0800357-31.2024.8.19.0056
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800357-31.2024.8.19.0056 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800357-31.2024.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00421027 APELANTE: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA OAB/RJ-240088 APELADO: MARIO HENRIQUE DAUMAS MARTINS ADVOGADO: JOÃO MARGARIDO DAFLON DIAS OAB/RJ-132794 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO. PISCINA COM DEFEITOS E COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de fornecedora de piscinas, em razão de vícios ocultos surgidos após vinte dias de uso, consistentes em manchas, rachaduras e ranhuras, que inviabilizaram o uso do produto. 2. Consumidor acionou a garantia para reparo, mas os problemas persistiram e se agravaram, resultando em comprometimento estrutural da piscina e risco de acidentes. 3. Pedido de ressarcimento do valor pago, indenização por danos materiais referentes à remoção e instalação de nova piscina e indenização por danos morais. 4. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 24.000,00, rejeitado o pedido de indenização por danos materiais não comprovados. 5. Apelação da ré, sob alegação de ilegitimidade passiva, de ausência de responsabilidade pelos vícios e de inocorrência de danos indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e da instalação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento, pois a aquisição e instalação do produto ocorreram por intermédio de revendedora integrante de sua rede, sendo aplicável a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, na forma dos artigos 7º e 25 da Legislação Consumerista.8. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera. 9. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, o que não ocorreu. 10. Laudo pericial constatou vícios estruturais na piscina decorrentes de deficiência na instalação, serviço integrante do objeto contratado perante a rede da fornecedora. 11. Correta a condenação à restituição do valor pago, pois o produto se revelou impróprio para o uso. 12. Os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto é, não estão predeterminados, de modo que outros podem surgir à medida que o pensamento jurídico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de "dano temporal", decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pessoalmente, também sustento que seja um direito da personalidade a "dignidade e o respeito ao consumidor", de forma que se houver uma inequívoca "falta de respeito" ao consumidor, como ocorreu in casu, caracterizado estará o dano moral. 13. Dano temporal. 14. Dano moral amplamente caracterizado. 15. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de c Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP
Réu MARIO HENRIQUE DAUMAS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARGARIDO DAFLON DIAS
OAB: 132794/RJ
ALEXANDRE FRAGA COSTA
OAB: 240088/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800357-31.2024.8.19.0056 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800357-31.2024.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00421027 APELANTE: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA OAB/RJ-240088 APELADO: MARIO HENRIQUE DAUMAS MARTINS ADVOGADO: JOÃO MARGARIDO DAFLON DIAS OAB/RJ-132794 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO. PISCINA COM DEFEITOS E COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de fornecedora de piscinas, em razão de vícios ocultos surgidos após vinte dias de uso, consistentes em manchas, rachaduras e ranhuras, que inviabilizaram o uso do produto. 2. Consumidor acionou a garantia para reparo, mas os problemas persistiram e se agravaram, resultando em comprometimento estrutural da piscina e risco de acidentes. 3. Pedido de ressarcimento do valor pago, indenização por danos materiais referentes à remoção e instalação de nova piscina e indenização por danos morais. 4. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 24.000,00, rejeitado o pedido de indenização por danos materiais não comprovados. 5. Apelação da ré, sob alegação de ilegitimidade passiva, de ausência de responsabilidade pelos vícios e de inocorrência de danos indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e da instalação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento, pois a aquisição e instalação do produto ocorreram por intermédio de revendedora integrante de sua rede, sendo aplicável a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, na forma dos artigos 7º e 25 da Legislação Consumerista.8. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera. 9. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, o que não ocorreu. 10. Laudo pericial constatou vícios estruturais na piscina decorrentes de deficiência na instalação, serviço integrante do objeto contratado perante a rede da fornecedora. 11. Correta a condenação à restituição do valor pago, pois o produto se revelou impróprio para o uso. 12. Os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto é, não estão predeterminados, de modo que outros podem surgir à medida que o pensamento jurídico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de "dano temporal", decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pessoalmente, também sustento que seja um direito da personalidade a "dignidade e o respeito ao consumidor", de forma que se houver uma inequívoca "falta de respeito" ao consumidor, como ocorreu in casu, caracterizado estará o dano moral. 13. Dano temporal. 14. Dano moral amplamente caracterizado. 15. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de c Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.