Detalhe do processo

0800341-64.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800341-64.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO MARTINS FERNANDES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.084.683.131-4, e que, em 18/06/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 27.424,02, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação (id. 207961955). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 207961963 a 207961972), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 207961974), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 207961976), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 207961979) e precedentes sobre a prescrição (ids. 207961981 e 207961983). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, com a ressalva de que o comprovante de residência fora emitido há mais de 90 dias (id. 207999052). O despacho de id. 208979135 determinou a regularização, e o autor juntou comprovante atualizado (ids. 209877944 e 209877950), conforme certificado no id. 211116155. A decisão de id. 211339324 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, realizada no id. 217253554. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento (id. 220153759), e apresentou contestação (id. 223410060), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 223410061 a 223410063). Em resumo, requer o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações; postula a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; alega a prescrição da pretensão relativa aos depósitos de períodos pretéritos; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução, sendo o saldo compatível com a média das contas do Fundo; que o cálculo do autor utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao programa e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. Certificada a tempestividade da defesa (id. 223606376), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 223606399). Somente o réu se manifestou, reiterando o pedido de suspensão e o requerimento de perícia contábil (id. 226313239), permanecendo silente o autor (id. 231255586). Sobreveio decisão de saneamento (id. 231469671), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio com a União e a prescrição, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova documental superveniente e a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 233744983), com a qual concordaram o réu (id. 236368156) e o autor (id. 238368981). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 236370609 e 236370612), o autor formulou os seus (id. 238368981) e a serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 238903892). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se a apresentação do laudo em 30 dias (id. 238983620). O perito requereu prorrogação de 30 dias (id. 260614962), concedendo-se o prazo de 15 dias (id. 260996373). O laudo pericial foi apresentado no id. 273326954, com os anexos de ids. 273326955 e 273326956. Com base nos extratos e nas microfichas fornecidos pelo réu, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas (respostas ao primeiro quesito do autor e ao décimo quarto quesito do réu); consignou que constam saques e retiradas que influenciaram significativamente o saldo final, sem que haja nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados em favor do autor (respostas ao décimo primeiro e ao décimo segundo quesitos do réu); declarou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito do autor); apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial (respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu); atribuiu a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono entre 1991 e 1994 (resposta ao quinto quesito do autor); e concluiu que, em 03/12/2015, o saldo da conta deveria ser de R$ 3.380,94, em lugar dos R$ 513,26 então sacados, apurando diferença de R$ 2.867,68 em favor do autor, atualizada até aquela data (respostas ao vigésimo quarto e ao vigésimo quinto quesitos do autor). Dada vista às partes (id. 273915897), o réu impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 277901977 e 277901978), apontando que o trabalho substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante recomposição de expurgos inflacionários estranha às normas de regência do Fundo; que houve cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros; e que o recálculo não indica as datas exatas das movimentações. O autor também impugnou o laudo e pediu esclarecimentos (id. 278744563, com os anexos de ids. 278744566 e 278744582). Sem questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos em caixa da agência 2585, por ele relacionados individualmente (de 18/01/1991 a 03/12/2015, inclusive o pagamento por aposentadoria de R$ 513,26), não foram comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item"b"do Tema n. 1.300 do STJ; requereu a declaração de falha absoluta do laudo e a retificação do cálculo; e formulou quesitos complementares. O despacho de id. 279406619 determinou a manifestação do perito sobre as impugnações e a complementação do laudo, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% no exercício 1988/1989 e de 3.293,690% no exercício 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e 5.655,899%; c) adoção, como ponto de partida, do saldo indicado pelo autor em 30/06/1989, por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; e e) discriminação, exercício a exercício, dos componentes da evolução do saldo. Em esclarecimentos (id. 291920478, com os anexos de ids. 291920480 e 291920481), o perito consignou que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 do STJ sem determinação judicial e que não constam dos autos comprovações de pagamento ou de não pagamento, em caixa, dos valores debitados. Refez o cálculo segundo os parâmetros fixados, partindo do saldo-base de NCz$ 37,85 em 30/06/1989, indicado pelo autor na memória de cálculo de id. 207961976, e apurou que o saldo da conta em 03/12/2015 seria de R$ 136,96, inferior em R$ 376,30 ao valor de R$ 513,26 sacado pelo autor naquela data, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela inexistência de diferença em favor do autor. O despacho de id. 295119265 tornou sem efeito a intimação de id. 294452476 e abriu vista dos esclarecimentos às partes, pelo prazo de 5 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor se manifestou (id. 297144711), reconhecendo que a complementação atendeu à determinação judicial quanto aos índices oficiais, ao saldo-base e à TJLP ajustada pelo fator de redução, mas reiterando a impugnação quanto aos saques em caixa, ao argumento de que o réu não juntou os recibos correspondentes e de que a conta não admite saldo devedor. Requereu a rejeição da conclusão pericial retificada, o reconhecimento da ausência de quitação dos lançamentos em caixa, nova complementação da memória de cálculo com a exclusão desses débitos e, subsidiariamente, a procedência do pedido indenizatório com apuração do montante em liquidação de sentença. O réu apresentou parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 297421548 e 297421549), manifestando concordância com a conclusão pericial. Apontou divergência metodológica pontual, por ter o perito adotado o ano civil, e não o exercício financeiro encerrado em 30 de junho, como marco de incidência das valorizações anuais, e apresentou recálculo integral segundo a cronologia dos exercícios financeiros, que apurou saldo residual negativo de R$ 6,30 após o saque integral de 03/12/2015, confirmando a inexistência de diferença em favor do autor e concluindo pela improcedência dos pedidos. Relatado. Passo a decidir. A impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas pela decisão de saneamento de id. 231469671, que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a redecidir quanto a esses pontos. Anoto, quanto à prescrição, que a solução do saneador se harmoniza com os precedentes qualificados supervenientes. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito, a pretensão sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 03/12/2015, mediante o lançamento"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 513,26, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 223410061), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 11/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, indeferido no saneamento, restou definitivamente superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na contestação (id. 223410060), pois a hipótese não se enquadra no rol do art. 189 do CPC, sendo certo que o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados aos autos pelo réu e que a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 273326954) e esclarecimentos que o retificaram segundo os parâmetros fixados pelo juízo (id. 291920478), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, o requerimento de nova complementação da memória de cálculo com a exclusão dos lançamentos em caixa, formulado pelo autor (id. 297144711). A classificação dos lançamentos a débito e a distribuição do ônus de sua prova são questões jurídicas, cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, como ele consignou nos esclarecimentos (id. 291920478). A regra de julgamento estabelecida no Tema n. 1.300 do STJ dirige-se ao magistrado, não constituindo comando técnico a ser executado pelo expert, e é aplicada nesta sentença em sua exata extensão. Ademais, o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 231469671), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta recebeu distribuições de cotas nos anos de 1979 a 1989 (id. 223410061). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), em tabela anexada aos esclarecimentos periciais (id. 291920481). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 207961976) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% nos exercícios 1994/1995 e 1995/1996, superiores aos 3% previstos no art. 3º,"b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o"saldo a maior"de R$ 27.424,02 (id. 207961976), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Deixo de considerar as conclusões originais do laudo (id. 273326954), que apuraram diferença de R$ 2.867,68 em favor do autor. Como demonstrou o parecer técnico do assistente do réu (id. 277901978) e assentou a decisão de id. 279406619, aquele cálculo adotou, nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos de 848,139% e 5.655,899%, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, que estabelece, para os mesmos exercícios, os índices de 555,485% e 3.293,690% (id. 291920481). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil definidos no Tema n. 1.150, pois não traduz falha operacional na execução dos critérios do Conselho Diretor, mas impugnação dos critérios em si, matéria estranha aos limites subjetivos e objetivos desta demanda. O assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros (id. 277901978). Considero, de outro lado, os esclarecimentos que retificaram integralmente o laudo (id. 291920478), porque elaborados em conformidade com os limites objetivos da demanda e com os critérios legais aplicáveis. Aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, inclusive os percentuais corretos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, sobre o saldo-base de NCz$ 37,85 em 30/06/1989, indicado pelo autor em sua memória de cálculo (id. 207961976), e observada a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 03/12/2015 seria de R$ 136,96, inferior em R$ 376,30 ao valor de R$ 513,26 efetivamente sacado pelo autor naquela data (id. 291920480). O cálculo retificado, portanto, infirma a pretensão inicial, pois demonstra que, pelos critérios legais de valorização, o autor recebeu, com o saque integral de 03/12/2015, valor superior ao que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial, nada havendo a restituir a título de rendimentos ou de atualização monetária. A validade da retificação não é infirmada pela ressalva do perito de que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 sem determinação judicial, nem pela referência aos parâmetros adotados em demandas semelhantes. O que valida o cálculo retificado é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP, pois os esclarecimentos aplicam exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 291920481), enquanto o laudo original adotava índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Não se trata de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O autor, aliás, reconheceu expressamente que, quanto aos índices oficiais, ao saldo-base de 30/06/1989 e à TJLP ajustada pelo fator de redução,"o trabalho atende à determinação judicial"(id. 297144711), restringindo sua irresignação ao tratamento dos saques em caixa, adiante examinado. Rejeito a alegação de que a conclusão retificada não poderia ser acolhida por pressupor saldo devedor do participante (id. 297144711). A conta individualizada jamais apresentou saldo negativo, tendo sido encerrada com o saque integral que a reduziu a zero (id. 223410061). O cotejo realizado pelo perito não transforma o autor em devedor do Fundo nem envolve capitalização negativa, pois consiste apenas em comparar o saldo que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial sobre o saldo-base indicado na memória de cálculo do autor com o valor efetivamente pago, e a diferença apurada em desfavor do autor não gera restituição alguma, por ausência de pedido do réu, servindo unicamente para evidenciar a inexistência de crédito remanescente. A conclusão é confirmada pelo recálculo do assistente técnico do réu, que, processando os mesmos lançamentos segundo a cronologia dos exercícios financeiros encerrados em 30 de junho de cada ano (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), apurou saldo residual negativo de apenas R$ 6,30 após o saque integral (id. 297421549). Sob qualquer das metodologias aderentes à tabela oficial, portanto, inexiste diferença em favor do autor. Isso posto, acolho o cálculo retificado dos esclarecimentos e rejeito a impugnação do autor quanto ao ponto. Anoto, ademais, que mesmo o laudo original infirmava a memória de cálculo da inicial, pois reduzia a diferença postulada de R$ 27.424,02 para R$ 2.867,68, apontando inconsistências no cálculo apresentado pelo autor (id. 273326954, respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu). Não subsiste, de outro lado, a afirmação do laudo original de que a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono entre 1991 e 1994 decorreria de falhas operacionais do banco (id. 273326954, resposta ao quinto quesito do autor). Além de alcançada pela retificação integral do trabalho (id. 291920478), a afirmação é genérica e não aponta crédito determinado que fosse devido segundo a tabela oficial e tenha sido omitido na conta em exame. Com efeito, a distribuição de reservas e o Resultado Líquido Adicional dependem de apuração e deliberação do Conselho Diretor a cada exercício, e a tabela oficial não contempla distribuição de reservas nos exercícios anteriores a 1995/1996 (id. 291920481), ao passo que o abono salarial é verba custeada por conta do Tesouro Nacional, estranha às cotas, adiante examinada. A premissa do vigésimo quarto quesito do autor, de que o saldo de Cz$ 37.886,00, existente em 18/08/1988, teria se reduzido a quantia irrisória em 17/10/1989, desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais refletidas nas microfichas e reproduzidas na memória de cálculo do autor, que adota como base justamente o saldo convertido de NCz$ 37,85 em 30/06/1989 (id. 207961976). No ponto, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas (id. 273326954, respostas ao primeiro quesito do autor e ao décimo quarto quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 207961979) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo o perito consignado, ao responder aos quesitos correspondentes, que não é possível identificar ou afirmar supressão de créditos na conta em exame (id. 273326954, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos do autor). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 207961955), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 27.424,02"já deduzido o que foi recebido"(id. 207961955), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 207961976) tratam os débitos anotados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. No mesmo sentido, os quesitos formulados pelo autor afirmam o recebimento do saldo remanescente, ao indagarem sobre"o saldo recebido pelo Autor em 03/12/2015 por força da aposentadoria, no valor de R$ 513,26"e ao aludirem à"data do pagamento por força da aposentadoria (03/12/2015)"(id. 238368981, décimo primeiro, décimo nono e vigésimo quinto quesitos). A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 278744563), reiterada após os esclarecimentos (id. 297144711), quando o autor, diante do resultado da prova técnica, passou a postular que os débitos em caixa da agência 2585, de 18/01/1991 a 03/12/2015, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os dois lançamentos mais expressivos da relação, de 12.325,60, em 18/01/1991, e de 95.000,00, em 21/01/1992, na moeda da época, correspondem a pagamentos de abono (código 4502,"AS Paga Abono"), verba do abono salarial custeada por conta do Tesouro Nacional (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que são precedidos dos créditos correspondentes, lançados sob a rubrica de abono por conta do Tesouro Nacional (código 6013) e refletidos tanto na coluna de abonos do cálculo retificado (id. 291920480) quanto na coluna de créditos da memória de cálculo do autor, que consigna, no exercício 1991/1992, o crédito de 92.374,93 ao lado do débito de 95.000,00 (id. 207961976). A exclusão desses débitos exigiria a desconsideração dos créditos que os antecedem, sem repercussão relevante sobre o saldo das cotas. Os demais lançamentos relacionados são pagamentos anuais de rendimentos em caixa, de R$ 18,54 (11/10/2001), R$ 19,36 (28/08/2002), R$ 20,58 (28/08/2003), R$ 10,92 (25/08/2004), R$ 22,62 (25/08/2005), R$ 25,17 (20/10/2014) e R$ 27,57 (03/12/2015), além do pagamento por aposentadoria de R$ 513,26 (03/12/2015), todos anotados no extrato sob as rubricas"PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585"e"PGTO APOSENTADORIA AG:2585"(id. 223410061). Quanto a eles, incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1991 a 2015, o mais recente com mais de 10 anos e os mais antigos com cerca de 35; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 207961955 e 207961976), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. O derradeiro débito, de R$ 513,26, corresponde ao saque integral realizado em 03/12/2015, cujo recebimento foi afirmado nos quesitos do autor acima transcritos (id. 238368981) e abatido, com o rendimento pago na mesma data, na coluna de débitos do exercício 2015/2016 de sua memória de cálculo (id. 207961976), o que o torna igualmente incontroverso. A ressalva do perito, de que não constam dos autos comprovações de pagamento ou de não pagamento, em caixa, dos valores debitados (id. 291920478), traduz os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmação de ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, e não altera o quadro, seja porque o adimplemento se tornou incontroverso pelas razões expostas, seja porque, quanto aos numerosos lançamentos pagos por folha (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta, o ônus da prova é do participante, na forma do item"a"da tese, vedada a inversão. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. Pela mesma razão, é inviável o requerimento subsidiário de reconhecimento da responsabilidade do réu pelos lançamentos em caixa, com apuração do montante em liquidação de sentença (id. 297144711), pois pressupõe a condenação aqui afastada. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de rendimentos, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé aventada na contestação (id. 223410060), pois a dedução de pretensão fundada em interpretação possível dos precedentes qualificados, ainda que rejeitada, traduz exercício regular do direito de ação e não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 211339324). Os honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 238983620) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 231469671), ficam a cargo do autor, com a exigibilidade igualmente suspensa, por se tratar de despesa abrangida pela gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec) 3º, do CPC). Diante da gratuidade deferida ao autor, responsável pelo encargo, o pagamento do perito PAULO FERREIRA LEITE observará o art. 95, (sec) 3º, II, do CPC, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência desta sentença ao perito. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 220153759 e 223410060). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARTINS FERNANDES

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800341-64.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO MARTINS FERNANDES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.084.683.131-4, e que, em 18/06/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 27.424,02, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação (id. 207961955). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 207961963 a 207961972), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 207961974), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 207961976), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 207961979) e precedentes sobre a prescrição (ids. 207961981 e 207961983). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, com a ressalva de que o comprovante de residência fora emitido há mais de 90 dias (id. 207999052). O despacho de id. 208979135 determinou a regularização, e o autor juntou comprovante atualizado (ids. 209877944 e 209877950), conforme certificado no id. 211116155. A decisão de id. 211339324 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, realizada no id. 217253554. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento (id. 220153759), e apresentou contestação (id. 223410060), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 223410061 a 223410063). Em resumo, requer o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações; postula a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; alega a prescrição da pretensão relativa aos depósitos de períodos pretéritos; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução, sendo o saldo compatível com a média das contas do Fundo; que o cálculo do autor utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao programa e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. Certificada a tempestividade da defesa (id. 223606376), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 223606399). Somente o réu se manifestou, reiterando o pedido de suspensão e o requerimento de perícia contábil (id. 226313239), permanecendo silente o autor (id. 231255586). Sobreveio decisão de saneamento (id. 231469671), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio com a União e a prescrição, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova documental superveniente e a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 233744983), com a qual concordaram o réu (id. 236368156) e o autor (id. 238368981). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 236370609 e 236370612), o autor formulou os seus (id. 238368981) e a serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 238903892). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se a apresentação do laudo em 30 dias (id. 238983620). O perito requereu prorrogação de 30 dias (id. 260614962), concedendo-se o prazo de 15 dias (id. 260996373). O laudo pericial foi apresentado no id. 273326954, com os anexos de ids. 273326955 e 273326956. Com base nos extratos e nas microfichas fornecidos pelo réu, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas (respostas ao primeiro quesito do autor e ao décimo quarto quesito do réu); consignou que constam saques e retiradas que influenciaram significativamente o saldo final, sem que haja nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados em favor do autor (respostas ao décimo primeiro e ao décimo segundo quesitos do réu); declarou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito do autor); apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial (respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu); atribuiu a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono entre 1991 e 1994 (resposta ao quinto quesito do autor); e concluiu que, em 03/12/2015, o saldo da conta deveria ser de R$ 3.380,94, em lugar dos R$ 513,26 então sacados, apurando diferença de R$ 2.867,68 em favor do autor, atualizada até aquela data (respostas ao vigésimo quarto e ao vigésimo quinto quesitos do autor). Dada vista às partes (id. 273915897), o réu impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 277901977 e 277901978), apontando que o trabalho substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante recomposição de expurgos inflacionários estranha às normas de regência do Fundo; que houve cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros; e que o recálculo não indica as datas exatas das movimentações. O autor também impugnou o laudo e pediu esclarecimentos (id. 278744563, com os anexos de ids. 278744566 e 278744582). Sem questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos em caixa da agência 2585, por ele relacionados individualmente (de 18/01/1991 a 03/12/2015, inclusive o pagamento por aposentadoria de R$ 513,26), não foram comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item"b"do Tema n. 1.300 do STJ; requereu a declaração de falha absoluta do laudo e a retificação do cálculo; e formulou quesitos complementares. O despacho de id. 279406619 determinou a manifestação do perito sobre as impugnações e a complementação do laudo, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% no exercício 1988/1989 e de 3.293,690% no exercício 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e 5.655,899%; c) adoção, como ponto de partida, do saldo indicado pelo autor em 30/06/1989, por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; e e) discriminação, exercício a exercício, dos componentes da evolução do saldo. Em esclarecimentos (id. 291920478, com os anexos de ids. 291920480 e 291920481), o perito consignou que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 do STJ sem determinação judicial e que não constam dos autos comprovações de pagamento ou de não pagamento, em caixa, dos valores debitados. Refez o cálculo segundo os parâmetros fixados, partindo do saldo-base de NCz$ 37,85 em 30/06/1989, indicado pelo autor na memória de cálculo de id. 207961976, e apurou que o saldo da conta em 03/12/2015 seria de R$ 136,96, inferior em R$ 376,30 ao valor de R$ 513,26 sacado pelo autor naquela data, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela inexistência de diferença em favor do autor. O despacho de id. 295119265 tornou sem efeito a intimação de id. 294452476 e abriu vista dos esclarecimentos às partes, pelo prazo de 5 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor se manifestou (id. 297144711), reconhecendo que a complementação atendeu à determinação judicial quanto aos índices oficiais, ao saldo-base e à TJLP ajustada pelo fator de redução, mas reiterando a impugnação quanto aos saques em caixa, ao argumento de que o réu não juntou os recibos correspondentes e de que a conta não admite saldo devedor. Requereu a rejeição da conclusão pericial retificada, o reconhecimento da ausência de quitação dos lançamentos em caixa, nova complementação da memória de cálculo com a exclusão desses débitos e, subsidiariamente, a procedência do pedido indenizatório com apuração do montante em liquidação de sentença. O réu apresentou parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 297421548 e 297421549), manifestando concordância com a conclusão pericial. Apontou divergência metodológica pontual, por ter o perito adotado o ano civil, e não o exercício financeiro encerrado em 30 de junho, como marco de incidência das valorizações anuais, e apresentou recálculo integral segundo a cronologia dos exercícios financeiros, que apurou saldo residual negativo de R$ 6,30 após o saque integral de 03/12/2015, confirmando a inexistência de diferença em favor do autor e concluindo pela improcedência dos pedidos. Relatado. Passo a decidir. A impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas pela decisão de saneamento de id. 231469671, que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a redecidir quanto a esses pontos. Anoto, quanto à prescrição, que a solução do saneador se harmoniza com os precedentes qualificados supervenientes. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito, a pretensão sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 03/12/2015, mediante o lançamento"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 513,26, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 223410061), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 11/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, indeferido no saneamento, restou definitivamente superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na contestação (id. 223410060), pois a hipótese não se enquadra no rol do art. 189 do CPC, sendo certo que o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados aos autos pelo réu e que a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 273326954) e esclarecimentos que o retificaram segundo os parâmetros fixados pelo juízo (id. 291920478), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, o requerimento de nova complementação da memória de cálculo com a exclusão dos lançamentos em caixa, formulado pelo autor (id. 297144711). A classificação dos lançamentos a débito e a distribuição do ônus de sua prova são questões jurídicas, cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, como ele consignou nos esclarecimentos (id. 291920478). A regra de julgamento estabelecida no Tema n. 1.300 do STJ dirige-se ao magistrado, não constituindo comando técnico a ser executado pelo expert, e é aplicada nesta sentença em sua exata extensão. Ademais, o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 231469671), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta recebeu distribuições de cotas nos anos de 1979 a 1989 (id. 223410061). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), em tabela anexada aos esclarecimentos periciais (id. 291920481). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 207961976) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% nos exercícios 1994/1995 e 1995/1996, superiores aos 3% previstos no art. 3º,"b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o"saldo a maior"de R$ 27.424,02 (id. 207961976), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Deixo de considerar as conclusões originais do laudo (id. 273326954), que apuraram diferença de R$ 2.867,68 em favor do autor. Como demonstrou o parecer técnico do assistente do réu (id. 277901978) e assentou a decisão de id. 279406619, aquele cálculo adotou, nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos de 848,139% e 5.655,899%, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, que estabelece, para os mesmos exercícios, os índices de 555,485% e 3.293,690% (id. 291920481). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil definidos no Tema n. 1.150, pois não traduz falha operacional na execução dos critérios do Conselho Diretor, mas impugnação dos critérios em si, matéria estranha aos limites subjetivos e objetivos desta demanda. O assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros (id. 277901978). Considero, de outro lado, os esclarecimentos que retificaram integralmente o laudo (id. 291920478), porque elaborados em conformidade com os limites objetivos da demanda e com os critérios legais aplicáveis. Aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, inclusive os percentuais corretos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, sobre o saldo-base de NCz$ 37,85 em 30/06/1989, indicado pelo autor em sua memória de cálculo (id. 207961976), e observada a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 03/12/2015 seria de R$ 136,96, inferior em R$ 376,30 ao valor de R$ 513,26 efetivamente sacado pelo autor naquela data (id. 291920480). O cálculo retificado, portanto, infirma a pretensão inicial, pois demonstra que, pelos critérios legais de valorização, o autor recebeu, com o saque integral de 03/12/2015, valor superior ao que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial, nada havendo a restituir a título de rendimentos ou de atualização monetária. A validade da retificação não é infirmada pela ressalva do perito de que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 sem determinação judicial, nem pela referência aos parâmetros adotados em demandas semelhantes. O que valida o cálculo retificado é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP, pois os esclarecimentos aplicam exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 291920481), enquanto o laudo original adotava índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Não se trata de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O autor, aliás, reconheceu expressamente que, quanto aos índices oficiais, ao saldo-base de 30/06/1989 e à TJLP ajustada pelo fator de redução,"o trabalho atende à determinação judicial"(id. 297144711), restringindo sua irresignação ao tratamento dos saques em caixa, adiante examinado. Rejeito a alegação de que a conclusão retificada não poderia ser acolhida por pressupor saldo devedor do participante (id. 297144711). A conta individualizada jamais apresentou saldo negativo, tendo sido encerrada com o saque integral que a reduziu a zero (id. 223410061). O cotejo realizado pelo perito não transforma o autor em devedor do Fundo nem envolve capitalização negativa, pois consiste apenas em comparar o saldo que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial sobre o saldo-base indicado na memória de cálculo do autor com o valor efetivamente pago, e a diferença apurada em desfavor do autor não gera restituição alguma, por ausência de pedido do réu, servindo unicamente para evidenciar a inexistência de crédito remanescente. A conclusão é confirmada pelo recálculo do assistente técnico do réu, que, processando os mesmos lançamentos segundo a cronologia dos exercícios financeiros encerrados em 30 de junho de cada ano (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), apurou saldo residual negativo de apenas R$ 6,30 após o saque integral (id. 297421549). Sob qualquer das metodologias aderentes à tabela oficial, portanto, inexiste diferença em favor do autor. Isso posto, acolho o cálculo retificado dos esclarecimentos e rejeito a impugnação do autor quanto ao ponto. Anoto, ademais, que mesmo o laudo original infirmava a memória de cálculo da inicial, pois reduzia a diferença postulada de R$ 27.424,02 para R$ 2.867,68, apontando inconsistências no cálculo apresentado pelo autor (id. 273326954, respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu). Não subsiste, de outro lado, a afirmação do laudo original de que a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono entre 1991 e 1994 decorreria de falhas operacionais do banco (id. 273326954, resposta ao quinto quesito do autor). Além de alcançada pela retificação integral do trabalho (id. 291920478), a afirmação é genérica e não aponta crédito determinado que fosse devido segundo a tabela oficial e tenha sido omitido na conta em exame. Com efeito, a distribuição de reservas e o Resultado Líquido Adicional dependem de apuração e deliberação do Conselho Diretor a cada exercício, e a tabela oficial não contempla distribuição de reservas nos exercícios anteriores a 1995/1996 (id. 291920481), ao passo que o abono salarial é verba custeada por conta do Tesouro Nacional, estranha às cotas, adiante examinada. A premissa do vigésimo quarto quesito do autor, de que o saldo de Cz$ 37.886,00, existente em 18/08/1988, teria se reduzido a quantia irrisória em 17/10/1989, desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais refletidas nas microfichas e reproduzidas na memória de cálculo do autor, que adota como base justamente o saldo convertido de NCz$ 37,85 em 30/06/1989 (id. 207961976). No ponto, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas (id. 273326954, respostas ao primeiro quesito do autor e ao décimo quarto quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 207961979) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo o perito consignado, ao responder aos quesitos correspondentes, que não é possível identificar ou afirmar supressão de créditos na conta em exame (id. 273326954, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos do autor). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 207961955), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 27.424,02"já deduzido o que foi recebido"(id. 207961955), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 207961976) tratam os débitos anotados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. No mesmo sentido, os quesitos formulados pelo autor afirmam o recebimento do saldo remanescente, ao indagarem sobre"o saldo recebido pelo Autor em 03/12/2015 por força da aposentadoria, no valor de R$ 513,26"e ao aludirem à"data do pagamento por força da aposentadoria (03/12/2015)"(id. 238368981, décimo primeiro, décimo nono e vigésimo quinto quesitos). A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 278744563), reiterada após os esclarecimentos (id. 297144711), quando o autor, diante do resultado da prova técnica, passou a postular que os débitos em caixa da agência 2585, de 18/01/1991 a 03/12/2015, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os dois lançamentos mais expressivos da relação, de 12.325,60, em 18/01/1991, e de 95.000,00, em 21/01/1992, na moeda da época, correspondem a pagamentos de abono (código 4502,"AS Paga Abono"), verba do abono salarial custeada por conta do Tesouro Nacional (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que são precedidos dos créditos correspondentes, lançados sob a rubrica de abono por conta do Tesouro Nacional (código 6013) e refletidos tanto na coluna de abonos do cálculo retificado (id. 291920480) quanto na coluna de créditos da memória de cálculo do autor, que consigna, no exercício 1991/1992, o crédito de 92.374,93 ao lado do débito de 95.000,00 (id. 207961976). A exclusão desses débitos exigiria a desconsideração dos créditos que os antecedem, sem repercussão relevante sobre o saldo das cotas. Os demais lançamentos relacionados são pagamentos anuais de rendimentos em caixa, de R$ 18,54 (11/10/2001), R$ 19,36 (28/08/2002), R$ 20,58 (28/08/2003), R$ 10,92 (25/08/2004), R$ 22,62 (25/08/2005), R$ 25,17 (20/10/2014) e R$ 27,57 (03/12/2015), além do pagamento por aposentadoria de R$ 513,26 (03/12/2015), todos anotados no extrato sob as rubricas"PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585"e"PGTO APOSENTADORIA AG:2585"(id. 223410061). Quanto a eles, incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1991 a 2015, o mais recente com mais de 10 anos e os mais antigos com cerca de 35; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 207961955 e 207961976), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. O derradeiro débito, de R$ 513,26, corresponde ao saque integral realizado em 03/12/2015, cujo recebimento foi afirmado nos quesitos do autor acima transcritos (id. 238368981) e abatido, com o rendimento pago na mesma data, na coluna de débitos do exercício 2015/2016 de sua memória de cálculo (id. 207961976), o que o torna igualmente incontroverso. A ressalva do perito, de que não constam dos autos comprovações de pagamento ou de não pagamento, em caixa, dos valores debitados (id. 291920478), traduz os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmação de ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, e não altera o quadro, seja porque o adimplemento se tornou incontroverso pelas razões expostas, seja porque, quanto aos numerosos lançamentos pagos por folha (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta, o ônus da prova é do participante, na forma do item"a"da tese, vedada a inversão. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. Pela mesma razão, é inviável o requerimento subsidiário de reconhecimento da responsabilidade do réu pelos lançamentos em caixa, com apuração do montante em liquidação de sentença (id. 297144711), pois pressupõe a condenação aqui afastada. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de rendimentos, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé aventada na contestação (id. 223410060), pois a dedução de pretensão fundada em interpretação possível dos precedentes qualificados, ainda que rejeitada, traduz exercício regular do direito de ação e não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 211339324). Os honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 238983620) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 231469671), ficam a cargo do autor, com a exigibilidade igualmente suspensa, por se tratar de despesa abrangida pela gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec) 3º, do CPC). Diante da gratuidade deferida ao autor, responsável pelo encargo, o pagamento do perito PAULO FERREIRA LEITE observará o art. 95, (sec) 3º, II, do CPC, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência desta sentença ao perito. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 220153759 e 223410060). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular