municiado, dois rádios transmissores, 110 Gramas de Maconha, 295 Gramas de Cocaína (pó) e 23 Gramas de Cocaína (CRACK) e uma balança de precisão. A arma de fogo encontrava-se com um dos indivíduos que vieram a óbito no hospital e o material entorpecente, que trazia em si inscrições alusivas à organização criminosa dominante do local, o TCP, a balança e os rádios transmissores estavam em poder dos criminosos mortos. Em sede policial, foi verificado que a motocicleta apreendida era produto de roubo, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66). Deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra do policial da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e/ou seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói ocorrer aqui, no caso concreto. Em relação ao crime de receptação, os autos deixam patente o dolo direto, ou seja, o fato de que o apelante tinha plena certeza acerca da origem criminosa da coisa. Não bastasse a comprovação de que o veículo era produto de crime anterior, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66), eis que a própria defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar a boa-fé do recorrente, sendo certo que não se pode ter a posse de um veículo automotor sem a devida documentação regular que a comprove lícita. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo TCP, e precedida dos disparos das armas de fogo compartilhadas pelos meliantes contra a guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro de um dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Geovane e os meliantes mortos, entre esses e aqueles evadidos, e entre todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos, porém, pertencentes ao Terceiro Comando Puro na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso não apenas de roubo de carga, como também de tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa TCP; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "TCP", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca", propiciando defesa territorial e manutenção da própria atividade ilícita; o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade e variedade de droga, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; o estabelecimento de uma rede de comunicação entre aquele e outros postos de venda, vigilância e controle da região, tarefa claramente caracterizada nas associações para o tráfico pelo uso dos chamados "radinhos" (radiotransmissores) e também pelos "atividades", que normalmente fazem uso das motocicletas roubadas trazidas para dentro da área dominada, servindo como mensageiros e também abastecendo de drogas as bocas de fumo (parte importantíssima da logística operacional da associação para o tráfico), além de, por óbvio, a resistência armada do grupo associado contra os agentes da lei; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "TCP"), que é a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, Geovane, vulgo "Dentinho", de maneira iniludível, estável e permanente, era perene associado com os meliantes evadidos, com os falecidos, e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, rechaçando a tiros uma incursão policial, portando de maneira compartilhada armamento diverso, além da quantidade de drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, além de radiocomunicadores e balança de precisão, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa." (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Geovane e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do (sec) 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no (sec) 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento relativa à posse e uso compartilhado de arma de fogo é inarredável. A presença no cenário delitivo foi sobejamente demonstrada através dos laudos técnico periciais, como também pelo depoimento minudente do agente da lei, além do que, tais armamentos foram efetivamente empregados a rechaçar a tentativa de abordagem, o que se deu através dos disparos efetuados contra a guarnição policial militar, sendo certo - ainda que não seja o caso em exame -, que a posse compartilhada de todo o material arrecadado dispensa a identificação daquele com quem estava determinado armamento, droga ou material da traficância, quando as circunstâncias do delito a todos comunicam, exceto aquelas de cunho exclusivamente pessoal. Sua incidência no caso concreto, contudo, não desafia o emprego de fração superior a 1/6, haja vista a arrecadação de armamento simples, que não desafia resposta superior. E a incidência da causa de aumento de pena não encontra óbice a sua aplicação aos dois delitos correlatos, tráfico e associação para o tráfico, porque absolutamente distintos nos requisitos de configuração, natureza jurídica e objeto juridicamente tutelado. O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia, mostrando-se correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a previsão do artigo 42, da Lei de Drogas, é norma especial, dirigida ao juiz, que não poderá olvidar da sua aplicação. Sentença que se ajusta. NO TRÁFICO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 05 anos, 10 meses e 583 DM, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção do tráfico se aquieta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. NA ASSOCIAÇÃO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção da associação se aquieta em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. NA RECEPTAÇÃO: Inicial em 01 ano de reclusão e 10 DM, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. NA RESISTÊNCIA QUALIFICADA: Inicial em 01 ano de reclusão, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. Cúmulo material do art. 69, do CP, e as penas finais de Geovane alcançam 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1642 (mil seiscentos e quarenta e dois) DM. Não há falar-se em modificação do regime fechado, corretamente aplicado ex vi legis, quando a eventual detração do tempo de prisão preventiva iniciado em 05/08/2021, não possui o condão de lhe promover alteração. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator. Dessa forma, também em relação à associação para o tráfico, impõe-se a condenação do acusado Kauã. Contudo, no que se refere ao acusado Lucio, também aqui é forçoso reconhecer que subsiste a dúvida, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA No que concerne à incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, verifico que em posse do réu Kauã foram apreendidas arma de fogo e munições. Os laudos juntados aos autos atestam o potencial da arma para produzir disparo, bem como o potencial das munições para serem deflagradas. Assim, resta inequívoco que se trata de associação que emprega arma de fogo, bem como resta igualmente demonstrado que o réu pessoalmente portava arma de fogo no exercício de suas funções no interior da referida associação.z DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Ainda, tendo em conta o acima exposto, observado que ao tempo da perpetração do crime de tráfico de drogas estava o réu Kauã associado aos demais integrantes da organização criminosa não há como aplicar o redutor posto no (sec)4º do art. 33 da Lei de Drogas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, que a hipótese é de concurso material entre os crimes da lei de drogas, eis que o acusado, mediante ações diversas, praticou crimes diversos. Desse modo, diante da certeza advinda das provas produzidas certo é que o réu perpetrou, em concurso material de delitos, os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENARKAUÃ FERREIRA CABRALnas penas dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei 11343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ainda, ABSOLVOLUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO de todas as imputações que lhe são dirigidas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Regência, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu Kauã Ferreira Cabral. Do crime posto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. As circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11343/2006 são desfavoráveis ao acusado. As substâncias entorpecentes apreendidas, além de se apresentarem em considerável quantidade, totalizando mais de setecentos gramas de cannabis sativa L. e mais de trezentos gramas de cocaína, sendo certo que a grande quantidade, assim como a diversidade, de substâncias entorpecentes apreendidas recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Por outra via, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, ressaltando-se que o réu não ostenta, em seu desfavor, condenações criminais transitadas em julgado. Diante das razões acima expostas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta idade inferior a vinte e um anos. Destarte, atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão) e 50 (cinquenta) dias-multa e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/2006, razão pela qual aumento a pena à razão de um sexto. Destarte, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Do crime posto no artigo 35, caput, da Lei 11343/2006 As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Ademais, destaco que a reprovabilidade da conduta perpetrada que se extrai da participação na famigerada organização criminosa Comando Vermelho já foi valorada para a adequação típica, assim, novamente valorar ensejaria o bis in idem. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta idade inferior a vinte e um anos. Contudo, considerando-se que a pena base foi fixada no patamar mínimo, não há como se atenuar a pena, nesta fase da dosimetria, para patamar baixo do mínimo legal. É essa a ratio do enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/2006, razão pela qual aumento a pena à razão de um sexto. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, sedimento a pena aplicada ao acusado em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Condeno o réu Kauã, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu, consoante o disposto no artigo 33, (sec)2º, "a" e (sec)3º, do Código Penal, diante do quantum fixado de pena privativa de liberdade. Deixo de fazer qualquer modificação no regime prisional estabelecido, consoante o disposto no artigo 387, (sec)2º do Código de Processo Penal, uma vez não alcançado o lapso temporal necessário, eis que o acusado se encontra preso desde o dia 9 de janeiro de 2026. O réu Kauã Ferreira Cabral teve sua prisão preventiva decretada e respondeu ao processo recolhido ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que a substituição da prisão do acusado por qualquer medida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo. Assim, não poderá o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Estado de Polícia Penal comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência do réu para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fechado. No que se refere ao acusadoLucio Nascimento de Azevedo, tendo em conta a presente sentença absolutória recorrível, verifico que não mais estão presentes os requisitos autorizadores das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas. Assim, REVOGO as medidas cautelares. Determino a inutilização do material entorpecente apreendido, bem como do rádio comunicador. Ainda, determino a remessa do material bélico apreendido ao Comando do Exército, nos termos da Lei 10826/2003. Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, relativa ao réu Kauã, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se. De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, referente ao réu Kauã, expeça-se CES provisória, certificando-se o cumprimento nos autos. Intimem-se os réus pessoalmente da presente sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas Técnicas. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUA FERREIRA CABRAL
Réu LUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS
OAB: 140999/RJ
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND
OAB: 87458/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800385-87.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO, KAUA FERREIRA CABRAL O Ministério Público ofereceu denúncia contraLUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO e KAUÃ FERREIRA CABRALimputando-lhes a prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, n/f do artigo 69 do Código Penal. "No dia 09 de janeiro de 2026, aproximadamente às 16h30min, em via pública, na Rua Majestic, comunidade do Dite, Jardim Nova República, nesta Comarca, os denunciados, livres e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, de maneira compartilhada, para fins de tráfico ilícito, conforme laudo pericial acostado em índex 255783171: a)766 g. (setecentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, distribuída em 420 (quatrocentos e vinte) tabletes envoltos por filme plástico transparente e incolor, com adesivos com inscrições como "CV A BRABA $5"; "CV $10 LACRADO NO VERMELHO"; "TUDO CERCADO NO VERMELHO $20"; "CERCADO NO VERMELHO COLÔMBIA GOLD $10"; "CV SKANK 5", material identificado como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha"; b)5 g. (cinco gramas) de material vegetal resinoso, cor marrom escuro, superfície rígida e parte interna pegajosa, distribuído em 60 (sessenta) unidades acondicionadas em saco plástico tipo ziplock, com adesivo "COMPLEXO DA DITA $5 HAXIXE PAC, material identificado como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido como "haxixe"; c)301 g. (trezentos e um gramas) de pó branco amarelado distribuído em 180 (cento e oitenta) microtubos plásticos do tipo eppendorf, ostentando inscrições como "CV PÓ 35"; "CV PÓ 20"; "CV PÓ 10", material identificado como Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecido como "cocaína". Outrossim, em dias e horários que não se podem precisar, sendo certo que ao menos até o dia 09 de janeiro de 2026, aproximadamente às 16h30min, nesta Comarca, os denunciados, livres e conscientemente, se associaram, bem como a outros elementos não identificados, todos integrantes do Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas na comunidade do Dita e adjacências, vez que traziam consigo grande quantidade e variedade de material entorpecente, já preparado para o varejo, com inscrições alusivas à referida facção e em localidade por ela dominada, tendo sido arrecadados, ainda, 01 (uma) pistola, calibre 9mm, municiada com 10 (dez) munições e um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico local. Destaca-se que, conforme explicitado em linhas anteriores, os crimes supracitados foram praticados com o emprego de arma de fogo, pois os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com demais elementos integrantes da supracitada facção criminosa, exerciam a venda de entorpecentes e estavam associados para tal prática, se utilizando de 01 (uma) pistola, calibre 9mm com municiada com 10 (dez) munições do mesmo calibre, o que facilitava o comércio ilícito e dificultava a repressão das forças de segurança. Com efeito, Policiais Militares em patrulhamento em área conhecida por ser "boca de fumo" avistaram 02 (dois) indivíduos, razão pela qual procederam a abordagem. Durante a revista pessoal, constatou-se que KAUÃ portava uma mochila contendo o material entorpecente supracitado e a arma de fogo, além de um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico local. Frisa-se que os denunciados admitiram informalmente aos agentes da lei integrarem o tráfico local, exercendo a função de "vapor". (...)" O feito foi autuado em 10 de janeiro de 2026 e a distribuição se deu em 12 de janeiro de 2026, mesa data em que a denúncia foi oferecida. A denúncia se encontra no ID 256162538 e veio acompanhada da cota de oferecimento e instruída com o auto de prisão em flagrante de ID 255782748, oriundo da 75ª Delegacia de Polícia Civil, donde se destacam: o registro de ocorrência nº 075-00103/2026, de ID 255782749; notas de culpa, de IDs 255783152 e 255783154, auto de apreensão, de ID 255783153, comunicado de prisão ao Juízo, de ID 255783156; guias de recolhimento de presos, de IDs 255783168 e 255783170; laudo prévio de exame de entorpecente, de ID 255783171; laudo definitivo de exame de entorpecente, de ID 255783173; decisão do flagrante, de ID 255783174; termos de declaração, de IDs 255783175 e 255783176; relatório de vida pregressa e boletim individual (Lucio), de ID 255783178; FAC (Kauã), de ID 255886032; Ficha de Antecedentes Infracionais (Kauã), de ID 255886033; FAC (Lucio), de ID 255886034; laudos de exame de corpo de delito, de IDs 255887929 (Kauã) e 255887930 (Lucio); assentadas das audiências de custódia, de IDs 255904226 (Lucio) e 255904239 (Kauã), as quais foram realizadas em 11 de janeiro de 2026, ocasião em que as prisões em flagrante dos custodiados foram homologadas e convertidas em custódias preventivas; mandados de prisão preventiva, de IDs 255917174 (Kauã) e 255919057 (Lúcio). Os autos foram recebidos neste Juízo em 12 de janeiro de 2026. Cadastro dos bens apreendidos está em ID 256423308 Decisão prolatada em 13 de janeiro de 2026, está em ID 256451191, ocasião em que foi determinada a notificação dos réus, bem como foi deferida a cota ministerial. Defesa prévia do réu Lúcio está em ID 258366127, mesma ocasião em que requerida a revogação de sua prisão preventiva. A peça de bloqueio veio instruída com instrumento de procuração, que está em ID 258366130, dentre outros documentos. Promoção ministerial está em ID 258963241. Decisão de indeferimento do pleito liberatório, formulado em favor réu Lúcio, foi prolatada em 27 de janeiro de 2026 e está em ID 259141307. O réu Lúcio foi pessoalmente notificado em 26 de janeiro de 2026, consoante certidão que está em ID 259248261. O réu Kauã foi pessoalmente notificado em 26 de janeiro de 2026, consoante certidão que está em ID 259272344. Laudos de exame de corpo de delito de KAUÃ e LUCIO estão em IDs 259393896 e 259393897, respectivamente. Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) está em ID 259393899. Petição da Defesa de LUCIO está em ID 262431983, ocasião em que foi informado que o acusado não deseja ser assistido pela Defensoria Pública e que foi impetrado habeas corpus, junto à 5ª Câmara Criminal, o qual deferiu a liminar e determinou a soltura do réu conforme decisão de ID 262436040 e alvará de ID 262436035. Defesa prévia de KAUÃ está em ID 262562691. Certidão cartorária, está em ID 263238643, ocasião em que foi confirmada a informação de soltura do réu LUCIO. Defesa preliminar de LUCIO está em ID 263682350. Certidão de cumprimento do alvará de soltura em favor de LUCIO está em ID 264108395. Manifestação do Parquet está em ID 264622312. Decisão prolatada em 25 de fevereiro de 2026 está em ID 265155904, ocasião em que foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Laudo de exame em arma de fogo está em ID 265740053. Laudo de exame prévio em material entorpecente está em ID 265740054; Laudo de exame definitivo em material entorpecente está em ID 265740055. Laudo de exame de descrição de material (radiocomunicador) está em ID 265740056. FACs atualizadas dos réus estão em IDs 265750452 (Kauã) e 265750453 (Lucio); Decisão liminar em habeas corpus, proferida em favor do paciente Lucio Nascimento de Azevedo, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas e está em ID 268251636. Assentada de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia de 25 de março de 2026, está em ID 271988894, ocasião em que foi designada nova data para a realização de audiência, em razão da não apresentação do réu KAUÃ. Despacho contendo informações de habeas corpus foi prolatado e está em ID 273156368. Laudo de exame de arma de fogo foi novamente juntado e está em ID 274294279. Laudo de exame em munições foi novamente juntado e está em ID 274294280. Acórdão proferido pela egrégia Quinta Câmara Criminal, o qual manteve a decisão liminar anteriormente proferida em favor do paciente Lúcio, está em ID 258357798. Assentada de audiência realizada em 28 de maio de 2026 está em ID 286301008, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Shaylon Reges Candido Teixeira e Bruno Gustavo Vieira. Em seguida, os réus foram interrogados. Ao final do ato, foi determinada a juntada das FACs atualizadas e esclarecidas do réu e, ato contínuo, a abertura de vistas sucessivas às partes, em alegações finais, Certidão de esclarecimento das FACs está em ID 287068273. O Ministério Público, em alegações finais (ID 287819757), pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a condenação de LUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO e KAUÃ FERREIRA CABRAL nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. A Defesa de KAUÃ FERREIRA CABRAL, em alegações finais (ID 288059244) pugnou pela absolvição do réu, face à fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei número 11.343 de 2006; em caso de condenação, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei número 11.343 de 2006, ante a ausência de prova de porte ou propriedade da arma de fogo por parte do assistido; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, mantendo-se a pena no patamar mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei número 11.343 de 2006, em seu patamar máximo de dois terços; a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal imposta, com a subsequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; a concessão do direito de recorrer em liberdade, revogando-se em definitivo a custódia cautelar preventiva outrora decretada. A Defesa de LÚCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO, em alegações finais (ID 288234688), pugnou pela improcedência total da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu; em relação ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pugnou pela absolvição do acusado, diante da ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da associação estável e permanente exigida pelo tipo penal; subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a revogação definitiva de todas as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado, com o pleno restabelecimento de seus direitos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade dos crimes imputados ao réu restaram fartamente demonstradas através: dos autos de apreensão, das substâncias ilícitas, da arma de fogo e munições, do rádio comunicador, bem como dos respectivos laudos de exame e, ainda, dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditórios e da ampla defesa. Todos esses elementos de prova demonstram cabalmente a existência de diversas substâncias ilícitas destinadas a fins de mercancia, bem como a existência de associação criminosa entre elementos diversos para a prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela TESTEMUNHA SHAYLON REGES CANDIDO TEIXEIRA, foi dito que: é Policial Militar, Segundo Sargento, lotado no 7º BPM, à época dos fatos, razão pela qual presta o compromisso legal. Declarou que não reconhece os réus e que participou da ocorrência; recorda-se da ocorrência; estavam em patrulhamento, desembarcaram da viatura e entraram na rua, ocasião em que viram dois indivíduos e os abordaram; eles não correram, não fizeram nada; na mochila, foi encontrado esse material; olhando os acusados, não consegue apontar com quem estava a mochila, mas se recorda que um deles tinha o cabelo vermelho; na mochila, tinha o rádio, a pistola e droga; não se recorda se a pistola estava municiada; a localidade é área conflagrada, dominada pelo Comando Vermelho; não se recorda se os acusados disseram algo quando foram flagrados; não se recorda se o rádio estava ligado na frequência do tráfico; não conhecia os réus de outra ocorrência; não se recorda se a mochila encontrada estava no chão ou na posse. Pela TESTEMUNHA BRUNO GUSTAVO VIEIRA, foi dito que: é Policial Militar, Sargento, lotado no 7º BPM, razão pela qual presta o compromisso legal; disse que reconhece os réus presentes e que não os tinha visto antes da data dos fatos; participou desta diligência; encontrava-se em patrulhamento na área do Jóquei, próximo à Comunidade da Dita; em certo momento adentraram a Comunidade da Dita para ver se conseguiam encontrar algum flagrante, entorpecentes; a guarnição entrou, desembarcou e fez um cerco no local, mais ou menos, onde sabiam ser a "boca de fumo" e, ao adentrar a rua Magestic, à direita, depararam-se com os dois elementos; fazendo a revista, com KAUÃ foi encontrada a mochila e o outro réu estava próximo dele; a mochila continha drogas, pistola e rádio; os réus não admitiram ao depoente fazerem parte do tráfico local, mas não sabe dizer se o fizeram para outros colegas da equipe; o depoente foi fazer a segurança do local e acabou não conversando com eles; o local dos fatos é região dominada pela facção Comando Vermelho; LUCIO e KAUÃ estavam um ao lado do outro na "boca de fumo"; com LUCIO não foi encontrado nada relacionado ao tráfico de drogas e ele foi levado para a delegacia a fim de fazer o SARQ; não conhecia os réus anteriormente. Pelo réu KAUÃ FERREIRA CABRAL, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca do direito de permanecer em silêncio, foi dito que: já conhecia o LUCIO anteriormente, mas não se falavam muito; conheciam-se só de vista; não conhecia os policiais que realizaram a prisão; que é usuário de drogas e foi comprar maconha; que a sua rua é a Arminda de Almeida e tem a rua Magestic, que é a divisa; o interrogando comprou a droga e saiu de perto da "boca de fumo", ficando entre a divisa da rua Magestic e Arminda de almeida; estava no final da rua, fumando, mandou mensagem para sua mãe, perguntando onde estava a tinta, pois tinha ido à barbearia perguntar sobre pintar o cabelo; seu cabelo era vermelho e iria pintar de preto; os policiais vieram por uma rua e fizeram a abordagem; no local, salvo engano, havia dois motoboys e o LUCIO; tem duas esquinas, a da rua Laudelina de Almeida, que é a de baixo, junto com a da Magestic; o réu estava na rua Arminda de Almeida com Magestic e eles na rua Laudelina de Almeida com Magestic; o réu podia vê-los; os policiais fizeram a abordagem aos outros indivíduos e o réu ficou no mesmo local onde já estava; em seguida, os policiais foram atrás do réu; viraram dois carros da polícia, um na outra rua e outro na mesma rua de onde vieram; os policiais perguntaram ao réu onde estava a pistola e a droga; respondeu que era morador e estava indo cortar o cabelo; os policiais se dirigiram ao mato e disseram que, caso achassem algo, o réu "ia ver"; os policiais encontraram uma pistola velha e uma bolsa e falaram que era do réu; não teve reação; os policiais disseram que ele iria responder na delegacia; que, ao que se lembra, o LUCIO não estava com nada; estava longe dele, há uns cinco ou seis metro de LUCIO; LUCIO estava junto dos motoboys de um lado e o réu sozinho; os motoboys também foram abordados; os policiais ficaram com eles, a mãe de um começou a ligar, e os policiais falaram para eles irem, ficando o réu e o LUCIO; os policiais ficaram em cima dos dois, fazendo perguntas a um e outro; que chegou a ver a mochila depois, quando os policiais entraram e saíram do mato com a arma velha e a bolsa e foram na sua direção e de LUCIO. Pelo acusado LUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca do direito de permanecer em silêncio, foi dito que: conhecia o KAUÃ de vista; não estava com nada, naquele dia, só foi comprar, na "boca", sendo pego na "boca"; não conhece quem estava vendendo; os policiais chegaram e enquadraram todo mundo, mas as pessoas que estavam vendendo não foram levadas para a delegacia; não sabe dizer o motivo pelo qual não foram levadas; não tinha nada com o interrogando; não viu o KAUÃ na hora, somente depois, quando os policiais chegaram. DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS Encerrada a instrução criminal, destaco incialmente que não há razão para se descredibilizar as declarações prestadas pelas testemunhas, as quais sustentaram versões verossímeis, coerentes e harmônicas entre si. Destarte, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem dos réus e da apreensão das drogas. Tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma coerente e segura, sem qualquer contradição ou insubsistência essencial, que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, atualizada em 09/12/2024 pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." . No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). Portanto, ultrapassado esse ponto, forçoso reconhecer que, em relação a cada um dos réus, há graus diversos de segurança acerca da prova produzida. Fato é que, embora a testemunha Shaylon não tenha reconhecido os réus em Juízo, fato é que a testemunha Bruno Gustavo não teve dúvidas em reconhecê-los e individualizar suas condutas. Ademais, os réus admitem que foram as pessoas abordadas pelos policiais e são os mesmos indivíduos que foram presos em flagrante pelos policiais militares. A testemunha Bruno Gustavo asseverou que era Kauã era quem estava com mochila. Segundo a testemunha Shaylon, era nessa mochila que estava as drogas, a arma e o rádio. Bruno Gustavo também foi enfático ao afirmar que o corréu Lucio não estava com nada. Em seu interrogatório Lucio afirma que tinha ido comprar drogas, por isso tinha ido à boca e só viu Kauã depois. No interrogatório de Kauã, este afirma que Lucio não estava com nada, mas nega a autoria delitiva também em relação a si próprio. Desse modo, é possível constatar que enquanto a prova produzida em Juízo demonstra-se frágil em relação ao réu Lúcio, a prova produzida revela-se segura em relação ao acusado Kauã. As alegações de Lucio apresentação coerentes com as demais versões apresentadas em Juízo, enquanto o alegado por Kauã apresenta-se isolado nos autos, desprovido de credibilidade. Diante do exposto, forçoso reconhecer que, em relação ao réu Lucio, encerrada a instrução criminal, subsiste dúvida razoável e que as provas produzidas não se apresentam suficientemente aptas para fundamentar um decreto condenatório. Por outra via, a conduta de Kauã resultou cabalmente demonstrada nos autos, autorizando, por via de consequência, o decreto condenatório. Assim, ao contrário do que alegado pela Defesa, impõe-se reconhecer que as provas produzidas sob o crivo do contraditório trouxeram a certeza necessária para a condenação do réu Kauã em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo porque a prova oral produzida, não se trata de mera ilação ou suposição dos policiais militares, mas encontra lastro nos demais elementos de prova constantes dos autos. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO De igual sorte, no que concerne ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, dúvida não exsurge dos autos. Assim é que foi apreendida considerável quantidade de substância de entorpecentes de espécies distintas (mais de um quilograma entre maconha, haxixe e cocaína) e distribuídas em embalagens com as inscrições do Comando Vermelho. O radiocomunicador apreendido em posse do réu Kauã não deixa qualquer dúvida acerca do fato de que o réu mantinha contato e tinha relações, de forma estável e permanente, com outros membros da associação criminosa Comando Vermelho, a qual, reconhecidamente, exerce pleno domínio sobre o tráfico de drogas na localidade. Destaco que, como já exposto, não há qualquer motivo para que se afaste a certeza do que declarado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Muito ao contrário. Ora, não considerar o que declarado seria verdadeiro contrassenso uma vez que devidamente valorada como prova da perpetração do crime de tráfico de drogas. Pari passu, destaco que como de escorreita sabença, infelizmente o câncer social - o Comando Vermelho deita os seus tentáculos por toda nossa Comarca, não sendo crível que o increpado perpetrasse a traficância sem que estivesse devidamente associado aos demais componentes da súcia. Ressalta-se, ainda, a existência de rádio comunicador apreendido, cuja finalidade evidenciada pelas circunstâncias dos era a de comunicação entre os membros da associação. Destaco o julgado: 0175215-50.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 12/07/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADAS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO IV, DA LEI N° 11.343/06, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, (sec) 1°, DO CP, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO POR CONTA DA PREVISÃO DO ART. 42, DA LD, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SÃO CONTROVERSOS, E NÃO OFERECEM SUPEDÂNEO LÍDIMO AO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. PERSEGUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA, POR INCOMPROVADA CIÊNCIA PRÉVIA DA PROCEDÊNCIA DELITUOSA DO BEM. REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, O AUMENTO MÍNIMO DE 1/6 E EM APENAS UM DOS DELITOS IMPUTADOS, TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. PRETENDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 03 de agosto de 2021, por volta de 05h30min, na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, esquina com a Avenida Prefeito Sá Lessa, no Complexo da Pedreira, Costa Barros, policiais militares estavam em patrulhamento na comunidade do Complexo da Pedreira, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, a fim de combater o crime de tráfico e roubo de cargas na localidade, quando avistaram um grupo com cerca de oito indivíduos saindo por um dos acessos da comunidade. O grupo criminoso, ao avistar os policiais, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, efetuando disparos de arma de fogo contra os criminosos, sendo certo que estes, durante o confronto, evadiram para o interior da comunidade. Cessados os tiros, a guarnição progrediu e encontrou três criminosos caídos no solo com ferimentos por projéteis de arma de fogo e, dentre eles, estava Geovane e, ao seu lado, uma motocicleta caída. A guarnição conduziu Geovane e os dois comparsas feridos ao Hospital Estadual Carlos Chagas, sendo certo que o aqui segundo recorrente ficou hospitalizado e os demais, que não foram identificados, vieram a óbito. Trazidos de forma compartilhada entre Geovane e os comparsas foram arrecadados um revólver municiado, dois rádios transmissores, 110 Gramas de Maconha, 295 Gramas de Cocaína (pó) e 23 Gramas de Cocaína (CRACK) e uma balança de precisão. A arma de fogo encontrava-se com um dos indivíduos que vieram a óbito no hospital e o material entorpecente, que trazia em si inscrições alusivas à organização criminosa dominante do local, o TCP, a balança e os rádios transmissores estavam em poder dos criminosos mortos. Em sede policial, foi verificado que a motocicleta apreendida era produto de roubo, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66). Deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra do policial da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e/ou seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói ocorrer aqui, no caso concreto. Em relação ao crime de receptação, os autos deixam patente o dolo direto, ou seja, o fato de que o apelante tinha plena certeza acerca da origem criminosa da coisa. Não bastasse a comprovação de que o veículo era produto de crime anterior, consoante o Registro de Ocorrência nº 064-15835/2020 (fls. 65/66), eis que a própria defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar a boa-fé do recorrente, sendo certo que não se pode ter a posse de um veículo automotor sem a devida documentação regular que a comprove lícita. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo TCP, e precedida dos disparos das armas de fogo compartilhadas pelos meliantes contra a guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro de um dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Geovane e os meliantes mortos, entre esses e aqueles evadidos, e entre todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos, porém, pertencentes ao Terceiro Comando Puro na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso não apenas de roubo de carga, como também de tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa TCP; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "TCP", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca", propiciando defesa territorial e manutenção da própria atividade ilícita; o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade e variedade de droga, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; o estabelecimento de uma rede de comunicação entre aquele e outros postos de venda, vigilância e controle da região, tarefa claramente caracterizada nas associações para o tráfico pelo uso dos chamados "radinhos" (radiotransmissores) e também pelos "atividades", que normalmente fazem uso das motocicletas roubadas trazidas para dentro da área dominada, servindo como mensageiros e também abastecendo de drogas as bocas de fumo (parte importantíssima da logística operacional da associação para o tráfico), além de, por óbvio, a resistência armada do grupo associado contra os agentes da lei; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "TCP"), que é a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, Geovane, vulgo "Dentinho", de maneira iniludível, estável e permanente, era perene associado com os meliantes evadidos, com os falecidos, e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, rechaçando a tiros uma incursão policial, portando de maneira compartilhada armamento diverso, além da quantidade de drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, além de radiocomunicadores e balança de precisão, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa." (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Geovane e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do (sec) 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no (sec) 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento relativa à posse e uso compartilhado de arma de fogo é inarredável. A presença no cenário delitivo foi sobejamente demonstrada através dos laudos técnico periciais, como também pelo depoimento minudente do agente da lei, além do que, tais armamentos foram efetivamente empregados a rechaçar a tentativa de abordagem, o que se deu através dos disparos efetuados contra a guarnição policial militar, sendo certo - ainda que não seja o caso em exame -, que a posse compartilhada de todo o material arrecadado dispensa a identificação daquele com quem estava determinado armamento, droga ou material da traficância, quando as circunstâncias do delito a todos comunicam, exceto aquelas de cunho exclusivamente pessoal. Sua incidência no caso concreto, contudo, não desafia o emprego de fração superior a 1/6, haja vista a arrecadação de armamento simples, que não desafia resposta superior. E a incidência da causa de aumento de pena não encontra óbice a sua aplicação aos dois delitos correlatos, tráfico e associação para o tráfico, porque absolutamente distintos nos requisitos de configuração, natureza jurídica e objeto juridicamente tutelado. O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia, mostrando-se correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a previsão do artigo 42, da Lei de Drogas, é norma especial, dirigida ao juiz, que não poderá olvidar da sua aplicação. Sentença que se ajusta. NO TRÁFICO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 05 anos, 10 meses e 583 DM, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção do tráfico se aquieta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. NA ASSOCIAÇÃO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção da associação se aquieta em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. NA RECEPTAÇÃO: Inicial em 01 ano de reclusão e 10 DM, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. NA RESISTÊNCIA QUALIFICADA: Inicial em 01 ano de reclusão, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras. Cúmulo material do art. 69, do CP, e as penas finais de Geovane alcançam 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1642 (mil seiscentos e quarenta e dois) DM. Não há falar-se em modificação do regime fechado, corretamente aplicado ex vi legis, quando a eventual detração do tempo de prisão preventiva iniciado em 05/08/2021, não possui o condão de lhe promover alteração. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator. Dessa forma, também em relação à associação para o tráfico, impõe-se a condenação do acusado Kauã. Contudo, no que se refere ao acusado Lucio, também aqui é forçoso reconhecer que subsiste a dúvida, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA No que concerne à incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, verifico que em posse do réu Kauã foram apreendidas arma de fogo e munições. Os laudos juntados aos autos atestam o potencial da arma para produzir disparo, bem como o potencial das munições para serem deflagradas. Assim, resta inequívoco que se trata de associação que emprega arma de fogo, bem como resta igualmente demonstrado que o réu pessoalmente portava arma de fogo no exercício de suas funções no interior da referida associação.z DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Ainda, tendo em conta o acima exposto, observado que ao tempo da perpetração do crime de tráfico de drogas estava o réu Kauã associado aos demais integrantes da organização criminosa não há como aplicar o redutor posto no (sec)4º do art. 33 da Lei de Drogas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, que a hipótese é de concurso material entre os crimes da lei de drogas, eis que o acusado, mediante ações diversas, praticou crimes diversos. Desse modo, diante da certeza advinda das provas produzidas certo é que o réu perpetrou, em concurso material de delitos, os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11343/2006. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENARKAUÃ FERREIRA CABRALnas penas dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei 11343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ainda, ABSOLVOLUCIO NASCIMENTO DE AZEVEDO de todas as imputações que lhe são dirigidas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Regência, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu Kauã Ferreira Cabral. Do crime posto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. As circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11343/2006 são desfavoráveis ao acusado. As substâncias entorpecentes apreendidas, além de se apresentarem em considerável quantidade, totalizando mais de setecentos gramas de cannabis sativa L. e mais de trezentos gramas de cocaína, sendo certo que a grande quantidade, assim como a diversidade, de substâncias entorpecentes apreendidas recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Por outra via, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, ressaltando-se que o réu não ostenta, em seu desfavor, condenações criminais transitadas em julgado. Diante das razões acima expostas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta idade inferior a vinte e um anos. Destarte, atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão) e 50 (cinquenta) dias-multa e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/2006, razão pela qual aumento a pena à razão de um sexto. Destarte, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Do crime posto no artigo 35, caput, da Lei 11343/2006 As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Ademais, destaco que a reprovabilidade da conduta perpetrada que se extrai da participação na famigerada organização criminosa Comando Vermelho já foi valorada para a adequação típica, assim, novamente valorar ensejaria o bis in idem. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta idade inferior a vinte e um anos. Contudo, considerando-se que a pena base foi fixada no patamar mínimo, não há como se atenuar a pena, nesta fase da dosimetria, para patamar baixo do mínimo legal. É essa a ratio do enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/2006, razão pela qual aumento a pena à razão de um sexto. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, sedimento a pena aplicada ao acusado em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Condeno o réu Kauã, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu, consoante o disposto no artigo 33, (sec)2º, "a" e (sec)3º, do Código Penal, diante do quantum fixado de pena privativa de liberdade. Deixo de fazer qualquer modificação no regime prisional estabelecido, consoante o disposto no artigo 387, (sec)2º do Código de Processo Penal, uma vez não alcançado o lapso temporal necessário, eis que o acusado se encontra preso desde o dia 9 de janeiro de 2026. O réu Kauã Ferreira Cabral teve sua prisão preventiva decretada e respondeu ao processo recolhido ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que a substituição da prisão do acusado por qualquer medida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo. Assim, não poderá o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Estado de Polícia Penal comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência do réu para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fechado. No que se refere ao acusadoLucio Nascimento de Azevedo, tendo em conta a presente sentença absolutória recorrível, verifico que não mais estão presentes os requisitos autorizadores das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas. Assim, REVOGO as medidas cautelares. Determino a inutilização do material entorpecente apreendido, bem como do rádio comunicador. Ainda, determino a remessa do material bélico apreendido ao Comando do Exército, nos termos da Lei 10826/2003. Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, relativa ao réu Kauã, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se. De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, referente ao réu Kauã, expeça-se CES provisória, certificando-se o cumprimento nos autos. Intimem-se os réus pessoalmente da presente sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas Técnicas. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza de Direito