Detalhe do processo

0800347-54.2025.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Alcântara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800347-54.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela proposta por MARCOS ANDRÉ CARVALHO DE ABREU, com o objetivo de salvaguardar os interesses de sua genitora Em segredo de justiça. O requerente alega, em síntese, que é filho da curatelanda,portadora de deficiência mental que a incapacita para a prática de determinados atos da vida civil, motivo pelo qual requer a curatela deste e a nomeação do requerente como curador. A inicial de ID 165936212 veio devidamente instruída com os documentos necessários. Despacho positivo de ID 167602801, que determinou o encaminhamento da curatelanda à perícia, dentre outras providências. Laudo pericial em ID 190407790 que concluiu que a curatelanda é incapaz para os atos da vida civil. A Equipe Técnica, em seu relatório de ID 227147181, concluiu favoravelmente pela Curatela em favor do requerente, que demonstra zelar pelos interesses da curatelanda satisfatoriamente. O Ministério Público, em ID 279309502, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-lhe curador o requerente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, eis que presentes as condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A curatela tem como fundamento primordial a proteção integral da pessoa e de seus bens, quando, acometido por alguma enfermidade ou anomalia, o indivíduo não puder fazê-los por si só, diante da redução, mesmo que momentânea, de sua capacidade. Nesse sentido, faz-se necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, apto a exercer a curatela com vistas à melhor proteção do(a) curatelando(a), para reger certos atos da vida civil do(a) curatelado(a), a fim de propiciá-lo(a) bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a curatela, o(a) curatelando(a) passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado(a) a certos atos, ou a todos, dependendo do grau de sua incapacidade. Os limites da curatela estão expressos em lei, bem como o dever do(a) curador(a) em prestar contas do patrimônio do(a) curatelado(a) em juízo, salvo se este(a) não for o(a) seu(sua) companheiro(a) e não padecerem da comunhão universal de bens (artigo 1783 do CC), e são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do(a) curatelado(a), considerando que, quando o(a) curatelando(a) dispuser de discernimento parcial, a curatela deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O artigo 755, em seu inciso primeiro, do Código de Processo Civil/15 prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos a(o) curatelado(a), segundo o estado ou desenvolvimento mental da pessoa a ser curatelada, averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o(a) possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a limitação da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo(a) curatelado(a), após a publicação da sentença de curatela, ainda que não intimadas as partes. Atualmente, o que se busca é dar a(o) curatelado(a) ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma, é relevante que se permita que o(a) curatelado(a) possa decidir, sozinho(a), questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento ante ao que consta do laudo médico-pericial formulado pelo Expert nomeado por este Juízo. Do referido laudo médico, extrai-se que a curatelanda é incapaz de forma irreversível e incurável, sendo imperiosa sua curatela. Ressalte-se que, em caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em assim sendo, ACOLHO O PEDIDO e decreto a CURATELA de Em segredo de justiça, nomeando-lhe como CURADOR o Srº Marcos André Carvalho de Abreu declarando a curatelada incapaz, relativamente aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os artigos 4º, III, do Código Civil, o 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado(a) para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por seu CURADOR, nomeada neste momento, por tempo indeterminado, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado, conforme consta do laudo pericial. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela e dispenso a Curadora da especialização de hipoteca legal, uma vez que a curatelada não possui bens e a requerente teve sua idoneidade moral atestada no processo. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do NCPC. Determino a inscrição da presente curatela no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se o edital. Em cumprimento ao Aviso nº 620/2010, determino a expedição de ofício de praxe à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Esta sentença não gera, automaticamente, direito a recebimento de benefício previdenciário, devendo o(a) interessado(a) submeter-se a exame médico pericial, junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não, o benefício previdenciário (artigo 20, (sec)6º, da lei federal nº 8.742/93). Custas na forma do artigo 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Serve a presente como Mandado de Averbação de Curatela, bem como Mandado de Inscrição de Sentença. Fica ciente a parte interessada que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Desde já, expeça-se Termo de Curatela Provisório em favor da curadora nomeada, permanecendo válido até o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, comprovado o registro desta sentença, lavre-se o Termo de Curatela Definitiva. A parte goza de JG, portanto, consoante aviso nº 810/10-CGJ, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Certificado o cumprimento do art. 196 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800347-54.