Detalhe do processo

0800374-66.2024.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800374-66.2024.8.19.0024 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 ) TESTEMUNHA: MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO, CASSIO JOSÉ LEITÃO DA SILVA, MARCIO PINHO FERNANDES RÉU: MAURO CESAR RAMOS NUNES Citado regularmente o denunciado, este se fez presente através da defesa técnica acostada em id 280277135, reservando-se o direito de só adentrar o mérito da questão em momento oportuno. Requereu a realização de perícia complementar na placa do veículo apreendido com o fim de apontar se existe adesivo em forma de QR Code. Passo a decidir. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade ou absolvição sumária do acusado. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento. Isto posto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2026, às 13h30, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, sendo o réu interrogada ao final. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer à audiência, sob pena de revelia. Intimem-se as testemunhas para prestarem depoimento em audiência, sob pena de condução. Requisitem-se os policiais. Como requerido pelas partes, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, por videoconferência - plataforma Teams. Expeça-se link de acesso a quem o requerer, uma vez fornecidos e-mail e telefone de contato. Faça-se constar do mandado e do ofício requisitório. Indefiro a perícia complementar na placa do veículo apreendido por se tratar de pedido meramente protelatória, na forma do art. 400, (sec) 1º do CPP. Junte o cartório o laudo pericial do veículo apreendido, conforme requerido pelo MP e deferido pelo juízo em id 106928133. Dê-se ciência ao MP e à defesa. ITAGUAÍ, 25 de junho de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 )

Autor CASSIO JOSé LEITãO DA SILVA

Autor MARCIO PINHO FERNANDES

Autor MARCOS AURéLIO DO NASCIMENTO

Réu MAURO CESAR RAMOS NUNES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA PELEGRINO

OAB: 145205/RJ

ANDRE LUIS GOMES MONTEIRO

OAB: 179225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800374-66.2024.8.19.0024 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 ) TESTEMUNHA: MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO, CASSIO JOSÉ LEITÃO DA SILVA, MARCIO PINHO FERNANDES RÉU: MAURO CESAR RAMOS NUNES Citado regularmente o denunciado, este se fez presente através da defesa técnica acostada em id 280277135, reservando-se o direito de só adentrar o mérito da questão em momento oportuno. Requereu a realização de perícia complementar na placa do veículo apreendido com o fim de apontar se existe adesivo em forma de QR Code. Passo a decidir. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade ou absolvição sumária do acusado. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento. Isto posto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2026, às 13h30, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, sendo o réu interrogada ao final. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer à audiência, sob pena de revelia. Intimem-se as testemunhas para prestarem depoimento em audiência, sob pena de condução. Requisitem-se os policiais. Como requerido pelas partes, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, por videoconferência - plataforma Teams. Expeça-se link de acesso a quem o requerer, uma vez fornecidos e-mail e telefone de contato. Faça-se constar do mandado e do ofício requisitório. Indefiro a perícia complementar na placa do veículo apreendido por se tratar de pedido meramente protelatória, na forma do art. 400, (sec) 1º do CPP. Junte o cartório o laudo pericial do veículo apreendido, conforme requerido pelo MP e deferido pelo juízo em id 106928133. Dê-se ciência ao MP e à defesa. ITAGUAÍ, 25 de junho de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular