0800364-82.2025.8.19.0025
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800364-82.2025.8.19.0025 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0800364-82.2025.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00582991 APELANTE: VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO OAB/RJ-100275 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0800364-82.2025.8.19.0025 Apelante: VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS Apelado: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. LIGAÇÃO DIRETA À REDE ELÉTRICA. DANOS NO MEDIDOR. PROVA DOCUMENTAL CONVERGENTE. HISTÓRICO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação pelo procedimento comum proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em Discussão 2. Existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial. 3. Legalidade da lavratura do TOI, legitimidade da cobrança de recuperação do consumo não faturado e eventual configuração de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 4. Inexistência de cerceamento de defesa. A autora não atendeu, no momento oportuno, ao despacho que determinou a especificação fundamentada das provas, formulando pedido de prova pericial apenas posteriormente, quando já consumada a preclusão temporal. 5. Ainda que superada a preclusão, a sentença fundamentou adequadamente a desnecessidade e a ineficácia da perícia, diante do tempo transcorrido desde a inspeção, da substituição do medidor e da impossibilidade de reconstituição das condições da instalação elétrica existentes na data da fiscalização. 6. O TOI, embora não ostente presunção de legitimidade e não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a irregularidade, foi corroborado por registros fotográficos, documentação relativa à retirada e à substituição do medidor, relatório técnico, histórico de consumo e comprovante de comunicação da consumidora. 7. Inspeção que constatou ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, sem passagem integral da energia pelo sistema de medição, além de danos no bloco de terminais e na carcaça do medidor, posteriormente reprovado em avaliação técnica. 8. Histórico de consumo que revelou registros muito inferiores à carga instalada e ao consumo estimado, aproximadamente 47% abaixo da estimativa durante o período abrangido pelo TOI, com aumento compatível com a normalidade após a correção da irregularidade. 9. Negativa genérica da consumidora que não afastou o conjunto probatório convergente produzido pela concessionária, nem apresentou justificativa técnica para a ausência ou expressiva redução do consumo registrado. 10. Demonstradas a irregularidade na unidade consumidora e a utilização de energia não registrada, mostrou-se legítima a cobrança destinada à recuperação do consumo não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a fiscalização e a cobrança configuraram exercício regular do direito da concessionária, afastando a pretensão de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. 13. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 373, I, e 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ. Precedentes desta Corte. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Adoto o relatório da sentença, na forma do permissivo regimental desta Corte Estadual, que segue transcrito abaixo: "Trata-se de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposto por VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que recebeu um termo de ocorrência em sua residência, TOI/M sob nº. 200583, sob alegação de um suposto furto de energia, para pagamento inicial de um suposto uso indevido de energia, no total de R$8.968,89 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Narra que não efetuou nenhuma alteração no seu medidor, pelo que requer tutela provisória de urgência visando a intimação da ré a fim de que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua residência pelo débito do TOI discutido nos autos, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito discutido nos autos. Decisão que deferiu justiça gratuita à autora, bem como antecipou os efeitos da tutela, id. 175111148. Contestação, sem preliminar, id. 180249653. Réplica, id. 185249014. A autora requer a produção de prova pericial, id. 216849132. A ré aduz que não tem mais provas a serem produzidas, id. 215633946. É O RELATÓRIO. DECIDO." A sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara, julgou a lide nos seguintes termos: "Isto posto, CASSO a tutela deferida nos autos e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora deduzida em Juízo. Com efeito JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 2º do CPC, sobrestada a cobrança de custas e execução de honorários, ante a gratuidade de justiça para o processamento do feito deferida, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Irresignada, a parte autora apresentou apelação (id. 262089592). Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, com a apresentação de quesitos, mas o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido probatório, proferir decisão de saneamento ou fundamentar o indeferimento da prova. Alegou que a perícia se mostrou indispensável para a apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica e afirmou que o julgamento antecipado violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação. No mérito, defendeu que o Termo de Ocorrência de Irregularidade constituiu documento produzido unilateralmente pela concessionária e não comprovou, por si só, a fraude imputada à consumidora. Argumentou que a sentença aplicou de forma incompleta o Tema nº 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois a recuperação do consumo pressupôs a efetiva comprovação da fraude, mediante prova idônea e com observância do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que não houve perícia judicial, que o medidor não foi submetido a exame técnico sob contraditório, que não acompanhou qualquer avaliação e que as provas foram produzidas exclusivamente pela concessionária. Acrescentou que a cobrança decorrente de inspeção unilateral violou o contraditório substancial e as normas protetivas do consumidor. Sustentou, ainda, que a imputação indevida de fraude, a cobrança abusiva e a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica configuraram dano moral presumido. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença fosse anulada, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. Subsidiariamente, pediu a reforma integral do julgado, com a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, além da manutenção da gratuidade de justiça. A apelada apresentou contrarrazões (id. 292440952). Em contrarrazões, a apelada sustentou que a sentença não comportou reforma, pois a inspeção realizada em 5 de abril de 2021 constatou que a unidade consumidora manteve ligação direta com a rede elétrica, sem passagem pelo sistema eletrônico de medição. Afirmou que registrou a irregularidade no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-19389935 e calculou a cobrança correspondente à energia consumida e não faturada, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que as fotografias da inspeção, o histórico de consumo e o relatório de ensaio do medidor corroboraram o conteúdo do TOI, uma vez que o exame técnico reprovou o equipamento, constatou danos no bloco de terminais e impossibilitou sua submissão aos ensaios de exatidão. Acrescentou que o consumo registrado antes da correção da irregularidade ficou muito abaixo da carga instalada e do consumo estimado da unidade, tendo alcançado patamar 47% inferior à estimativa, enquanto o consumo posterior se mostrou compatível com a utilização do imóvel. Aduziu que a apelante pagou valores inferiores ao consumo efetivo, mas não questionou previamente a redução das faturas, nem comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, conforme lhe incumbiu o art. 373, I, do CPC. Esclareceu, ainda, que o débito decorrente do TOI correspondeu a R$ 959,71 e que o valor remanescente decorreu de faturas regulares não pagas, circunstância que legitimou a negativa de religação do serviço. Defendeu que a recuperação do consumo não faturado constituiu medida legalmente autorizada, independentemente da comprovação da autoria da irregularidade, pois impediu o enriquecimento sem causa do usuário que se beneficiou do consumo não registrado. Sustentou que o TOI e os demais atos praticados pela concessionária no exercício do serviço público gozaram de presunção de legitimidade, a qual a apelante não afastou, e afirmou que agiu no exercício regular de direito, sem cometer abuso ou falha na prestação do serviço. Quanto ao pedido indenizatório, alegou que não praticou ato ilícito, que não se configuraram o nexo causal e o dano efetivo e que os fatos narrados caracterizaram mero dissabor ou eventual inadimplemento contratual, insuficientes para gerar dano moral. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo integral desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do TOI, cancelamento da cobrança e indenização por danos morais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso não merece provimento, senão vejamos. A controvérsia recursal consistiu em verificar, inicialmente, se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa e, superada essa questão, se o conjunto probatório legitimou a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção e afastou a responsabilidade civil da concessionária. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes à formação de seu convencimento, bem como indeferir as diligências desnecessárias, inúteis ou ineficazes, desde que o fizesse de maneira fundamentada. No caso, a alegação de que a apelante não teve oportunidade de produzir a prova técnica não encontrou respaldo no histórico processual. Por meio do despacho de id. 197765114, o Juízo de origem determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A autora, embora regularmente intimada, não atendeu à determinação no momento oportuno. Somente posteriormente, no id. 216849132, requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos, quando já se encontrava consumada a preclusão temporal. A parte que deixou transcorrer a oportunidade processual destinada à especificação das provas não pode, em momento posterior, suscitar nulidade fundada na ausência de realização da diligência que ela própria deixou de requerer tempestivamente. Não ocorreu, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas consequência da inércia processual da recorrente. Ainda que assim não fosse, a sentença examinou expressamente a utilidade da perícia e concluiu, de maneira fundamentada, por sua inviabilidade e ineficácia, em razão do longo período transcorrido desde a inspeção, da substituição do medidor e da natureza das irregularidades constatadas, que envolveram tanto danos no equipamento quanto ligação direta à rede elétrica. A prova técnica produzida anos depois não permitiria reconstituir com fidelidade as condições da instalação no momento da fiscalização, limitando-se à análise dos documentos, fotografias e relatórios já juntados aos autos. Também não se verificou hipótese em que a prova foi indeferida e, contraditoriamente, o pedido foi julgado improcedente por ausência da demonstração que se pretendia produzir. A improcedência decorreu da existência de elementos positivos e convergentes que demonstraram a irregularidade, e não da mera insuficiência probatória atribuída à autora. Ausente prejuízo processual concreto, não houve nulidade a reconhecer. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por figurar a parte autora como consumidor, em conformidade com o art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O entendimento desta Corte é de que o TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade -, por ser prova unilateral, de fato não é capaz de demonstrar a efetiva existência de fraude no medidor. Nesse sentido, assim é o Enunciado 256, deste Tribunal de Justiça: Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01/2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime. No entanto, a concessionária no exercício regular de fiscalização possui o direito de realizar inspeções nos medidores de consumo das unidades consumidoras. A teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que revogou a Resolução nº 456/2000, a fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de "adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado", ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal". (grifo nosso) (...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (grifo nosso). § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º". Nos termos do art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, - que consolidou as regras aplicáveis à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revogou a antiga RN nº 414/2010 - a fornecedora de energia elétrica, diante de indício de procedimento irregular, tem o dever de "adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização", mediante a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e outras medidas técnicas, inclusive a solicitação de perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor. Ao mesmo tempo, tem a obrigação de assegurar ao consumidor o pleno exercício do direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º e 5º do art. 591, nos arts. 592, 593 e 594 da mesma norma: "§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (...) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. (...) Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. (...) Art. 594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC". A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), confeccionada pela concessionária ré, ora questionada, por si só, não é considerada ilegal, diante da expressa previsão normativa. A autora pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da respectiva cobrança de recuperação de energia, sustentando que o documento foi lavrado unilateralmente e sem a devida perícia. Por outro lado, a ré defende a regularidade do procedimento adotado e da subsequente cobrança, diante da verificação de que a unidade da autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. A concessionária apresentou registros fotográficos realizados por ocasião da inspeção, documentação relativa à retirada e à substituição do medidor, histórico de consumo, comunicação da cobrança e relatório de ensaio do equipamento. As fotografias registraram o estado da instalação e do sistema de medição, enquanto o relatório técnico constatou danos no bloco de terminais e na carcaça, ausência de componentes e impossibilidade de submissão do medidor aos ensaios de exatidão, tendo o equipamento sido reprovado. Esses elementos corroboraram a constatação de que a unidade consumidora permaneceu diretamente ligada à rede elétrica, sem o registro integral da energia utilizada. O histórico de consumo também reforçou a conclusão. Os registros anteriores à regularização ficaram muito abaixo da carga instalada e do consumo estimado para a unidade, ao passo que, após a correção da irregularidade, houve aumento expressivo, compatível com o perfil de utilização do imóvel. Segundo os documentos apresentados, durante o período abrangido pelo TOI, o consumo registrado ficou aproximadamente 47% abaixo da estimativa. Esse quadro revela uma anomalia: não é crível que uma unidade de uso residencial apresente consumo nulo ou ínfimo, situação que, por si só, autoriza a desconfiança da concessionária e legitima a abertura do procedimento de apuração. Em sentido contrário, a apelante limitou-se a negar que realizou intervenção no medidor. Não apresentou documento técnico, registro de manutenção ou explicação concreta para a ausência ou expressiva redução do consumo registrado, tampouco impugnou especificamente as fotografias, o relatório laboratorial e o histórico da unidade. A negativa genérica não foi suficiente para afastar o conjunto probatório convergente produzido pela concessionária. A ausência de prova de que a própria apelante executou pessoalmente a ligação direta também não conduziu à nulidade da cobrança. A controvérsia não envolveu a imposição de sanção criminal, mas a recuperação do valor correspondente à energia efetivamente utilizada e não registrada. Demonstrada a irregularidade na unidade consumidora e o benefício decorrente do consumo não faturado, mostrou-se legítima a recomposição da receita, sob pena de enriquecimento sem causa. O contraditório foi igualmente observado. A irregularidade foi documentada, o equipamento foi submetido a exame, a consumidora foi comunicada da cobrança e, no processo judicial, teve acesso aos documentos, apresentou réplica e pôde impugnar os elementos produzidos. A circunstância de não ter acompanhado pessoalmente o exame técnico não invalida, por si só, a cobrança, sobretudo porque a conclusão não se apoiou exclusivamente no ensaio do medidor, mas também nos registros fotográficos, na ligação direta e no histórico de consumo. Quanto ao montante exigido, a sentença esclareceu que o valor correspondente ao TOI foi de R$ 959,71, enquanto o restante do débito indicado pela autora decorreu de faturas regulares não pagas. A apelante não demonstrou erro no período considerado, nas leituras utilizadas ou no critério de cálculo, nem individualizou quais faturas ordinárias seriam indevidas. A declaração de inexistência da totalidade do débito, portanto, alcançaria obrigações que sequer decorreram do procedimento de recuperação de consumo. Ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, dispõe que a parte autora deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na hipótese, já que os documentos juntados pelo réu afastam a tese autoral. Destaca-se o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: Nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, não se configuraram os pressupostos da responsabilidade civil. A cobrança baseada em irregularidade comprovada e em conjunto documental idôneo não constituiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Também não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória ou interrupção irregular fundada em débito inexigível. A imputação administrativa de irregularidade, quando amparada por elementos materiais e restrita ao procedimento de recuperação do consumo não faturado, não gera dano moral presumido. Ausentes ilicitude, abuso e nexo causal, não houve fundamento para a condenação indenizatória. Por fim, não há que se falar em ato ilícito, eis que a cobrança do débito se deu em exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. Assim é o entendimento jurisprudencial desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DANOS MORAIS. Ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva a autora a declaração de nulidade do TOI e de eventual dívida dele decorrente, com repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais, que alega ter sofrido. Sentença de improcedência dos pedidos. A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não se justifica, na espécie, eis que ausentes os seus requisitos. Laudo pericial que apontou irregularidade na medição do consumo da unidade residencial da autora, no período a que se refere o TOI. Consumo zerado por vários anos. Lavratura de TOI e cobrança de débito que ocorreram no exercício regular do direito da concessionária de exigir contraprestação pelos serviços prestados. Ausência de ato ilícito praticado pela ré. Danos extrapatrimoniais não caracterizados, na espécie. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240759-68.2010.8.19.0001 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento em 01/02/2018)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI E, CONSEQUENTEMENTE, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO DÉBITO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O DEMANDANTE PUGNANDO A REFORMA DO JULGADO COM O ACOLHIMENTO DE SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJRJ. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU "INTERRUPÇÕES NAS MEDIÇÕES" DO CONSUMO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO FATURADO QUE PERMANECEU "ZERADO" POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. SENTENÇA IMPUGNADA INTEGRALMENTE MANTIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO §11 DO ART. 85 DO CPC/. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0240767-45.2010.8.19.0001 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - DES. CINTIA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento em 13/12/2017)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APELO DA PARTE RÉ. Ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto à irregularidade do TOI nº 7754203. Consumo zerado. Recuperação de consumo que não se mostra indevida. Falha do serviço não caracterizada. Consumidora que usufruiu do fornecimento de energia, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Inexistência de dano moral. Provimento do recurso. (0019479-11.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 01/08/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA SE ENCONTRAVA FECHADA PELO PERIODO COBRADO NO TOI, BEM COMO COM ABASTECIMENTO DE ENERGIA SUSPENSO, APÓS SOLICITAÇÃO JUNTO À RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 330 DESTE E. TJRJ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO, BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EFETUAR A COBRANÇA QUANTO AO CONSUMO RECUPERADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003811-31.2022 .8.19.0021 202400111573, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AMPLA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral e despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta . Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 2- Consumo zerado. Prova constante dos autos de que os registros de consumo da unidade consumidora da autora são de zero kWh antes da lavratura do TOI. 3- Ausência de Prova mínima do direito alegado. A autora residia na unidade consumidora na ocasião da inspeção, não sendo possível que um imóvel residencial possa apresentar por um longo período, como narrado nos autos, um consumo ínfimo ou zerado. 4- Constatação da Irregularidade do Consumo. O conjunto probatório dos autos demostrou que, após a inspeção realizada pela apelada, o consumo foi superior ao aferido anteriormente. 5- Inexistência de ato ilícito, eis que tanto a inspeção com a lavratura do TOI, como a cobrança do referido débito ocorreram no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. 6- Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016387-56.2022.8.19.0021 202400111390, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 16/04/2024)" No que toca aos danos morais, igualmente não há como acolher a pretensão: inexistente conduta abusiva ou indevida da ré - que atuou em conformidade com a regulação setorial e diante de evidências objetivas de submedição -, não se configura lesão extrapatrimonial indenizável. Desse modo, a sentença apreciou adequadamente a questão probatória, reconheceu a preclusão decorrente da inércia da autora, apresentou fundamento adicional para a desnecessidade da perícia e examinou o TOI em conjunto com as fotografias, o relatório técnico, o histórico de consumo e os demais documentos. As razões recursais não infirmaram esses fundamentos, razão pela qual se impôs a manutenção integral do julgamento de improcedência. Assim, não se verifica erro de fato ou de direito na sentença. Ao revés, o decisum alinha-se ao acervo probatório e à disciplina consumerista, preservando o equilíbrio contratual e coibindo o proveito econômico indevido. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade deferida. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0800364-82.2025.8.19.0025 (RTMB)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO
OAB: 100275/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800364-82.2025.8.19.0025 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0800364-82.2025.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00582991 APELANTE: VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO OAB/RJ-100275 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0800364-82.2025.8.19.0025 Apelante: VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS Apelado: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. LIGAÇÃO DIRETA À REDE ELÉTRICA. DANOS NO MEDIDOR. PROVA DOCUMENTAL CONVERGENTE. HISTÓRICO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação pelo procedimento comum proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em Discussão 2. Existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial. 3. Legalidade da lavratura do TOI, legitimidade da cobrança de recuperação do consumo não faturado e eventual configuração de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 4. Inexistência de cerceamento de defesa. A autora não atendeu, no momento oportuno, ao despacho que determinou a especificação fundamentada das provas, formulando pedido de prova pericial apenas posteriormente, quando já consumada a preclusão temporal. 5. Ainda que superada a preclusão, a sentença fundamentou adequadamente a desnecessidade e a ineficácia da perícia, diante do tempo transcorrido desde a inspeção, da substituição do medidor e da impossibilidade de reconstituição das condições da instalação elétrica existentes na data da fiscalização. 6. O TOI, embora não ostente presunção de legitimidade e não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a irregularidade, foi corroborado por registros fotográficos, documentação relativa à retirada e à substituição do medidor, relatório técnico, histórico de consumo e comprovante de comunicação da consumidora. 7. Inspeção que constatou ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, sem passagem integral da energia pelo sistema de medição, além de danos no bloco de terminais e na carcaça do medidor, posteriormente reprovado em avaliação técnica. 8. Histórico de consumo que revelou registros muito inferiores à carga instalada e ao consumo estimado, aproximadamente 47% abaixo da estimativa durante o período abrangido pelo TOI, com aumento compatível com a normalidade após a correção da irregularidade. 9. Negativa genérica da consumidora que não afastou o conjunto probatório convergente produzido pela concessionária, nem apresentou justificativa técnica para a ausência ou expressiva redução do consumo registrado. 10. Demonstradas a irregularidade na unidade consumidora e a utilização de energia não registrada, mostrou-se legítima a cobrança destinada à recuperação do consumo não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a fiscalização e a cobrança configuraram exercício regular do direito da concessionária, afastando a pretensão de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. 13. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 373, I, e 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ. Precedentes desta Corte. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Adoto o relatório da sentença, na forma do permissivo regimental desta Corte Estadual, que segue transcrito abaixo: "Trata-se de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposto por VANUSA CABRAL NOGUEIRA BARCELOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que recebeu um termo de ocorrência em sua residência, TOI/M sob nº. 200583, sob alegação de um suposto furto de energia, para pagamento inicial de um suposto uso indevido de energia, no total de R$8.968,89 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Narra que não efetuou nenhuma alteração no seu medidor, pelo que requer tutela provisória de urgência visando a intimação da ré a fim de que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua residência pelo débito do TOI discutido nos autos, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito discutido nos autos. Decisão que deferiu justiça gratuita à autora, bem como antecipou os efeitos da tutela, id. 175111148. Contestação, sem preliminar, id. 180249653. Réplica, id. 185249014. A autora requer a produção de prova pericial, id. 216849132. A ré aduz que não tem mais provas a serem produzidas, id. 215633946. É O RELATÓRIO. DECIDO." A sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara, julgou a lide nos seguintes termos: "Isto posto, CASSO a tutela deferida nos autos e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora deduzida em Juízo. Com efeito JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 2º do CPC, sobrestada a cobrança de custas e execução de honorários, ante a gratuidade de justiça para o processamento do feito deferida, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Irresignada, a parte autora apresentou apelação (id. 262089592). Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, com a apresentação de quesitos, mas o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido probatório, proferir decisão de saneamento ou fundamentar o indeferimento da prova. Alegou que a perícia se mostrou indispensável para a apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica e afirmou que o julgamento antecipado violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação. No mérito, defendeu que o Termo de Ocorrência de Irregularidade constituiu documento produzido unilateralmente pela concessionária e não comprovou, por si só, a fraude imputada à consumidora. Argumentou que a sentença aplicou de forma incompleta o Tema nº 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois a recuperação do consumo pressupôs a efetiva comprovação da fraude, mediante prova idônea e com observância do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que não houve perícia judicial, que o medidor não foi submetido a exame técnico sob contraditório, que não acompanhou qualquer avaliação e que as provas foram produzidas exclusivamente pela concessionária. Acrescentou que a cobrança decorrente de inspeção unilateral violou o contraditório substancial e as normas protetivas do consumidor. Sustentou, ainda, que a imputação indevida de fraude, a cobrança abusiva e a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica configuraram dano moral presumido. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença fosse anulada, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. Subsidiariamente, pediu a reforma integral do julgado, com a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, além da manutenção da gratuidade de justiça. A apelada apresentou contrarrazões (id. 292440952). Em contrarrazões, a apelada sustentou que a sentença não comportou reforma, pois a inspeção realizada em 5 de abril de 2021 constatou que a unidade consumidora manteve ligação direta com a rede elétrica, sem passagem pelo sistema eletrônico de medição. Afirmou que registrou a irregularidade no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-19389935 e calculou a cobrança correspondente à energia consumida e não faturada, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que as fotografias da inspeção, o histórico de consumo e o relatório de ensaio do medidor corroboraram o conteúdo do TOI, uma vez que o exame técnico reprovou o equipamento, constatou danos no bloco de terminais e impossibilitou sua submissão aos ensaios de exatidão. Acrescentou que o consumo registrado antes da correção da irregularidade ficou muito abaixo da carga instalada e do consumo estimado da unidade, tendo alcançado patamar 47% inferior à estimativa, enquanto o consumo posterior se mostrou compatível com a utilização do imóvel. Aduziu que a apelante pagou valores inferiores ao consumo efetivo, mas não questionou previamente a redução das faturas, nem comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, conforme lhe incumbiu o art. 373, I, do CPC. Esclareceu, ainda, que o débito decorrente do TOI correspondeu a R$ 959,71 e que o valor remanescente decorreu de faturas regulares não pagas, circunstância que legitimou a negativa de religação do serviço. Defendeu que a recuperação do consumo não faturado constituiu medida legalmente autorizada, independentemente da comprovação da autoria da irregularidade, pois impediu o enriquecimento sem causa do usuário que se beneficiou do consumo não registrado. Sustentou que o TOI e os demais atos praticados pela concessionária no exercício do serviço público gozaram de presunção de legitimidade, a qual a apelante não afastou, e afirmou que agiu no exercício regular de direito, sem cometer abuso ou falha na prestação do serviço. Quanto ao pedido indenizatório, alegou que não praticou ato ilícito, que não se configuraram o nexo causal e o dano efetivo e que os fatos narrados caracterizaram mero dissabor ou eventual inadimplemento contratual, insuficientes para gerar dano moral. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo integral desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do TOI, cancelamento da cobrança e indenização por danos morais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso não merece provimento, senão vejamos. A controvérsia recursal consistiu em verificar, inicialmente, se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa e, superada essa questão, se o conjunto probatório legitimou a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção e afastou a responsabilidade civil da concessionária. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes à formação de seu convencimento, bem como indeferir as diligências desnecessárias, inúteis ou ineficazes, desde que o fizesse de maneira fundamentada. No caso, a alegação de que a apelante não teve oportunidade de produzir a prova técnica não encontrou respaldo no histórico processual. Por meio do despacho de id. 197765114, o Juízo de origem determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A autora, embora regularmente intimada, não atendeu à determinação no momento oportuno. Somente posteriormente, no id. 216849132, requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos, quando já se encontrava consumada a preclusão temporal. A parte que deixou transcorrer a oportunidade processual destinada à especificação das provas não pode, em momento posterior, suscitar nulidade fundada na ausência de realização da diligência que ela própria deixou de requerer tempestivamente. Não ocorreu, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas consequência da inércia processual da recorrente. Ainda que assim não fosse, a sentença examinou expressamente a utilidade da perícia e concluiu, de maneira fundamentada, por sua inviabilidade e ineficácia, em razão do longo período transcorrido desde a inspeção, da substituição do medidor e da natureza das irregularidades constatadas, que envolveram tanto danos no equipamento quanto ligação direta à rede elétrica. A prova técnica produzida anos depois não permitiria reconstituir com fidelidade as condições da instalação no momento da fiscalização, limitando-se à análise dos documentos, fotografias e relatórios já juntados aos autos. Também não se verificou hipótese em que a prova foi indeferida e, contraditoriamente, o pedido foi julgado improcedente por ausência da demonstração que se pretendia produzir. A improcedência decorreu da existência de elementos positivos e convergentes que demonstraram a irregularidade, e não da mera insuficiência probatória atribuída à autora. Ausente prejuízo processual concreto, não houve nulidade a reconhecer. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por figurar a parte autora como consumidor, em conformidade com o art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O entendimento desta Corte é de que o TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade -, por ser prova unilateral, de fato não é capaz de demonstrar a efetiva existência de fraude no medidor. Nesse sentido, assim é o Enunciado 256, deste Tribunal de Justiça: Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01/2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime. No entanto, a concessionária no exercício regular de fiscalização possui o direito de realizar inspeções nos medidores de consumo das unidades consumidoras. A teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que revogou a Resolução nº 456/2000, a fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de "adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado", ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal". (grifo nosso) (...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (grifo nosso). § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º". Nos termos do art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, - que consolidou as regras aplicáveis à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revogou a antiga RN nº 414/2010 - a fornecedora de energia elétrica, diante de indício de procedimento irregular, tem o dever de "adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização", mediante a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e outras medidas técnicas, inclusive a solicitação de perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor. Ao mesmo tempo, tem a obrigação de assegurar ao consumidor o pleno exercício do direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º e 5º do art. 591, nos arts. 592, 593 e 594 da mesma norma: "§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (...) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. (...) Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. (...) Art. 594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC". A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), confeccionada pela concessionária ré, ora questionada, por si só, não é considerada ilegal, diante da expressa previsão normativa. A autora pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da respectiva cobrança de recuperação de energia, sustentando que o documento foi lavrado unilateralmente e sem a devida perícia. Por outro lado, a ré defende a regularidade do procedimento adotado e da subsequente cobrança, diante da verificação de que a unidade da autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. A concessionária apresentou registros fotográficos realizados por ocasião da inspeção, documentação relativa à retirada e à substituição do medidor, histórico de consumo, comunicação da cobrança e relatório de ensaio do equipamento. As fotografias registraram o estado da instalação e do sistema de medição, enquanto o relatório técnico constatou danos no bloco de terminais e na carcaça, ausência de componentes e impossibilidade de submissão do medidor aos ensaios de exatidão, tendo o equipamento sido reprovado. Esses elementos corroboraram a constatação de que a unidade consumidora permaneceu diretamente ligada à rede elétrica, sem o registro integral da energia utilizada. O histórico de consumo também reforçou a conclusão. Os registros anteriores à regularização ficaram muito abaixo da carga instalada e do consumo estimado para a unidade, ao passo que, após a correção da irregularidade, houve aumento expressivo, compatível com o perfil de utilização do imóvel. Segundo os documentos apresentados, durante o período abrangido pelo TOI, o consumo registrado ficou aproximadamente 47% abaixo da estimativa. Esse quadro revela uma anomalia: não é crível que uma unidade de uso residencial apresente consumo nulo ou ínfimo, situação que, por si só, autoriza a desconfiança da concessionária e legitima a abertura do procedimento de apuração. Em sentido contrário, a apelante limitou-se a negar que realizou intervenção no medidor. Não apresentou documento técnico, registro de manutenção ou explicação concreta para a ausência ou expressiva redução do consumo registrado, tampouco impugnou especificamente as fotografias, o relatório laboratorial e o histórico da unidade. A negativa genérica não foi suficiente para afastar o conjunto probatório convergente produzido pela concessionária. A ausência de prova de que a própria apelante executou pessoalmente a ligação direta também não conduziu à nulidade da cobrança. A controvérsia não envolveu a imposição de sanção criminal, mas a recuperação do valor correspondente à energia efetivamente utilizada e não registrada. Demonstrada a irregularidade na unidade consumidora e o benefício decorrente do consumo não faturado, mostrou-se legítima a recomposição da receita, sob pena de enriquecimento sem causa. O contraditório foi igualmente observado. A irregularidade foi documentada, o equipamento foi submetido a exame, a consumidora foi comunicada da cobrança e, no processo judicial, teve acesso aos documentos, apresentou réplica e pôde impugnar os elementos produzidos. A circunstância de não ter acompanhado pessoalmente o exame técnico não invalida, por si só, a cobrança, sobretudo porque a conclusão não se apoiou exclusivamente no ensaio do medidor, mas também nos registros fotográficos, na ligação direta e no histórico de consumo. Quanto ao montante exigido, a sentença esclareceu que o valor correspondente ao TOI foi de R$ 959,71, enquanto o restante do débito indicado pela autora decorreu de faturas regulares não pagas. A apelante não demonstrou erro no período considerado, nas leituras utilizadas ou no critério de cálculo, nem individualizou quais faturas ordinárias seriam indevidas. A declaração de inexistência da totalidade do débito, portanto, alcançaria obrigações que sequer decorreram do procedimento de recuperação de consumo. Ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, dispõe que a parte autora deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na hipótese, já que os documentos juntados pelo réu afastam a tese autoral. Destaca-se o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: Nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, não se configuraram os pressupostos da responsabilidade civil. A cobrança baseada em irregularidade comprovada e em conjunto documental idôneo não constituiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Também não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória ou interrupção irregular fundada em débito inexigível. A imputação administrativa de irregularidade, quando amparada por elementos materiais e restrita ao procedimento de recuperação do consumo não faturado, não gera dano moral presumido. Ausentes ilicitude, abuso e nexo causal, não houve fundamento para a condenação indenizatória. Por fim, não há que se falar em ato ilícito, eis que a cobrança do débito se deu em exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. Assim é o entendimento jurisprudencial desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DANOS MORAIS. Ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva a autora a declaração de nulidade do TOI e de eventual dívida dele decorrente, com repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais, que alega ter sofrido. Sentença de improcedência dos pedidos. A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não se justifica, na espécie, eis que ausentes os seus requisitos. Laudo pericial que apontou irregularidade na medição do consumo da unidade residencial da autora, no período a que se refere o TOI. Consumo zerado por vários anos. Lavratura de TOI e cobrança de débito que ocorreram no exercício regular do direito da concessionária de exigir contraprestação pelos serviços prestados. Ausência de ato ilícito praticado pela ré. Danos extrapatrimoniais não caracterizados, na espécie. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240759-68.2010.8.19.0001 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento em 01/02/2018)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI E, CONSEQUENTEMENTE, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO DÉBITO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA O DEMANDANTE PUGNANDO A REFORMA DO JULGADO COM O ACOLHIMENTO DE SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJRJ. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU "INTERRUPÇÕES NAS MEDIÇÕES" DO CONSUMO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO FATURADO QUE PERMANECEU "ZERADO" POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. SENTENÇA IMPUGNADA INTEGRALMENTE MANTIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO §11 DO ART. 85 DO CPC/. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0240767-45.2010.8.19.0001 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - DES. CINTIA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento em 13/12/2017)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APELO DA PARTE RÉ. Ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto à irregularidade do TOI nº 7754203. Consumo zerado. Recuperação de consumo que não se mostra indevida. Falha do serviço não caracterizada. Consumidora que usufruiu do fornecimento de energia, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Inexistência de dano moral. Provimento do recurso. (0019479-11.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 01/08/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA SE ENCONTRAVA FECHADA PELO PERIODO COBRADO NO TOI, BEM COMO COM ABASTECIMENTO DE ENERGIA SUSPENSO, APÓS SOLICITAÇÃO JUNTO À RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 330 DESTE E. TJRJ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO, BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EFETUAR A COBRANÇA QUANTO AO CONSUMO RECUPERADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003811-31.2022 .8.19.0021 202400111573, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AMPLA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral e despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta . Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 2- Consumo zerado. Prova constante dos autos de que os registros de consumo da unidade consumidora da autora são de zero kWh antes da lavratura do TOI. 3- Ausência de Prova mínima do direito alegado. A autora residia na unidade consumidora na ocasião da inspeção, não sendo possível que um imóvel residencial possa apresentar por um longo período, como narrado nos autos, um consumo ínfimo ou zerado. 4- Constatação da Irregularidade do Consumo. O conjunto probatório dos autos demostrou que, após a inspeção realizada pela apelada, o consumo foi superior ao aferido anteriormente. 5- Inexistência de ato ilícito, eis que tanto a inspeção com a lavratura do TOI, como a cobrança do referido débito ocorreram no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. 6- Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016387-56.2022.8.19.0021 202400111390, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 16/04/2024)" No que toca aos danos morais, igualmente não há como acolher a pretensão: inexistente conduta abusiva ou indevida da ré - que atuou em conformidade com a regulação setorial e diante de evidências objetivas de submedição -, não se configura lesão extrapatrimonial indenizável. Desse modo, a sentença apreciou adequadamente a questão probatória, reconheceu a preclusão decorrente da inércia da autora, apresentou fundamento adicional para a desnecessidade da perícia e examinou o TOI em conjunto com as fotografias, o relatório técnico, o histórico de consumo e os demais documentos. As razões recursais não infirmaram esses fundamentos, razão pela qual se impôs a manutenção integral do julgamento de improcedência. Assim, não se verifica erro de fato ou de direito na sentença. Ao revés, o decisum alinha-se ao acervo probatório e à disciplina consumerista, preservando o equilíbrio contratual e coibindo o proveito econômico indevido. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade deferida. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0800364-82.2025.8.19.0025 (RTMB)