Detalhe do processo

0800373-51.2024.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800373-51.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE ESTEVANIN DE PAULA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, não obstante a cooperação deste Juízo, que a intimou por diversas vezes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, concedendo-lhe prazo para apresentação da documentação pertinente, verifica-se que os documentos acostados ao ID 285906693 encontram-se desatualizados, por consistirem em contracheques referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, não refletindo, portanto, sua atual situação financeira. 1. Desse modo, diante da insuficiência dos documentos apresentados para aferição da alegada hipossuficiência, MANTENHO a decisão de ID 103323748, que determinou o recolhimento das custas ao final da demanda. 2. No mais, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por se mostrarem compatíveis com a natureza e a complexidade da perícia, em consonância com a Súmula nº 364 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais será atribuída à parte sucumbente, por ocasião da prolação da sentença. Todavia, para viabilizar a realização da perícia,intime-se a parte ré para promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comprovação do depósito. Intimem-se. MIRACEMA, 27 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SILVANE ESTEVANIN DE PAULA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES

OAB: 251271/RJ

JUSSANDRA BARBOSA SILVA

OAB: 216344/RJ

ROBERTA DO AMARAL DA SILVA

OAB: 251616/RJ

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800373-51.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE ESTEVANIN DE PAULA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, não obstante a cooperação deste Juízo, que a intimou por diversas vezes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, concedendo-lhe prazo para apresentação da documentação pertinente, verifica-se que os documentos acostados ao ID 285906693 encontram-se desatualizados, por consistirem em contracheques referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, não refletindo, portanto, sua atual situação financeira. 1. Desse modo, diante da insuficiência dos documentos apresentados para aferição da alegada hipossuficiência, MANTENHO a decisão de ID 103323748, que determinou o recolhimento das custas ao final da demanda. 2. No mais, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por se mostrarem compatíveis com a natureza e a complexidade da perícia, em consonância com a Súmula nº 364 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais será atribuída à parte sucumbente, por ocasião da prolação da sentença. Todavia, para viabilizar a realização da perícia,intime-se a parte ré para promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comprovação do depósito. Intimem-se. MIRACEMA, 27 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular