0800350-75.2025.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Vassouras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800350-75.2025.8.19.0065/RJ AUTOR : HELENA IBRAHIM REIS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA IBRAHIM (OAB RJ085468) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de decretação da revelia formulado pela autora no evento 11, pois a contestação do evento 13 foi certificada como tempestiva no evento 15. Considerando que o réu pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, mas juntou apenas declaração de hipossuficiência e fatura de serviço de telecomunicação (evento 13, OUT3 e OUT4), sem informar sua ocupação ou comprovar seus rendimentos, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovantes atuais de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e comprovantes de suas despesas regulares, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça. O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito. São incontroversos e, portanto, independem de prova a conduta do réu que deu início ao incêndio e a carbonização total do veículo VW Fox, placa HTF-9C85, conforme termo de declaração e laudo pericial criminal juntados no evento 1, OUT7 e OUT8 (art. 374, II e III, do CPC). O ponto controvertido situa-se nos demais elementos da responsabilidade civil por danos materiais e morais, notadamente: (i) as circunstâncias da conduta praticada pelo réu; (ii) o valor do dano material e os critérios de sua recomposição; (iii) a existência e extensão do dano moral; e (iv) a alegada oferta de outro veículo à autora e sua recusa. FIXO o ônus da prova em divisão estática, seguindo a dinâmica do art. 373, caput, do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os danos e suas repercussões. Ao réu compete demonstrar a alegada oferta de outro veículo e sua recusa pela autora, além de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. DEFIRO a produção de prova documental suplementar. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos, sob pena de preclusão. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, pertinente às circunstâncias do fato, à alegada oferta de outro veículo e às repercussões do ocorrido. Considero apresentado o rol de testemunhas do réu constante da contestação do evento 13, reiterado no evento 27. Intime-se a autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com observância dos arts. 357, §§4º e 6º, e 450 do CPC, sob pena de preclusão. INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora. A carbonização total do veículo já foi constatada pelo laudo pericial criminal do evento 1, OUT8, e a própria autora informa que o bem não mais se encontra disponível para exame físico. Ademais, ambas as partes adotam como referência o valor de R$ 24.472,00 indicado pela Tabela FIPE à época do fato, residindo a divergência na incidência de atualização monetária, questão de direito que não demanda conhecimento técnico. A realização de nova perícia indireta mostra-se, portanto, desnecessária (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC). Dou o feito por saneado. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorridos os prazos, inclusive o relativo a eventual contraditório documental, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade do réu e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA IBRAHIM REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800350-75.2025.8.19.0065/RJ AUTOR : HELENA IBRAHIM REIS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA IBRAHIM (OAB RJ085468) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de decretação da revelia formulado pela autora no evento 11, pois a contestação do evento 13 foi certificada como tempestiva no evento 15. Considerando que o réu pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, mas juntou apenas declaração de hipossuficiência e fatura de serviço de telecomunicação (evento 13, OUT3 e OUT4), sem informar sua ocupação ou comprovar seus rendimentos, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovantes atuais de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e comprovantes de suas despesas regulares, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça. O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito. São incontroversos e, portanto, independem de prova a conduta do réu que deu início ao incêndio e a carbonização total do veículo VW Fox, placa HTF-9C85, conforme termo de declaração e laudo pericial criminal juntados no evento 1, OUT7 e OUT8 (art. 374, II e III, do CPC). O ponto controvertido situa-se nos demais elementos da responsabilidade civil por danos materiais e morais, notadamente: (i) as circunstâncias da conduta praticada pelo réu; (ii) o valor do dano material e os critérios de sua recomposição; (iii) a existência e extensão do dano moral; e (iv) a alegada oferta de outro veículo à autora e sua recusa. FIXO o ônus da prova em divisão estática, seguindo a dinâmica do art. 373, caput, do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os danos e suas repercussões. Ao réu compete demonstrar a alegada oferta de outro veículo e sua recusa pela autora, além de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. DEFIRO a produção de prova documental suplementar. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos, sob pena de preclusão. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, pertinente às circunstâncias do fato, à alegada oferta de outro veículo e às repercussões do ocorrido. Considero apresentado o rol de testemunhas do réu constante da contestação do evento 13, reiterado no evento 27. Intime-se a autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com observância dos arts. 357, §§4º e 6º, e 450 do CPC, sob pena de preclusão. INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora. A carbonização total do veículo já foi constatada pelo laudo pericial criminal do evento 1, OUT8, e a própria autora informa que o bem não mais se encontra disponível para exame físico. Ademais, ambas as partes adotam como referência o valor de R$ 24.472,00 indicado pela Tabela FIPE à época do fato, residindo a divergência na incidência de atualização monetária, questão de direito que não demanda conhecimento técnico. A realização de nova perícia indireta mostra-se, portanto, desnecessária (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC). Dou o feito por saneado. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorridos os prazos, inclusive o relativo a eventual contraditório documental, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade do réu e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.