0800342-49.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800342-49.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL ALVES GOVEIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ABEL ALVES GOUVEIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.068.446.525-3, e que, em 11/12/2023, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 51.842,46, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/05/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com invocação do caráter punitivo-pedagógico da condenação (id. 208436283). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 208436284 a 208436292), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 208436293), memória de cálculo (id. 208436294), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 208436295) e precedentes (ids. 208436296 e 208436297). A decisão de id. 208980476 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. O réu apresentou contestação (id. 218220625). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo e, quanto ao período em que a conta teria permanecido vinculada ao PIS, com atribuição de responsabilidade exclusiva à Caixa Econômica Federal, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual; requer o indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça; e alega a prescrição da pretensão, apontando como termo inicial o saque por aposentadoria realizado em 05/04/2017, bem como a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 quanto a expurgos inflacionários. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta poupança e saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, a produção de prova pericial contábil, a incidência dos juros de mora a partir da citação e a limitação de eventual indenização por danos morais a R$ 500,00, além do cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. O réu juntou instrumentos de representação e reiterou o pedido de cadastramento exclusivo (ids. 219019581 e 219021001 a 219021012). Certificada a tempestividade da defesa (id. 222937007), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 222937024). Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 223410522). Certificou-se que apenas o autor se manifestou sobre provas (id. 230423453). Sobreveio decisão de saneamento (id. 232653043), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, com nomeação da perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson. O autor apresentou quesitos (id. 234251042). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.440,00 (id. 239813519). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 240607113). Instadas as partes (id. 241751377), o autor concordou com a proposta (id. 242451991) e o réu permaneceu silente (id. 244916529). A decisão de id. 245461025 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, expedindo-se intimação (id. 246813963). A perita requereu a intimação do réu para apresentação de documentação suplementar - microfichas digitalizadas em melhor resolução e respectiva transcrição - , ao argumento de que os registros juntados aos autos não permitem análise técnica segura para a reconstituição dos saldos (id. 263857078). O despacho de id. 272336798 determinou à parte autora a apresentação dos documentos; o autor ponderou que se trata de documentação produzida e mantida pelo próprio réu e requereu a intimação deste (id. 273347268). Certificado o decurso do prazo para entrega do laudo (id. 275536103), determinou-se novamente o início dos trabalhos (id. 275931832). A perita reiterou que, sem os documentos solicitados, não há como concluir o laudo com a necessária segurança técnica, requerendo a intimação do réu e a concessão de novo prazo de trinta dias contado da efetiva juntada (id. 280526106). O despacho de id. 281345520 deferiu o requerimento e intimou o réu para apresentar a documentação em 10 dias. Certificado o silêncio (id. 285988771), o despacho de id. 286036765 renovou a intimação, sob pena de fixação de multa e de incorrer nas sanções por litigância de má-fé, certificando-se, uma vez mais, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré (id. 292155207). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação - suspensão do processo, impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva - já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 232653043), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Registro, quanto ao pedido de suspensão, que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado (id. 218220625). O comprovante de id. 208436285 foi emitido em nome do autor, em prazo inferior a noventa dias da propositura, e indica endereço abrangido pela competência territorial deste juízo, conforme certificado pela serventia (id. 208467465). Passo ao exame da prescrição, arguida na contestação e não apreciada na decisão de saneamento, anotando que o contraditório foi observado por meio da réplica (id. 223410522). Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 208436293, fl. 3, registra, em 05/04/2017, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 1.328,38, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada, fato invocado pelo próprio réu como termo inicial da contagem (id. 218220625). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 14/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. Rejeito, igualmente, a prejudicial fundada na prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 (id. 218220625), pois o réu é sociedade de economia mista, não equiparada à Fazenda Pública, e a pretensão deduzida contra ele se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme expressamente definido no Tema n. 1.150, prazo que, como visto, não se consumou. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (id. 208436293) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 208436294), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 232653043) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação da perita e prejudicadas a proposta de honorários de id. 239813519 e a homologação de id. 245461025, uma vez que os trabalhos técnicos não chegaram a ser concluídos nem foi entregue laudo. A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos próprios critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Não passa despercebida, no ponto, a inércia do réu, que, instado por duas vezes a apresentar as microfichas em melhor resolução e a respectiva transcrição (ids. 281345520 e 286036765), permaneceu silente (ids. 285988771 e 292155207), frustrando a realização da prova que ele próprio requerera. A omissão, contudo, não conduz a presunção desfavorável quanto ao mérito, porque a documentação se destinava exclusivamente a viabilizar prova pericial que ora se revela inútil. A dificuldade de leitura apontada pela perita (ids. 263857078 e 280526106) recai sobre lançamentos antigos que o autor não impugnou de forma individualizada - antes os admitiu como pagamentos, abatendo-os de sua memória de cálculo, como adiante se demonstrará -, e a divergência remanescente é de critério jurídico de atualização, que se resolve pelo cotejo com a tabela oficial do Conselho Diretor, pública, independentemente da resolução das microfichas. Pela mesma razão, declaro prejudicada a determinação de apresentação dos documentos e deixo de aplicar a multa cominada no despacho de id. 286036765, não vislumbrando na conduta, sancionável no plano da distribuição dos ônus probatórios, má-fé processual apta a influir no resultado do julgamento (art. 80 do CPC). Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 218220625), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 232653043). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social - PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios próprios, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 208436294) e da própria formulação do pedido, em que o valor de R$ 51.842,46 é apresentado "já deduzido o que foi recebido" (id. 208436283). A memória de cálculo evidencia a substituição de critérios: a partir do exercício iniciado em 01/07/1994, aplica a TJLP plena, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 - a própria tabela de índices que a integra contrapõe, exercício a exercício, a "atualização monetária devida", sempre superior, à "atualização monetária aplicada pelo banco" -, computa juros de 5% ao ano em determinados exercícios, quando a legislação prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975), e segue atualizando, a título de "perdas sobre os débitos", lançamentos correspondentes a pagamentos que o próprio autor reconhece haver recebido (id. 208436294). A réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 223410522), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa. É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP plena, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a aplicação da TJLP plena e de juros superiores a 3% ao ano, adotada no cálculo do autor, não encontra respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato de id. 208436293 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial por índices e juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente "evaporado" em 1989 (id. 223410522) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros - do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995) -, reduções meramente nominais registradas nas microfichas (id. 208436293) que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o próprio autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 234251042, quesitos 14 e 15). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 208436283), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido - restituição de R$ 51.842,46, "já deduzido o que foi recebido" (id. 208436283) - e a memória de cálculo que o acompanha (id. 208436294) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no próprio voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato distribuem-se entre as modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), crédito em conta poupança ("PGTO RENDIMENTO POUP") e saque em caixa da agência ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585" e "PGTO APOSENTADORIA AG:2585"), conforme id. 208436293. Quanto às duas primeiras modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos, nem extrato da conta poupança de destino dos créditos, indicada nos próprios lançamentos (id. 208436293) - os contracheques de id. 208436288 e o extrato de conta de id. 208436290 foram apresentados apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência -, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese) - "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585" de 11/10/2001 (R$ 46,84), de 21/08/2002 (R$ 48,94), de 21/08/2003 (R$ 52,00), de 19/08/2004 (R$ 27,59) e de 17/08/2005 (R$ 57,14), conforme id. 208436293 -, incide a ressalva de valoração estabelecida pela própria Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, tais lançamentos remontam a mais de 20 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e o próprio autor os abateu de seu cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 208436283 e 208436294), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. O principal lançamento nessa modalidade - "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", de 05/04/2017, no valor de R$ 1.328,38, que reduziu a zero o saldo da conta (id. 208436293) - é igualmente incontroverso. O réu o invoca em sua defesa (id. 218220625) e o autor, que em nenhum momento afirmou não o haver recebido, também o deduziu de sua memória de cálculo (ids. 208436283 e 208436294). Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 208436295) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito - pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido -, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a própria existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do próprio regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Dê-se ciência à perita nomeada da revogação da prova pericial, ficando prejudicadas a proposta de honorários de id. 239813519 e a homologação de id. 245461025. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 218220625, 219021001 e 240607113). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ABEL ALVES GOVEIA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800342-49.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL ALVES GOVEIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ABEL ALVES GOUVEIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.068.446.525-3, e que, em 11/12/2023, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 51.842,46, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/05/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com invocação do caráter punitivo-pedagógico da condenação (id. 208436283). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 208436284 a 208436292), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 208436293), memória de cálculo (id. 208436294), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 208436295) e precedentes (ids. 208436296 e 208436297). A decisão de id. 208980476 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. O réu apresentou contestação (id. 218220625). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo e, quanto ao período em que a conta teria permanecido vinculada ao PIS, com atribuição de responsabilidade exclusiva à Caixa Econômica Federal, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual; requer o indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça; e alega a prescrição da pretensão, apontando como termo inicial o saque por aposentadoria realizado em 05/04/2017, bem como a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 quanto a expurgos inflacionários. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta poupança e saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, a produção de prova pericial contábil, a incidência dos juros de mora a partir da citação e a limitação de eventual indenização por danos morais a R$ 500,00, além do cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. O réu juntou instrumentos de representação e reiterou o pedido de cadastramento exclusivo (ids. 219019581 e 219021001 a 219021012). Certificada a tempestividade da defesa (id. 222937007), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 222937024). Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 223410522). Certificou-se que apenas o autor se manifestou sobre provas (id. 230423453). Sobreveio decisão de saneamento (id. 232653043), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, com nomeação da perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson. O autor apresentou quesitos (id. 234251042). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.440,00 (id. 239813519). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 240607113). Instadas as partes (id. 241751377), o autor concordou com a proposta (id. 242451991) e o réu permaneceu silente (id. 244916529). A decisão de id. 245461025 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, expedindo-se intimação (id. 246813963). A perita requereu a intimação do réu para apresentação de documentação suplementar - microfichas digitalizadas em melhor resolução e respectiva transcrição - , ao argumento de que os registros juntados aos autos não permitem análise técnica segura para a reconstituição dos saldos (id. 263857078). O despacho de id. 272336798 determinou à parte autora a apresentação dos documentos; o autor ponderou que se trata de documentação produzida e mantida pelo próprio réu e requereu a intimação deste (id. 273347268). Certificado o decurso do prazo para entrega do laudo (id. 275536103), determinou-se novamente o início dos trabalhos (id. 275931832). A perita reiterou que, sem os documentos solicitados, não há como concluir o laudo com a necessária segurança técnica, requerendo a intimação do réu e a concessão de novo prazo de trinta dias contado da efetiva juntada (id. 280526106). O despacho de id. 281345520 deferiu o requerimento e intimou o réu para apresentar a documentação em 10 dias. Certificado o silêncio (id. 285988771), o despacho de id. 286036765 renovou a intimação, sob pena de fixação de multa e de incorrer nas sanções por litigância de má-fé, certificando-se, uma vez mais, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré (id. 292155207). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação - suspensão do processo, impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva - já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 232653043), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Registro, quanto ao pedido de suspensão, que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado (id. 218220625). O comprovante de id. 208436285 foi emitido em nome do autor, em prazo inferior a noventa dias da propositura, e indica endereço abrangido pela competência territorial deste juízo, conforme certificado pela serventia (id. 208467465). Passo ao exame da prescrição, arguida na contestação e não apreciada na decisão de saneamento, anotando que o contraditório foi observado por meio da réplica (id. 223410522). Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 208436293, fl. 3, registra, em 05/04/2017, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 1.328,38, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada, fato invocado pelo próprio réu como termo inicial da contagem (id. 218220625). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 14/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. Rejeito, igualmente, a prejudicial fundada na prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 (id. 218220625), pois o réu é sociedade de economia mista, não equiparada à Fazenda Pública, e a pretensão deduzida contra ele se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme expressamente definido no Tema n. 1.150, prazo que, como visto, não se consumou. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (id. 208436293) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 208436294), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 232653043) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação da perita e prejudicadas a proposta de honorários de id. 239813519 e a homologação de id. 245461025, uma vez que os trabalhos técnicos não chegaram a ser concluídos nem foi entregue laudo. A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos próprios critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Não passa despercebida, no ponto, a inércia do réu, que, instado por duas vezes a apresentar as microfichas em melhor resolução e a respectiva transcrição (ids. 281345520 e 286036765), permaneceu silente (ids. 285988771 e 292155207), frustrando a realização da prova que ele próprio requerera. A omissão, contudo, não conduz a presunção desfavorável quanto ao mérito, porque a documentação se destinava exclusivamente a viabilizar prova pericial que ora se revela inútil. A dificuldade de leitura apontada pela perita (ids. 263857078 e 280526106) recai sobre lançamentos antigos que o autor não impugnou de forma individualizada - antes os admitiu como pagamentos, abatendo-os de sua memória de cálculo, como adiante se demonstrará -, e a divergência remanescente é de critério jurídico de atualização, que se resolve pelo cotejo com a tabela oficial do Conselho Diretor, pública, independentemente da resolução das microfichas. Pela mesma razão, declaro prejudicada a determinação de apresentação dos documentos e deixo de aplicar a multa cominada no despacho de id. 286036765, não vislumbrando na conduta, sancionável no plano da distribuição dos ônus probatórios, má-fé processual apta a influir no resultado do julgamento (art. 80 do CPC). Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 218220625), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 232653043). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social - PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios próprios, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 208436294) e da própria formulação do pedido, em que o valor de R$ 51.842,46 é apresentado "já deduzido o que foi recebido" (id. 208436283). A memória de cálculo evidencia a substituição de critérios: a partir do exercício iniciado em 01/07/1994, aplica a TJLP plena, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 - a própria tabela de índices que a integra contrapõe, exercício a exercício, a "atualização monetária devida", sempre superior, à "atualização monetária aplicada pelo banco" -, computa juros de 5% ao ano em determinados exercícios, quando a legislação prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975), e segue atualizando, a título de "perdas sobre os débitos", lançamentos correspondentes a pagamentos que o próprio autor reconhece haver recebido (id. 208436294). A réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 223410522), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa. É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP plena, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a aplicação da TJLP plena e de juros superiores a 3% ao ano, adotada no cálculo do autor, não encontra respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato de id. 208436293 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial por índices e juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente "evaporado" em 1989 (id. 223410522) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros - do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995) -, reduções meramente nominais registradas nas microfichas (id. 208436293) que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o próprio autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 234251042, quesitos 14 e 15). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 208436283), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido - restituição de R$ 51.842,46, "já deduzido o que foi recebido" (id. 208436283) - e a memória de cálculo que o acompanha (id. 208436294) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no próprio voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato distribuem-se entre as modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), crédito em conta poupança ("PGTO RENDIMENTO POUP") e saque em caixa da agência ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585" e "PGTO APOSENTADORIA AG:2585"), conforme id. 208436293. Quanto às duas primeiras modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos, nem extrato da conta poupança de destino dos créditos, indicada nos próprios lançamentos (id. 208436293) - os contracheques de id. 208436288 e o extrato de conta de id. 208436290 foram apresentados apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência -, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese) - "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585" de 11/10/2001 (R$ 46,84), de 21/08/2002 (R$ 48,94), de 21/08/2003 (R$ 52,00), de 19/08/2004 (R$ 27,59) e de 17/08/2005 (R$ 57,14), conforme id. 208436293 -, incide a ressalva de valoração estabelecida pela própria Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, tais lançamentos remontam a mais de 20 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e o próprio autor os abateu de seu cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 208436283 e 208436294), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. O principal lançamento nessa modalidade - "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", de 05/04/2017, no valor de R$ 1.328,38, que reduziu a zero o saldo da conta (id. 208436293) - é igualmente incontroverso. O réu o invoca em sua defesa (id. 218220625) e o autor, que em nenhum momento afirmou não o haver recebido, também o deduziu de sua memória de cálculo (ids. 208436283 e 208436294). Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 208436295) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito - pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido -, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a própria existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do próprio regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Dê-se ciência à perita nomeada da revogação da prova pericial, ficando prejudicadas a proposta de honorários de id. 239813519 e a homologação de id. 245461025. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 218220625, 219021001 e 240607113). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular