0800379-77.2024.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800379-77.2024.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUBER LEMGRUBER BARBOZA JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se deAÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada pela parte Autoraem face doBANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, que visa à restituição de valores referentes ao PASEP. Narra a parte Autora que é servidora pública aposentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, possuindo cadastramento junto ao Programa de Formação doPatrimônio doServidorPúblico- PASEP. Relata que obteve junto ao Banco Réu extrato da conta vinculada ao PASEP, oportunidade em que constatou que na época de sua aposentadoria recebeu valor muito inferior ao devido. Afirma que o Banco Réu não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte Autora, de modo que faria jus à restituição de valores, além de reparação pelos danos morais que aduz ter suportado em razão do recebimento de valores a menor. A Inicial veio acompanhada dos extratos relativos ao PASEP. Foi deferida gratuidade de justiça à parte e determinada a citação do Réu, que ofertou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora e o valor da causa. Sustentou, ainda, necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1.300 do STJ. No mérito, alegou que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento ou saque em caixa. Aduziu, ainda, quea responsabilidade do Banco do Brasil selimitaa operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores emeroexecutor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, nãosendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e jurosaplicados à conta. O Réu pugnou pela produção prova pericial contábil, ao que não se opôs a parte Autora. O feito foi suspenso em razão dadecisão proferidanosautosdo Recurso Especial nº. 2.162.222/PE, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos(Tema Repetitivo nº. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça), a teor do que prescreve oincisoII doartigo1.037 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. Tendo havido o julgamento dos recursos afetados e tendo sido firmada tese quanto ao referido tema, impõe-se o levantamento da suspensão anteriormente determinada. Quanto às preliminares arguidas, passo à sua apreciação. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do Réu e à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que envolveria interesses da União e, portanto, atrairia a competência da Justiça Federal, tais alegações não devem prosperar. Isto porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento doTema Repetitivo nº 1.150,de queo Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP,no tocante asaques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Ademais, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", conforme preleciona aSúmula nº 42 doSuperior Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal corrobora todo o explicitado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que os valores creditados em sua conta não teriam sido devidamente corrigidos pela instituição financeira gestora, Banco do Brasil S.A. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo a conta do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual; e (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia sobre correção de valores da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIRSegundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Nos termos da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure sociedade de economia mista, razão pela qual se mantém a competência do juízo estadual.O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova técnica mostra-se prematuro, considerando a natureza eminentemente contábil da matéria, que envolve a verificação dos valores efetivamente creditados e dos índices de correção aplicáveis ao saldo do PASEP.O Tema 1300 do STJ encontra-se julgado, inexistindo motivo para suspensão do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício, restando prejudicado o recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895 .936/TO e REsp 1.895.941/TO, Primeira Seção, j. 10 .11.2021); STJ, Súmula nº 42; TJ/RJ, Apelação nº 0800256-15.2024.8 .19.0049, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0869330-09.2024 .8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00071896520198190064, Relator.: Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY, Data de Julgamento: 22/01/2026, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/01/2026) Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte, este Juízo se baseou em comprovantes de rendimentos e documentos que demonstraram a hipossuficiência econômica da parte, não tendo a parte Ré trazido qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do Juízo. Por fim, não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a parte Autora não teria utilizado em seus cálculos os índices e parâmetros corretos, tendo em vista que a parte Autora atribuiu ao valor da causa, de forma correta, a quantia que reputa devida, sendo certo que a discussão sobre os índices de correção e parâmetros que devem basear os cálculos é questão de mérito, que será oportunamente apreciada. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O cerne do presente feito envolve a verificação dos valores efetivamente creditados e dos índices de correção aplicáveis ao saldo do PASEP. Desse modo, os pontos controvertidos da demanda se circunscrevem a se aferir se houve a correta aplicação dos índices de correção e juros sobre o saldo do PASEP durante o período funcional da parte e se há valores a serem restituídos à parte Autora, além de se averiguar a in/existência de danos extrapatrimoniais a serem indenizados. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas no Código de Processo Civil, sendo imperiosa a demonstração dos fatos constitutivos pela Autora e a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral pela parte Ré, tudo conforme ônus probatório dividido na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que, conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ, "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No que pertine às provas em espécie,DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, NOMEANDO COMO PERITA Rosely Pereira Costa Macedo (CRC-RJ 093302-0, e-mail: roselymacedo@hotmail.com), que deverá ser intimada, preferencialmente pelos meios eletrônicos. Intime-se a perita para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, que será paga pela parte Ré, que requereu a prova. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do exame para a entrega do laudo pericial, devendo ser observados os pontos controvertidos e os quesitos apresentados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, e, em não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação da perita para sobre ela se manifestar, vindo conclusos ao final. DEFIRO, ainda, A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 2 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUBER LEMGRUBER BARBOZA JUNIOR
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS
OAB: 252591/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800379-77.2024.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUBER LEMGRUBER BARBOZA JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se deAÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada pela parte Autoraem face doBANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, que visa à restituição de valores referentes ao PASEP. Narra a parte Autora que é servidora pública aposentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, possuindo cadastramento junto ao Programa de Formação doPatrimônio doServidorPúblico- PASEP. Relata que obteve junto ao Banco Réu extrato da conta vinculada ao PASEP, oportunidade em que constatou que na época de sua aposentadoria recebeu valor muito inferior ao devido. Afirma que o Banco Réu não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte Autora, de modo que faria jus à restituição de valores, além de reparação pelos danos morais que aduz ter suportado em razão do recebimento de valores a menor. A Inicial veio acompanhada dos extratos relativos ao PASEP. Foi deferida gratuidade de justiça à parte e determinada a citação do Réu, que ofertou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora e o valor da causa. Sustentou, ainda, necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1.300 do STJ. No mérito, alegou que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento ou saque em caixa. Aduziu, ainda, quea responsabilidade do Banco do Brasil selimitaa operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores emeroexecutor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, nãosendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e jurosaplicados à conta. O Réu pugnou pela produção prova pericial contábil, ao que não se opôs a parte Autora. O feito foi suspenso em razão dadecisão proferidanosautosdo Recurso Especial nº. 2.162.222/PE, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos(Tema Repetitivo nº. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça), a teor do que prescreve oincisoII doartigo1.037 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. Tendo havido o julgamento dos recursos afetados e tendo sido firmada tese quanto ao referido tema, impõe-se o levantamento da suspensão anteriormente determinada. Quanto às preliminares arguidas, passo à sua apreciação. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do Réu e à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que envolveria interesses da União e, portanto, atrairia a competência da Justiça Federal, tais alegações não devem prosperar. Isto porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento doTema Repetitivo nº 1.150,de queo Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP,no tocante asaques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Ademais, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", conforme preleciona aSúmula nº 42 doSuperior Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal corrobora todo o explicitado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que os valores creditados em sua conta não teriam sido devidamente corrigidos pela instituição financeira gestora, Banco do Brasil S.A. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo a conta do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual; e (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia sobre correção de valores da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIRSegundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Nos termos da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure sociedade de economia mista, razão pela qual se mantém a competência do juízo estadual.O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova técnica mostra-se prematuro, considerando a natureza eminentemente contábil da matéria, que envolve a verificação dos valores efetivamente creditados e dos índices de correção aplicáveis ao saldo do PASEP.O Tema 1300 do STJ encontra-se julgado, inexistindo motivo para suspensão do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício, restando prejudicado o recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895 .936/TO e REsp 1.895.941/TO, Primeira Seção, j. 10 .11.2021); STJ, Súmula nº 42; TJ/RJ, Apelação nº 0800256-15.2024.8 .19.0049, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0869330-09.2024 .8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00071896520198190064, Relator.: Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY, Data de Julgamento: 22/01/2026, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/01/2026) Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte, este Juízo se baseou em comprovantes de rendimentos e documentos que demonstraram a hipossuficiência econômica da parte, não tendo a parte Ré trazido qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do Juízo. Por fim, não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a parte Autora não teria utilizado em seus cálculos os índices e parâmetros corretos, tendo em vista que a parte Autora atribuiu ao valor da causa, de forma correta, a quantia que reputa devida, sendo certo que a discussão sobre os índices de correção e parâmetros que devem basear os cálculos é questão de mérito, que será oportunamente apreciada. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O cerne do presente feito envolve a verificação dos valores efetivamente creditados e dos índices de correção aplicáveis ao saldo do PASEP. Desse modo, os pontos controvertidos da demanda se circunscrevem a se aferir se houve a correta aplicação dos índices de correção e juros sobre o saldo do PASEP durante o período funcional da parte e se há valores a serem restituídos à parte Autora, além de se averiguar a in/existência de danos extrapatrimoniais a serem indenizados. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas no Código de Processo Civil, sendo imperiosa a demonstração dos fatos constitutivos pela Autora e a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral pela parte Ré, tudo conforme ônus probatório dividido na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que, conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ, "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No que pertine às provas em espécie,DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, NOMEANDO COMO PERITA Rosely Pereira Costa Macedo (CRC-RJ 093302-0, e-mail: roselymacedo@hotmail.com), que deverá ser intimada, preferencialmente pelos meios eletrônicos. Intime-se a perita para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, que será paga pela parte Ré, que requereu a prova. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do exame para a entrega do laudo pericial, devendo ser observados os pontos controvertidos e os quesitos apresentados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, e, em não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação da perita para sobre ela se manifestar, vindo conclusos ao final. DEFIRO, ainda, A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 2 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular