0800350-38.2022.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800350-38.2022.8.19.0079/RJ AUTOR : RAQUEL DE MELLO OMATSU ADVOGADO(A) : ADRIANA CORREIA MADURO (OAB RJ120151) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conforme consignado no primeiro parágrafo da decisão de evento 44, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não há que se falar em expedição de requisição para pagamento de honorários advocatícios. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 80, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL DE MELLO OMATSU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CORREIA MADURO
OAB: 120151/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800350-38.2022.8.19.0079/RJ AUTOR : RAQUEL DE MELLO OMATSU ADVOGADO(A) : ADRIANA CORREIA MADURO (OAB RJ120151) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conforme consignado no primeiro parágrafo da decisão de evento 44, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não há que se falar em expedição de requisição para pagamento de honorários advocatícios. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado no evento 80, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.