0800356-67.2024.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800356-67.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MACHADO SANTOS VAHIA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JANAINA MACHADO SANTOS VAHIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a autora busca a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, inscrição nº 1.701.877.493-2. A autora narra que é servidora pública estadual aposentada e que, ao comparecer a agência do réu para o levantamento do benefício, em 25/10/2016, recebeu a quantia de R$ 1.028,03, que reputa irrisória diante do longo período em que os valores estiveram sob a administração da instituição financeira. Sustenta que a conta deixou de ser corrigida e remunerada pelos índices que entende devidos e que o extrato registraria débitos que não corresponderiam a saques por ela realizados, esclarecendo, contudo, que "os desfalques referidos na presente petição se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos". Requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.042,97, a título de danos materiais, "já deduzidos o que já foi recebido, conforme planilha", com juros a contar da citação, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id. 144159581). A inicial veio instruída com o extrato e as microfichas da conta individualizada e com parecer técnico acompanhado de memória de cálculo, cuja tese declarada consiste em recalcular o saldo pelos índices plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, mantida a TJLP ajustada pelo fator de redução, apurando-se diferença de R$ 5.403,26 na data do saque integral, elevada a R$ 17.042,97 mediante atualização pela TJLP e juros simples de um por cento ao mês contados do próprio saque (ids. 144159588 a 144159591). A gratuidade de justiça foi indeferida (id. 147448806). Em agravo de instrumento, o relator, na Vigésima Câmara de Direito Privado, deu provimento monocrático ao recurso da autora para reconhecer a isenção de custas judiciais, incluída a taxa judiciária, prevista no art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/99 (id. 160130521), certificado o trânsito em julgado da decisão (id. 160130535). A decisão inicial, reputando presente relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação (id. 166927344). Citado (id. 172468822), o réu ofereceu contestação. Suscitou preliminares de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de prescrição, além de impugnar a gratuidade; requereu a tramitação em segredo de justiça, invocando a Lei Complementar nº 105/2001. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos; que a atualização das contas individuais observa os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de dezembro de 1994 e juros de 3% ao ano; que as distribuições de cotas cessaram com o advento do art. 239 da Constituição; que o cálculo da autora emprega índices e juros divergentes dos oficiais; que os rendimentos anuais foram pagos por folha, crédito em conta ou retirada; e que não há dano material nem moral a indenizar. Requereu a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (id. 178150923). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, situou o termo inicial da prescrição na ciência havida com o saque de 25/10/2016, esclareceu que os desfalques alegados se limitam à não aplicação dos índices que entende devidos e declarou não haver novas provas a produzir (id. 182153645). O réu juntou extrato, microfichas e transcrição dos lançamentos da conta (ids. 182594870 a 182594879). A autora afirmou que tais documentos nada acrescentam ao processo (id. 185785719). O réu, na fase de especificação, reiterou os pedidos de perícia contábil e de suspensão do feito (id. 185813852). Sobreveio a decisão de saneamento, que rejeitou a impugnação à gratuidade e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição; declarou saneado o processo; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a aplicação do CDC, submetendo o ônus da prova à regra geral do art. 373, I e II, do CPC, com atribuição à autora da demonstração da inobservância dos parâmetros do Conselho Diretor; e deferiu a perícia contábil requerida pelo réu, nomeando perita da confiança do juízo, com honorários a cargo do requerente da prova, na forma do art. 95 do CPC. A decisão se estabilizou sem pedido de esclarecimento ou ajuste (id. 188230980). As partes anuíram à proposta de honorários periciais (ids. 198033644 e 204150224), homologada no valor de R$ 4.440,00 (id. 205959433) e depositada pelo réu (id. 214505735). O laudo pericial, elaborado sobre o extrato e as microfichas da inscrição da autora, recalculou a evolução da conta pelos percentuais oficiais de valorização divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos indexadores legais de cada período, concluindo que a quase totalidade dos índices aplicados pelo réu coincide com os oficiais e que o saldo zerado no saque de 25/10/2016 deveria corresponder a R$ 52,41, montante que, atualizado pelo INPC até a juntada do trabalho, alcançaria R$ 77,54. A autora não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico (id. 257966360). A autora manifestou discordância do laudo, reputando-o superficial por não investigar a legitimidade dos débitos nem aplicar expurgos inflacionários, formulou quesitos complementares e pediu, subsidiariamente, a anulação da prova e a realização de nova perícia (id. 264385342). Expedido o mandado de pagamento, a perita levantou os honorários por alvará (id. 266438217). O réu apresentou parecer de assistente técnico que reconheceu a correção metodológica do laudo, qualificou de residual a diferença apurada, apontou equívocos materiais de transcrição e impugnou o critério adotado para as distribuições de cotas e reservas (id. 269579211). Instada, a perita prestou esclarecimentos: manteve a metodologia oficial; registrou que a adoção de expurgos inflacionários e o exame da legitimidade dos débitos dependem de prévia definição jurisdicional, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; acolheu as correções materiais indicadas pela assistência técnica; e reviu o resultado para R$ 15,99, valor que apontou como diferença residual devida à autora em razão de pagamento insuficiente realizado pelo réu em 25/10/2016 (id. 285871630). Cientificadas as partes, em prazo comum (id. 286033187), vieram as manifestações finais. A autora impugnou os esclarecimentos, atribuiu parcialidade à perita, insistiu na imprestabilidade do laudo e requereu, para o caso de encerramento da instrução, o julgamento do feito com inversão do ônus da prova e condenação com base nos cálculos da inicial (id. 287503359). O réu manifestou ciência e expressa concordância com o valor de R$ 15,99 (id. 288675016). Relatado. Passo a decidir. O pedido de sobrestamento do feito, formulado na contestação e reiterado na fase de especificação de provas, perdeu o objeto. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação motivou o requerimento, foi julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025 e trânsito em julgado em 16/12/2025, de modo que a tese ali firmada, adiante examinada, incide de imediato sobre os processos pendentes, por força do art. 927, III, do CPC. DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão. INDEFIRO o requerimento de tramitação em segredo de justiça. Os documentos bancários dos autos dizem respeito exclusivamente à conta individualizada da própria autora, que os trouxe ao processo e sobre eles litiga, inexistindo dado de terceiro a preservar. A hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. As preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, foram rejeitadas pela decisão de saneamento, já relatada, que se estabilizou sem insurgência das partes, nada havendo a rever. Apenas registro, quanto à prescrição, que a conclusão do saneamento se confirma pelo marco objetivo fixado posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, o saque integral ocorreu em 25/10/2016, com o lançamento de pagamento por aposentadoria que reduziu a zero o saldo da conta da autora, e a ação foi ajuizada em 16/09/2024, antes de consumado o decênio do art. 205 do Código Civil. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, renovado na derradeira manifestação da autora, e o faço por dois fundamentos autônomos. Quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), únicas existentes na conta ao lado do saque final por aposentadoria, a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, (sec) 1º, do CPC são expressamente vedadas pela tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência deduzida é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu: os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência informacional justificadora da medida. Não ignoro que a decisão inicial, como relatado, havia invertido o ônus da prova com fundamento no CDC. Essa deliberação, todavia, ficou superada pela decisão de saneamento, estável, que afastou a incidência do diploma consumerista e submeteu o encargo probatório à regra geral do art. 373 do CPC. De todo modo, para que não se cogite de decisão surpresa, consigno que a inversão é inócua para a controvérsia remanescente, exclusivamente de direito, pois a regra do ônus da prova somente opera sobre fatos que permaneçam não provados; que a vedação relativa aos débitos decorre de precedente qualificado superveniente, de observância obrigatória e incidência imediata nos processos pendentes; e que nenhuma prova útil deixou de ser produzida ao abrigo da inversão originária, uma vez que a perícia contábil foi efetivamente realizada, com a faculdade de quesitos e de assistente técnico assegurada à autora, que dela não se valeu. Não há, portanto, prejuízo nem ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. REJEITO a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos e INDEFIRO os pedidos de anulação da prova pericial, de realização de nova perícia e de resposta a quesitos complementares destinados a que a perita investigue a legitimidade dos débitos ou recalcule a conta com expurgos inflacionários, na forma dos arts. 477, (sec) 2º, e 480 do CPC, porque a matéria de fato está suficientemente esclarecida. Com efeito, a prova técnica transcreveu todos os lançamentos da conta, confrontou os percentuais aplicados pelo réu com a tabela oficial de valorização das cotas e quantificou a diferença remanescente. A divergência que a autora insiste em debitar à perícia não é técnica, mas jurídica: saber se a conta deve ser recomposta por índices plenos, com desconsideração dos expurgos inflacionários, é questão de direito, reservada ao juízo; e definir se lançamentos a débito correspondem a pagamentos legítimos é valoração jurisdicional da prova, insuscetível de delegação ao perito, cuja atuação se esgota nas tarefas técnicas (arts. 371, 473, (sec) 2º, e 479 do CPC). A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação da parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Tampouco vislumbro parcialidade no acolhimento dos apontamentos da assistência técnica do réu. Tratava-se de correções materiais documentadas, relativas a erros de transcrição de valores e à natureza de rubricas, submetidas a regular contraditório, e o resultado revisto permaneceu favorável à autora, no que o réu expressamente anuiu. Anoto, ainda, que a referência dos esclarecimentos a um saldo anterior de R$ 277,20 constitui lapso evidente de escrita, pois o laudo apurara R$ 52,41, sem repercussão sobre o valor final revisto. Encerrada a instrução, passo ao mérito, que consiste em aferir se o saldo da conta PASEP mantida pelo réu sofreu desfalque nos percentuais de atualização ou saques indevidos, por falha da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios correlatos aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do PIS. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas é do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." Quanto à remuneração dos saldos, o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 estabelece: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com a Constituição de 1988, os recursos do PIS/PASEP passaram a custear o seguro-desemprego e o abono salarial, na forma do art. 239 da Carta, cessando os créditos de novas cotas nas contas individuais, cujos depósitos efetivos se encerraram em 1989. A partir de 01/12/1994, a atualização dos saldos passou a observar a TJLP ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP calcular, ao término de cada exercício, a atualização monetária, os juros, o resultado líquido adicional e as distribuições a serem creditados nas contas individuais, estando os percentuais respectivos consolidados na tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Ao Banco do Brasil, agente operador, cabe unicamente aplicar esses percentuais. A pretensão nuclear da autora consiste em obter a diferença resultante da substituição dos índices oficiais por índices plenos, que desconsideram os expurgos inflacionários dos planos econômicos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, conforme declara textualmente a memória de cálculo que instrui a inicial, já referida. As colunas comparativas da planilha partem do mesmo saldo e somente divergem nesses dois exercícios, nos quais a coluna da revisão adota percentuais plenos superiores aos oficiais; sobre a diferença assim obtida, o cálculo ainda faz incidir juros simples de um por cento ao mês desde a data do saque, taxa estranha à legislação de regência, que assegura juros de três por cento ao ano, e em descompasso com o próprio pedido, que postula juros somente a partir da citação. Não há, portanto, alegação de erro operacional, pois a memória de cálculo não aponta um único exercício em que o réu tenha deixado de aplicar o índice fixado pelo Conselho Diretor, e a inconformidade se dirige ao próprio critério oficial, reputado insuficiente por incorporar os expurgos dos planos econômicos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema 1.150, em julgamento de recursos repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme definido nesse precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça Estadual, restringe-se à falha na gestão operacional da conta individual, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O precedente não autoriza atribuir ao banco a recomposição do saldo mediante índices diversos dos oficialmente fixados pelo órgão competente. Se a pretensão consistisse em impugnar os próprios critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor, e não em imputar ao réu erro na execução dos índices oficiais, a controvérsia se deslocaria para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). Desse modo, a substituição dos índices oficiais pelos índices plenos, sem os expurgos inflacionários, não encontra amparo na legislação do programa nem na causa de pedir admissível contra o Banco do Brasil perante a Justiça Estadual, e o juiz não está adstrito ao parecer técnico apresentado pela parte (arts. 371 e 479 do CPC), julgando-se improcedente, por isso, o capítulo da recomposição do saldo por índices diversos dos oficiais. Quanto aos débitos lançados na conta, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que débitos lançados não corresponderiam a saques da autora, sem individualizar um único lançamento, e esclarece que os desfalques alegados se limitam à não aplicação dos índices tidos por devidos, delimitação reiterada em réplica, como visto. Além disso, a memória de cálculo da própria autora abate, ano a ano, todos os débitos registrados nas microfichas e no extrato, inclusive o saque integral por aposentadoria, e o pedido foi formulado com a dedução do que já foi recebido. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, que valoro na forma dos arts. 371 e 374, III, do CPC. Ainda que se admitisse a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos anuais registrados correspondem, todos, ao pagamento dos rendimentos nas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta corrente ou de poupança, segundo as rubricas literais do extrato e da transcrição das microfichas, de sorte que o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faria por documentos que estão em seu poder, conforme também consignado no voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques [...]. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou contracheque algum do período nem extrato das contas de destino dos créditos. O único lançamento em agência é o próprio saque integral por aposentadoria, cujo recebimento é incontroverso, pois a autora o adota como marco de ciência para a prescrição e o deduz de sua planilha. O capítulo dos saques e débitos indevidos, pois, não comporta acolhimento. Remanesce o exame da execução aritmética dos critérios oficiais, objeto da perícia deferida no saneamento. O laudo, já relatado, tem por objeto a inscrição de titularidade da própria autora, recalculada a partir do extrato e das microfichas que instruíram a inicial, e concluiu que a conta, zerada com o pagamento por aposentadoria, deveria apresentar naquela data pequeno saldo remanescente. Após o contraditório técnico, acolhidas as correções materiais suscitadas pela assistência do réu, a diferença ficou definida em R$ 15,99, na data-base de 25/10/2016, a título de pagamento insuficiente. Anoto que a menção, na conclusão do laudo, a pessoa e a número de processo estranhos ao feito constitui lapso evidente de escrita, sem repercussão sobre o conteúdo do trabalho, cujos anexos de transcrição e recálculo se reportam integralmente à conta da autora. O réu, como relatado, manifestou expressa concordância com esse valor. A diferença é, portanto, incontroversa e se insere no pedido de recomposição do saldo como parcela mínima do montante postulado, sem ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Trata-se de falha operacional indenizável na moldura do Tema 1.150, consistente na aplicação incompleta, à conta individual, dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e nesse limite o pedido procede: R$ 15,99, com correção monetária desde 25/10/2016, data em que o pagamento deveria ter sido integral, e juros de mora desde a citação, como postulado. Por fim, não se configura o dano moral. A subtração de cotas alegada na inicial não se comprovou, pois os débitos da conta correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos, cujo recebimento a própria autora admitiu. A diferença residual reconhecida, apurada somente em perícia e derivada de minúcias de transcrição e arredondamento na aplicação dos índices, traduz inadimplemento contratual de expressão ínfima, incapaz de atingir atributos da personalidade ou de causar abalo que exceda o dissabor cotidiano. Improcede, igualmente, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), com correção monetária a contar de 25/10/2016, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, observado, a partir de 30/08/2024, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e com juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedentes os demais pedidos, de recomposição do saldo pela aplicação de índices diversos dos oficiais, de restituição de saques e débitos tidos por indevidos e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Tendo o réu sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça reconhecida em favor da autora (id. 160130521). Nada há a prover quanto à remuneração da perita, já levantada por alvará. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999, para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido na contestação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 15 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor JANAINA MACHADO SANTOS VAHIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ELAINE FEIJO DA SILVA
OAB: 133979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800356-67.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MACHADO SANTOS VAHIA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JANAINA MACHADO SANTOS VAHIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a autora busca a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, inscrição nº 1.701.877.493-2. A autora narra que é servidora pública estadual aposentada e que, ao comparecer a agência do réu para o levantamento do benefício, em 25/10/2016, recebeu a quantia de R$ 1.028,03, que reputa irrisória diante do longo período em que os valores estiveram sob a administração da instituição financeira. Sustenta que a conta deixou de ser corrigida e remunerada pelos índices que entende devidos e que o extrato registraria débitos que não corresponderiam a saques por ela realizados, esclarecendo, contudo, que "os desfalques referidos na presente petição se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos". Requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.042,97, a título de danos materiais, "já deduzidos o que já foi recebido, conforme planilha", com juros a contar da citação, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id. 144159581). A inicial veio instruída com o extrato e as microfichas da conta individualizada e com parecer técnico acompanhado de memória de cálculo, cuja tese declarada consiste em recalcular o saldo pelos índices plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, mantida a TJLP ajustada pelo fator de redução, apurando-se diferença de R$ 5.403,26 na data do saque integral, elevada a R$ 17.042,97 mediante atualização pela TJLP e juros simples de um por cento ao mês contados do próprio saque (ids. 144159588 a 144159591). A gratuidade de justiça foi indeferida (id. 147448806). Em agravo de instrumento, o relator, na Vigésima Câmara de Direito Privado, deu provimento monocrático ao recurso da autora para reconhecer a isenção de custas judiciais, incluída a taxa judiciária, prevista no art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/99 (id. 160130521), certificado o trânsito em julgado da decisão (id. 160130535). A decisão inicial, reputando presente relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação (id. 166927344). Citado (id. 172468822), o réu ofereceu contestação. Suscitou preliminares de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de prescrição, além de impugnar a gratuidade; requereu a tramitação em segredo de justiça, invocando a Lei Complementar nº 105/2001. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos; que a atualização das contas individuais observa os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de dezembro de 1994 e juros de 3% ao ano; que as distribuições de cotas cessaram com o advento do art. 239 da Constituição; que o cálculo da autora emprega índices e juros divergentes dos oficiais; que os rendimentos anuais foram pagos por folha, crédito em conta ou retirada; e que não há dano material nem moral a indenizar. Requereu a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (id. 178150923). Em réplica, a autora rebateu as preliminares, situou o termo inicial da prescrição na ciência havida com o saque de 25/10/2016, esclareceu que os desfalques alegados se limitam à não aplicação dos índices que entende devidos e declarou não haver novas provas a produzir (id. 182153645). O réu juntou extrato, microfichas e transcrição dos lançamentos da conta (ids. 182594870 a 182594879). A autora afirmou que tais documentos nada acrescentam ao processo (id. 185785719). O réu, na fase de especificação, reiterou os pedidos de perícia contábil e de suspensão do feito (id. 185813852). Sobreveio a decisão de saneamento, que rejeitou a impugnação à gratuidade e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição; declarou saneado o processo; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a aplicação do CDC, submetendo o ônus da prova à regra geral do art. 373, I e II, do CPC, com atribuição à autora da demonstração da inobservância dos parâmetros do Conselho Diretor; e deferiu a perícia contábil requerida pelo réu, nomeando perita da confiança do juízo, com honorários a cargo do requerente da prova, na forma do art. 95 do CPC. A decisão se estabilizou sem pedido de esclarecimento ou ajuste (id. 188230980). As partes anuíram à proposta de honorários periciais (ids. 198033644 e 204150224), homologada no valor de R$ 4.440,00 (id. 205959433) e depositada pelo réu (id. 214505735). O laudo pericial, elaborado sobre o extrato e as microfichas da inscrição da autora, recalculou a evolução da conta pelos percentuais oficiais de valorização divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos indexadores legais de cada período, concluindo que a quase totalidade dos índices aplicados pelo réu coincide com os oficiais e que o saldo zerado no saque de 25/10/2016 deveria corresponder a R$ 52,41, montante que, atualizado pelo INPC até a juntada do trabalho, alcançaria R$ 77,54. A autora não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico (id. 257966360). A autora manifestou discordância do laudo, reputando-o superficial por não investigar a legitimidade dos débitos nem aplicar expurgos inflacionários, formulou quesitos complementares e pediu, subsidiariamente, a anulação da prova e a realização de nova perícia (id. 264385342). Expedido o mandado de pagamento, a perita levantou os honorários por alvará (id. 266438217). O réu apresentou parecer de assistente técnico que reconheceu a correção metodológica do laudo, qualificou de residual a diferença apurada, apontou equívocos materiais de transcrição e impugnou o critério adotado para as distribuições de cotas e reservas (id. 269579211). Instada, a perita prestou esclarecimentos: manteve a metodologia oficial; registrou que a adoção de expurgos inflacionários e o exame da legitimidade dos débitos dependem de prévia definição jurisdicional, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; acolheu as correções materiais indicadas pela assistência técnica; e reviu o resultado para R$ 15,99, valor que apontou como diferença residual devida à autora em razão de pagamento insuficiente realizado pelo réu em 25/10/2016 (id. 285871630). Cientificadas as partes, em prazo comum (id. 286033187), vieram as manifestações finais. A autora impugnou os esclarecimentos, atribuiu parcialidade à perita, insistiu na imprestabilidade do laudo e requereu, para o caso de encerramento da instrução, o julgamento do feito com inversão do ônus da prova e condenação com base nos cálculos da inicial (id. 287503359). O réu manifestou ciência e expressa concordância com o valor de R$ 15,99 (id. 288675016). Relatado. Passo a decidir. O pedido de sobrestamento do feito, formulado na contestação e reiterado na fase de especificação de provas, perdeu o objeto. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação motivou o requerimento, foi julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025 e trânsito em julgado em 16/12/2025, de modo que a tese ali firmada, adiante examinada, incide de imediato sobre os processos pendentes, por força do art. 927, III, do CPC. DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão. INDEFIRO o requerimento de tramitação em segredo de justiça. Os documentos bancários dos autos dizem respeito exclusivamente à conta individualizada da própria autora, que os trouxe ao processo e sobre eles litiga, inexistindo dado de terceiro a preservar. A hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. As preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, foram rejeitadas pela decisão de saneamento, já relatada, que se estabilizou sem insurgência das partes, nada havendo a rever. Apenas registro, quanto à prescrição, que a conclusão do saneamento se confirma pelo marco objetivo fixado posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, o saque integral ocorreu em 25/10/2016, com o lançamento de pagamento por aposentadoria que reduziu a zero o saldo da conta da autora, e a ação foi ajuizada em 16/09/2024, antes de consumado o decênio do art. 205 do Código Civil. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, renovado na derradeira manifestação da autora, e o faço por dois fundamentos autônomos. Quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), únicas existentes na conta ao lado do saque final por aposentadoria, a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, (sec) 1º, do CPC são expressamente vedadas pela tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência deduzida é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu: os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência informacional justificadora da medida. Não ignoro que a decisão inicial, como relatado, havia invertido o ônus da prova com fundamento no CDC. Essa deliberação, todavia, ficou superada pela decisão de saneamento, estável, que afastou a incidência do diploma consumerista e submeteu o encargo probatório à regra geral do art. 373 do CPC. De todo modo, para que não se cogite de decisão surpresa, consigno que a inversão é inócua para a controvérsia remanescente, exclusivamente de direito, pois a regra do ônus da prova somente opera sobre fatos que permaneçam não provados; que a vedação relativa aos débitos decorre de precedente qualificado superveniente, de observância obrigatória e incidência imediata nos processos pendentes; e que nenhuma prova útil deixou de ser produzida ao abrigo da inversão originária, uma vez que a perícia contábil foi efetivamente realizada, com a faculdade de quesitos e de assistente técnico assegurada à autora, que dela não se valeu. Não há, portanto, prejuízo nem ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. REJEITO a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos e INDEFIRO os pedidos de anulação da prova pericial, de realização de nova perícia e de resposta a quesitos complementares destinados a que a perita investigue a legitimidade dos débitos ou recalcule a conta com expurgos inflacionários, na forma dos arts. 477, (sec) 2º, e 480 do CPC, porque a matéria de fato está suficientemente esclarecida. Com efeito, a prova técnica transcreveu todos os lançamentos da conta, confrontou os percentuais aplicados pelo réu com a tabela oficial de valorização das cotas e quantificou a diferença remanescente. A divergência que a autora insiste em debitar à perícia não é técnica, mas jurídica: saber se a conta deve ser recomposta por índices plenos, com desconsideração dos expurgos inflacionários, é questão de direito, reservada ao juízo; e definir se lançamentos a débito correspondem a pagamentos legítimos é valoração jurisdicional da prova, insuscetível de delegação ao perito, cuja atuação se esgota nas tarefas técnicas (arts. 371, 473, (sec) 2º, e 479 do CPC). A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação da parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Tampouco vislumbro parcialidade no acolhimento dos apontamentos da assistência técnica do réu. Tratava-se de correções materiais documentadas, relativas a erros de transcrição de valores e à natureza de rubricas, submetidas a regular contraditório, e o resultado revisto permaneceu favorável à autora, no que o réu expressamente anuiu. Anoto, ainda, que a referência dos esclarecimentos a um saldo anterior de R$ 277,20 constitui lapso evidente de escrita, pois o laudo apurara R$ 52,41, sem repercussão sobre o valor final revisto. Encerrada a instrução, passo ao mérito, que consiste em aferir se o saldo da conta PASEP mantida pelo réu sofreu desfalque nos percentuais de atualização ou saques indevidos, por falha da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios correlatos aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do PIS. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas é do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." Quanto à remuneração dos saldos, o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 estabelece: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com a Constituição de 1988, os recursos do PIS/PASEP passaram a custear o seguro-desemprego e o abono salarial, na forma do art. 239 da Carta, cessando os créditos de novas cotas nas contas individuais, cujos depósitos efetivos se encerraram em 1989. A partir de 01/12/1994, a atualização dos saldos passou a observar a TJLP ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP calcular, ao término de cada exercício, a atualização monetária, os juros, o resultado líquido adicional e as distribuições a serem creditados nas contas individuais, estando os percentuais respectivos consolidados na tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Ao Banco do Brasil, agente operador, cabe unicamente aplicar esses percentuais. A pretensão nuclear da autora consiste em obter a diferença resultante da substituição dos índices oficiais por índices plenos, que desconsideram os expurgos inflacionários dos planos econômicos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, conforme declara textualmente a memória de cálculo que instrui a inicial, já referida. As colunas comparativas da planilha partem do mesmo saldo e somente divergem nesses dois exercícios, nos quais a coluna da revisão adota percentuais plenos superiores aos oficiais; sobre a diferença assim obtida, o cálculo ainda faz incidir juros simples de um por cento ao mês desde a data do saque, taxa estranha à legislação de regência, que assegura juros de três por cento ao ano, e em descompasso com o próprio pedido, que postula juros somente a partir da citação. Não há, portanto, alegação de erro operacional, pois a memória de cálculo não aponta um único exercício em que o réu tenha deixado de aplicar o índice fixado pelo Conselho Diretor, e a inconformidade se dirige ao próprio critério oficial, reputado insuficiente por incorporar os expurgos dos planos econômicos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema 1.150, em julgamento de recursos repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme definido nesse precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça Estadual, restringe-se à falha na gestão operacional da conta individual, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O precedente não autoriza atribuir ao banco a recomposição do saldo mediante índices diversos dos oficialmente fixados pelo órgão competente. Se a pretensão consistisse em impugnar os próprios critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor, e não em imputar ao réu erro na execução dos índices oficiais, a controvérsia se deslocaria para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). Desse modo, a substituição dos índices oficiais pelos índices plenos, sem os expurgos inflacionários, não encontra amparo na legislação do programa nem na causa de pedir admissível contra o Banco do Brasil perante a Justiça Estadual, e o juiz não está adstrito ao parecer técnico apresentado pela parte (arts. 371 e 479 do CPC), julgando-se improcedente, por isso, o capítulo da recomposição do saldo por índices diversos dos oficiais. Quanto aos débitos lançados na conta, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que débitos lançados não corresponderiam a saques da autora, sem individualizar um único lançamento, e esclarece que os desfalques alegados se limitam à não aplicação dos índices tidos por devidos, delimitação reiterada em réplica, como visto. Além disso, a memória de cálculo da própria autora abate, ano a ano, todos os débitos registrados nas microfichas e no extrato, inclusive o saque integral por aposentadoria, e o pedido foi formulado com a dedução do que já foi recebido. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, que valoro na forma dos arts. 371 e 374, III, do CPC. Ainda que se admitisse a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos anuais registrados correspondem, todos, ao pagamento dos rendimentos nas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta corrente ou de poupança, segundo as rubricas literais do extrato e da transcrição das microfichas, de sorte que o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faria por documentos que estão em seu poder, conforme também consignado no voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques [...]. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou contracheque algum do período nem extrato das contas de destino dos créditos. O único lançamento em agência é o próprio saque integral por aposentadoria, cujo recebimento é incontroverso, pois a autora o adota como marco de ciência para a prescrição e o deduz de sua planilha. O capítulo dos saques e débitos indevidos, pois, não comporta acolhimento. Remanesce o exame da execução aritmética dos critérios oficiais, objeto da perícia deferida no saneamento. O laudo, já relatado, tem por objeto a inscrição de titularidade da própria autora, recalculada a partir do extrato e das microfichas que instruíram a inicial, e concluiu que a conta, zerada com o pagamento por aposentadoria, deveria apresentar naquela data pequeno saldo remanescente. Após o contraditório técnico, acolhidas as correções materiais suscitadas pela assistência do réu, a diferença ficou definida em R$ 15,99, na data-base de 25/10/2016, a título de pagamento insuficiente. Anoto que a menção, na conclusão do laudo, a pessoa e a número de processo estranhos ao feito constitui lapso evidente de escrita, sem repercussão sobre o conteúdo do trabalho, cujos anexos de transcrição e recálculo se reportam integralmente à conta da autora. O réu, como relatado, manifestou expressa concordância com esse valor. A diferença é, portanto, incontroversa e se insere no pedido de recomposição do saldo como parcela mínima do montante postulado, sem ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Trata-se de falha operacional indenizável na moldura do Tema 1.150, consistente na aplicação incompleta, à conta individual, dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e nesse limite o pedido procede: R$ 15,99, com correção monetária desde 25/10/2016, data em que o pagamento deveria ter sido integral, e juros de mora desde a citação, como postulado. Por fim, não se configura o dano moral. A subtração de cotas alegada na inicial não se comprovou, pois os débitos da conta correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos, cujo recebimento a própria autora admitiu. A diferença residual reconhecida, apurada somente em perícia e derivada de minúcias de transcrição e arredondamento na aplicação dos índices, traduz inadimplemento contratual de expressão ínfima, incapaz de atingir atributos da personalidade ou de causar abalo que exceda o dissabor cotidiano. Improcede, igualmente, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), com correção monetária a contar de 25/10/2016, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, observado, a partir de 30/08/2024, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e com juros de mora a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedentes os demais pedidos, de recomposição do saldo pela aplicação de índices diversos dos oficiais, de restituição de saques e débitos tidos por indevidos e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Tendo o réu sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça reconhecida em favor da autora (id. 160130521). Nada há a prover quanto à remuneração da perita, já levantada por alvará. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999, para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido na contestação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 15 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular