Detalhe do processo

0800378-19.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0800378-19.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Prova pericial de engenharia deferida na decisão saneadora de Id. 57785675, com homologação de honorários periciais em Id. 121182535. Face ao laudo de Id. 206431384, as partes se manifestaram em Ids. 214254360 e 237411546. Esclarecimentos em Id. 253047572, acerca do qual as partes ficaram silentes (Id. 306544448). Já houve determinação de expedição em Id. 240602262, cumprida em Id. 245680654. Da análise do laudo pericial, verifico que os quesitos foram adequadamente respondidos, estando clara a conclusão, a qual poderá ser útil ao julgamento do feito. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar a totalidade das provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu livre convencimento motivado acerca da demanda. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 206431384, integrado pelos esclarecimentos de Id. 253047572. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro ENCERRADA a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, pelo prazo comum de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA DA SILVA DA COSTA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA CARDOSO DA SILVA

OAB: 198984/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

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LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO

OAB: 171979/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0800378-19.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Prova pericial de engenharia deferida na decisão saneadora de Id. 57785675, com homologação de honorários periciais em Id. 121182535. Face ao laudo de Id. 206431384, as partes se manifestaram em Ids. 214254360 e 237411546. Esclarecimentos em Id. 253047572, acerca do qual as partes ficaram silentes (Id. 306544448). Já houve determinação de expedição em Id. 240602262, cumprida em Id. 245680654. Da análise do laudo pericial, verifico que os quesitos foram adequadamente respondidos, estando clara a conclusão, a qual poderá ser útil ao julgamento do feito. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar a totalidade das provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu livre convencimento motivado acerca da demanda. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 206431384, integrado pelos esclarecimentos de Id. 253047572. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro ENCERRADA a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, pelo prazo comum de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular