Detalhe do processo

0800369-26.2026.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800369-26.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DO CARMO RIBEIRO RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., LILLE VEÍCULOS, AZZURRA VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS S.C LTDA 1. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que as rés sejam compelidas a: (I) fornecer veículo substituto ou, subsidiariamente, aluguem veículo em favor da autora, de categoria equivalente, em perfeitas condições de uso, sem a imposição de qualquer ônus, devendo arcar integralmente com todos os custos inerentes à posse, inclusive cobertura securitária ampla, sem franquia ou coparticipação, sob pena de multa diária; (II) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento celebrado com a "STELLANTIS FINANCIAMENTOS", até ulterior decisão, vedando-se, inclusive, a prática de atos de cobrança e eventual negativação, sob pena de multa. Aduz a autora, em breve síntese, que no dia 14 de janeiro de 2025 adquiriu o veículo NOVO PEUGEOT 2008 GT ZERO KM. Aduz, outrossim, que, em razão de problemas apresentados pelo veículo, nos meses de junho e agosto de 2025 e, por fim, em janeiro de 2026, o veículo deu entrada na concessionária ré AZURRA VEÍCULOS LTDA, para reparo dos defeitos apresentados, até então sem realização dos reparos. Determinada em id. 287794705 a prévia manifestação das rés(A)PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA,(B)LILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e(C)AZURRA VEÍCULOS LTDA para posterior decisão da tutela de urgência. Manifestação em id. 291250808 da ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que requereu a correção no polo passivo para Stellantis Automóveis Brasil LTDA, tendo em vista a incorporação da Peugot à Stellantis. Manifestação em id. 291490051 da ré LILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Manifestação em id. 292183916 da ré AZURRA VEÍCULOS LTDA, em que se destaca a informação de reparo e disponibilização do veículo em 02 de abril de 2026. Por fim, manifestação complementar da parte autora, em id. 293989350. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). A parte autora demonstrou parcialmente a probabilidade do direito que alega. Conforme informado pela ré AZURRA VEÍCULOS LTDA em sua manifestação em id. 292183916, o veículo objeto da ação foi reparado e comunicada a autora acerca do reparo. Entretanto, conforme manifestado pela autora, a própria ré AZURRA VEÍCULOS LTDA afirma em sua manifestação que o reparo foi finalizado em 04 de abril de 2026, tendo o veículo dado entrada para reparo, entretanto, em 09 de janeiro de 2026, o que se confirma pela ordem de serviço juntada em id. 272487535, perfazendo período de quase 3 (três) meses da indisponibilidade do veículo à autora. Ademais, em análise à contestação apresentada também pela ré AZURRA em id. 295124066, depreende-se que o veículo objeto da ação deu entrada em 09 de janeiro de 2026 para reparos de defeitos não relacionados a qualquer conduta da autora, admitindo-se período superior a 30 (trinta) dias para finalização do conserto em virtude de situações não relacionadas à vontade ou qualquer conduta da referida parte. Versa a presente demanda sobre clara relação de consumo, sendo peremptório o direito do consumidor em acionar o disposto no artigo 18, (sec)1°, do CDC em caso de vício que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (sec) 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Para além da comprovação de período superior a 30 (trinta) dias para saneamento do vício, a autora igualmente comprova, em id. 272487544, a notificação acerca da rescisão contratual e devolução do valor dispendido, nos termos do que lhe autoriza o artigo 18, (sec)1°, II do CDC, em que afirma não ter obtido resposta. Assim, a despeito de eventual necessidade de produção de prova pericial a ser analisada no momento adequado, certo é que a decisão em sede de tutela de urgência é proferida em juízo de cognição sumária e em juízo de probabilidade, reunindo a autora, no que concerne ao pedido de suspensão da exigibilidade do contrato, conteúdo probatório mínimo e suficiente, tanto quanto no que tange à exacerbação do período para saneamento do vício, quanto ao que tange à notificação para rescisão do contrato na forma do CDC. Não se pode transferir à autora, outrossim, diante de todo o quadro observado, o encargo de suportar o pagamento mensal referente ao financiamento de veículo até o desfecho da demanda. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer o pagamento do financiamento, caso devido. No que concerne ao fornecimento de veículo substituto, igual sorte não assiste à ré, entretanto. Conforme bem apontado pelos réus, e informado pela própria autora em sua peça inicial, fora disponibilizado veículo substituto para sua locomoção, tendo esta declinado do automóvel sob a alegação de que não suportou o custo do seguro do veículo disponibilizado, fato que poderia ter sido discutido em sede judicial antes de eventual devolução, na hipótese da negativa dos réus em assumir tal encargo. Ante o exposto, neste momento,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento celebrado com a "STELLANTIS FINANCIAMENTOS" n° 205347334 (id. 272487515), até ulterior decisão,vedando-se, inclusive, (a) a prática de atos de cobrança, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de cobrança realizado, e (b) vedando-se eventual negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se. 2. Retifique-se o polo passivo conforme requerido em id. 291250808, alterando-se o cadastro de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 3. Certifique-se o integral cumprimento do determinado em id. 287794705, item 3. A. Caso pendente, CITE-SE a parte ré faltante, salvo ingresso espontâneo nos autos a ser certificado, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. B. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. C. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. D. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. E. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. E.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. E.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. E.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). E.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). F. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. F.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. G. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. H. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). I. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AZZURRA VEICULOS LTDA

Réu BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

Autor LIDIA DO CARMO RIBEIRO

Réu LILLE VEÍCULOS

Réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Réu STELLANTIS FINANCIAMENTOS S.C LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ

MANUEL EDUARDO LOPO MARQUES

OAB: 117011/RJ

PAULO LIMA VIEIRA

OAB: 64635/SC

OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR

OAB: 155690/RJ

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800369-26.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DO CARMO RIBEIRO RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., LILLE VEÍCULOS, AZZURRA VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS S.C LTDA 1. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que as rés sejam compelidas a: (I) fornecer veículo substituto ou, subsidiariamente, aluguem veículo em favor da autora, de categoria equivalente, em perfeitas condições de uso, sem a imposição de qualquer ônus, devendo arcar integralmente com todos os custos inerentes à posse, inclusive cobertura securitária ampla, sem franquia ou coparticipação, sob pena de multa diária; (II) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento celebrado com a "STELLANTIS FINANCIAMENTOS", até ulterior decisão, vedando-se, inclusive, a prática de atos de cobrança e eventual negativação, sob pena de multa. Aduz a autora, em breve síntese, que no dia 14 de janeiro de 2025 adquiriu o veículo NOVO PEUGEOT 2008 GT ZERO KM. Aduz, outrossim, que, em razão de problemas apresentados pelo veículo, nos meses de junho e agosto de 2025 e, por fim, em janeiro de 2026, o veículo deu entrada na concessionária ré AZURRA VEÍCULOS LTDA, para reparo dos defeitos apresentados, até então sem realização dos reparos. Determinada em id. 287794705 a prévia manifestação das rés(A)PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA,(B)LILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e(C)AZURRA VEÍCULOS LTDA para posterior decisão da tutela de urgência. Manifestação em id. 291250808 da ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que requereu a correção no polo passivo para Stellantis Automóveis Brasil LTDA, tendo em vista a incorporação da Peugot à Stellantis. Manifestação em id. 291490051 da ré LILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Manifestação em id. 292183916 da ré AZURRA VEÍCULOS LTDA, em que se destaca a informação de reparo e disponibilização do veículo em 02 de abril de 2026. Por fim, manifestação complementar da parte autora, em id. 293989350. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). A parte autora demonstrou parcialmente a probabilidade do direito que alega. Conforme informado pela ré AZURRA VEÍCULOS LTDA em sua manifestação em id. 292183916, o veículo objeto da ação foi reparado e comunicada a autora acerca do reparo. Entretanto, conforme manifestado pela autora, a própria ré AZURRA VEÍCULOS LTDA afirma em sua manifestação que o reparo foi finalizado em 04 de abril de 2026, tendo o veículo dado entrada para reparo, entretanto, em 09 de janeiro de 2026, o que se confirma pela ordem de serviço juntada em id. 272487535, perfazendo período de quase 3 (três) meses da indisponibilidade do veículo à autora. Ademais, em análise à contestação apresentada também pela ré AZURRA em id. 295124066, depreende-se que o veículo objeto da ação deu entrada em 09 de janeiro de 2026 para reparos de defeitos não relacionados a qualquer conduta da autora, admitindo-se período superior a 30 (trinta) dias para finalização do conserto em virtude de situações não relacionadas à vontade ou qualquer conduta da referida parte. Versa a presente demanda sobre clara relação de consumo, sendo peremptório o direito do consumidor em acionar o disposto no artigo 18, (sec)1°, do CDC em caso de vício que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (sec) 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Para além da comprovação de período superior a 30 (trinta) dias para saneamento do vício, a autora igualmente comprova, em id. 272487544, a notificação acerca da rescisão contratual e devolução do valor dispendido, nos termos do que lhe autoriza o artigo 18, (sec)1°, II do CDC, em que afirma não ter obtido resposta. Assim, a despeito de eventual necessidade de produção de prova pericial a ser analisada no momento adequado, certo é que a decisão em sede de tutela de urgência é proferida em juízo de cognição sumária e em juízo de probabilidade, reunindo a autora, no que concerne ao pedido de suspensão da exigibilidade do contrato, conteúdo probatório mínimo e suficiente, tanto quanto no que tange à exacerbação do período para saneamento do vício, quanto ao que tange à notificação para rescisão do contrato na forma do CDC. Não se pode transferir à autora, outrossim, diante de todo o quadro observado, o encargo de suportar o pagamento mensal referente ao financiamento de veículo até o desfecho da demanda. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer o pagamento do financiamento, caso devido. No que concerne ao fornecimento de veículo substituto, igual sorte não assiste à ré, entretanto. Conforme bem apontado pelos réus, e informado pela própria autora em sua peça inicial, fora disponibilizado veículo substituto para sua locomoção, tendo esta declinado do automóvel sob a alegação de que não suportou o custo do seguro do veículo disponibilizado, fato que poderia ter sido discutido em sede judicial antes de eventual devolução, na hipótese da negativa dos réus em assumir tal encargo. Ante o exposto, neste momento,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento celebrado com a "STELLANTIS FINANCIAMENTOS" n° 205347334 (id. 272487515), até ulterior decisão,vedando-se, inclusive, (a) a prática de atos de cobrança, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de cobrança realizado, e (b) vedando-se eventual negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se. 2. Retifique-se o polo passivo conforme requerido em id. 291250808, alterando-se o cadastro de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 3. Certifique-se o integral cumprimento do determinado em id. 287794705, item 3. A. Caso pendente, CITE-SE a parte ré faltante, salvo ingresso espontâneo nos autos a ser certificado, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. B. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. C. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. D. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. E. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. E.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. E.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. E.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). E.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). F. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. F.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. G. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. H. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). I. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular