0800378-14.2022.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porciúncula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800378-14.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE TEIXEIRA BETTA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de uma ação de rito ordinário - isonomia de reajuste salarial concedido com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas propostaporMARLENE TEIXEIRA BETTA emface do MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. A autora em petição inicial alega seraposentada sendo regido pelo regime jurídico único dos servidores públicos do município de Porciúncula-RJ (Lei n. º1.247/1994) e em razão do regime jurídico a parte autora teve suaaposentadoriaconcedida pelo Município de Porciúncula-RJ, uma vez que quando se aposentou a Caixa de Previdência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Porciúncula/RJ ainda não era responsável pelas aposentadorias e pensões estando no período de carência. Alega que o Município concedeu um reajuste salarial para os servidores municipais da ativa e para os inativos, porém o referido aumento ocorreu de forma diferenciada entre os inativos. A Lei nº 2.449/2022 concedeu reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão mantidos pelo CAPREM no percentual de 17,50%. Em contrapartida, com relação aos benefícios de aposentadoria e pensões mantidos pelo próprio Município o reajuste foi no percentual de 11%, conforme a Lei 2.464/2022. Ademais, o reajuste aos funcionários inativos e pensionistas mantidos pela CAPREM foram beneficiados com o reajuste a contar do dia 01 de maio de 2022, enquanto aos mantidos pelo Município o reajuste a partir de 01 de julho de 2022. Dessa forma, a parte autora requer a equiparação e reajuste dos proventos e o pagamento das verbas retroativas. Ao id.37290726 e 60521941, decisão indeferindo tutela de urgência e deferindo G. J. Ao id.65121448, contestação alegando, em suma, que não cabe ao poder judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos, em razão de não possuir função legislativa. Ao id.68428562, réplica da contestação. Ao id.114933457, decisão de saneamento, deferindo a prova pericial requerida pela parte autora com o objetivo de apurar a perda salarial da parte autora, se comparado aos demais servidores inativos aposentados pela CAPREM. Ao id.251926036foi juntado o laudo pericial. Após as partes se manifestaram em alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao julgamento do mérito. A discussão limita-se a verificação da legalidade na diferença do reajuste concedido aos aposentados vinculados ao CAPREM e aqueles vinculados diretamente ao Município de Porciúncula. E a pretensão autoral a equiparação dos reajustes. Inicialmente, assiste razão a parte ré em alegar que o poder judiciário não pode intervir no aumento dos vencimentos dos servidores. No entanto, a presente ação não traduz na majoração de remuneração, e sim na correção de alegada violação ao princípio da isonomia, presente no artigo 5º, caput, da CF, assim como na garantia de tratamento igualitário entre os servidores que se encontrem na mesma situação jurídica. No caso concreto, os aposentados vinculados ao CAPREM foram beneficiados com um reajuste de 17,50%, concedido a partir de 01/05/2022; e os vinculados diretamente ao Município de Porciúncula tiveram um reajuste de 11% concedido a partir de 01/07/2022. O laudo pericial constante ao id.251926036, afirmou que houve a fixação de percentual distintos de aumento para categoriais igualmente vinculadas ao serviço público de Porciúncula/RJ. Constatou ainda que a autora teve seus proventos reajustados conforme a Lei 2.464/2022. E apresentou os cálculos com base no reajuste da Lei 2.449/2022, alegando que a definição quanto a extensão ou limitação da referida lei, constitui matéria de direito. A diferença de percentuais e de datas de reajuste decorre de uma opção legislativa, realizada pelo Município, que estabeleceu critérios distintos, de acordo com o regime de vinculação dos beneficiários. Por consequência, ausente a prova de ilegalidade ou de violação concreta ao princípio da isonomia em sentido material, não há fundamento para a intervenção do poder judiciário. Nesse sentido, temos a súmula vinculante nº 37 na qual estabelece que o poder judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e periciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, na forma do art. 98, (sec)3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORCIÚNCULA, 14 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE TEIXEIRA BETTA
Réu MUNICIPIO DE PORCIUNCULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO
OAB: 174689/RJ
RAPHAEL RANGEL DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 207012/RJ
PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA
OAB: 178725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800378-14.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE TEIXEIRA BETTA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de uma ação de rito ordinário - isonomia de reajuste salarial concedido com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas propostaporMARLENE TEIXEIRA BETTA emface do MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. A autora em petição inicial alega seraposentada sendo regido pelo regime jurídico único dos servidores públicos do município de Porciúncula-RJ (Lei n. º1.247/1994) e em razão do regime jurídico a parte autora teve suaaposentadoriaconcedida pelo Município de Porciúncula-RJ, uma vez que quando se aposentou a Caixa de Previdência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Porciúncula/RJ ainda não era responsável pelas aposentadorias e pensões estando no período de carência. Alega que o Município concedeu um reajuste salarial para os servidores municipais da ativa e para os inativos, porém o referido aumento ocorreu de forma diferenciada entre os inativos. A Lei nº 2.449/2022 concedeu reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão mantidos pelo CAPREM no percentual de 17,50%. Em contrapartida, com relação aos benefícios de aposentadoria e pensões mantidos pelo próprio Município o reajuste foi no percentual de 11%, conforme a Lei 2.464/2022. Ademais, o reajuste aos funcionários inativos e pensionistas mantidos pela CAPREM foram beneficiados com o reajuste a contar do dia 01 de maio de 2022, enquanto aos mantidos pelo Município o reajuste a partir de 01 de julho de 2022. Dessa forma, a parte autora requer a equiparação e reajuste dos proventos e o pagamento das verbas retroativas. Ao id.37290726 e 60521941, decisão indeferindo tutela de urgência e deferindo G. J. Ao id.65121448, contestação alegando, em suma, que não cabe ao poder judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos, em razão de não possuir função legislativa. Ao id.68428562, réplica da contestação. Ao id.114933457, decisão de saneamento, deferindo a prova pericial requerida pela parte autora com o objetivo de apurar a perda salarial da parte autora, se comparado aos demais servidores inativos aposentados pela CAPREM. Ao id.251926036foi juntado o laudo pericial. Após as partes se manifestaram em alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao julgamento do mérito. A discussão limita-se a verificação da legalidade na diferença do reajuste concedido aos aposentados vinculados ao CAPREM e aqueles vinculados diretamente ao Município de Porciúncula. E a pretensão autoral a equiparação dos reajustes. Inicialmente, assiste razão a parte ré em alegar que o poder judiciário não pode intervir no aumento dos vencimentos dos servidores. No entanto, a presente ação não traduz na majoração de remuneração, e sim na correção de alegada violação ao princípio da isonomia, presente no artigo 5º, caput, da CF, assim como na garantia de tratamento igualitário entre os servidores que se encontrem na mesma situação jurídica. No caso concreto, os aposentados vinculados ao CAPREM foram beneficiados com um reajuste de 17,50%, concedido a partir de 01/05/2022; e os vinculados diretamente ao Município de Porciúncula tiveram um reajuste de 11% concedido a partir de 01/07/2022. O laudo pericial constante ao id.251926036, afirmou que houve a fixação de percentual distintos de aumento para categoriais igualmente vinculadas ao serviço público de Porciúncula/RJ. Constatou ainda que a autora teve seus proventos reajustados conforme a Lei 2.464/2022. E apresentou os cálculos com base no reajuste da Lei 2.449/2022, alegando que a definição quanto a extensão ou limitação da referida lei, constitui matéria de direito. A diferença de percentuais e de datas de reajuste decorre de uma opção legislativa, realizada pelo Município, que estabeleceu critérios distintos, de acordo com o regime de vinculação dos beneficiários. Por consequência, ausente a prova de ilegalidade ou de violação concreta ao princípio da isonomia em sentido material, não há fundamento para a intervenção do poder judiciário. Nesse sentido, temos a súmula vinculante nº 37 na qual estabelece que o poder judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e periciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, na forma do art. 98, (sec)3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORCIÚNCULA, 14 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular