0800354-11.2024.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800354-11.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLEIDI CARDOSO DA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de ação, de rito comum, ajuizada porMYLEIDI CARDOSO DA SILVAem face deCLARO S.A.em que a autora requera antecipação de tutela a fim de que seja regularizadoseu nome e CPFno cadastro de inadimplente da Operadora Claro e no SERASA,aanulação do contrato de adesão e exclusão da dívida novalorde R$ 488,67, bem como, compnesação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega a parte autora queesteve na loja da Claro localizada no Shopping Ilha Plaza no dia 14/12/2022 para comprar um aparelho celular, que realizoucompra à vista, em espécie, de aparelhoMotorola G22 128GB, no valor de R$ 670,00(Nota Fiscal 000.004.647). Afirma que, como jápossuíaplanoem outra operadora, preferiu fazer portabilidade e manter seu número de telefone.Declara que, em janeiro, começou receber ligações de cobranças, relativos ao Plano de Serviço Móvel de outro número de telefone. Declaraque mesmo após informarnão ter contratado o referido serviço, continuou recebendo novas cobranças. Aduz que foiàloja da répara pegar cópia do contrato de adesãoe verificou que neste constavam todos seus dados cadastrais, plano/pacote e aparelho celular, porém,como valorinicial do aparelho em R$ 1.689,00 e descontodeR$ 589,00, maisserviço de plano pós-pagonovalor de R$ 159,90.Sustenta quefoi a37ªDPpara realizar registro deocorrência(nº03708604/2023). Despacho de id 97101312 que deferea gratuidade de justiça à autora e a tramitação com prioridade, determina emenda a inicial e a comprovação de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Manifestação da parte Autora em id 99435865 em resposta ao Despacho deid 97101312. Decisão de id 103305074 que recebe a emenda de id99435865eindeferea tutela de urgência. Contestação de id 108268563em queo réu alega haverlitigância de má-fé da parte autora.Aduz que nãohouve falhana prestação de serviço, quelocalizou,sob titularidade da parte autora, a conta móvel nº 159024757, vinculada a linha móvel nº (21)97893-1678.Afirma que a contratação ocorreu por assinatura de "termo de adesão", no dia 14/10/2022.Destacaquefoi realizada biometria facialcom a cliente em lojae que odocumento de identidade utilizado na contratação é o mesmo anexado aos autos. Sustenta que,apesar da regularidade das cobranças, constam débitos em aberto no montante de R$ 486,67, o que levou ao cancelamento dos contratose que os números de protocolo informadosnão são relativos ao contrato da parte autora ou não foram localizados. Réplica em id 108988663. Ato Ordinatório em id 119285074 em quedetermina que a parte autora apresenterol de testemunhas e as partes apresentem quesitos paraperícia. Manifestação da parte Autora em id 121276998 em que requerdesconsideração da produção da prova testemunhal. Manifestação da parte Ré em id 121336120 em que informaos quesitos para a realização da perícia. Decisão saneadora de id 140079204 quefixa pontos controvertidos, deferea inversão do ônus da prova, deferea produção de prova documental, desde que superveniente, deferea produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora e nomeio perito AdalbertoBengalyMidon. Manifestação da parte Ré em id 141196112 em querequer a intimação do i. Perito para que se manifeste acerca da possibilidade de realização da perícia através do documento colacionado aos autos ou ainda que a parte autora seja intimada a acautelar a via original que lhe foi entregue. Manifestação da parte Autora em id 142085799em que apresenta seusquesitos. Manifestação do perito em id 142501912. Manifestação da parte Ré em id 160909664 sobre honorário periciais. Homologação doshonorários periciais em id 210402123. Manifestação do perito em id 215975812 e id 218072694. Manifestação da parte Autora em id 219940884 em que informaque a parte não foi regularmente intimada, razão essa pela qual, não foi possível a presença na data anteriormente fixada pelo senhor perito. Ato Ordinatório em id 237113789 em que determina que o perito se manifeste sobreid 219940884 e que no caso de designação de nova data de perícia, informar pore-mail, a fim de viabilizar a intimação das partes em tempo hábil. Manifestação do perito em id 244029009. Laudo pericial apresentado em id 265950747. Despacho de id 288230581 que determina que as partes se manifestemsobre laudo pericial no id. 265950747 e queoficie ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao Perito. Manifestação da parte Ré em id 290493320 sobre laudo pericial. Manifestação da parte Autora em id 290556229sobre laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A lide está apta a ser julgada diante das provas já produzidas. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. A controvérsia cinge-se sobre:se a autora contratou com a ré a linha telefônica nº (21) 97893-1678(id 96957462), a legitimidade da cobrança do id 96957463 e id 99435868 e se a ré causou dano moral à autora. Denota-se da prova pericial produzida (id. 265950747) que a assinatura aposta nocontrato de id. 108268564,partiudo punho da autora, sendo, portanto, verdadeira. O perito esclareceem resposta ao quesito nº 3 da ré, que a assinatura no documento de identidade (id.96957496), e a assinatura do contrato impugnado não possuem diferenças uma vezque osataques e remates da assinatura questionada se encontram presentes nas peças de confronto conforme laudo. Observe-se que na inicial a autora informa que adquiriu aparelho celular na loja da ré, que não contratou plano de serviço móvel e que houve fraude. Em manifestação deid. 142085799 a autora informa não se recordar de ter assinado termo de adesão e formulou requerimento de análise das questões gerais já levantadas no que tange o termo de adesão e não somente a sua possível assinatura. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na nota fiscal de id. 96957460, consta que o aparelho Motorola G 22 de 128 GB foi vendido à autora por R$ 670,01, no entanto, no contrato apresentado pela ré consta que o valor do aparelho foi de R$ 589,00. Note-se que não consta qualquer rubrica nas duas primeiras páginas do contrato, mas apenas assinatura da autora na última página, onde consta que esta não autorizou recebimento de mensagens de cunho publicitário por parte da ré. Ainda que tenha sido reconhecida a autenticidade da assinatura aposta na última página do contrato apresentado pelo réu,a divergência quanto ao preço do aparelho alienado à autora, conforme nota fiscal e contrato apresentados levam a crer que o contrato entabulado pela autora não se deu nos moldes do que consta às fls. 01 de id.96957462. Por conseguinte, não há como se reconhecer a contratação de plano pós-pago (Claro Pós + 50 Gb), relativo à linha (21) 97593-1678 nem que a autora tenha se obrigado a pagar mensalidade de R$ 159,90. Por conseguinte, o plano pós-pago(Claro Pós + 50 Gb), relativo à linha (21) 97593-1678, deve ser cancelado pela ré, assim como das faturas a ele vinculadas (id.108268565). No tocante aos danos morais, se denota do documento de id. 99435868que não houve negativação do nome da autora, mas sim inclusão da dívida em plataforma de negociação de dívidas denominada "Acordo Certo". Diante disso, como a autora não sofreu nenhum prejuízo mais gravoso que configure violação a direito da sua personalidade, não faz jus à compensação por danos morais. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". CONTRATAÇÃO PROVADA. HIPÓTESE QUE NÃO CONSTITUI NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação postulando o cancelamento de cobranças por dívidas não reconhecidas e indenização por dano moral, por alegada negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa sobre a prova de existência das dívidas; se o réu negativou o autor; e se o autor possui apontamentos negativos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese que não se enquadra no objeto afetado pelo STJ ao julgamento do Tema 1264. Lide que não versa sobre prescrição. 4. Inclusão de três dívidas atribuídas ao autor, na plataforma de negociação "Acordo Certo". 5. Informação na plataforma que não configura negativação. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).". Prática comercial lícita. 6. Alegada negativação não comprovada. Extrato da SERASA que, ao revés, demonstra a ausência de qualquer apontamento contra o autor por parte do réu, ao passo que indica existirem diversas negativações promovidas por terceiros. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido nesse ponto. 7. Réu que não faz prova da existência dos contratos originários dos créditos inseridos na plataforma. Procedência do pedido declaratório de inexistência que se mantém. 8. Sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, art. art. 5º, IV, e art. 7º, I; CPC, art. 85, (sec)(sec)2º e 8º, art. 86 e art. 98. Jurisprudência relevante citada: Tema 1264 STJ; Súmula 385 STJ; Apelação 0824710-67.2024.8.19.0014, 20ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0823271-97.2024.8.19.0021, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0824145-83.2022.8.19.0205, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Tema 1076 STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré cancelar a contratação do planopós-pago (Claro Pós + 50 Gb), relativo à linha (21) 97593-1678 e ao cancelamento da dívida deR$ 488,67em nome da autora vinculadas à referida linha. Diante da sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, pro rata, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das faturas cobradas da autora (R$ 488,67), observado o art. 98, (sec)3º do CPC em relação a autora. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitado em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S A
Autor MYLEIDI CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800354-11.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLEIDI CARDOSO DA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de ação, de rito comum, ajuizada porMYLEIDI CARDOSO DA SILVAem face deCLARO S.A.em que a autora requera antecipação de tutela a fim de que seja regularizadoseu nome e CPFno cadastro de inadimplente da Operadora Claro e no SERASA,aanulação do contrato de adesão e exclusão da dívida novalorde R$ 488,67, bem como, compnesação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega a parte autora queesteve na loja da Claro localizada no Shopping Ilha Plaza no dia 14/12/2022 para comprar um aparelho celular, que realizoucompra à vista, em espécie, de aparelhoMotorola G22 128GB, no valor de R$ 670,00(Nota Fiscal 000.004.647). Afirma que, como jápossuíaplanoem outra operadora, preferiu fazer portabilidade e manter seu número de telefone.Declara que, em janeiro, começou receber ligações de cobranças, relativos ao Plano de Serviço Móvel de outro número de telefone. Declaraque mesmo após informarnão ter contratado o referido serviço, continuou recebendo novas cobranças. Aduz que foiàloja da répara pegar cópia do contrato de adesãoe verificou que neste constavam todos seus dados cadastrais, plano/pacote e aparelho celular, porém,como valorinicial do aparelho em R$ 1.689,00 e descontodeR$ 589,00, maisserviço de plano pós-pagonovalor de R$ 159,90.Sustenta quefoi a37ªDPpara realizar registro deocorrência(nº03708604/2023). Despacho de id 97101312 que deferea gratuidade de justiça à autora e a tramitação com prioridade, determina emenda a inicial e a comprovação de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Manifestação da parte Autora em id 99435865 em resposta ao Despacho deid 97101312. Decisão de id 103305074 que recebe a emenda de id99435865eindeferea tutela de urgência. Contestação de id 108268563em queo réu alega haverlitigância de má-fé da parte autora.Aduz que nãohouve falhana prestação de serviço, quelocalizou,sob titularidade da parte autora, a conta móvel nº 159024757, vinculada a linha móvel nº (21)97893-1678.Afirma que a contratação ocorreu por assinatura de "termo de adesão", no dia 14/10/2022.Destacaquefoi realizada biometria facialcom a cliente em lojae que odocumento de identidade utilizado na contratação é o mesmo anexado aos autos. Sustenta que,apesar da regularidade das cobranças, constam débitos em aberto no montante de R$ 486,67, o que levou ao cancelamento dos contratose que os números de protocolo informadosnão são relativos ao contrato da parte autora ou não foram localizados. Réplica em id 108988663. Ato Ordinatório em id 119285074 em quedetermina que a parte autora apresenterol de testemunhas e as partes apresentem quesitos paraperícia. Manifestação da parte Autora em id 121276998 em que requerdesconsideração da produção da prova testemunhal. Manifestação da parte Ré em id 121336120 em que informaos quesitos para a realização da perícia. Decisão saneadora de id 140079204 quefixa pontos controvertidos, deferea inversão do ônus da prova, deferea produção de prova documental, desde que superveniente, deferea produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora e nomeio perito AdalbertoBengalyMidon. Manifestação da parte Ré em id 141196112 em querequer a intimação do i. Perito para que se manifeste acerca da possibilidade de realização da perícia através do documento colacionado aos autos ou ainda que a parte autora seja intimada a acautelar a via original que lhe foi entregue. Manifestação da parte Autora em id 142085799em que apresenta seusquesitos. Manifestação do perito em id 142501912. Manifestação da parte Ré em id 160909664 sobre honorário periciais. Homologação doshonorários periciais em id 210402123. Manifestação do perito em id 215975812 e id 218072694. Manifestação da parte Autora em id 219940884 em que informaque a parte não foi regularmente intimada, razão essa pela qual, não foi possível a presença na data anteriormente fixada pelo senhor perito. Ato Ordinatório em id 237113789 em que determina que o perito se manifeste sobreid 219940884 e que no caso de designação de nova data de perícia, informar pore-mail, a fim de viabilizar a intimação das partes em tempo hábil. Manifestação do perito em id 244029009. Laudo pericial apresentado em id 265950747. Despacho de id 288230581 que determina que as partes se manifestemsobre laudo pericial no id. 265950747 e queoficie ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao Perito. Manifestação da parte Ré em id 290493320 sobre laudo pericial. Manifestação da parte Autora em id 290556229sobre laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A lide está apta a ser julgada diante das provas já produzidas. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. A controvérsia cinge-se sobre:se a autora contratou com a ré a linha telefônica nº (21) 97893-1678(id 96957462), a legitimidade da cobrança do id 96957463 e id 99435868 e se a ré causou dano moral à autora. Denota-se da prova pericial produzida (id. 265950747) que a assinatura aposta nocontrato de id. 108268564,partiudo punho da autora, sendo, portanto, verdadeira. O perito esclareceem resposta ao quesito nº 3 da ré, que a assinatura no documento de identidade (id.96957496), e a assinatura do contrato impugnado não possuem diferenças uma vezque osataques e remates da assinatura questionada se encontram presentes nas peças de confronto conforme laudo. Observe-se que na inicial a autora informa que adquiriu aparelho celular na loja da ré, que não contratou plano de serviço móvel e que houve fraude. Em manifestação deid. 142085799 a autora informa não se recordar de ter assinado termo de adesão e formulou requerimento de análise das questões gerais já levantadas no que tange o termo de adesão e não somente a sua possível assinatura. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na nota fiscal de id. 96957460, consta que o aparelho Motorola G 22 de 128 GB foi vendido à autora por R$ 670,01, no entanto, no contrato apresentado pela ré consta que o valor do aparelho foi de R$ 589,00. Note-se que não consta qualquer rubrica nas duas primeiras páginas do contrato, mas apenas assinatura da autora na última página, onde consta que esta não autorizou recebimento de mensagens de cunho publicitário por parte da ré. Ainda que tenha sido reconhecida a autenticidade da assinatura aposta na última página do contrato apresentado pelo réu,a divergência quanto ao preço do aparelho alienado à autora, conforme nota fiscal e contrato apresentados levam a crer que o contrato entabulado pela autora não se deu nos moldes do que consta às fls. 01 de id.96957462. Por conseguinte, não há como se reconhecer a contratação de plano pós-pago (Claro Pós + 50 Gb), relativo à linha (21) 97593-1678 nem que a autora tenha se obrigado a pagar mensalidade de R$ 159,90. Por conseguinte, o plano pós-pago(Claro Pós + 50 Gb), relativo à linha (21) 97593-1678, deve ser cancelado pela ré, assim como das faturas a ele vinculadas (id.108268565). No tocante aos danos morais, se denota do documento de id. 99435868que não houve negativação do nome da autora, mas sim inclusão da dívida em plataforma de negociação de dívidas denominada "Acordo Certo". Diante disso, como a autora não sofreu nenhum prejuízo mais gravoso que configure violação a direito da sua personalidade, não faz jus à compensação por danos morais. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". CONTRATAÇÃO PROVADA. HIPÓTESE QUE NÃO CONSTITUI NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação postulando o cancelamento de cobranças por dívidas não reconhecidas e indenização por dano moral, por alegada negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa sobre a prova de existência das dívidas; se o réu negativou o autor; e se o autor possui apontamentos negativos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese que não se enquadra no objeto afetado pelo STJ ao julgamento do Tema 1264. Lide que não versa sobre prescrição. 4. Inclusão de três dívidas atribuídas ao autor, na plataforma de negociação "Acordo Certo". 5. Informação na plataforma que não configura negativação. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).". Prática comercial lícita. 6. Alegada negativação não comprovada. Extrato da SERASA que, ao revés, demonstra a ausência de qualquer apontamento contra o autor por parte do réu, ao passo que indica existirem diversas negativações promovidas por terceiros. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido nesse ponto. 7. Réu que não faz prova da existência dos contratos originários dos créditos inseridos na plataforma. Procedência do pedido declaratório de inexistência que se mantém. 8. Sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, art. art. 5º, IV, e art. 7º, I; CPC, art. 85, (sec)(sec)2º e 8º, art. 86 e art. 98. Jurisprudência relevante citada: Tema 1264 STJ; Súmula 385 STJ; Apelação 0824710-67.2024.8.19.0014, 20ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0823271-97.2024.8.19.0021, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0824145-83.2022.8.19.0205, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Tema 1076 STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré cancelar a contratação do planopós-pago (Claro Pós + 50 Gb), relativo à linha (21) 97593-1678 e ao cancelamento da dívida deR$ 488,67em nome da autora vinculadas à referida linha. Diante da sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, pro rata, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das faturas cobradas da autora (R$ 488,67), observado o art. 98, (sec)3º do CPC em relação a autora. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitado em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular