0800375-60.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800375-60.2025.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800375-60.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00317743 RECTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: RENAN DEMARIA GOEBEL OAB/RJ-168009 RECORRIDO: ÁGUAS DO IMPERADOR S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800375-60.2025.8.19.0042 Recorrente: MARIA APARECIDA DA SILVA Recorrido: ÁGUAS DO IMPERADOR S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 46/51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Câmara de Direito Privado fls. 11/26 e 39/44 assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de revisão de faturas e indenização por danos morais. A parte autora sustentava cobrança excessiva em relação à média histórica de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na medição do consumo ou no serviço prestado pela concessionária; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão das faturas questionadas e da suspensão do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula nº 254 desta Corte. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas se afasta quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. Os laudos técnicos apresentados por ambas as partes atestam que o hidrômetro instalado no imóvel da autora encontrava-se em perfeito funcionamento, não havendo indícios de erro de medição. O histórico de consumo revela que, em anos anteriores, foram registrados volumes equivalentes aos dos meses questionados, reforçando a regularidade da cobrança. A variação no consumo pode decorrer de fatores internos do imóvel, como maior uso ou desperdício, não sendo suficiente para caracterizar falha da concessionária. A Autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 e do Verbete Sumular nº 330 deste Tribunal. A suspensão do fornecimento de água, em razão da inadimplência e precedida de notificação, encontra respaldo no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e na Súmula nº 83 desta Corte, não configurando ilícito indenizável. Ausente falha na prestação do serviço, não se justifica a condenação da concessionária em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (grifos nossos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE LIMITADO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O COMPLETO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal 8.078/90. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 57. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: Com efeito, há de se partir da premissa de que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água deve ser diretamente proporcional ao consumo registrado no hidrômetro instalado na unidade imobiliária. Exatamente como ocorre rotineiramente nas unidades consumidoras espalhadas por todo o país. Evidentemente, quando apurado o mau funcionamento do aparelho de medição, não resta alternativa senão a cobrança do consumo de água por uma média estimada, levando-se em consideração as instalações físicas do imóvel. No caso em apreço, a discussão gira em torno do consumo registrado na unidade imobiliária da Autora no período de maio a outubro de 2024. A Concessionária ré sustenta que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento e que as medições realizadas refletem o consumo real da Autora. Alega que não há evidências de defeito no equipamento que justifiquem a revisão das cobranças. Assim, a fim de apurar a ocorrência de eventual excesso nas cobranças das faturas de água emitidas pela Ré, mostra-se imprescindível a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. A parte autora apresentou Laudo técnico de inspeção hidráulica (index 165798533) com a seguinte conclusão: (...) Por sua vez, a Ré narra ter realizado uma inspeção do medidor da unidade da Autora, lavrando o Relatório de aferição de hidrômetro (index 171460254) com a conclusão abaixo: (...) Nesse sentido, restou incontroversa a ausência de defeito no hidrômetro instalado no imóvel da Demandante, uma vez que ambas as partes apresentaram laudos concluindo que o medidor se mostrava regular. (...) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento de água potável de forma contínua e ininterrupta, ao ressarcimento dos valores dispendidos com as solicitações de abastecimento de água por meio de carros pipa e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais causados em decorrência da falha no fornecimento regular e ininterrupto do produto. Na primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 874-877). O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEDAE e negou provimento à apelação autoral, julgando improcedente a demanda. II - No tocante à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo a Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como omissas (fls. 1.010-1.012), não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente. III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que no período entre janeiro de 2010 e julho de 2012 o consumo de água esperado para a recorrente seria de 374m3/mês, para a capacidade de 180 pessoas no estabelecimento comercial, e que esse volume de água seria compatível com os valores registrados nos ciclos do ano de 2012, pelo que entendeu que as supostas falhas no fornecimento de água para o restaurante seriam decorrentes do seu crescimento comercial ao longo do tempo. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo que no período de 2010 a 2012 houve falha da companhia recorrida no fornecimento de água no estabelecimento comercial da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. IV - Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026, Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Réu ÁGUAS DO IMPERADOR S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DEMARIA GOEBEL
OAB: 168009/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800375-60.2025.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800375-60.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00317743 RECTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: RENAN DEMARIA GOEBEL OAB/RJ-168009 RECORRIDO: ÁGUAS DO IMPERADOR S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800375-60.2025.8.19.0042 Recorrente: MARIA APARECIDA DA SILVA Recorrido: ÁGUAS DO IMPERADOR S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 46/51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Câmara de Direito Privado fls. 11/26 e 39/44 assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de revisão de faturas e indenização por danos morais. A parte autora sustentava cobrança excessiva em relação à média histórica de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na medição do consumo ou no serviço prestado pela concessionária; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão das faturas questionadas e da suspensão do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula nº 254 desta Corte. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas se afasta quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. Os laudos técnicos apresentados por ambas as partes atestam que o hidrômetro instalado no imóvel da autora encontrava-se em perfeito funcionamento, não havendo indícios de erro de medição. O histórico de consumo revela que, em anos anteriores, foram registrados volumes equivalentes aos dos meses questionados, reforçando a regularidade da cobrança. A variação no consumo pode decorrer de fatores internos do imóvel, como maior uso ou desperdício, não sendo suficiente para caracterizar falha da concessionária. A Autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 e do Verbete Sumular nº 330 deste Tribunal. A suspensão do fornecimento de água, em razão da inadimplência e precedida de notificação, encontra respaldo no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e na Súmula nº 83 desta Corte, não configurando ilícito indenizável. Ausente falha na prestação do serviço, não se justifica a condenação da concessionária em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (grifos nossos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE LIMITADO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O COMPLETO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal 8.078/90. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 57. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: Com efeito, há de se partir da premissa de que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água deve ser diretamente proporcional ao consumo registrado no hidrômetro instalado na unidade imobiliária. Exatamente como ocorre rotineiramente nas unidades consumidoras espalhadas por todo o país. Evidentemente, quando apurado o mau funcionamento do aparelho de medição, não resta alternativa senão a cobrança do consumo de água por uma média estimada, levando-se em consideração as instalações físicas do imóvel. No caso em apreço, a discussão gira em torno do consumo registrado na unidade imobiliária da Autora no período de maio a outubro de 2024. A Concessionária ré sustenta que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento e que as medições realizadas refletem o consumo real da Autora. Alega que não há evidências de defeito no equipamento que justifiquem a revisão das cobranças. Assim, a fim de apurar a ocorrência de eventual excesso nas cobranças das faturas de água emitidas pela Ré, mostra-se imprescindível a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. A parte autora apresentou Laudo técnico de inspeção hidráulica (index 165798533) com a seguinte conclusão: (...) Por sua vez, a Ré narra ter realizado uma inspeção do medidor da unidade da Autora, lavrando o Relatório de aferição de hidrômetro (index 171460254) com a conclusão abaixo: (...) Nesse sentido, restou incontroversa a ausência de defeito no hidrômetro instalado no imóvel da Demandante, uma vez que ambas as partes apresentaram laudos concluindo que o medidor se mostrava regular. (...) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento de água potável de forma contínua e ininterrupta, ao ressarcimento dos valores dispendidos com as solicitações de abastecimento de água por meio de carros pipa e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais causados em decorrência da falha no fornecimento regular e ininterrupto do produto. Na primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 874-877). O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEDAE e negou provimento à apelação autoral, julgando improcedente a demanda. II - No tocante à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo a Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como omissas (fls. 1.010-1.012), não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente. III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que no período entre janeiro de 2010 e julho de 2012 o consumo de água esperado para a recorrente seria de 374m3/mês, para a capacidade de 180 pessoas no estabelecimento comercial, e que esse volume de água seria compatível com os valores registrados nos ciclos do ano de 2012, pelo que entendeu que as supostas falhas no fornecimento de água para o restaurante seriam decorrentes do seu crescimento comercial ao longo do tempo. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo que no período de 2010 a 2012 houve falha da companhia recorrida no fornecimento de água no estabelecimento comercial da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. IV - Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026, Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br