Detalhe do processo

0800350-38.2022.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800350-38.2022.8.19.0079/RJ AUTOR : RAQUEL DE MELLO OMATSU ADVOGADO(A) : ADRIANA CORREIA MADURO (OAB RJ120151) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conforme consignado no primeiro parágrafo da decisão de evento 44, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não há que se falar em expedição de requisição para pagamento de honorários advocatícios. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 80, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL DE MELLO OMATSU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CORREIA MADURO

OAB: 120151/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800350-38.2022.8.19.0079/RJ AUTOR : RAQUEL DE MELLO OMATSU ADVOGADO(A) : ADRIANA CORREIA MADURO (OAB RJ120151) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conforme consignado no primeiro parágrafo da decisão de evento 44, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não há que se falar em expedição de requisição para pagamento de honorários advocatícios. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 80, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.