Detalhe do processo

0800341-35.2022.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema
Classe
CURATELA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800341-35.2022.8.19.0028 Classe:CURATELA (12234) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CLEUSENI RIBEIRO DE SOUZA CORREIA MOLTER REPRESENTANTE: BRUNO DORIA CURATELADO: ROBERTO LOPES DE FIGUEIREDO COMISSÁRIO: ANA PAULA PALERMO FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se, originariamente, de ação de interdição ajuizada por Simone Lopes de Figueiredo, perante a Comarca de Macaé, com o objetivo de obter a curatela de sua genitora, Maria de Figueiredo, e de seu irmão, Roberto Lopes de Figueiredo. No curso do processo, o Ministério Público assumiu o polo ativo da demanda, diante da situação de vulnerabilidade dos curatelandos e da ausência de suporte familiar adequado. O feito foi desmembrado, passando os presentes autos a tratar exclusivamente da situação de Roberto Lopes de Figueiredo. Posteriormente, houve o declínio da competência para este juízo, em razão de o curatelado encontrar-se acolhido na Instituição de Longa Permanência para Idosos Nova Canaã, situada neste Município de Saquarema. A curatela provisória de Roberto foi deferida, tendo sido nomeado para o encargo Bruno Dória Silva Lima, diretor da instituição na qual o curatelado se encontra acolhido. O encargo foi sucessivamente renovado. O relatório social de Id 1166679015 constatou que Roberto reside na instituição desde 2018, não recebe visitas regulares de familiares e, ao ser questionado, manifestou o desejo de permanecer acolhido. A equipe técnica verificou condições salubres de habitabilidade e não identificou indícios de violência contra os residentes. Também consignou que os vínculos familiares do curatelado se encontram extremamente fragilizados e sugeriu seu acompanhamento pelo CAPS. Realizada perícia médica, o laudo de Id 248696357 concluiu que Roberto apresenta esquizofrenia em fase residual, CID-11 6A20, associada a prejuízo cognitivo relevante, lentificação psíquica, desorganização do pensamento e perda de autonomia. A perita afirmou que o quadro é crônico e irreversível, ocasionando incapacidade total e permanente para a administração de bens e a tomada autônoma de decisões complexas. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no Id 271782865, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação dos menores limites possíveis à curatela, além de esclarecimentos periciais. O pedido de complementação da perícia foi indeferido, por meio da decisão proferida no Id 295981316, porquanto o laudo já havia esclarecido suficientemente a condição atual do curatelado e a eventual alteração futura do quadro poderia ensejar a posterior revisão da medida. Em alegações finais, no Id 296815380, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva de Bruno Dória Silva Lima como curador. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. A curatela, após a Lei n. 13.146/2015, deve ser compreendida como medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e os direitos existenciais da pessoa curatelada. Nos termos do art. 85 da referida lei, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, como regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso, a necessidade da medida encontra-se suficientemente comprovada. A perícia judicial constatou que o curatelado possui compreensão apenas parcial de situações simples e concretas, não apresenta discernimento suficiente para decisões complexas e não consegue autodeterminar-se de maneira segura. Concluiu, ainda, que Roberto não possui condições de praticar atos civis sozinho, mediante tomada de decisão apoiada ou apenas com assistência, necessitando de representação para os atos patrimoniais e negociais. Embora Roberto apresente alguma autonomia prática, como deambular e alimentar-se sozinho, necessita de supervisão e orientação constantes para os cuidados básicos. Tal circunstância, contudo, não autoriza a supressão de seus direitos existenciais e personalíssimos. A necessidade de auxílio material e acompanhamento cotidiano não se confunde com a extensão jurídica da curatela, que deverá permanecer limitada aos atos patrimoniais e negociais. A tomada de decisão apoiada não se revela suficiente, pois pressupõe a possibilidade de manifestação consciente da vontade pelo apoiado. A prova técnica demonstrou que Roberto não compreende adequadamente alternativas mais complexas e não consegue avaliar, com segurança, as consequências patrimoniais de suas escolhas. Desse modo, a curatela deve ser estabelecida mediante representação, e não mera assistência, abrangendo os atos patrimoniais e negociais, sem prejuízo de que o curatelado seja ouvido e tenha suas vontades, preferências e escolhas pessoais respeitadas sempre que puder manifestá-las. Quanto à escolha do curador, o art. 755, (sec)1º, do Código de Processo Civil determina a nomeação de quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, consideradas suas características pessoais, potencialidades, vontades e preferências. Bruno Dória Silva Lima exerce a curatela provisória há vários anos, dirige a instituição na qual Roberto se encontra acolhido e vem providenciando suas necessidades práticas e administrativas. O estudo social não identificou indícios de violência ou negligência e registrou que o próprio Roberto manifestou o desejo de permanecer na instituição. Ademais, os vínculos familiares estão fragilizados e não há notícia de familiar que esteja efetivamente prestando assistência ao curatelado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Roberto Lopes de Figueiredo e nomearBruno Dória Silva Lima como seu curador definitivo. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei n. 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados. O interditando não poderá, sem representação do seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. O curador deverá adotar as providências materiais e administrativas necessárias para garantir o acesso de Roberto a tratamento médico, psiquiátrico e psicossocial adequado, inclusive acompanhamento pelo CAPS, sem substituir sua vontade nos direitos personalíssimos além das hipóteses expressamente autorizadas pela legislação. A presente sentença já vale como termo de curatela definitiva. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 6 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA PALERMO FERREIRA

Autor BRUNO DORIA

Autor CLEUSENI RIBEIRO DE SOUZA CORREIA MOLTER

Réu DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 )

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ROBERTO LOPES DE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800341-35.2022.8.19.0028 Classe:CURATELA (12234) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CLEUSENI RIBEIRO DE SOUZA CORREIA MOLTER REPRESENTANTE: BRUNO DORIA CURATELADO: ROBERTO LOPES DE FIGUEIREDO COMISSÁRIO: ANA PAULA PALERMO FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se, originariamente, de ação de interdição ajuizada por Simone Lopes de Figueiredo, perante a Comarca de Macaé, com o objetivo de obter a curatela de sua genitora, Maria de Figueiredo, e de seu irmão, Roberto Lopes de Figueiredo. No curso do processo, o Ministério Público assumiu o polo ativo da demanda, diante da situação de vulnerabilidade dos curatelandos e da ausência de suporte familiar adequado. O feito foi desmembrado, passando os presentes autos a tratar exclusivamente da situação de Roberto Lopes de Figueiredo. Posteriormente, houve o declínio da competência para este juízo, em razão de o curatelado encontrar-se acolhido na Instituição de Longa Permanência para Idosos Nova Canaã, situada neste Município de Saquarema. A curatela provisória de Roberto foi deferida, tendo sido nomeado para o encargo Bruno Dória Silva Lima, diretor da instituição na qual o curatelado se encontra acolhido. O encargo foi sucessivamente renovado. O relatório social de Id 1166679015 constatou que Roberto reside na instituição desde 2018, não recebe visitas regulares de familiares e, ao ser questionado, manifestou o desejo de permanecer acolhido. A equipe técnica verificou condições salubres de habitabilidade e não identificou indícios de violência contra os residentes. Também consignou que os vínculos familiares do curatelado se encontram extremamente fragilizados e sugeriu seu acompanhamento pelo CAPS. Realizada perícia médica, o laudo de Id 248696357 concluiu que Roberto apresenta esquizofrenia em fase residual, CID-11 6A20, associada a prejuízo cognitivo relevante, lentificação psíquica, desorganização do pensamento e perda de autonomia. A perita afirmou que o quadro é crônico e irreversível, ocasionando incapacidade total e permanente para a administração de bens e a tomada autônoma de decisões complexas. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no Id 271782865, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação dos menores limites possíveis à curatela, além de esclarecimentos periciais. O pedido de complementação da perícia foi indeferido, por meio da decisão proferida no Id 295981316, porquanto o laudo já havia esclarecido suficientemente a condição atual do curatelado e a eventual alteração futura do quadro poderia ensejar a posterior revisão da medida. Em alegações finais, no Id 296815380, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva de Bruno Dória Silva Lima como curador. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. A curatela, após a Lei n. 13.146/2015, deve ser compreendida como medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e os direitos existenciais da pessoa curatelada. Nos termos do art. 85 da referida lei, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, como regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso, a necessidade da medida encontra-se suficientemente comprovada. A perícia judicial constatou que o curatelado possui compreensão apenas parcial de situações simples e concretas, não apresenta discernimento suficiente para decisões complexas e não consegue autodeterminar-se de maneira segura. Concluiu, ainda, que Roberto não possui condições de praticar atos civis sozinho, mediante tomada de decisão apoiada ou apenas com assistência, necessitando de representação para os atos patrimoniais e negociais. Embora Roberto apresente alguma autonomia prática, como deambular e alimentar-se sozinho, necessita de supervisão e orientação constantes para os cuidados básicos. Tal circunstância, contudo, não autoriza a supressão de seus direitos existenciais e personalíssimos. A necessidade de auxílio material e acompanhamento cotidiano não se confunde com a extensão jurídica da curatela, que deverá permanecer limitada aos atos patrimoniais e negociais. A tomada de decisão apoiada não se revela suficiente, pois pressupõe a possibilidade de manifestação consciente da vontade pelo apoiado. A prova técnica demonstrou que Roberto não compreende adequadamente alternativas mais complexas e não consegue avaliar, com segurança, as consequências patrimoniais de suas escolhas. Desse modo, a curatela deve ser estabelecida mediante representação, e não mera assistência, abrangendo os atos patrimoniais e negociais, sem prejuízo de que o curatelado seja ouvido e tenha suas vontades, preferências e escolhas pessoais respeitadas sempre que puder manifestá-las. Quanto à escolha do curador, o art. 755, (sec)1º, do Código de Processo Civil determina a nomeação de quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, consideradas suas características pessoais, potencialidades, vontades e preferências. Bruno Dória Silva Lima exerce a curatela provisória há vários anos, dirige a instituição na qual Roberto se encontra acolhido e vem providenciando suas necessidades práticas e administrativas. O estudo social não identificou indícios de violência ou negligência e registrou que o próprio Roberto manifestou o desejo de permanecer na instituição. Ademais, os vínculos familiares estão fragilizados e não há notícia de familiar que esteja efetivamente prestando assistência ao curatelado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Roberto Lopes de Figueiredo e nomearBruno Dória Silva Lima como seu curador definitivo. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei n. 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados. O interditando não poderá, sem representação do seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. O curador deverá adotar as providências materiais e administrativas necessárias para garantir o acesso de Roberto a tratamento médico, psiquiátrico e psicossocial adequado, inclusive acompanhamento pelo CAPS, sem substituir sua vontade nos direitos personalíssimos além das hipóteses expressamente autorizadas pela legislação. A presente sentença já vale como termo de curatela definitiva. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 6 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800341-35.2022.8.19.0028 Classe:CURATELA (12234) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CLEUSENI RIBEIRO DE SOUZA CORREIA MOLTER REPRESENTANTE: BRUNO DORIA CURATELADO: ROBERTO LOPES DE FIGUEIREDO COMISSÁRIO: ANA PAULA PALERMO FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se, originariamente, de ação de interdição ajuizada por Simone Lopes de Figueiredo, perante a Comarca de Macaé, com o objetivo de obter a curatela de sua genitora, Maria de Figueiredo, e de seu irmão, Roberto Lopes de Figueiredo. No curso do processo, o Ministério Público assumiu o polo ativo da demanda, diante da situação de vulnerabilidade dos curatelandos e da ausência de suporte familiar adequado. O feito foi desmembrado, passando os presentes autos a tratar exclusivamente da situação de Roberto Lopes de Figueiredo. Posteriormente, houve o declínio da competência para este juízo, em razão de o curatelado encontrar-se acolhido na Instituição de Longa Permanência para Idosos Nova Canaã, situada neste Município de Saquarema. A curatela provisória de Roberto foi deferida, tendo sido nomeado para o encargo Bruno Dória Silva Lima, diretor da instituição na qual o curatelado se encontra acolhido. O encargo foi sucessivamente renovado. O relatório social de Id 1166679015 constatou que Roberto reside na instituição desde 2018, não recebe visitas regulares de familiares e, ao ser questionado, manifestou o desejo de permanecer acolhido. A equipe técnica verificou condições salubres de habitabilidade e não identificou indícios de violência contra os residentes. Também consignou que os vínculos familiares do curatelado se encontram extremamente fragilizados e sugeriu seu acompanhamento pelo CAPS. Realizada perícia médica, o laudo de Id 248696357 concluiu que Roberto apresenta esquizofrenia em fase residual, CID-11 6A20, associada a prejuízo cognitivo relevante, lentificação psíquica, desorganização do pensamento e perda de autonomia. A perita afirmou que o quadro é crônico e irreversível, ocasionando incapacidade total e permanente para a administração de bens e a tomada autônoma de decisões complexas. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no Id 271782865, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação dos menores limites possíveis à curatela, além de esclarecimentos periciais. O pedido de complementação da perícia foi indeferido, por meio da decisão proferida no Id 295981316, porquanto o laudo já havia esclarecido suficientemente a condição atual do curatelado e a eventual alteração futura do quadro poderia ensejar a posterior revisão da medida. Em alegações finais, no Id 296815380, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva de Bruno Dória Silva Lima como curador. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. A curatela, após a Lei n. 13.146/2015, deve ser compreendida como medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e os direitos existenciais da pessoa curatelada. Nos termos do art. 85 da referida lei, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, como regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso, a necessidade da medida encontra-se suficientemente comprovada. A perícia judicial constatou que o curatelado possui compreensão apenas parcial de situações simples e concretas, não apresenta discernimento suficiente para decisões complexas e não consegue autodeterminar-se de maneira segura. Concluiu, ainda, que Roberto não possui condições de praticar atos civis sozinho, mediante tomada de decisão apoiada ou apenas com assistência, necessitando de representação para os atos patrimoniais e negociais. Embora Roberto apresente alguma autonomia prática, como deambular e alimentar-se sozinho, necessita de supervisão e orientação constantes para os cuidados básicos. Tal circunstância, contudo, não autoriza a supressão de seus direitos existenciais e personalíssimos. A necessidade de auxílio material e acompanhamento cotidiano não se confunde com a extensão jurídica da curatela, que deverá permanecer limitada aos atos patrimoniais e negociais. A tomada de decisão apoiada não se revela suficiente, pois pressupõe a possibilidade de manifestação consciente da vontade pelo apoiado. A prova técnica demonstrou que Roberto não compreende adequadamente alternativas mais complexas e não consegue avaliar, com segurança, as consequências patrimoniais de suas escolhas. Desse modo, a curatela deve ser estabelecida mediante representação, e não mera assistência, abrangendo os atos patrimoniais e negociais, sem prejuízo de que o curatelado seja ouvido e tenha suas vontades, preferências e escolhas pessoais respeitadas sempre que puder manifestá-las. Quanto à escolha do curador, o art. 755, (sec)1º, do Código de Processo Civil determina a nomeação de quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, consideradas suas características pessoais, potencialidades, vontades e preferências. Bruno Dória Silva Lima exerce a curatela provisória há vários anos, dirige a instituição na qual Roberto se encontra acolhido e vem providenciando suas necessidades práticas e administrativas. O estudo social não identificou indícios de violência ou negligência e registrou que o próprio Roberto manifestou o desejo de permanecer na instituição. Ademais, os vínculos familiares estão fragilizados e não há notícia de familiar que esteja efetivamente prestando assistência ao curatelado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Roberto Lopes de Figueiredo e nomearBruno Dória Silva Lima como seu curador definitivo. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei n. 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados. O interditando não poderá, sem representação do seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. O curador deverá adotar as providências materiais e administrativas necessárias para garantir o acesso de Roberto a tratamento médico, psiquiátrico e psicossocial adequado, inclusive acompanhamento pelo CAPS, sem substituir sua vontade nos direitos personalíssimos além das hipóteses expressamente autorizadas pela legislação. A presente sentença já vale como termo de curatela definitiva. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 6 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular