Detalhe do processo

0800365-29.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800365-29.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DO AMARAL CYPRIANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGINALDO DO AMARAL CYPRIANO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, com ingresso na atividade em 16/08/1982, titular da inscrição PASEP n. 1.008.500.967-6, e que, em 14/11/2023, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 67.613,62, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/09/2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, requerendo, ainda, a prioridade de tramitação por contar com mais de 60 anos de idade (id. 144829583). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 144832608 a 144832620), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 144832621), memória de cálculo (id. 144832622), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 144832623) e comprovante de inscrição no programa (id. 144832624). O despacho de id. 145227778 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência, com a juntada de comprovantes de rendimento do núcleo familiar, o que foi atendido pelo autor (ids. 147989917 a 147989933). A decisão de id. 148382874 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citado (id. 149760926), o réu se habilitou nos autos (id. 159118551) e apresentou contestação (ids. 167804997 e 167806264), instruída com extrato, microfichas e a respectiva transcrição (ids. 167806269 a 167806271). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega ilegitimidade passiva, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo, e incompetência absoluta da Justiça Estadual; sustenta a prescrição da pretensão; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de saques em caixa; que a atualização observou os índices oficiais, com juros de 3% ao ano e, atualmente, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; que o cálculo do autor emprega índices e juros sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinada a intimação para réplica e especificação de provas (id. 180075800), o autor apresentou impugnação à contestação (id. 180784388), na qual rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, sustentou a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova, requereu a aplicação do art. 341 do CPC e a produção de prova pericial contábil, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo que reputa análogo (id. 180784397). O réu reiterou o pedido de suspensão pelo Tema n. 1.300 e requereu a produção de prova pericial contábil (ids. 182116178 e 182116195). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 184355282). Sobreveio decisão de saneamento (id. 184586114), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação de perito, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos (id. 188321218). O réu juntou os quesitos elaborados por seu assistente técnico (ids. 193615614 e 193615618). Intimado (id. 211521592), o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (id. 211998710). O autor concordou com a proposta (id. 226513126) e o réu igualmente anuiu, pugnando pela homologação e pela intimação para o depósito (id. 242346518). A decisão de id. 256627571 determinou, antes do prosseguimento do feito, a intimação do réu para demonstrar a data em que ocorreu o saque integral do principal pelo titular, para fins de exame do termo inicial da prescrição à luz do Tema n. 1.150 do STJ, com posterior manifestação do autor. O autor afirmou que o último lançamento da conta ocorreu em 01/02/2018 e que a ação foi proposta em 19/09/2024, não havendo prescrição (id. 260428144). O réu reiterou os fundamentos da contestação e juntou o extrato da conta individualizada (ids. 265496313 e 265496314). Intimado (id. 278769501), o autor reportou-se às manifestações anteriores e requereu o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial (id. 278987735). Vieram os autos conclusos (id. 295119467). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta, litisconsórcio passivo necessário com a União e ilegitimidade passiva) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 184586114), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação e reiterado nas petições de ids. 182116195 e 265496313, registro que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 167806264), pois a hipótese não se amolda ao rol do art. 189 do CPC, e o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelas partes como documentos indispensáveis à solução da lide, não se justificando a restrição à publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). A prescrição, por sua vez, foi rejeitada na decisão de saneamento, igualmente estável (id. 184586114). Diante da necessidade de definição segura do termo inicial do prazo, a decisão de id. 256627571 assegurou o contraditório específico sobre o ponto, com as manifestações de ids. 260428144, 265496313 e 278987735. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 265496314, fl. 3, registra, em 01/02/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", no valor de R$ 1.785,43, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada, data reconhecida pelo autor como a do último lançamento da conta (id. 260428144) e igualmente registrada no extrato que instruiu a inicial (id. 144832621). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/09/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual mantenho a rejeição da prescrição. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (ids. 144832621, 167806269 a 167806271 e 265496314) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 144832622), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 184586114) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação do perito, prejudicada a proposta de honorários de id. 211998710 e insubsistentes as determinações pendentes voltadas à efetivação da prova, entre elas a homologação da proposta e a intimação do réu para o depósito dos honorários. A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, o laudo juntado como prova emprestada (id. 180784397) não aproveita ao autor, pois foi produzido em processo alheio, sobre conta individualizada de outro participante, e nada revela sobre os lançamentos da conta objeto desta demanda. Quanto à inversão do ônus da prova sustentada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 184586114), superando, no ponto, a inversão inicialmente estabelecida na decisão de id. 148382874. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. Rejeito, ainda, o requerimento de aplicação do art. 341 do CPC (id. 180784388), pois a contestação impugnou especificamente a existência de desfalques, a metodologia de cálculo do autor e os critérios legais de atualização, instruindo-se com o extrato e as microfichas da conta (ids. 167806269 a 167806271), o que afasta a presunção de veracidade pretendida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios diversos dos legais, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 144832622) e da formulação do pedido, em que o valor de R$ 67.613,62 é apresentado "já deduzido o que foi recebido" (id. 144829583). A memória de cálculo confronta, exercício a exercício, a "atualização monetária devida" com a atualização "aplicada pelo Banco", adotando como devidos os índices integrais (OTN/IPC, BTN, TR e TJLP plena), sem o fator de redução instituído pela Resolução CMN n. 2.131/1994, e computa como perda a diferença entre os débitos atualizados "pelos índices da revisão" e "pelos índices do banco" (id. 144832622). A réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 180784388), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela aplicação de índices plenos, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a aplicação dos índices plenos e a incidência de juros de 1% ao mês sobre o saldo, pretendidas pelo autor, não encontram respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato da conta revela que ela foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids. 144832621 e 265496314), sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial pela aplicação de índices plenos e de juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado pelo autor até 1988 teria simplesmente "evaporado" em 1989 (id. 180784388) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995). Essas reduções meramente nominais estão registradas nas microfichas (ids. 144832621 e 167806270) e não representam lançamentos a débito nem desfalque, tanto que a memória de cálculo que instrui a inicial registra as correspondentes mudanças de patamar do saldo nos exercícios das conversões (id. 144832622). De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 144829583), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, restituição de R$ 67.613,62 "já deduzido o que foi recebido" (id. 144829583), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 144832622) tratam os débitos registrados no extrato como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato distribuem-se entre as modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG 28521870000125") e de saque em caixa ("PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO POR IDADE CAIXA"), conforme id. 265496314, fls. 1/3. Quanto aos pagamentos por folha, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque nem extrato de conta corrente contemporâneos aos lançamentos, pois o contracheque de id. 144832618 e os documentos de ids. 147989917 a 147989933 referem-se a período recente e foram apresentados apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), o principal deles ("PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", de 01/02/2018, no valor de R$ 1.785,43, que reduziu a zero o saldo da conta, conforme id. 265496314, fl. 3) é incontroverso, pois o autor o reconhece como o último lançamento da conta (id. 260428144) e o abateu de sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (id. 144832622). Quanto aos lançamentos remanescentes nessa modalidade ("PGTO RENDIMENTO CAIXA", registrados entre 2001 e 2017, conforme id. 265496314, fls. 1/3), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no mesmo julgado: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos remontam, em parte, a mais de 20 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e todos foram abatidos pelo autor em sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (id. 144832622), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 144832623) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP no exercício 2015/2016, e registra, aliás, a identificação e a devolução ao Fundo de valores reconhecidos a menor pelo BNDES, sem constatação de dano aos cotistas, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Pela mesma razão, é inviável a aplicação da teoria do desestímulo invocada na inicial, pois a função punitiva da indenização pressupõe a prática de ato ilícito, que não se configurou, e o precedente colacionado (TJRJ, Apelação Cível n. 0094283-75.2021.8.19.0001) parte da comprovação dos desfalques, ausente no caso concreto. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC (id. 144829583). Dê-se ciência ao perito nomeado da revogação da prova pericial, ficando sem efeito a sua nomeação e prejudicada a proposta de honorários de id. 211998710. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 167806264 e 265496313). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor REGINALDO DO AMARAL CYPRIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800365-29.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DO AMARAL CYPRIANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGINALDO DO AMARAL CYPRIANO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, com ingresso na atividade em 16/08/1982, titular da inscrição PASEP n. 1.008.500.967-6, e que, em 14/11/2023, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 67.613,62, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/09/2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, requerendo, ainda, a prioridade de tramitação por contar com mais de 60 anos de idade (id. 144829583). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 144832608 a 144832620), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 144832621), memória de cálculo (id. 144832622), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 144832623) e comprovante de inscrição no programa (id. 144832624). O despacho de id. 145227778 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência, com a juntada de comprovantes de rendimento do núcleo familiar, o que foi atendido pelo autor (ids. 147989917 a 147989933). A decisão de id. 148382874 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citado (id. 149760926), o réu se habilitou nos autos (id. 159118551) e apresentou contestação (ids. 167804997 e 167806264), instruída com extrato, microfichas e a respectiva transcrição (ids. 167806269 a 167806271). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega ilegitimidade passiva, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo, e incompetência absoluta da Justiça Estadual; sustenta a prescrição da pretensão; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de saques em caixa; que a atualização observou os índices oficiais, com juros de 3% ao ano e, atualmente, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; que o cálculo do autor emprega índices e juros sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinada a intimação para réplica e especificação de provas (id. 180075800), o autor apresentou impugnação à contestação (id. 180784388), na qual rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, sustentou a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova, requereu a aplicação do art. 341 do CPC e a produção de prova pericial contábil, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo que reputa análogo (id. 180784397). O réu reiterou o pedido de suspensão pelo Tema n. 1.300 e requereu a produção de prova pericial contábil (ids. 182116178 e 182116195). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 184355282). Sobreveio decisão de saneamento (id. 184586114), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação de perito, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos (id. 188321218). O réu juntou os quesitos elaborados por seu assistente técnico (ids. 193615614 e 193615618). Intimado (id. 211521592), o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (id. 211998710). O autor concordou com a proposta (id. 226513126) e o réu igualmente anuiu, pugnando pela homologação e pela intimação para o depósito (id. 242346518). A decisão de id. 256627571 determinou, antes do prosseguimento do feito, a intimação do réu para demonstrar a data em que ocorreu o saque integral do principal pelo titular, para fins de exame do termo inicial da prescrição à luz do Tema n. 1.150 do STJ, com posterior manifestação do autor. O autor afirmou que o último lançamento da conta ocorreu em 01/02/2018 e que a ação foi proposta em 19/09/2024, não havendo prescrição (id. 260428144). O réu reiterou os fundamentos da contestação e juntou o extrato da conta individualizada (ids. 265496313 e 265496314). Intimado (id. 278769501), o autor reportou-se às manifestações anteriores e requereu o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial (id. 278987735). Vieram os autos conclusos (id. 295119467). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta, litisconsórcio passivo necessário com a União e ilegitimidade passiva) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 184586114), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação e reiterado nas petições de ids. 182116195 e 265496313, registro que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 167806264), pois a hipótese não se amolda ao rol do art. 189 do CPC, e o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelas partes como documentos indispensáveis à solução da lide, não se justificando a restrição à publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). A prescrição, por sua vez, foi rejeitada na decisão de saneamento, igualmente estável (id. 184586114). Diante da necessidade de definição segura do termo inicial do prazo, a decisão de id. 256627571 assegurou o contraditório específico sobre o ponto, com as manifestações de ids. 260428144, 265496313 e 278987735. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 265496314, fl. 3, registra, em 01/02/2018, o lançamento "PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", no valor de R$ 1.785,43, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada, data reconhecida pelo autor como a do último lançamento da conta (id. 260428144) e igualmente registrada no extrato que instruiu a inicial (id. 144832621). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/09/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual mantenho a rejeição da prescrição. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (ids. 144832621, 167806269 a 167806271 e 265496314) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 144832622), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 184586114) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação do perito, prejudicada a proposta de honorários de id. 211998710 e insubsistentes as determinações pendentes voltadas à efetivação da prova, entre elas a homologação da proposta e a intimação do réu para o depósito dos honorários. A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, o laudo juntado como prova emprestada (id. 180784397) não aproveita ao autor, pois foi produzido em processo alheio, sobre conta individualizada de outro participante, e nada revela sobre os lançamentos da conta objeto desta demanda. Quanto à inversão do ônus da prova sustentada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 184586114), superando, no ponto, a inversão inicialmente estabelecida na decisão de id. 148382874. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. Rejeito, ainda, o requerimento de aplicação do art. 341 do CPC (id. 180784388), pois a contestação impugnou especificamente a existência de desfalques, a metodologia de cálculo do autor e os critérios legais de atualização, instruindo-se com o extrato e as microfichas da conta (ids. 167806269 a 167806271), o que afasta a presunção de veracidade pretendida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios diversos dos legais, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 144832622) e da formulação do pedido, em que o valor de R$ 67.613,62 é apresentado "já deduzido o que foi recebido" (id. 144829583). A memória de cálculo confronta, exercício a exercício, a "atualização monetária devida" com a atualização "aplicada pelo Banco", adotando como devidos os índices integrais (OTN/IPC, BTN, TR e TJLP plena), sem o fator de redução instituído pela Resolução CMN n. 2.131/1994, e computa como perda a diferença entre os débitos atualizados "pelos índices da revisão" e "pelos índices do banco" (id. 144832622). A réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 180784388), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela aplicação de índices plenos, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a aplicação dos índices plenos e a incidência de juros de 1% ao mês sobre o saldo, pretendidas pelo autor, não encontram respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato da conta revela que ela foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids. 144832621 e 265496314), sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial pela aplicação de índices plenos e de juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado pelo autor até 1988 teria simplesmente "evaporado" em 1989 (id. 180784388) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995). Essas reduções meramente nominais estão registradas nas microfichas (ids. 144832621 e 167806270) e não representam lançamentos a débito nem desfalque, tanto que a memória de cálculo que instrui a inicial registra as correspondentes mudanças de patamar do saldo nos exercícios das conversões (id. 144832622). De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 144829583), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, restituição de R$ 67.613,62 "já deduzido o que foi recebido" (id. 144829583), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 144832622) tratam os débitos registrados no extrato como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato distribuem-se entre as modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG 28521870000125") e de saque em caixa ("PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO POR IDADE CAIXA"), conforme id. 265496314, fls. 1/3. Quanto aos pagamentos por folha, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque nem extrato de conta corrente contemporâneos aos lançamentos, pois o contracheque de id. 144832618 e os documentos de ids. 147989917 a 147989933 referem-se a período recente e foram apresentados apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), o principal deles ("PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", de 01/02/2018, no valor de R$ 1.785,43, que reduziu a zero o saldo da conta, conforme id. 265496314, fl. 3) é incontroverso, pois o autor o reconhece como o último lançamento da conta (id. 260428144) e o abateu de sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (id. 144832622). Quanto aos lançamentos remanescentes nessa modalidade ("PGTO RENDIMENTO CAIXA", registrados entre 2001 e 2017, conforme id. 265496314, fls. 1/3), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no mesmo julgado: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos remontam, em parte, a mais de 20 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e todos foram abatidos pelo autor em sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (id. 144832622), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 144832623) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP no exercício 2015/2016, e registra, aliás, a identificação e a devolução ao Fundo de valores reconhecidos a menor pelo BNDES, sem constatação de dano aos cotistas, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Pela mesma razão, é inviável a aplicação da teoria do desestímulo invocada na inicial, pois a função punitiva da indenização pressupõe a prática de ato ilícito, que não se configurou, e o precedente colacionado (TJRJ, Apelação Cível n. 0094283-75.2021.8.19.0001) parte da comprovação dos desfalques, ausente no caso concreto. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC (id. 144829583). Dê-se ciência ao perito nomeado da revogação da prova pericial, ficando sem efeito a sua nomeação e prejudicada a proposta de honorários de id. 211998710. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 167806264 e 265496313). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular