Detalhe do processo

0800380-53.2025.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800380-53.2025.8.19.0084 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) RELATÓRIO Trata-se ação de interdição proposta por Em segredo de justiça e VALMIR BRITO ALENCAR JÚNIOR em face de Em segredo de justiça. Em breve síntese, narram os requerentes que são pais do requerido e que o curatelando foi diagnosticado com a condição de Trissomia 21, conhecida como Síndrome de Down, e que possui uma latente dificuldade intelectual e cognitiva, na medida em que não consegue interpretar frases ou palavras, tão somente a associação de imagens em caráter precário, não possuindo condições de reger a sua pessoa e de praticar plenamente os atos da vida civil. Acompanharam a inicial os documentos de id. 185390752 a 185390765. Decisão de concessão da curatela provisória - id. 190313243. Citação positiva com ressalva quanto ao caráter do entendimento do ato - id. 206767943. Laudo pericial - id. 221321756. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido - id. 228067210. Contestação apresentada pela curadoria especial - id. 267197501. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da gratuidade de justiça para o ato pericial A perícia médica constitui prova indispensável à aferição da alegada incapacidade da pessoa cuja curatela se pretende instituir, sendo elemento essencial para a adequada formação do convencimento judicial e para a tutela dos direitos da pessoa potencialmente a ser colocada em curatela. Nesse contexto, embora a concessão da gratuidade de justiça possa ser deferida de forma parcial, nos termos do art. 98, (sec)(sec) 5º e 6º, do Código de Processo Civil, revela-se pertinente o seu deferimentoapenas em relação às despesas inerentes ao ato pericial, preservando-se, quanto aos demais atos processuais, o regime ordinário de custeio. A medida encontra amparo, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal), uma vez que a definição célere acerca da capacidade civil da pessoa submetida ao procedimento de curatela constitui providência destinada à proteção de sua pessoa, de sua autonomia na medida do possível e de seu patrimônio, evitando-se que entraves de natureza financeira retardem a prestação jurisdicional. Igualmente, o deferimento da gratuidade restrita ao custeio da prova pericial prestigia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permitindo a imediata realização da perícia e evitando delongas incompatíveis com a natureza da demanda, cujo objeto envolve direitos de elevada relevância pessoal e social. Assim, presentes as circunstâncias do caso concreto e considerando a imprescindibilidade da prova técnica, mostra-se adequada a concessão da gratuidade de justiça exclusivamente para o custeio da perícia médica, permanecendo hígidas as demais obrigações processuais eventualmente cabíveis. Assim,DEFIROa gratuidade de justiça para o ato pericial, apenas. 2.2) Do mérito Inexistindo preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou o sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, (sec)3º, da Constituição Federal da 1988, produzindo efeitos internamente já que promulgado pelo Decreto n. 6.949/09. A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa portadora de deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Houve, portanto, alteração significativa na teoria das incapacidades, haja vista que foi suprimida do Código Civil de 2002 a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. As pessoas com deficiência submetidas à curatela foram removidas do rol dos absolutamente incapazes e realocadas no catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia. É, portanto, considerada pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, incidindo a curatela para atos estritamente patrimoniais. A nova redação do art. 4º, III, do Código Civil de 2002 qualifica como incapacidade relativa "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Aqui se revela a intervenção qualitativamente diversa do Estatuto da Pessoa com Deficiência na teoria das incapacidades. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que portanto justifiquem a curatela -, sem que o ser humano seja reduzido a um mero estado clínico. A consequência prática dessa alteração topológica é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional são pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderão ser representados nem assistidos, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza. Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (sec) 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. (sec) 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (sec) 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1 nos ensinam que: À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente. Se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, o juiz deve determinar a incidência da tomada de decisão apoiada, para que o deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares. Por outro lado havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade, enquadradas na incapacidade relativa, o magistrado deve determinar a incidência da curatela, que levará em conta as crenças, desejos e vicissitudes do sujeito. Nessa última hipótese, a incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência, a depender do grau de possibilidade de externar a vontade. No caso concreto, considerando as características pessoais da parte curatelanda e observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, verifico no exame pericial de id. 221321756 que ele possui dificuldades em se determinar nos atos mais básicos do cotidiano, o que indica a impossibilidade de agir por si mesma em seus atos patrimoniais e negociais. Portanto, a parte curatelanda se apresentou incapaz de entender o teor e as consequências de eventuais atos patrimoniais e negociais, devendo ser representada em tais atos. De seu turno, as pretensas partes curadoras tem vínculo de natureza familiar com a parte curatelanda, o que demonstra a legitimidade, na forma do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por conseguinte, entendo que a curatela quanto a atos patrimoniais e negociais é medida que condiz à necessidade do deficiente momentaneamente. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inserido na petição inicial eDECRETOa interdição de Em segredo de justiça para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, (sec)1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. CONFIRMOa curatela provisória e nomeio como curadores a Sra. Em segredo de justiça e o Sr. Em segredo de justiça, devendo prestarem compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela parte curadora em no nome da parte curatelada. A autoridade da parte curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte curatelada ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais permanecem inalteradas. A parte curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da parte curatelada. As partes curadoras estão obrigadas a prestarem, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, no qual permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interdita e das partes curadoras, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a parte interdita poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, (sec)3°, do CPC/15. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. 4)OFICIE-SE AO SEJUD PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS/AJUDA DE CUSTO DOPERITONOMEADOE SUBSCRITOR DO LAUDO PERICIAL,tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. CONDENOas partes curadoras ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. OFICIE-SEao cartório de registro civil para que proceda ao registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n. 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. QUISSAMÃ, 14 de julho de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE SOUZA SANTOS

OAB: 241821/RJ

DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS

OAB: 172024/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800380-53.2025.8.19.0084 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) RELATÓRIO Trata-se ação de interdição proposta por Em segredo de justiça e VALMIR BRITO ALENCAR JÚNIOR em face de Em segredo de justiça. Em breve síntese, narram os requerentes que são pais do requerido e que o curatelando foi diagnosticado com a condição de Trissomia 21, conhecida como Síndrome de Down, e que possui uma latente dificuldade intelectual e cognitiva, na medida em que não consegue interpretar frases ou palavras, tão somente a associação de imagens em caráter precário, não possuindo condições de reger a sua pessoa e de praticar plenamente os atos da vida civil. Acompanharam a inicial os documentos de id. 185390752 a 185390765. Decisão de concessão da curatela provisória - id. 190313243. Citação positiva com ressalva quanto ao caráter do entendimento do ato - id. 206767943. Laudo pericial - id. 221321756. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido - id. 228067210. Contestação apresentada pela curadoria especial - id. 267197501. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da gratuidade de justiça para o ato pericial A perícia médica constitui prova indispensável à aferição da alegada incapacidade da pessoa cuja curatela se pretende instituir, sendo elemento essencial para a adequada formação do convencimento judicial e para a tutela dos direitos da pessoa potencialmente a ser colocada em curatela. Nesse contexto, embora a concessão da gratuidade de justiça possa ser deferida de forma parcial, nos termos do art. 98, (sec)(sec) 5º e 6º, do Código de Processo Civil, revela-se pertinente o seu deferimentoapenas em relação às despesas inerentes ao ato pericial, preservando-se, quanto aos demais atos processuais, o regime ordinário de custeio. A medida encontra amparo, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal), uma vez que a definição célere acerca da capacidade civil da pessoa submetida ao procedimento de curatela constitui providência destinada à proteção de sua pessoa, de sua autonomia na medida do possível e de seu patrimônio, evitando-se que entraves de natureza financeira retardem a prestação jurisdicional. Igualmente, o deferimento da gratuidade restrita ao custeio da prova pericial prestigia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permitindo a imediata realização da perícia e evitando delongas incompatíveis com a natureza da demanda, cujo objeto envolve direitos de elevada relevância pessoal e social. Assim, presentes as circunstâncias do caso concreto e considerando a imprescindibilidade da prova técnica, mostra-se adequada a concessão da gratuidade de justiça exclusivamente para o custeio da perícia médica, permanecendo hígidas as demais obrigações processuais eventualmente cabíveis. Assim,DEFIROa gratuidade de justiça para o ato pericial, apenas. 2.2) Do mérito Inexistindo preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou o sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, (sec)3º, da Constituição Federal da 1988, produzindo efeitos internamente já que promulgado pelo Decreto n. 6.949/09. A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa portadora de deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Houve, portanto, alteração significativa na teoria das incapacidades, haja vista que foi suprimida do Código Civil de 2002 a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. As pessoas com deficiência submetidas à curatela foram removidas do rol dos absolutamente incapazes e realocadas no catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia. É, portanto, considerada pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, incidindo a curatela para atos estritamente patrimoniais. A nova redação do art. 4º, III, do Código Civil de 2002 qualifica como incapacidade relativa "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Aqui se revela a intervenção qualitativamente diversa do Estatuto da Pessoa com Deficiência na teoria das incapacidades. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que portanto justifiquem a curatela -, sem que o ser humano seja reduzido a um mero estado clínico. A consequência prática dessa alteração topológica é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional são pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderão ser representados nem assistidos, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza. Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (sec) 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. (sec) 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (sec) 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1 nos ensinam que: À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente. Se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, o juiz deve determinar a incidência da tomada de decisão apoiada, para que o deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares. Por outro lado havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade, enquadradas na incapacidade relativa, o magistrado deve determinar a incidência da curatela, que levará em conta as crenças, desejos e vicissitudes do sujeito. Nessa última hipótese, a incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência, a depender do grau de possibilidade de externar a vontade. No caso concreto, considerando as características pessoais da parte curatelanda e observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, verifico no exame pericial de id. 221321756 que ele possui dificuldades em se determinar nos atos mais básicos do cotidiano, o que indica a impossibilidade de agir por si mesma em seus atos patrimoniais e negociais. Portanto, a parte curatelanda se apresentou incapaz de entender o teor e as consequências de eventuais atos patrimoniais e negociais, devendo ser representada em tais atos. De seu turno, as pretensas partes curadoras tem vínculo de natureza familiar com a parte curatelanda, o que demonstra a legitimidade, na forma do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por conseguinte, entendo que a curatela quanto a atos patrimoniais e negociais é medida que condiz à necessidade do deficiente momentaneamente. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inserido na petição inicial eDECRETOa interdição de Em segredo de justiça para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, (sec)1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. CONFIRMOa curatela provisória e nomeio como curadores a Sra. Em segredo de justiça e o Sr. Em segredo de justiça, devendo prestarem compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela parte curadora em no nome da parte curatelada. A autoridade da parte curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte curatelada ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais permanecem inalteradas. A parte curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da parte curatelada. As partes curadoras estão obrigadas a prestarem, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, (sec)4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, no qual permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interdita e das partes curadoras, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a parte interdita poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, (sec)3°, do CPC/15. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. 4)OFICIE-SE AO SEJUD PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS/AJUDA DE CUSTO DOPERITONOMEADOE SUBSCRITOR DO LAUDO PERICIAL,tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. CONDENOas partes curadoras ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. OFICIE-SEao cartório de registro civil para que proceda ao registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n. 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. QUISSAMÃ, 14 de julho de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular