0800372-21.2024.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800372-21.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE JULIACE NINISE SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLENE JULIACE NINISE SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública estadual, professora, participante do PASEP desde a década de 1980, e que, ao comparecer ao banco réu para sacar suas cotas, deparou-se com a quantia de R$ 1.086,68, que reputa irrisória diante do período superior a 30 anos em que os valores permaneceram sob a administração do réu. Relata que obteve a microfilmagem de sua conta individualizada, relativa ao período de 1984 a 2018, pela qual constatou depósitos anuais de cotas até 1988, quando o saldo era de Cz$ 77.400,00, e sustenta que, a partir de então, os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados na forma da lei, além de terem sido lançados débitos que não corresponderiam a saques por ela realizados. Assim, requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, no montante de R$ 15.722,98, já deduzido o que afirma ter recebido, conforme planilha anexa, com juros a contar da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pela alegada subtração das cotas do período de 1986 a 1999 (id. 145881218). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e de rendimentos, declaração de hipossuficiência, extrato e microfilmagem da conta PASEP, parecer técnico e relatório de cálculo (ids. 145881219 a 145881229). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 145936334). O despacho de id. 145965441 determinou a juntada de comprovantes de rendimentos da autora e de seu cônjuge, para exame do pedido de gratuidade de justiça. A autora informou ser isenta de imposto de renda e noticiou a recusa do cônjuge em fornecer sua documentação (ids. 147865844 e 150382959), sobrevindo a reiteração da determinação (id. 148381309) e, após, a decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas (id. 150928738). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento (ids. 160208740 e 160208741). Por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0101457-36.2024.8.19.0000, a Des. Sirley Abreu Biondi, da 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, deu provimento ao recurso e deferiu a gratuidade de justiça (ids. 162937247 e 174676052), certificando-se o trânsito em julgado (ids. 174676053, 175273690 e 175273691). A decisão de id. 174771630 registrou o deferimento da gratuidade, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, que se efetivou (id. 175523448). O réu apresentou contestação (id. 181146657), acompanhada de atos societários, procuração, substabelecimento, extrato e transcrição das microfichas da conta (ids. 181146660 a 181146662). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de indeferimento da petição inicial; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG); que realizou o saque do saldo, com fundamento na Lei n. 13.677/2018, no valor de R$ 1.086,68, em 08/08/2018; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; e que o cálculo da autora aplica índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994) e os juros de 3% ao ano. Subsidiariamente, requer que eventuais juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 182139273). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, reiterou os pedidos da inicial e informou não ter novas provas a produzir (id. 182929972). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 184882057). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 185100241). Sobreveio decisão de saneamento (id. 185260172), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ambas as partes apresentaram quesitos (ids. 187856829 e 188599867). Certificou-se que a decisão saneadora se tornou estável (id. 195115518). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188416793), com a qual a autora concordou (id. 192409811) e que o réu impugnou (id. 193731118), sobrevindo manifestação da perita (id. 199609380). Os honorários foram homologados, determinando-se o depósito (id. 201015789). Certificado o decurso do prazo sem pagamento (id. 210237649), concedeu-se prazo derradeiro, sob pena de perda da prova (id. 214212418), e o réu, após requerer dilação (id. 221902322), comprovou o depósito (ids. 222630192, 223454999 e 223455000). Certificado o decurso do prazo para a entrega do laudo (id. 236300422), a perita foi novamente intimada (id. 236513872) e apresentou o laudo pericial (id. 246717384). Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 145881225, 145881227, 181146661 e 181146662), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.878.527-6 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que as conversões de moeda foram realizadas de forma compatível com as mudanças monetárias oficiais; que todas as movimentações de débito correspondem às operações previstas, nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta; e que, embora o banco tenha utilizado os percentuais oficialmente previstos, haveria divergências em alguns períodos, remetendo às planilhas anexas. Concluiu que o saldo da conta na data do saque integral, em 08/08/2018, deveria ser de R$ 1.407,53, e não de R$ 1.086,68, de modo que remanesceria diferença de R$ 320,85, equivalente a R$ 467,25 mediante atualização até a juntada do laudo. O despacho de id. 246992851 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 248878047, 249047547 e 250864364). A autora impugnou o laudo (id. 252354829), sustentando que a análise foi limitada, por não abranger a distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, e que a perita deixou de aplicar os expurgos inflacionários dos planos econômicos, requerendo a elaboração de laudo complementar ou, subsidiariamente, a desconsideração da prova técnica e a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença. Certificou-se que o réu permaneceu silente (id. 260563847). Determinada a manifestação da perita (id. 260661578), sobrevieram esclarecimentos (id. 269268624), nos quais consignou que a distribuição de cotas não decorre da aplicação de percentual sobre o saldo da conta individual, mas de critérios legais de rateio vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS; que, no período anterior a 1996, o percentual de distribuição de reservas foi fixado em zero na tabela oficial; que a divergência apurada não se trata de omissão material (erro de cálculo ou falha de leitura de extratos), mas de divergência quanto ao critério de atualização aplicável; e que a aplicação de expurgos inflacionários constitui critério jurídico, dependente de expressa determinação judicial, mantendo integralmente o laudo. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (id. 287542438), somente a autora se manifestou, reiterando os termos da impugnação e requerendo que a questão seja decidida com base nos argumentos jurídicos e nas provas já constantes dos autos, com apuração do valor em fase de liquidação de sentença, mediante recomposição plena do saldo da conta (ids. 289469087 e 290277080). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 185260172), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado (id. 195115518), nada havendo a rever. A preliminar de indeferimento da petição inicial restou igualmente superada pela mesma decisão, que assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Anoto que a gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, transitada em julgado (ids. 174676052 e 174676053). Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 181146657), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada da autora, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. A prejudicial de prescrição arguida na contestação não foi apreciada na decisão de saneamento, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada registra, em 08/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13.677 POUPANCA :2585/510005007", no valor de R$ 1.086,68, que reduziu a zero o saldo (ids. 145881225 e 181146661). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/09/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição, afastada, por incompatível com o marco objetivo fixado no Tema n. 1.387, a pretensão do réu de deslocar o termo inicial para o último depósito de cotas ou para a implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto à distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, objeto da impugnação ao laudo, os esclarecimentos periciais demonstraram que a apuração pretendida não decorre da aplicação de percentual sobre o saldo da conta individual, mas de critérios legais de rateio operacionalizados com base em dados externos à movimentação financeira da conta, e que o percentual de distribuição de reservas do período foi fixado em zero na tabela oficial (id. 269268624), não havendo respaldo técnico ou normativo para arbitramento diverso. Desse modo, a complementação da perícia requerida na impugnação ao laudo serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, razão pela qual INDEFIRO o requerimento (id. 252354829), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 181146657 e 184882057), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. A inversão do ônus da prova requerida na inicial foi afastada pela decisão de saneamento, que descaracterizou a relação de consumo e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 185260172), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio de atualização (id. 145881229), elaborado, conforme atestou a perita, com índices ajustados por expurgos inflacionários nos anos de 1989 e 1990 (id. 246717384, resposta ao décimo quarto quesito do réu) e com juros mensais sem previsão legal. A impugnação ao laudo e as manifestações finais explicitam a natureza da pretensão, ao postular a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos e a recomposição plena do saldo da conta (ids. 252354829, 289469087 e 290277080), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.878.527-6 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 145881225, 145881227, 181146661 e 181146662) e atestou que as conversões de moeda foram realizadas de forma compatível com as mudanças monetárias oficiais, inclusive a divisão por 2.750 na instituição do Real (id. 246717384, respostas ao segundo quesito da autora e aos décimo primeiro e décimo terceiro quesitos do réu), e que todas as movimentações de débito correspondem às operações previstas, nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta, sem identificação de saque não autorizado (resposta ao sexto quesito do réu e conclusão). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 15.722,98 (id. 145881229). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 320,85, posicionada em 08/08/2018 (equivalente a R$ 467,25 mediante atualização até a juntada do trabalho), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita qualificou a diferença apurada como decorrente de "divergência quanto ao critério de atualização aplicável", e não de "omissão material (erro de cálculo ou falha de leitura de extratos)" (id. 269268624), matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou integralmente o laudo, reputando-o imprestável, para perseguir tese diversa, relativa à aplicação dos expurgos inflacionários e à recomposição plena do saldo (ids. 252354829, 289469087 e 290277080). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 (Cz$ 77.400,00) teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 246717384, respostas ao segundo quesito da autora e aos décimo primeiro e décimo terceiro quesitos do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que foram lançados débitos que não corresponderiam a saques realizados pela autora (id. 145881218), sem individualizar um único lançamento a débito que ela não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 15.722,98 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 145881218), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 145881229) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta correspondem, em sua totalidade, às modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e de crédito em conta de poupança, inclusive o saque integral fundado na Lei n. 13.677/2018 ("PGTO LEI 13.677 POUPANCA"), conforme o extrato e a transcrição das microfichas (ids. 145881225, 181146661 e 181146662) e a resposta ao sexto quesito do réu (id. 246717384), não havendo lançamento na modalidade de saque em caixa apto a atrair o item "b" da tese. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período nem extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento, anotando-se que o saque integral de 08/08/2018 é expressamente admitido na inicial, que nele apoia a alegação de valor irrisório e o abate do saldo revisado (ids. 145881218 e 145881229). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Por fim, é inviável o requerimento de apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença (ids. 252354829, 289469087 e 290277080), pois a liquidação pressupõe condenação e destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, não a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, tampouco a viabilizar a adoção de critérios de atualização sem amparo legal. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 181146657, 193731118, 221902322 e 223454999). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor MARLENE JULIACE NINISE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ELAINE FEIJO DA SILVA
OAB: 133979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800372-21.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE JULIACE NINISE SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLENE JULIACE NINISE SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública estadual, professora, participante do PASEP desde a década de 1980, e que, ao comparecer ao banco réu para sacar suas cotas, deparou-se com a quantia de R$ 1.086,68, que reputa irrisória diante do período superior a 30 anos em que os valores permaneceram sob a administração do réu. Relata que obteve a microfilmagem de sua conta individualizada, relativa ao período de 1984 a 2018, pela qual constatou depósitos anuais de cotas até 1988, quando o saldo era de Cz$ 77.400,00, e sustenta que, a partir de então, os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados na forma da lei, além de terem sido lançados débitos que não corresponderiam a saques por ela realizados. Assim, requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, no montante de R$ 15.722,98, já deduzido o que afirma ter recebido, conforme planilha anexa, com juros a contar da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pela alegada subtração das cotas do período de 1986 a 1999 (id. 145881218). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e de rendimentos, declaração de hipossuficiência, extrato e microfilmagem da conta PASEP, parecer técnico e relatório de cálculo (ids. 145881219 a 145881229). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 145936334). O despacho de id. 145965441 determinou a juntada de comprovantes de rendimentos da autora e de seu cônjuge, para exame do pedido de gratuidade de justiça. A autora informou ser isenta de imposto de renda e noticiou a recusa do cônjuge em fornecer sua documentação (ids. 147865844 e 150382959), sobrevindo a reiteração da determinação (id. 148381309) e, após, a decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas (id. 150928738). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento (ids. 160208740 e 160208741). Por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0101457-36.2024.8.19.0000, a Des. Sirley Abreu Biondi, da 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, deu provimento ao recurso e deferiu a gratuidade de justiça (ids. 162937247 e 174676052), certificando-se o trânsito em julgado (ids. 174676053, 175273690 e 175273691). A decisão de id. 174771630 registrou o deferimento da gratuidade, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, que se efetivou (id. 175523448). O réu apresentou contestação (id. 181146657), acompanhada de atos societários, procuração, substabelecimento, extrato e transcrição das microfichas da conta (ids. 181146660 a 181146662). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de indeferimento da petição inicial; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG); que realizou o saque do saldo, com fundamento na Lei n. 13.677/2018, no valor de R$ 1.086,68, em 08/08/2018; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; e que o cálculo da autora aplica índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994) e os juros de 3% ao ano. Subsidiariamente, requer que eventuais juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 182139273). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, reiterou os pedidos da inicial e informou não ter novas provas a produzir (id. 182929972). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 184882057). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 185100241). Sobreveio decisão de saneamento (id. 185260172), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ambas as partes apresentaram quesitos (ids. 187856829 e 188599867). Certificou-se que a decisão saneadora se tornou estável (id. 195115518). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188416793), com a qual a autora concordou (id. 192409811) e que o réu impugnou (id. 193731118), sobrevindo manifestação da perita (id. 199609380). Os honorários foram homologados, determinando-se o depósito (id. 201015789). Certificado o decurso do prazo sem pagamento (id. 210237649), concedeu-se prazo derradeiro, sob pena de perda da prova (id. 214212418), e o réu, após requerer dilação (id. 221902322), comprovou o depósito (ids. 222630192, 223454999 e 223455000). Certificado o decurso do prazo para a entrega do laudo (id. 236300422), a perita foi novamente intimada (id. 236513872) e apresentou o laudo pericial (id. 246717384). Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 145881225, 145881227, 181146661 e 181146662), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.878.527-6 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que as conversões de moeda foram realizadas de forma compatível com as mudanças monetárias oficiais; que todas as movimentações de débito correspondem às operações previstas, nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta; e que, embora o banco tenha utilizado os percentuais oficialmente previstos, haveria divergências em alguns períodos, remetendo às planilhas anexas. Concluiu que o saldo da conta na data do saque integral, em 08/08/2018, deveria ser de R$ 1.407,53, e não de R$ 1.086,68, de modo que remanesceria diferença de R$ 320,85, equivalente a R$ 467,25 mediante atualização até a juntada do laudo. O despacho de id. 246992851 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 248878047, 249047547 e 250864364). A autora impugnou o laudo (id. 252354829), sustentando que a análise foi limitada, por não abranger a distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, e que a perita deixou de aplicar os expurgos inflacionários dos planos econômicos, requerendo a elaboração de laudo complementar ou, subsidiariamente, a desconsideração da prova técnica e a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença. Certificou-se que o réu permaneceu silente (id. 260563847). Determinada a manifestação da perita (id. 260661578), sobrevieram esclarecimentos (id. 269268624), nos quais consignou que a distribuição de cotas não decorre da aplicação de percentual sobre o saldo da conta individual, mas de critérios legais de rateio vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS; que, no período anterior a 1996, o percentual de distribuição de reservas foi fixado em zero na tabela oficial; que a divergência apurada não se trata de omissão material (erro de cálculo ou falha de leitura de extratos), mas de divergência quanto ao critério de atualização aplicável; e que a aplicação de expurgos inflacionários constitui critério jurídico, dependente de expressa determinação judicial, mantendo integralmente o laudo. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (id. 287542438), somente a autora se manifestou, reiterando os termos da impugnação e requerendo que a questão seja decidida com base nos argumentos jurídicos e nas provas já constantes dos autos, com apuração do valor em fase de liquidação de sentença, mediante recomposição plena do saldo da conta (ids. 289469087 e 290277080). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 185260172), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado (id. 195115518), nada havendo a rever. A preliminar de indeferimento da petição inicial restou igualmente superada pela mesma decisão, que assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Anoto que a gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, transitada em julgado (ids. 174676052 e 174676053). Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 181146657), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada da autora, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. A prejudicial de prescrição arguida na contestação não foi apreciada na decisão de saneamento, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada registra, em 08/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13.677 POUPANCA :2585/510005007", no valor de R$ 1.086,68, que reduziu a zero o saldo (ids. 145881225 e 181146661). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/09/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição, afastada, por incompatível com o marco objetivo fixado no Tema n. 1.387, a pretensão do réu de deslocar o termo inicial para o último depósito de cotas ou para a implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto à distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, objeto da impugnação ao laudo, os esclarecimentos periciais demonstraram que a apuração pretendida não decorre da aplicação de percentual sobre o saldo da conta individual, mas de critérios legais de rateio operacionalizados com base em dados externos à movimentação financeira da conta, e que o percentual de distribuição de reservas do período foi fixado em zero na tabela oficial (id. 269268624), não havendo respaldo técnico ou normativo para arbitramento diverso. Desse modo, a complementação da perícia requerida na impugnação ao laudo serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, razão pela qual INDEFIRO o requerimento (id. 252354829), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 181146657 e 184882057), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. A inversão do ônus da prova requerida na inicial foi afastada pela decisão de saneamento, que descaracterizou a relação de consumo e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 185260172), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio de atualização (id. 145881229), elaborado, conforme atestou a perita, com índices ajustados por expurgos inflacionários nos anos de 1989 e 1990 (id. 246717384, resposta ao décimo quarto quesito do réu) e com juros mensais sem previsão legal. A impugnação ao laudo e as manifestações finais explicitam a natureza da pretensão, ao postular a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos e a recomposição plena do saldo da conta (ids. 252354829, 289469087 e 290277080), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.878.527-6 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 145881225, 145881227, 181146661 e 181146662) e atestou que as conversões de moeda foram realizadas de forma compatível com as mudanças monetárias oficiais, inclusive a divisão por 2.750 na instituição do Real (id. 246717384, respostas ao segundo quesito da autora e aos décimo primeiro e décimo terceiro quesitos do réu), e que todas as movimentações de débito correspondem às operações previstas, nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta, sem identificação de saque não autorizado (resposta ao sexto quesito do réu e conclusão). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 15.722,98 (id. 145881229). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 320,85, posicionada em 08/08/2018 (equivalente a R$ 467,25 mediante atualização até a juntada do trabalho), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita qualificou a diferença apurada como decorrente de "divergência quanto ao critério de atualização aplicável", e não de "omissão material (erro de cálculo ou falha de leitura de extratos)" (id. 269268624), matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou integralmente o laudo, reputando-o imprestável, para perseguir tese diversa, relativa à aplicação dos expurgos inflacionários e à recomposição plena do saldo (ids. 252354829, 289469087 e 290277080). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 (Cz$ 77.400,00) teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 246717384, respostas ao segundo quesito da autora e aos décimo primeiro e décimo terceiro quesitos do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que foram lançados débitos que não corresponderiam a saques realizados pela autora (id. 145881218), sem individualizar um único lançamento a débito que ela não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 15.722,98 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 145881218), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 145881229) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta correspondem, em sua totalidade, às modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e de crédito em conta de poupança, inclusive o saque integral fundado na Lei n. 13.677/2018 ("PGTO LEI 13.677 POUPANCA"), conforme o extrato e a transcrição das microfichas (ids. 145881225, 181146661 e 181146662) e a resposta ao sexto quesito do réu (id. 246717384), não havendo lançamento na modalidade de saque em caixa apto a atrair o item "b" da tese. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período nem extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento, anotando-se que o saque integral de 08/08/2018 é expressamente admitido na inicial, que nele apoia a alegação de valor irrisório e o abate do saldo revisado (ids. 145881218 e 145881229). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Por fim, é inviável o requerimento de apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença (ids. 252354829, 289469087 e 290277080), pois a liquidação pressupõe condenação e destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, não a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, tampouco a viabilizar a adoção de critérios de atualização sem amparo legal. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 181146657, 193731118, 221902322 e 223454999). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800372-21.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE JULIACE NINISE SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLENE JULIACE NINISE SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública estadual, professora, participante do PASEP desde a década de 1980, e que, ao comparecer ao banco réu para sacar suas cotas, deparou-se com a quantia de R$ 1.086,68, que reputa irrisória diante do período superior a 30 anos em que os valores permaneceram sob a administração do réu. Relata que obteve a microfilmagem de sua conta individualizada, relativa ao período de 1984 a 2018, pela qual constatou depósitos anuais de cotas até 1988, quando o saldo era de Cz$ 77.400,00, e sustenta que, a partir de então, os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados na forma da lei, além de terem sido lançados débitos que não corresponderiam a saques por ela realizados. Assim, requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a título de danos materiais, no montante de R$ 15.722,98, já deduzido o que afirma ter recebido, conforme planilha anexa, com juros a contar da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pela alegada subtração das cotas do período de 1986 a 1999 (id. 145881218). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e de rendimentos, declaração de hipossuficiência, extrato e microfilmagem da conta PASEP, parecer técnico e relatório de cálculo (ids. 145881219 a 145881229). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 145936334). O despacho de id. 145965441 determinou a juntada de comprovantes de rendimentos da autora e de seu cônjuge, para exame do pedido de gratuidade de justiça. A autora informou ser isenta de imposto de renda e noticiou a recusa do cônjuge em fornecer sua documentação (ids. 147865844 e 150382959), sobrevindo a reiteração da determinação (id. 148381309) e, após, a decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas (id. 150928738). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento (ids. 160208740 e 160208741). Por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0101457-36.2024.8.19.0000, a Des. Sirley Abreu Biondi, da 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, deu provimento ao recurso e deferiu a gratuidade de justiça (ids. 162937247 e 174676052), certificando-se o trânsito em julgado (ids. 174676053, 175273690 e 175273691). A decisão de id. 174771630 registrou o deferimento da gratuidade, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, que se efetivou (id. 175523448). O réu apresentou contestação (id. 181146657), acompanhada de atos societários, procuração, substabelecimento, extrato e transcrição das microfichas da conta (ids. 181146660 a 181146662). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de indeferimento da petição inicial; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG); que realizou o saque do saldo, com fundamento na Lei n. 13.677/2018, no valor de R$ 1.086,68, em 08/08/2018; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; e que o cálculo da autora aplica índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994) e os juros de 3% ao ano. Subsidiariamente, requer que eventuais juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 182139273). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, reiterou os pedidos da inicial e informou não ter novas provas a produzir (id. 182929972). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 184882057). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 185100241). Sobreveio decisão de saneamento (id. 185260172), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ambas as partes apresentaram quesitos (ids. 187856829 e 188599867). Certificou-se que a decisão saneadora se tornou estável (id. 195115518). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188416793), com a qual a autora concordou (id. 192409811) e que o réu impugnou (id. 193731118), sobrevindo manifestação da perita (id. 199609380). Os honorários foram homologados, determinando-se o depósito (id. 201015789). Certificado o decurso do prazo sem pagamento (id. 210237649), concedeu-se prazo derradeiro, sob pena de perda da prova (id. 214212418), e o réu, após requerer dilação (id. 221902322), comprovou o depósito (ids. 222630192, 223454999 e 223455000). Certificado o decurso do prazo para a entrega do laudo (id. 236300422), a perita foi novamente intimada (id. 236513872) e apresentou o laudo pericial (id. 246717384). Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 145881225, 145881227, 181146661 e 181146662), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.878.527-6 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que as conversões de moeda foram realizadas de forma compatível com as mudanças monetárias oficiais; que todas as movimentações de débito correspondem às operações previstas, nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta; e que, embora o banco tenha utilizado os percentuais oficialmente previstos, haveria divergências em alguns períodos, remetendo às planilhas anexas. Concluiu que o saldo da conta na data do saque integral, em 08/08/2018, deveria ser de R$ 1.407,53, e não de R$ 1.086,68, de modo que remanesceria diferença de R$ 320,85, equivalente a R$ 467,25 mediante atualização até a juntada do laudo. O despacho de id. 246992851 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 248878047, 249047547 e 250864364). A autora impugnou o laudo (id. 252354829), sustentando que a análise foi limitada, por não abranger a distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, e que a perita deixou de aplicar os expurgos inflacionários dos planos econômicos, requerendo a elaboração de laudo complementar ou, subsidiariamente, a desconsideração da prova técnica e a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença. Certificou-se que o réu permaneceu silente (id. 260563847). Determinada a manifestação da perita (id. 260661578), sobrevieram esclarecimentos (id. 269268624), nos quais consignou que a distribuição de cotas não decorre da aplicação de percentual sobre o saldo da conta individual, mas de critérios legais de rateio vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS; que, no período anterior a 1996, o percentual de distribuição de reservas foi fixado em zero na tabela oficial; que a divergência apurada não se trata de omissão material (erro de cálculo ou falha de leitura de extratos), mas de divergência quanto ao critério de atualização aplicável; e que a aplicação de expurgos inflacionários constitui critério jurídico, dependente de expressa determinação judicial, mantendo integralmente o laudo. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (id. 287542438), somente a autora se manifestou, reiterando os termos da impugnação e requerendo que a questão seja decidida com base nos argumentos jurídicos e nas provas já constantes dos autos, com apuração do valor em fase de liquidação de sentença, mediante recomposição plena do saldo da conta (ids. 289469087 e 290277080). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 185260172), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado (id. 195115518), nada havendo a rever. A preliminar de indeferimento da petição inicial restou igualmente superada pela mesma decisão, que assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Anoto que a gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, transitada em julgado (ids. 174676052 e 174676053). Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 181146657), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada da autora, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. A prejudicial de prescrição arguida na contestação não foi apreciada na decisão de saneamento, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada registra, em 08/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13.677 POUPANCA :2585/510005007", no valor de R$ 1.086,68, que reduziu a zero o saldo (ids. 145881225 e 181146661). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/09/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição, afastada, por incompatível com o marco objetivo fixado no Tema n. 1.387, a pretensão do réu de deslocar o termo inicial para o último depósito de cotas ou para a implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto à distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, objeto da impugnação ao laudo, os esclarecimentos periciais demonstraram que a apuração pretendida não decorre da aplicação de percentual sobre o saldo da conta individual, mas de critérios legais de rateio operacionalizados com base em dados externos à movimentação financeira da conta, e que o percentual de distribuição de reservas do período foi fixado em zero na tabela oficial (id. 269268624), não havendo respaldo técnico ou normativo para arbitramento diverso. Desse modo, a complementação da perícia requerida na impugnação ao laudo serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, razão pela qual INDEFIRO o requerimento (id. 252354829), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 181146657 e 184882057), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. A inversão do ônus da prova requerida na inicial foi afastada pela decisão de saneamento, que descaracterizou a relação de consumo e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 185260172), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio de atualização (id. 145881229), elaborado, conforme atestou a perita, com índices ajustados por expurgos inflacionários nos anos de 1989 e 1990 (id. 246717384, resposta ao décimo quarto quesito do réu) e com juros mensais sem previsão legal. A impugnação ao laudo e as manifestações finais explicitam a natureza da pretensão, ao postular a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos e a recomposição plena do saldo da conta (ids. 252354829, 289469087 e 290277080), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.878.527-6 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 145881225, 145881227, 181146661 e 181146662) e atestou que as conversões de moeda foram realizadas de forma compatível com as mudanças monetárias oficiais, inclusive a divisão por 2.750 na instituição do Real (id. 246717384, respostas ao segundo quesito da autora e aos décimo primeiro e décimo terceiro quesitos do réu), e que todas as movimentações de débito correspondem às operações previstas, nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta, sem identificação de saque não autorizado (resposta ao sexto quesito do réu e conclusão). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 15.722,98 (id. 145881229). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 320,85, posicionada em 08/08/2018 (equivalente a R$ 467,25 mediante atualização até a juntada do trabalho), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita qualificou a diferença apurada como decorrente de "divergência quanto ao critério de atualização aplicável", e não de "omissão material (erro de cálculo ou falha de leitura de extratos)" (id. 269268624), matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou integralmente o laudo, reputando-o imprestável, para perseguir tese diversa, relativa à aplicação dos expurgos inflacionários e à recomposição plena do saldo (ids. 252354829, 289469087 e 290277080). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 (Cz$ 77.400,00) teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 246717384, respostas ao segundo quesito da autora e aos décimo primeiro e décimo terceiro quesitos do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que foram lançados débitos que não corresponderiam a saques realizados pela autora (id. 145881218), sem individualizar um único lançamento a débito que ela não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 15.722,98 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 145881218), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 145881229) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta correspondem, em sua totalidade, às modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e de crédito em conta de poupança, inclusive o saque integral fundado na Lei n. 13.677/2018 ("PGTO LEI 13.677 POUPANCA"), conforme o extrato e a transcrição das microfichas (ids. 145881225, 181146661 e 181146662) e a resposta ao sexto quesito do réu (id. 246717384), não havendo lançamento na modalidade de saque em caixa apto a atrair o item "b" da tese. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período nem extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento, anotando-se que o saque integral de 08/08/2018 é expressamente admitido na inicial, que nele apoia a alegação de valor irrisório e o abate do saldo revisado (ids. 145881218 e 145881229). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Por fim, é inviável o requerimento de apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença (ids. 252354829, 289469087 e 290277080), pois a liquidação pressupõe condenação e destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, não a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, tampouco a viabilizar a adoção de critérios de atualização sem amparo legal. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 181146657, 193731118, 221902322 e 223454999). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular