0800360-31.2023.8.19.0020
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800360-31.2023.8.19.0020 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800360-31.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00458051 APELANTE: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE DUAS BARRAS APELADO: ANA PAULA ALVES ADVOGADO: CLEILTON MARTINS COSTA OAB/RJ-109259 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como das parcelas pretéritas, em razão da higienização habitual de instalações sanitárias de escola pública com exposição a agentes biológicos. O Município impugnou as conclusões periciais, sustentou a inexistência de insalubridade em grau máximo, requereu a realização de nova perícia e postulou a limitação dos efeitos financeiros à data do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela servidora na limpeza de instalações sanitárias de escola pública caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios aptos a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O artigo 68 da Lei Municipal nº 786/2003 assegura adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em condições insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos. 4.A prova pericial constatou que a servidora realiza, de forma habitual, contínua e permanente, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, com exposição a agentes biológicos e sem utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos. 5.A localização dos sanitários em ambiente escolar não descaracteriza a condição de uso coletivo e grande circulação, permanecendo configurada a exposição ocupacional apta a ensejar o adicional de insalubridade. 6.O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula nº 448, II, do TST autorizam o enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação como insalubre em grau máximo. 7.A impugnação do Município não demonstra inconsistências técnicas, contradições ou vícios capazes de afastar a credibilidade do laudo pericial, tornando desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 8.O pagamento retroativo do adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprobatório, não sendo admissível atribuir efeitos financeiros a período anterior à formalização da prova pericial que reconhece a condição insalubre. 9.Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. Rio, 14/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA ALVES
Autor MUNICIPIO DE DUAS BARRAS
Réu PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE DUAS BARRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEILTON MARTINS COSTA
OAB: 109259/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800360-31.2023.8.19.0020 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800360-31.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00458051 APELANTE: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE DUAS BARRAS APELADO: ANA PAULA ALVES ADVOGADO: CLEILTON MARTINS COSTA OAB/RJ-109259 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como das parcelas pretéritas, em razão da higienização habitual de instalações sanitárias de escola pública com exposição a agentes biológicos. O Município impugnou as conclusões periciais, sustentou a inexistência de insalubridade em grau máximo, requereu a realização de nova perícia e postulou a limitação dos efeitos financeiros à data do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela servidora na limpeza de instalações sanitárias de escola pública caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios aptos a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O artigo 68 da Lei Municipal nº 786/2003 assegura adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em condições insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos. 4.A prova pericial constatou que a servidora realiza, de forma habitual, contínua e permanente, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, com exposição a agentes biológicos e sem utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos. 5.A localização dos sanitários em ambiente escolar não descaracteriza a condição de uso coletivo e grande circulação, permanecendo configurada a exposição ocupacional apta a ensejar o adicional de insalubridade. 6.O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula nº 448, II, do TST autorizam o enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação como insalubre em grau máximo. 7.A impugnação do Município não demonstra inconsistências técnicas, contradições ou vícios capazes de afastar a credibilidade do laudo pericial, tornando desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 8.O pagamento retroativo do adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprobatório, não sendo admissível atribuir efeitos financeiros a período anterior à formalização da prova pericial que reconhece a condição insalubre. 9.Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. Rio, 14/07/2026.