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela proposta por MARCOS ANDRÉ CARVALHO DE ABREU, com o objetivo de salvaguardar os interesses de sua genitora Em segredo de justiça. O requerente alega, em síntese, que é filho da curatelanda,portadora de deficiência mental que a incapacita para a prática de determinados atos da vida civil, motivo pelo qual requer a curatela deste e a nomeação do requerente como curador. A inicial de ID 165936212 veio devidamente instruída com os documentos necessários. Despacho positivo de ID 167602801, que determinou o encaminhamento da curatelanda à perícia, dentre outras providências. Laudo pericial em ID 190407790 que concluiu que a curatelanda é incapaz para os atos da vida civil. A Equipe Técnica, em seu relatório de ID 227147181, concluiu favoravelmente pela Curatela em favor do requerente, que demonstra zelar pelos interesses da curatelanda satisfatoriamente. O Ministério Público, em ID 279309502, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-lhe curador o requerente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, eis que presentes as condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A curatela tem como fundamento primordial a proteção integral da pessoa e de seus bens, quando, acometido por alguma enfermidade ou anomalia, o indivíduo não puder fazê-los por si só, diante da redução, mesmo que momentânea, de sua capacidade. Nesse sentido, faz-se necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, apto a exercer a curatela com vistas à melhor proteção do(a) curatelando(a), para reger certos atos da vida civil do(a) curatelado(a), a fim de propiciá-lo(a) bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a curatela, o(a) curatelando(a) passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado(a) a certos atos, ou a todos, dependendo do grau de sua incapacidade. Os limites da curatela estão expressos em lei, bem como o dever do(a) curador(a) em prestar contas do patrimônio do(a) curatelado(a) em juízo, salvo se este(a) não for o(a) seu(sua) companheiro(a) e não padecerem da comunhão universal de bens (artigo 1783 do CC), e são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do(a) curatelado(a), considerando que, quando o(a) curatelando(a) dispuser de discernimento parcial, a curatela deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O artigo 755, em seu inciso primeiro, do Código de Processo Civil/15 prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos a(o) curatelado(a), segundo o estado ou desenvolvimento mental da pessoa a ser curatelada, averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o(a) possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a limitação da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo(a) curatelado(a), após a publicação da sentença de curatela, ainda que não intimadas as partes. Atualmente, o que se busca é dar a(o) curatelado(a) ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma, é relevante que se permita que o(a) curatelado(a) possa decidir, sozinho(a), questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento ante ao que consta do laudo médico-pericial formulado pelo Expert nomeado por este Juízo. Do referido laudo médico, extrai-se que a curatelanda é incapaz de forma irreversível e incurável, sendo imperiosa sua curatela. Ressalte-se que, em caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em assim sendo, ACOLHO O PEDIDO e decreto a CURATELA de Em segredo de justiça, nomeando-lhe como CURADOR o Srº Marcos André Carvalho de Abreu declarando a curatelada incapaz, relativamente aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os artigos 4º, III, do Código Civil, o 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado(a) para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por seu CURADOR, nomeada neste momento, por tempo indeterminado, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado, conforme consta do laudo pericial. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela e dispenso a Curadora da especialização de hipoteca legal, uma vez que a curatelada não possui bens e a requerente teve sua idoneidade moral atestada no processo. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do NCPC. Determino a inscrição da presente curatela no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se o edital. Em cumprimento ao Aviso nº 620/2010, determino a expedição de ofício de praxe à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Esta sentença não gera, automaticamente, direito a recebimento de benefício previdenciário, devendo o(a) interessado(a) submeter-se a exame médico pericial, junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não, o benefício previdenciário (artigo 20, (sec)6º, da lei federal nº 8.742/93). Custas na forma do artigo 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Serve a presente como Mandado de Averbação de Curatela, bem como Mandado de Inscrição de Sentença. Fica ciente a parte interessada que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Desde já, expeça-se Termo de Curatela Provisório em favor da curadora nomeada, permanecendo válido até o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, comprovado o registro desta sentença, lavre-se o Termo de Curatela Definitiva. A parte goza de JG, portanto, consoante aviso nº 810/10-CGJ, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Certificado o cumprimento do art. 196 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto