Detalhe do processo

0800344-19.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800344-19.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PORTUGAL PONTES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA PORTUGAL PONTES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que trabalhou junto ao Município de Santa Maria Madalena entre 1986 e 1995, sendo titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.459-2, e que, em 21/02/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 12.046,25, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 28/05/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 208444495). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 208444496 a 208444500, 208446254, 208446252, 208446251 e 208446259), cartão de inscrição no PASEP (id. 208446268), extrato e microfichas da conta (id. 208446260), memória de cálculo (id. 208446274), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 208446276) e precedentes (ids. 208446284 e 208446281). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, inclusive quanto ao comprovante de residência, emitido em nome do cônjuge da autora em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 208472183). A decisão de id. 208981274 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 211455610). O réu habilitou seu patrono e juntou atos constitutivos e procuração (ids. 215485130, 215485131 e 215485134) e, após, apresentou contestação (id. 217535048), acompanhada do extrato da conta, das microfichas e de sua transcrição (ids. 217537653, 217537654 e 217537655). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário dos valores e de que a legitimidade seria da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça; e alega a prescrição da pretensão, ao fundamento de que não há contribuições para as contas individuais desde 1989. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo da autora utiliza índices estranhos à legislação de regência; impugna a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 223265378), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 223527162). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, sustentando que somente teve ciência dos fatos com o acesso às microfichas em 21/02/2025, defendeu a validade de seus cálculos, afirmando pleitear "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais", invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 225070576). O réu reiterou o pedido de suspensão do processo e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 226883164). Certificou-se que ambas as partes se manifestaram sobre provas (ids. 229454284 e 230412977). Sobreveio decisão de saneamento (id. 230717478), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, com nomeação da perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e consignando a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 232289114). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 236924783 e 236924784). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 236837006), com a qual concordaram o réu (id. 236924794) e a autora (id. 238323882), certificando-se o decurso do prazo (id. 241801362). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (id. 242340653), do que a autora se deu por ciente (id. 245362910). A perita declinou da nomeação por motivo de foro íntimo (id. 262653619), sendo nomeado em substituição o perito Paulo Ferreira Leite (id. 262790045). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 267965207), o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.500,00 (id. 268220727), sobre a qual se determinou vista às partes (id. 267977834). Somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (ids. 270147600 e 273924765). Os honorários foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se a apresentação do laudo em 30 dias (id. 273924146). O laudo pericial foi apresentado no id. 285819168, acompanhado da planilha de evolução da conta (id. 285819169) e do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP (id. 285819170). O perito registrou que elaborou o cálculo segundo os parâmetros adotados por este juízo em demandas idênticas, que partiu do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, indicado pela autora em sua memória de cálculo, e que considerou todos os saques e retiradas registrados na conta. Concluiu que o saldo apurado em 08/08/2018 era de R$ 264,82, inferior ao saque total de R$ 500,79 realizado naquela data, de modo que não há diferenças a serem pagas à autora. Dada vista às partes (id. 286044481), a autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos, com quesitos complementares (id. 290888100), sustentando a inobservância da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ quanto ao lançamento a débito de 18/11/1992, que reputa saque em caixa não comprovado pelo réu, e postulando a inclusão, em seu favor, dos valores das emissões sob a rubrica "AS Emitida - Rendimentos" (código 4003) de 07/11/1997, 04/10/1999 e 18/09/2000, que afirma liberados e não pagos. O réu manifestou-se sobre o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 291561443 e 291561444), opinando que o trabalho pericial observou os índices oficiais, mas apontando inconsistência metodológica quanto ao marco temporal de incidência das valorizações anuais, por adoção pontual do ano civil em lugar do exercício financeiro do Fundo, encerrado em 30 de junho de cada ano. Apresentou recálculo integral segundo a sistemática legal, que resultou em saldo final negativo de R$ 5,05 após o saque integral de 08/08/2018, concluindo pela inexistência de diferenças em favor da autora e pela improcedência dos pedidos. A decisão de id. 292173007 afastou a realização de nova perícia e o reconhecimento de nulidade do laudo, verificou que o trabalho não respondeu aos quesitos das partes e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos em 15 dias, com resposta conclusiva a todos os quesitos, manifestação sobre o parecer do assistente técnico e verificação de pontos específicos relativos ao marco temporal dos cálculos, à reconstituição dos créditos das microfichas, ao lançamento a débito de 18/11/1992 e às emissões sob a rubrica de código 4003, seguindo-se vista às partes. A determinação encontra-se pendente de cumprimento, sem que os esclarecimentos tenham sido prestados. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (suspensão do processo, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 230717478), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, mediante o lançamento de pagamento fundado na Lei n. 13.677/2018, no valor de R$ 500,79, que zerou a conta individualizada (id. 217537653; laudo de id. 285819168), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 14/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito ou solúveis pela prova documental já produzida. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e os quesitos complementares (id. 290888100) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Os quesitos originários das partes, não respondidos pelo laudo, tampouco reclamam a intervenção do técnico. Os do réu (id. 236924784) versam sobre as atribuições legais do Banco do Brasil, a competência normativa do Conselho Diretor, a distribuição do ônus da prova e o cabimento de expurgos inflacionários, matérias jurídicas, ou sobre a conformidade dos cálculos aos índices oficiais, já demonstrada na planilha que integra o laudo (id. 285819169). Os da autora (id. 232289114) dirigem-se à identificação de débitos não autorizados, às conversões de moeda e ao destino dos lançamentos da conta, pontos que se extraem diretamente do extrato e da transcrição das microfichas (ids. 217537653 e 217537655), adiante valorados, quando não traduzem juízo de mera possibilidade fundado no relatório de auditoria do Fundo, insuscetível de resposta técnica objetiva. A divergência apontada no parecer do assistente técnico, relativa ao marco temporal de incidência das valorizações anuais, tampouco justifica a diligência, pois não corresponde a fato alegado na petição inicial e, sob qualquer das duas metodologias, o resultado é desfavorável à autora, como adiante se verá, de modo que o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, os esclarecimentos determinados na decisão de id. 292173007 tornaram-se desnecessários ao desate da lide, pois a controvérsia efetivamente posta é jurídica em seus capítulos principais e documental no restante. Isso posto, REVOGO a determinação de intimação do perito para esclarecimentos e a vista subsequente (id. 292173007, itens 3 e 4) e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação e o pedido de esclarecimentos (id. 290888100), no que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 230717478). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio de atualização (id. 208446274), e a réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que a autora não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 225070576), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados já na petição inicial. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.702.459.459-2 a partir do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, indicado pela autora em sua memória de cálculo (id. 208446274), aplicou os índices oficiais de valorização divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 285819170) e computou todos os créditos, saques e retiradas registrados na conta, apurando, em 08/08/2018, saldo de R$ 264,82, inferior ao valor de R$ 500,79 efetivamente sacado naquela data, do que concluiu não haver diferenças a serem pagas (ids. 285819168 e 285819169). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 12.046,25 (id. 208446274). O parecer do assistente técnico do réu não infirma essa conclusão, antes a reforça. A inconsistência metodológica que aponta, relativa à adoção pontual do ano civil como marco de incidência das valorizações anuais, em lugar do encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho, diz respeito ao momento de aplicação dos índices, e não aos percentuais empregados, e o recálculo elaborado segundo a sistemática legal resultou em saldo final negativo de R$ 5,05 após o saque integral de 08/08/2018 (id. 291561444). Essa divergência de método não comporta maior consideração (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova técnica reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou a divergência, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques, adiante examinada. Sob qualquer das duas metodologias, ademais, o resultado é o mesmo, isto é, a inexistência de saldo em favor da autora, o que confirma a inutilidade do aprofundamento contábil do ponto, objeto da determinação já revogada (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação da réplica de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 225070576) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais expressamente registradas na transcrição das microfichas, que consigna as conversões de moeda e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 em 01/07/1994 (id. 217537655). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial e na réplica (id. 208446276) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 208444495), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 12.046,25 "já deduzido o que foi recebido" (id. 208444495), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 208446274) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de saque em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 290888100), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que o lançamento de 18/11/1992, no valor de Cr$ 8.900,00, registrado sob a rubrica de pagamento em agência do Banco do Brasil (ids. 217537655 e 291561444), fosse computado em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou o lançamento, tendo antes o admitido como pagamento, ao abatê-lo do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto ao lançamento em questão, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento remonta a 18/11/1992, contando mais de 33 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento; e a autora o abateu de sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (ids. 208444495 e 208446274), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Acrescento que a transcrição das microfichas registra o lançamento sob a rubrica de pagamento de abono ("AS Paga - Abono", id. 217537655), que se refere ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada. Não é demais observar que o perito, embora tenha computado todos os saques e retiradas (id. 285819168), apurou saldo final inferior ao valor sacado, e que o lançamento impugnado representava fração diminuta do saldo então existente na conta (Cr$ 8.900,00 sobre Cr$ 153.306,39, id. 291561444), de modo que sua reincorporação, ainda que valorizada pelos mesmos índices oficiais, elevaria o saldo apurado em 08/08/2018 em proporção equivalente, a patamar sempre muito inferior ao valor efetivamente sacado (R$ 500,79), o que confirma a desnecessidade do esclarecimento antes determinado sobre o ponto. Quanto aos lançamentos sob a rubrica "AS Emitida - Rendimentos" (código 4003), de 07/11/1997, 04/10/1999 e 18/09/2000, cuja inclusão em favor da autora a impugnação postula, verifico que não correspondem a débito algum na conta individualizada. A transcrição das microfichas não registra subtração nessas datas e a evolução do saldo no período é exclusivamente crescente, sem qualquer lançamento a débito entre a conversão do Plano Real e a fusão das cotas em 30/06/2001 (id. 217537655). Desse modo, a emissão de aviso de rendimentos sem o correspondente pagamento não reduziu o saldo, que permaneceu integrado à conta e submetido às valorizações subsequentes, computadas nos recálculos do perito e do assistente técnico (ids. 285819169 e 291561444). Nada há, portanto, a restituir, pois os valores jamais saíram da conta individualizada, o que igualmente esvazia o esclarecimento antes determinado sobre o ponto e afasta a configuração de desfalque. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 208981274). Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de esclarecimentos (id. 292173007), tornando-se sem efeito a intimação correspondente, caso já expedida. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 273924146) e atribuídos à parte sucumbente (id. 230717478), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 215485131 e 217535048). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA APARECIDA PORTUGAL PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800344-19.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PORTUGAL PONTES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA PORTUGAL PONTES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que trabalhou junto ao Município de Santa Maria Madalena entre 1986 e 1995, sendo titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.459-2, e que, em 21/02/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 12.046,25, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 28/05/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 208444495). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 208444496 a 208444500, 208446254, 208446252, 208446251 e 208446259), cartão de inscrição no PASEP (id. 208446268), extrato e microfichas da conta (id. 208446260), memória de cálculo (id. 208446274), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 208446276) e precedentes (ids. 208446284 e 208446281). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, inclusive quanto ao comprovante de residência, emitido em nome do cônjuge da autora em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 208472183). A decisão de id. 208981274 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 211455610). O réu habilitou seu patrono e juntou atos constitutivos e procuração (ids. 215485130, 215485131 e 215485134) e, após, apresentou contestação (id. 217535048), acompanhada do extrato da conta, das microfichas e de sua transcrição (ids. 217537653, 217537654 e 217537655). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário dos valores e de que a legitimidade seria da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça; e alega a prescrição da pretensão, ao fundamento de que não há contribuições para as contas individuais desde 1989. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo da autora utiliza índices estranhos à legislação de regência; impugna a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 223265378), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 223527162). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, sustentando que somente teve ciência dos fatos com o acesso às microfichas em 21/02/2025, defendeu a validade de seus cálculos, afirmando pleitear "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais", invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 225070576). O réu reiterou o pedido de suspensão do processo e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 226883164). Certificou-se que ambas as partes se manifestaram sobre provas (ids. 229454284 e 230412977). Sobreveio decisão de saneamento (id. 230717478), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, com nomeação da perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e consignando a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 232289114). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 236924783 e 236924784). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 236837006), com a qual concordaram o réu (id. 236924794) e a autora (id. 238323882), certificando-se o decurso do prazo (id. 241801362). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (id. 242340653), do que a autora se deu por ciente (id. 245362910). A perita declinou da nomeação por motivo de foro íntimo (id. 262653619), sendo nomeado em substituição o perito Paulo Ferreira Leite (id. 262790045). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 267965207), o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.500,00 (id. 268220727), sobre a qual se determinou vista às partes (id. 267977834). Somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (ids. 270147600 e 273924765). Os honorários foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se a apresentação do laudo em 30 dias (id. 273924146). O laudo pericial foi apresentado no id. 285819168, acompanhado da planilha de evolução da conta (id. 285819169) e do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP (id. 285819170). O perito registrou que elaborou o cálculo segundo os parâmetros adotados por este juízo em demandas idênticas, que partiu do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, indicado pela autora em sua memória de cálculo, e que considerou todos os saques e retiradas registrados na conta. Concluiu que o saldo apurado em 08/08/2018 era de R$ 264,82, inferior ao saque total de R$ 500,79 realizado naquela data, de modo que não há diferenças a serem pagas à autora. Dada vista às partes (id. 286044481), a autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos, com quesitos complementares (id. 290888100), sustentando a inobservância da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ quanto ao lançamento a débito de 18/11/1992, que reputa saque em caixa não comprovado pelo réu, e postulando a inclusão, em seu favor, dos valores das emissões sob a rubrica "AS Emitida - Rendimentos" (código 4003) de 07/11/1997, 04/10/1999 e 18/09/2000, que afirma liberados e não pagos. O réu manifestou-se sobre o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 291561443 e 291561444), opinando que o trabalho pericial observou os índices oficiais, mas apontando inconsistência metodológica quanto ao marco temporal de incidência das valorizações anuais, por adoção pontual do ano civil em lugar do exercício financeiro do Fundo, encerrado em 30 de junho de cada ano. Apresentou recálculo integral segundo a sistemática legal, que resultou em saldo final negativo de R$ 5,05 após o saque integral de 08/08/2018, concluindo pela inexistência de diferenças em favor da autora e pela improcedência dos pedidos. A decisão de id. 292173007 afastou a realização de nova perícia e o reconhecimento de nulidade do laudo, verificou que o trabalho não respondeu aos quesitos das partes e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos em 15 dias, com resposta conclusiva a todos os quesitos, manifestação sobre o parecer do assistente técnico e verificação de pontos específicos relativos ao marco temporal dos cálculos, à reconstituição dos créditos das microfichas, ao lançamento a débito de 18/11/1992 e às emissões sob a rubrica de código 4003, seguindo-se vista às partes. A determinação encontra-se pendente de cumprimento, sem que os esclarecimentos tenham sido prestados. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (suspensão do processo, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 230717478), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, mediante o lançamento de pagamento fundado na Lei n. 13.677/2018, no valor de R$ 500,79, que zerou a conta individualizada (id. 217537653; laudo de id. 285819168), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 14/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito ou solúveis pela prova documental já produzida. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e os quesitos complementares (id. 290888100) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Os quesitos originários das partes, não respondidos pelo laudo, tampouco reclamam a intervenção do técnico. Os do réu (id. 236924784) versam sobre as atribuições legais do Banco do Brasil, a competência normativa do Conselho Diretor, a distribuição do ônus da prova e o cabimento de expurgos inflacionários, matérias jurídicas, ou sobre a conformidade dos cálculos aos índices oficiais, já demonstrada na planilha que integra o laudo (id. 285819169). Os da autora (id. 232289114) dirigem-se à identificação de débitos não autorizados, às conversões de moeda e ao destino dos lançamentos da conta, pontos que se extraem diretamente do extrato e da transcrição das microfichas (ids. 217537653 e 217537655), adiante valorados, quando não traduzem juízo de mera possibilidade fundado no relatório de auditoria do Fundo, insuscetível de resposta técnica objetiva. A divergência apontada no parecer do assistente técnico, relativa ao marco temporal de incidência das valorizações anuais, tampouco justifica a diligência, pois não corresponde a fato alegado na petição inicial e, sob qualquer das duas metodologias, o resultado é desfavorável à autora, como adiante se verá, de modo que o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, os esclarecimentos determinados na decisão de id. 292173007 tornaram-se desnecessários ao desate da lide, pois a controvérsia efetivamente posta é jurídica em seus capítulos principais e documental no restante. Isso posto, REVOGO a determinação de intimação do perito para esclarecimentos e a vista subsequente (id. 292173007, itens 3 e 4) e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação e o pedido de esclarecimentos (id. 290888100), no que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 230717478). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio de atualização (id. 208446274), e a réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que a autora não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 225070576), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados já na petição inicial. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.702.459.459-2 a partir do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, indicado pela autora em sua memória de cálculo (id. 208446274), aplicou os índices oficiais de valorização divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 285819170) e computou todos os créditos, saques e retiradas registrados na conta, apurando, em 08/08/2018, saldo de R$ 264,82, inferior ao valor de R$ 500,79 efetivamente sacado naquela data, do que concluiu não haver diferenças a serem pagas (ids. 285819168 e 285819169). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 12.046,25 (id. 208446274). O parecer do assistente técnico do réu não infirma essa conclusão, antes a reforça. A inconsistência metodológica que aponta, relativa à adoção pontual do ano civil como marco de incidência das valorizações anuais, em lugar do encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho, diz respeito ao momento de aplicação dos índices, e não aos percentuais empregados, e o recálculo elaborado segundo a sistemática legal resultou em saldo final negativo de R$ 5,05 após o saque integral de 08/08/2018 (id. 291561444). Essa divergência de método não comporta maior consideração (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova técnica reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou a divergência, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques, adiante examinada. Sob qualquer das duas metodologias, ademais, o resultado é o mesmo, isto é, a inexistência de saldo em favor da autora, o que confirma a inutilidade do aprofundamento contábil do ponto, objeto da determinação já revogada (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação da réplica de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 225070576) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais expressamente registradas na transcrição das microfichas, que consigna as conversões de moeda e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 em 01/07/1994 (id. 217537655). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial e na réplica (id. 208446276) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 208444495), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 12.046,25 "já deduzido o que foi recebido" (id. 208444495), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 208446274) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de saque em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 290888100), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que o lançamento de 18/11/1992, no valor de Cr$ 8.900,00, registrado sob a rubrica de pagamento em agência do Banco do Brasil (ids. 217537655 e 291561444), fosse computado em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou o lançamento, tendo antes o admitido como pagamento, ao abatê-lo do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto ao lançamento em questão, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento remonta a 18/11/1992, contando mais de 33 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento; e a autora o abateu de sua memória de cálculo como pagamento ocorrido (ids. 208444495 e 208446274), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Acrescento que a transcrição das microfichas registra o lançamento sob a rubrica de pagamento de abono ("AS Paga - Abono", id. 217537655), que se refere ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada. Não é demais observar que o perito, embora tenha computado todos os saques e retiradas (id. 285819168), apurou saldo final inferior ao valor sacado, e que o lançamento impugnado representava fração diminuta do saldo então existente na conta (Cr$ 8.900,00 sobre Cr$ 153.306,39, id. 291561444), de modo que sua reincorporação, ainda que valorizada pelos mesmos índices oficiais, elevaria o saldo apurado em 08/08/2018 em proporção equivalente, a patamar sempre muito inferior ao valor efetivamente sacado (R$ 500,79), o que confirma a desnecessidade do esclarecimento antes determinado sobre o ponto. Quanto aos lançamentos sob a rubrica "AS Emitida - Rendimentos" (código 4003), de 07/11/1997, 04/10/1999 e 18/09/2000, cuja inclusão em favor da autora a impugnação postula, verifico que não correspondem a débito algum na conta individualizada. A transcrição das microfichas não registra subtração nessas datas e a evolução do saldo no período é exclusivamente crescente, sem qualquer lançamento a débito entre a conversão do Plano Real e a fusão das cotas em 30/06/2001 (id. 217537655). Desse modo, a emissão de aviso de rendimentos sem o correspondente pagamento não reduziu o saldo, que permaneceu integrado à conta e submetido às valorizações subsequentes, computadas nos recálculos do perito e do assistente técnico (ids. 285819169 e 291561444). Nada há, portanto, a restituir, pois os valores jamais saíram da conta individualizada, o que igualmente esvazia o esclarecimento antes determinado sobre o ponto e afasta a configuração de desfalque. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 208981274). Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de esclarecimentos (id. 292173007), tornando-se sem efeito a intimação correspondente, caso já expedida. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 273924146) e atribuídos à parte sucumbente (id. 230717478), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 215485131 e 217535048). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular