0800370-86.2024.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800370-86.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA COSTA TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO |=| Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, bem como de requerimento do perito judicial para pagamento dos honorários periciais anteriormente homologados. A sentença transitada em julgado condenou o Município de Arraial do Cabo à implantação do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-base da autora, ao pagamento das parcelas vencidas desde a juntada do laudo pericial e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, pleiteando a implementação da verba e o pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o rito próprio. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o cumprimento de sentença aos termos do art. 534 do CPC, bem como juntar contracheque atualizado. Após, intime-se o Município de Arraial do Cabo, por sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Sem prejuízo, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. Quanto ao requerimento do perito judicial, verifica-se que, embora tenha sido anteriormente homologada a proposta de honorários periciais no valor de quatro salários mínimos, o expert, após a conclusão dos trabalhos, requereu expressamente o pagamento de ajuda de custo, conforme id. 262992291. A sentença, ao apreciar a questão, deferiu expressamente o pagamento da ajuda de custo pericial, conforme requerido pelo expert. Intimado do julgado, o perito não apresentou embargos de declaração ou recurso visando ao reconhecimento da subsistência dos honorários anteriormente homologados ou de eventual pagamento cumulativo. Operado o trânsito em julgado, mostra-se inviável ampliar, em sede de cumprimento, os limites objetivos do título executivo, que determinou o pagamento da ajuda de custo pericial. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento do perito de pagamento dos honorários periciais no valor de quatro salários mínimos, devendo prevalecer o pagamento da ajuda de custo expressamente deferida na sentença. Oficie-se ao SEJUD para que efetue o pagamento da ajuda de custo deferida, caso ainda não realizado, tornando-se sem efeito o pedido de cancelamento constante do ofício de id. 286947606. Decorridos os prazos, volvam conclusos. ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONA COSTA TAVARES
Réu MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR TOCCI AVILA
OAB: 198014/RJ
JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO
OAB: 145212/RJ
ANA CLARA CARDOSO COSTA PAULINO
OAB: 233035/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800370-86.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA COSTA TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO |=| Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, bem como de requerimento do perito judicial para pagamento dos honorários periciais anteriormente homologados. A sentença transitada em julgado condenou o Município de Arraial do Cabo à implantação do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-base da autora, ao pagamento das parcelas vencidas desde a juntada do laudo pericial e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, pleiteando a implementação da verba e o pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o rito próprio. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o cumprimento de sentença aos termos do art. 534 do CPC, bem como juntar contracheque atualizado. Após, intime-se o Município de Arraial do Cabo, por sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Sem prejuízo, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. Quanto ao requerimento do perito judicial, verifica-se que, embora tenha sido anteriormente homologada a proposta de honorários periciais no valor de quatro salários mínimos, o expert, após a conclusão dos trabalhos, requereu expressamente o pagamento de ajuda de custo, conforme id. 262992291. A sentença, ao apreciar a questão, deferiu expressamente o pagamento da ajuda de custo pericial, conforme requerido pelo expert. Intimado do julgado, o perito não apresentou embargos de declaração ou recurso visando ao reconhecimento da subsistência dos honorários anteriormente homologados ou de eventual pagamento cumulativo. Operado o trânsito em julgado, mostra-se inviável ampliar, em sede de cumprimento, os limites objetivos do título executivo, que determinou o pagamento da ajuda de custo pericial. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento do perito de pagamento dos honorários periciais no valor de quatro salários mínimos, devendo prevalecer o pagamento da ajuda de custo expressamente deferida na sentença. Oficie-se ao SEJUD para que efetue o pagamento da ajuda de custo deferida, caso ainda não realizado, tornando-se sem efeito o pedido de cancelamento constante do ofício de id. 286947606. Decorridos os prazos, volvam conclusos. ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular