0800366-72.2024.8.19.0062
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800366-72.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIZARDA DE SOUZA LOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por FELIZARDA DE SOUZA LOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidora público aposentada do Estado do Rio de Janeiro; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que a conta se encontrava com saldo zerado; que, mediante a documentação fornecida pela parte ré, foi elaborado parecer técnico, constatando que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que concluiu que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional, resultando em perda material. Requer, portanto, a procedência dos pedidos para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 173.526,03 (cento e setenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. E a reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Id 134788968 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 144616047 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, a invalidade do demonstrativo contábil, por constituir prova unilateral, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id 146294937 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 158171716 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a realização de perícia contábil. Id 225364857 - Laudo pericial. Ids 232621570 e 232621861 - Impugnações ao laudo e pedido de esclarecimentos, pelas partes. Id 233828815 - Esclarecimentos do perito. Id 244883527 - Manifestação da parte autora, com oferecimento de quesitos suplementares. Id 267090129 - Esclarecimentos complementares do perito. Id 286075288 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados pelo expert mostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, o perito esclareceu que foi constatada a aplicação, pelo agente financeiro, de índices de valorização inferiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, em desacordo com a tabela oficial destinada à atualização dos saldos das contas individuais do PIS/PASEP. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice 6 considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 19.083,42. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Não merece prosperar a impugnação da parte autora de que os cálculos deveriam ter aplicado os chamados índices plenos do BTN em substituição aos índices oficiais do Conselho Diretor, tendo em vista o esclarecimento do perito de que a utilização de tais índices implicaria na discussão sobre a existência dos chamados expurgos inflacionários. Em primeiro lugar, o pedido formulado manifesta patente inovação, uma vez que a petição inicial se limitou a requerer a revisão da conta com base nos critérios legais de regência do PASEP, sem cumular expressamente o pedido autônomo de incidência dos índices de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos governamentais. Admitir tal pretensão em momento posterior à estabilização da lide violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição. Em segundo lugar, ainda que ultrapassada a questão processual, sob a ótica do direito material, não há previsão legal que autorize a incidência de expurgos inflacionários sobre as contas do PASEP geridas pela instituição financeira ré. O Banco do Brasil atua como mero depositário e executor das ordens fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, estando vinculado aos índices oficiais estabelecidos pela legislação regulamentar do fundo. A aplicação de índice genéricos de expurgos inflacionários subverteria o regime legal específico a que estão submetidas as contas do PASEP. Assim, o pedido autoral procede apenas em parte, devendo a condenação restar estritamente delimitada ao saldo credor apurado pela perícia judicial, qual seja, aquele calculado mediante a estrita incidência dos índices oficiais de regência do fundo, constante do apêndice 6 do laudo pericial. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pela autora permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.083,42 (dezenove mil e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto ao autor, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 18 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FELIZARDA DE SOUZA LOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800366-72.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIZARDA DE SOUZA LOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por FELIZARDA DE SOUZA LOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidora público aposentada do Estado do Rio de Janeiro; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que a conta se encontrava com saldo zerado; que, mediante a documentação fornecida pela parte ré, foi elaborado parecer técnico, constatando que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que concluiu que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional, resultando em perda material. Requer, portanto, a procedência dos pedidos para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 173.526,03 (cento e setenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. E a reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Id 134788968 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 144616047 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, a invalidade do demonstrativo contábil, por constituir prova unilateral, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id 146294937 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 158171716 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a realização de perícia contábil. Id 225364857 - Laudo pericial. Ids 232621570 e 232621861 - Impugnações ao laudo e pedido de esclarecimentos, pelas partes. Id 233828815 - Esclarecimentos do perito. Id 244883527 - Manifestação da parte autora, com oferecimento de quesitos suplementares. Id 267090129 - Esclarecimentos complementares do perito. Id 286075288 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados pelo expert mostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, o perito esclareceu que foi constatada a aplicação, pelo agente financeiro, de índices de valorização inferiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, em desacordo com a tabela oficial destinada à atualização dos saldos das contas individuais do PIS/PASEP. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice 6 considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 19.083,42. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Não merece prosperar a impugnação da parte autora de que os cálculos deveriam ter aplicado os chamados índices plenos do BTN em substituição aos índices oficiais do Conselho Diretor, tendo em vista o esclarecimento do perito de que a utilização de tais índices implicaria na discussão sobre a existência dos chamados expurgos inflacionários. Em primeiro lugar, o pedido formulado manifesta patente inovação, uma vez que a petição inicial se limitou a requerer a revisão da conta com base nos critérios legais de regência do PASEP, sem cumular expressamente o pedido autônomo de incidência dos índices de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos governamentais. Admitir tal pretensão em momento posterior à estabilização da lide violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição. Em segundo lugar, ainda que ultrapassada a questão processual, sob a ótica do direito material, não há previsão legal que autorize a incidência de expurgos inflacionários sobre as contas do PASEP geridas pela instituição financeira ré. O Banco do Brasil atua como mero depositário e executor das ordens fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, estando vinculado aos índices oficiais estabelecidos pela legislação regulamentar do fundo. A aplicação de índice genéricos de expurgos inflacionários subverteria o regime legal específico a que estão submetidas as contas do PASEP. Assim, o pedido autoral procede apenas em parte, devendo a condenação restar estritamente delimitada ao saldo credor apurado pela perícia judicial, qual seja, aquele calculado mediante a estrita incidência dos índices oficiais de regência do fundo, constante do apêndice 6 do laudo pericial. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pela autora permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.083,42 (dezenove mil e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto ao autor, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 18 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto