Detalhe do processo

0800351-75.2026.8.19.0081

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itatiaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0800351-75.2026.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LIMA DA SILVA HILARIO REPRESENTANTE: LUIZ CLAUDIO HILARIO RÉU: MUNICIPIO DE ITATIAIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, a superveniência de novos elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. A inicial foi instruída por documentos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento para decidir. De acordo com a sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, leciona Nelson Nery Júnior (2016, p. 930/931): "Duas situações, distintas e não cumuláveis entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...)também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução". Veja-se que devem as provas ser aquelas pré-constituídas ao momento do exame do pedido antecipatório, aptas a formar um juízo de probabilidade que se demonstre compatível aos fatos e direitos aduzidos nos autos e, que, ainda que não represente a verdade real, seja ela inequívoca para magistrado julgador, quando de seu processo de cognição. Nas lições de Fredie Didier Jr.: "Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real - (...) -, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) - o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária."(inCurso de Direito Processual Civil, Ed. Podivm, 4ª edição, 2ª volume, 2009, pág. 488). No caso dos autos, não visualizo a probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela antecipada. Em que pese a juntada de laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal, o referido documento não analisa nem emite juízo de valor sobre a correção ou incorreção das condutas médicas adotadas pela administração municipal no atendimento inicial. O documento restringe-se a avaliar a condição clínica atual da autora, confirmando o diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC), o quadro de hemiplegia à direita, a incapacidade laborativa total e permanente e a necessidade de assistência de terceiros. A discussão técnica acerca da eventual ocorrência de falha, negligência ou perda de janela terapêutica por parte da equipe de saúde municipal constitui matéria própria da ação de responsabilidade civil em curso, demandando a formulação de quesitos específicos e a realização de análise especializada na área médico-hospitalar. Tal circunstância, inclusive, fundamentou o indeferimento inicial da tutela de urgência, diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla instrução probatória. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não suprem a necessidade de cognição exauriente acerca da suposta falha na prestação do serviço público de saúde, subsistindo a ausência de probabilidade do direito nesta fase processual. Portanto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de reconsideração formulado, mantendo integralmente a decisão anterior. Sem prejuízo, conforme certificado no id. n. 294754101, verifica-se que a contestação apresentada é intempestiva. Com efeito,DECRETOa revelia do réu. Todavia, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). Considerando a apresentação de contestação e documentos pela parte ré,INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ITATIAIA, 28 de julho de 2026. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA LIMA DA SILVA HILARIO

Autor LUIZ CLAUDIO HILARIO

Réu MUNICIPIO DE ITATIAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SOARES BARROZO

OAB: 253100/RJ

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

CARLOS HENRIQUE SOARES BARROZO

OAB: 239843/RJ

ROBERTA SOARES BARROZO

OAB: 135584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0800351-75.2026.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LIMA DA SILVA HILARIO REPRESENTANTE: LUIZ CLAUDIO HILARIO RÉU: MUNICIPIO DE ITATIAIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, a superveniência de novos elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. A inicial foi instruída por documentos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento para decidir. De acordo com a sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, leciona Nelson Nery Júnior (2016, p. 930/931): "Duas situações, distintas e não cumuláveis entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...)também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução". Veja-se que devem as provas ser aquelas pré-constituídas ao momento do exame do pedido antecipatório, aptas a formar um juízo de probabilidade que se demonstre compatível aos fatos e direitos aduzidos nos autos e, que, ainda que não represente a verdade real, seja ela inequívoca para magistrado julgador, quando de seu processo de cognição. Nas lições de Fredie Didier Jr.: "Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real - (...) -, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) - o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária."(inCurso de Direito Processual Civil, Ed. Podivm, 4ª edição, 2ª volume, 2009, pág. 488). No caso dos autos, não visualizo a probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela antecipada. Em que pese a juntada de laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal, o referido documento não analisa nem emite juízo de valor sobre a correção ou incorreção das condutas médicas adotadas pela administração municipal no atendimento inicial. O documento restringe-se a avaliar a condição clínica atual da autora, confirmando o diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC), o quadro de hemiplegia à direita, a incapacidade laborativa total e permanente e a necessidade de assistência de terceiros. A discussão técnica acerca da eventual ocorrência de falha, negligência ou perda de janela terapêutica por parte da equipe de saúde municipal constitui matéria própria da ação de responsabilidade civil em curso, demandando a formulação de quesitos específicos e a realização de análise especializada na área médico-hospitalar. Tal circunstância, inclusive, fundamentou o indeferimento inicial da tutela de urgência, diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla instrução probatória. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não suprem a necessidade de cognição exauriente acerca da suposta falha na prestação do serviço público de saúde, subsistindo a ausência de probabilidade do direito nesta fase processual. Portanto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de reconsideração formulado, mantendo integralmente a decisão anterior. Sem prejuízo, conforme certificado no id. n. 294754101, verifica-se que a contestação apresentada é intempestiva. Com efeito,DECRETOa revelia do réu. Todavia, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). Considerando a apresentação de contestação e documentos pela parte ré,INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ITATIAIA, 28 de julho de 2026. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito