0800339-94.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800339-94.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO VENTURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA PEIXOTO VENTURA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.367-1, e que, em 24/04/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, e que somente com o acesso àqueles documentos tomou ciência do fato e da extensão de suas consequências. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 53.762,96, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 30/04/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria dos punitive damages. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifesta desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 68.762,96 (id. 207259145). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheque (ids. 207259149, 207263051, 207263052, 207263053 e 207263054), extrato de conta corrente (id. 207263056), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 207263060), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 207263062), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 207263061) e precedentes (ids. 207263063 e 207263064). A decisão de id. 207727817 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 208760244). O réu requereu sua habilitação nos autos, com a juntada do instrumento de procuração e o pedido de cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 213420877 e 213420882). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 213742559), instruída com precedentes (ids. 213742564, 213742567 e 213742568). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, ao argumento de que o montante atualizado da conta seria de apenas R$ 175,08; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da inicial, por unilateral e elaborado com índices sem respaldo legal; e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União (art. 339 do CPC), e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização observou os índices oficiais do programa (ORTN, OTN ou LBC, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; que o cálculo da autora aplica a TJLP desde 1988, com juros compostos, em desacordo com a legislação, e que o saldo médio das contas individuais, segundo o Relatório de Gestão do Fundo, é de R$ 2.090,50; que os débitos lançados correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos, em folha de pagamento, crédito em conta ou saque, autorizados pelo art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975, e às conversões de moeda; nega a aplicabilidade do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais; requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, com a fixação módica de eventual indenização; e postula a produção de prova pericial contábil. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 215705483). Por ato ordinatório, abriu-se vista à autora para réplica (ids. 215705489 e 215708057). O réu juntou aos autos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, o extrato e as microfichas da conta individualizada (ids. 216684462, 216684465 e 216684467). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, sustentou que a demanda versa sobre desfalques e má gestão da conta individual, e não sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, defendeu a validade de sua memória de cálculo, reiterou a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, a título de prova emprestada, laudo pericial produzido em processo diverso (ids. 217111392 e 217111394). A autora manifestou ciência da intimação eletrônica, reiterando os termos da réplica (id. 220309002). O despacho de id. 223556133 determinou às partes a especificação justificada das provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 225054927). O réu reiterou os termos da defesa, requereu a mesma prova e juntou, como prova emprestada, laudos periciais produzidos em outros processos (ids. 227101759 e 227101760). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 229400812). Sobreveio decisão de saneamento (id. 229531245), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, remeteu ao mérito o exame da impugnação ao demonstrativo contábil, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com o pagamento dos honorários atribuído à parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, deferida a prova documental superveniente, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC, e consignada a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 231900474). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 232176131). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 237885898 e 237915979). Intimadas as partes sobre a proposta de honorários (id. 238926592), a autora manifestou concordância, destacando ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 239480889), e o réu a impugnou, reputando excessivo o valor (id. 241817830), certificando-se a manifestação de ambas (id. 242773096). A decisão de id. 242869453 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias, intimando-se o perito (id. 245546350). O laudo pericial foi apresentado no id. 264890098, com os anexos de ids. 264890099 e 264890100. Com base nas microfichas e nos extratos fornecidos pelo réu (ids. 207263060, 216684465 e 216684467), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos, sem que constem dos autos comprovantes do efetivo crédito em favor da autora, e que, considerados os documentos dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados; atribuiu a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, a falhas operacionais e de gestão do réu; apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial; e concluiu que, em 22/11/2017, o saldo da conta deveria ser de R$ 707,68, em lugar dos R$ 175,08 então sacados, apurando diferença de R$ 532,60 em favor da autora, atualizada até aquela data. Dada vista às partes (id. 265038917), a autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 271060063, com os anexos de ids. 271060067 e 271060068). Sustentou a inobservância do item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ quanto aos débitos lançados sob o código 4502 ("AS Paga - Abono") e vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 27/10/1992 a 29/08/2000), os quais corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, ressalvando que os demais débitos, das modalidades do item "a" da tese, não são questionados, e formulou quesitos complementares. O réu também impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 271197699, 271197700 e 271200151), apontando que o trabalho substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária pelos denominados índices plenos, com a adoção, no exercício de 1989/1990, do percentual de 5.655,90%, em lugar do índice oficial de 3.293,690% da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, além de duplicidade na aplicação de atualização monetária e juros a partir de 2003. Apresentou recálculo de sua assistência técnica, segundo o qual a conta recebeu remuneração superior à oficial em R$ 1,50, e requereu a revisão dos cálculos periciais. O despacho de id. 272656768 determinou a manifestação do perito, que respondeu mantendo integralmente o laudo, ao fundamento de que a aplicação do Tema n. 1.300 dependeria de determinação judicial e de que utilizou a tabela de índices oficiais (id. 274713445). Aberta nova vista (id. 275175908), a autora reiterou a impugnação, sustentando o caráter vinculante da tese do Tema n. 1.300, com trânsito em julgado em 16/12/2025, e requereu a complementação do laudo (id. 279289169). O réu reiterou sua impugnação, com parecer técnico de seu assistente (ids. 279660223, 279660224 e 279660225). Sobreveio a decisão de id. 282766018, que determinou a complementação do laudo com os seguintes parâmetros: adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com os percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990, afastados os índices plenos; adoção, como saldo-base, do valor de NCz$ 9,45, em 30/06/1989, apontado na memória de cálculo da autora, em atenção aos limites objetivos da demanda (art. 492 do CPC); aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994; discriminação, exercício por exercício, dos saldos, créditos, débitos, saques, rendimentos, reservas, atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional; e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes. Em cumprimento, o perito apresentou os esclarecimentos de id. 294741922, com nova memória de cálculo (id. 294741923) e o histórico da tabela de correção do PASEP (id. 294741924). Refeito o cálculo segundo os parâmetros judiciais, apurou que o saldo da conta em 22/11/2017 seria negativo em R$ 65,79, ao passo que a autora sacou, na mesma data, R$ 175,08, valor superior em R$ 240,87 ao apurado, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos. O despacho de id. 295116460 abriu vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. O réu requereu a dilação do prazo por mais 15 dias (ids. 296684867 e 296684869). A autora apresentou manifestação com impugnação ao laudo retificado e pedido de nova perícia (id. 297171871). Sustenta que a nova memória omitiu créditos comprovados nas microfichas, de NCz$ 19,95, lançado em 25/08/1989 sob o código 8007 (distribuição de cotas), e de Cr$ 372,52, lançado em 28/06/1991 sob o código 8034 (distribuição complementar); que a planilha produziu saldo e rubricas de valorização negativos sem amparo normativo; que a memória carece de detalhamento auditável e de respostas efetivas às manifestações anteriores; e que os débitos sob o código 4502, vinculados à agência 2585, devem ser tratados como saques em caixa não comprovados, na forma do item "b" da tese do Tema n. 1.300. Requer que o laudo retificado não seja homologado e que se realize nova perícia por outro profissional, ou, subsidiariamente, nova complementação pelo mesmo perito, formulando 8 quesitos complementares. Por fim, o réu apresentou manifestação sobre os esclarecimentos periciais, instruída com parecer técnico de seu assistente, em que expressa concordância integral com o laudo retificado e requer sua homologação, com a improcedência dos pedidos (ids. 299567415, 299567416 e 299567417). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 229531245), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, com trânsito em julgado em 16/12/2025), cuja tese será adiante aplicada. Embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, registro, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, que ela não se consumou. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, e o Tema n. 1.387 da mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 175,08, ocorreu em 22/11/2017, mediante o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/1173", que zerou a conta individualizada (ids. 207263060 e 216684465), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 09/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Está prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu (id. 296684867), pois a manifestação a que se referia foi apresentada, com o parecer técnico de seu assistente (ids. 299567415 a 299567417). Deixo de tomar em consideração, todavia, essa derradeira manifestação e o parecer que a instrui, pois juntados sem que se abrisse vista à parte autora, o que impede sua valoração sem ofensa ao contraditório (arts. 10 e 437, (sec) 1º, do CPC). A providência não acarreta prejuízo algum ao réu (art. 283 do CPC), uma vez que a peça se limita a manifestar concordância com os esclarecimentos periciais de id. 294741922, cujo exame independe desse reforço, e a abertura de vista à autora, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e complementada na forma determinada pela decisão de id. 282766018, que tampouco foi impugnada pelas partes. INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia por outro profissional e, subsidiariamente, de nova complementação do laudo, formulados pela autora (id. 297171871). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (microfichas, extratos e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos, as questões remanescentes, relativas à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ) e aos limites objetivos da demanda, são exclusivamente jurídicas, de solução reservada ao juízo, e as objeções técnicas dirigidas à memória retificada, como adiante se demonstrará, carecem de aptidão para alterar o resultado do julgamento, de modo que a renovação ou o aprofundamento do ato configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 213742559), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 229531245). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta recebeu o derradeiro crédito de distribuição de cotas em 25/08/1989 (ids. 207263060 e 216684467). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 207263062) revela que a pretensão deduzida consiste na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, e não na demonstração de erro operacional do réu na aplicação dos índices oficiais. A planilha confronta, em colunas próprias, os débitos"atualizados pelos índices da revisão"com os débitos"atualizados pelos índices do banco"(id. 207263062), e a réplica explicita que a autora persegue"o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais"(id. 217111392), à maneira das condenações por ato ilícito. É dessa substituição de critério, sem amparo no regime legal do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), que resulta, essencialmente, o montante de R$ 53.762,96 postulado na inicial, o que é inadmissível. A alegação da réplica de que a defesa seria genérica, a atrair a presunção de veracidade do art. 341 do CPC (id. 217111392), não se sustenta, pois a contestação impugnou especificamente a memória de cálculo, indicou a legislação de regência dos índices e veio acompanhada do extrato e das microfichas da conta (ids. 213742559, 216684465 e 216684467). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário, em sua parte não infirmada, já desautorizava a pretensão inicial. O perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, com os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão por 2.750 (id. 264890098, respostas ao primeiro, ao décimo quarto, ao décimo quinto e ao vigésimo segundo quesitos da autora e ao décimo quarto quesito do réu); consignou que, considerados os documentos dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito da autora); e, ainda assim, reduziu a diferença alegada na inicial, de R$ 53.762,96, para R$ 532,60, posicionados em 22/11/2017, após apurar inconsistências na memória de cálculo da autora (respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu e conclusão). Essa diferença remanescente, contudo, não subsiste, porque decorreu exclusivamente da adoção de índices plenos. O parecer técnico do assistente do réu demonstrou que o laudo substituiu, no exercício de 1989/1990, o percentual oficial de 3.293,690% da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional pelo percentual de 5.655,90%, mediante recomposição de expurgos inflacionários estranha às normas de regência do Fundo (id. 271197700). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 282766018 determinou a complementação do laudo com a adoção exclusiva dos índices oficiais (555,485% para o exercício de 1988/1989 e 3.293,690% para o exercício de 1989/1990), com o saldo-base indicado na memória da autora (NCz$ 9,45 em 30/06/1989), em atenção aos limites objetivos da demanda (art. 492 do CPC), e com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994. Em cumprimento, o perito refez o cálculo e retificou integralmente o laudo, apurando que, aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, o saldo da conta em 22/11/2017 seria negativo em R$ 65,79, ao passo que a autora sacou, naquela data, R$ 175,08, mediante o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/1173" (ids. 207263060 e 216684465), valor superior em R$ 240,87 ao teoricamente devido (ids. 294741922 e 294741923). Acolho o cálculo retificado, porque elaborado com os índices oficiais do Fundo PIS-PASEP e com observância dos parâmetros fixados na decisão de complementação, e concluo que inexiste diferença em favor da autora. Deixo de considerar, na forma do art. 479 do CPC, a afirmação do laudo originário de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, decorreria de falhas operacionais e de gestão do réu (id. 264890098, resposta ao quinto quesito da autora). Trata-se de afirmação genérica, que deixa de indicar um único lançamento omitido em exercício determinado, além de desmentida pela documentação da conta, que comprova o crédito da distribuição complementar de Cr$ 372,52 em 28/06/1991 (código 8034) e os sucessivos créditos de abono por conta do Tesouro Nacional, lançados antes dos débitos correspondentes de pagamento (ids. 207263060, 216684465 e 294741923), sendo certo, ademais, que a definição da remuneração anual das contas compete ao Conselho Diretor do Fundo, e não ao banco operador. Pela mesma razão, as respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora, que se limitam a não garantir a correção dos valores diante do relatório de auditoria interna, veiculam juízo de mera possibilidade, inapto a substituir a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). As objeções dirigidas pela autora ao cálculo retificado (id. 297171871) tampouco infirmam essa conclusão. Quanto à alegada omissão dos créditos de NCz$ 19,95 (código 8007, em 25/08/1989) e de Cr$ 372,52 (código 8034, em 28/06/1991) na coluna de distribuição da nova memória, observo que esses valores foram efetivamente creditados na conta, como comprovam as microfichas (ids. 207263060 e 216684467), e integraram a memória de cálculo que instruiu a inicial (id. 207263062), de modo que sua existência histórica é incontroversa e nada revela de desfalque. A verificação relevante para o desate da lide é o confronto entre a evolução histórica da conta, com todos os créditos e débitos nela lançados, e a evolução teórica pelos índices oficiais, exame que o laudo originário realizou ao transcrever a integralidade da movimentação, como esclareceu o perito:"toda a movimentação existente nas microfichas e extratos da conta do PASEP do autor foram transcritas para fins de apuração, tanto que o saldo final em cada exercício no ANEXO 1 é idêntico àquele que consta nos documentos fornecidos pelo próprio réu"(id. 274713445). E, como visto, mesmo sobre essa reconstrução integral, que computou os créditos agora invocados, a diferença apurada foi de apenas R$ 532,60, resultado alcançado com índices plenos; substituídos estes pelos percentuais oficiais, substancialmente inferiores nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, a diferença desaparece, de modo que a inclusão desses créditos na planilha retificada reconduziria o resultado à coincidência entre a evolução histórica e a oficial, sem gerar crédito remanescente em favor da autora. Ainda que da inclusão daqueles lançamentos resultasse alguma diferença residual, ela não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, nem impugna lançamento a débito individualizado, de sorte que sua consideração permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). O aprofundamento da apuração contábil do ponto, diante disso, é diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC). A objeção ao saldo negativo e às rubricas de valorização negativas parte de premissa equivocada quanto ao significado da planilha. A reconstrução teórica não retrata débito exigível da participante, e o resultado negativo traduz apenas a constatação aritmética de que os valores efetivamente pagos ao longo dos anos superaram a evolução do saldo pelos índices oficiais, conclusão que evidencia a inexistência de crédito remanescente e nada subtrai da autora. Quanto à alegada falta de detalhamento, a planilha retificada discrimina, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, o abono por conta do Tesouro Nacional, os saques e retiradas e o saldo final (id. 294741923), na exata forma determinada pela decisão de id. 282766018, e veio acompanhada do histórico oficial da tabela de correção (id. 294741924), o que basta ao controle das partes e do juízo, pois o detalhamento adicional pretendido serviria apenas ao reexame de questões jurídicas já equacionadas. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 207259145), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 53.762,96"já deduzido o que foi recebido"(id. 207259145), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 207263062) tratam os débitos anotados nas microfichas e no extrato como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado, inclusive os lançamentos de 27/10/1992 (522,18) e de 18/10/1993 (12.024,00) agora impugnados, e chegam a computar em favor da autora os créditos de abono por conta do Tesouro Nacional que os antecedem. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271060063), reiterada nos ids. 279289169 e 297171871, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos das modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta, passou a postular que os lançamentos sob o código 4502, vinculados à agência 2585, de 27/10/1992 a 29/08/2000, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 27/10/1992 a 29/08/2000, o mais recente com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 207259145 e 207263062), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. O perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 264890098, resposta ao quarto quesito da autora), e suas ressalvas quanto à ausência de comprovantes de crédito registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmação de não pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que todos os lançamentos relacionados correspondem a pagamentos de abono ("AS Paga - Abono", código 4502), verba do abono salarial custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito é antecedido do crédito correspondente sob a rubrica de abono por conta do Tesouro Nacional, como se colhe da movimentação reconstituída exercício por exercício (id. 294741923) e do extrato da conta, que documenta a mesma sistemática nos exercícios seguintes ("ABONO P/CONTA DO FAT" seguido de "PGTO ABONO", id. 216684465), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 22/11/2017, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta de titularidade da autora ("PGTO POR IDADE C/C :2585/1173", ids. 207263060 e 216684465), modalidade do item "a" da tese, cujo ônus probatório competiria à autora, lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo, assim como os pagamentos de rendimentos e de abonos posteriores a 2000, efetuados nas modalidades de crédito em conta e de folha de pagamento, que ela declarou não questionar (ids. 271060063 e 297171871). O laudo pericial juntado com a réplica a título de prova emprestada (id. 217111394), bem como os laudos de outros processos trazidos pelo réu (id. 227101760), dizem respeito a contas individualizadas de terceiros, examinadas em demandas diversas, e nada demonstram quanto aos lançamentos da conta da autora, matéria elucidada pela perícia direta realizada nestes autos, que sobre eles prevalece. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 207263061) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, cuja movimentação integral foi examinada pela perícia sem a identificação de débito ou saque não autorizado (id. 264890098, resposta ao quarto quesito da autora). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Registro, por fim, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais anotadas nas microfichas, tendo o perito atestado que todas as conversões foram corretamente aplicadas (id. 264890098, respostas ao primeiro e ao décimo quarto quesitos da autora e ao décimo quarto quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS-PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que não se configura dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Não vislumbro, por fim, a litigância de má-fé imputada à autora na contestação (id. 213742559), pois o ajuizamento da demanda e a defesa de critério de atualização mais favorável, ainda que rejeitados, constituem exercício regular do direito de ação, sem demonstração de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80 do CPC). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242869453) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 229531245), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 207727817). Sendo a responsável pelo pagamento beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários do perito serão custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016, expedindo-se o necessário e, com o trânsito em julgado, oficiando-se para os fins do art. 95, (sec) 4º, do CPC, observado o art. 98, (sec) 2º, do mesmo diploma. Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118), para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 213420877 e 213742559). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA PEIXOTO VENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800339-94.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO VENTURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA PEIXOTO VENTURA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.367-1, e que, em 24/04/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, e que somente com o acesso àqueles documentos tomou ciência do fato e da extensão de suas consequências. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 53.762,96, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 30/04/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria dos punitive damages. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifesta desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 68.762,96 (id. 207259145). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheque (ids. 207259149, 207263051, 207263052, 207263053 e 207263054), extrato de conta corrente (id. 207263056), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 207263060), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 207263062), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 207263061) e precedentes (ids. 207263063 e 207263064). A decisão de id. 207727817 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 208760244). O réu requereu sua habilitação nos autos, com a juntada do instrumento de procuração e o pedido de cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 213420877 e 213420882). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 213742559), instruída com precedentes (ids. 213742564, 213742567 e 213742568). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, ao argumento de que o montante atualizado da conta seria de apenas R$ 175,08; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da inicial, por unilateral e elaborado com índices sem respaldo legal; e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União (art. 339 do CPC), e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização observou os índices oficiais do programa (ORTN, OTN ou LBC, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; que o cálculo da autora aplica a TJLP desde 1988, com juros compostos, em desacordo com a legislação, e que o saldo médio das contas individuais, segundo o Relatório de Gestão do Fundo, é de R$ 2.090,50; que os débitos lançados correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos, em folha de pagamento, crédito em conta ou saque, autorizados pelo art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975, e às conversões de moeda; nega a aplicabilidade do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais; requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, com a fixação módica de eventual indenização; e postula a produção de prova pericial contábil. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 215705483). Por ato ordinatório, abriu-se vista à autora para réplica (ids. 215705489 e 215708057). O réu juntou aos autos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, o extrato e as microfichas da conta individualizada (ids. 216684462, 216684465 e 216684467). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, sustentou que a demanda versa sobre desfalques e má gestão da conta individual, e não sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, defendeu a validade de sua memória de cálculo, reiterou a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, a título de prova emprestada, laudo pericial produzido em processo diverso (ids. 217111392 e 217111394). A autora manifestou ciência da intimação eletrônica, reiterando os termos da réplica (id. 220309002). O despacho de id. 223556133 determinou às partes a especificação justificada das provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 225054927). O réu reiterou os termos da defesa, requereu a mesma prova e juntou, como prova emprestada, laudos periciais produzidos em outros processos (ids. 227101759 e 227101760). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 229400812). Sobreveio decisão de saneamento (id. 229531245), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, remeteu ao mérito o exame da impugnação ao demonstrativo contábil, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com o pagamento dos honorários atribuído à parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, deferida a prova documental superveniente, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC, e consignada a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 231900474). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 232176131). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 237885898 e 237915979). Intimadas as partes sobre a proposta de honorários (id. 238926592), a autora manifestou concordância, destacando ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 239480889), e o réu a impugnou, reputando excessivo o valor (id. 241817830), certificando-se a manifestação de ambas (id. 242773096). A decisão de id. 242869453 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias, intimando-se o perito (id. 245546350). O laudo pericial foi apresentado no id. 264890098, com os anexos de ids. 264890099 e 264890100. Com base nas microfichas e nos extratos fornecidos pelo réu (ids. 207263060, 216684465 e 216684467), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos, sem que constem dos autos comprovantes do efetivo crédito em favor da autora, e que, considerados os documentos dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados; atribuiu a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, a falhas operacionais e de gestão do réu; apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial; e concluiu que, em 22/11/2017, o saldo da conta deveria ser de R$ 707,68, em lugar dos R$ 175,08 então sacados, apurando diferença de R$ 532,60 em favor da autora, atualizada até aquela data. Dada vista às partes (id. 265038917), a autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 271060063, com os anexos de ids. 271060067 e 271060068). Sustentou a inobservância do item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ quanto aos débitos lançados sob o código 4502 ("AS Paga - Abono") e vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 27/10/1992 a 29/08/2000), os quais corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, ressalvando que os demais débitos, das modalidades do item "a" da tese, não são questionados, e formulou quesitos complementares. O réu também impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 271197699, 271197700 e 271200151), apontando que o trabalho substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária pelos denominados índices plenos, com a adoção, no exercício de 1989/1990, do percentual de 5.655,90%, em lugar do índice oficial de 3.293,690% da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, além de duplicidade na aplicação de atualização monetária e juros a partir de 2003. Apresentou recálculo de sua assistência técnica, segundo o qual a conta recebeu remuneração superior à oficial em R$ 1,50, e requereu a revisão dos cálculos periciais. O despacho de id. 272656768 determinou a manifestação do perito, que respondeu mantendo integralmente o laudo, ao fundamento de que a aplicação do Tema n. 1.300 dependeria de determinação judicial e de que utilizou a tabela de índices oficiais (id. 274713445). Aberta nova vista (id. 275175908), a autora reiterou a impugnação, sustentando o caráter vinculante da tese do Tema n. 1.300, com trânsito em julgado em 16/12/2025, e requereu a complementação do laudo (id. 279289169). O réu reiterou sua impugnação, com parecer técnico de seu assistente (ids. 279660223, 279660224 e 279660225). Sobreveio a decisão de id. 282766018, que determinou a complementação do laudo com os seguintes parâmetros: adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com os percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990, afastados os índices plenos; adoção, como saldo-base, do valor de NCz$ 9,45, em 30/06/1989, apontado na memória de cálculo da autora, em atenção aos limites objetivos da demanda (art. 492 do CPC); aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994; discriminação, exercício por exercício, dos saldos, créditos, débitos, saques, rendimentos, reservas, atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional; e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes. Em cumprimento, o perito apresentou os esclarecimentos de id. 294741922, com nova memória de cálculo (id. 294741923) e o histórico da tabela de correção do PASEP (id. 294741924). Refeito o cálculo segundo os parâmetros judiciais, apurou que o saldo da conta em 22/11/2017 seria negativo em R$ 65,79, ao passo que a autora sacou, na mesma data, R$ 175,08, valor superior em R$ 240,87 ao apurado, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos. O despacho de id. 295116460 abriu vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. O réu requereu a dilação do prazo por mais 15 dias (ids. 296684867 e 296684869). A autora apresentou manifestação com impugnação ao laudo retificado e pedido de nova perícia (id. 297171871). Sustenta que a nova memória omitiu créditos comprovados nas microfichas, de NCz$ 19,95, lançado em 25/08/1989 sob o código 8007 (distribuição de cotas), e de Cr$ 372,52, lançado em 28/06/1991 sob o código 8034 (distribuição complementar); que a planilha produziu saldo e rubricas de valorização negativos sem amparo normativo; que a memória carece de detalhamento auditável e de respostas efetivas às manifestações anteriores; e que os débitos sob o código 4502, vinculados à agência 2585, devem ser tratados como saques em caixa não comprovados, na forma do item "b" da tese do Tema n. 1.300. Requer que o laudo retificado não seja homologado e que se realize nova perícia por outro profissional, ou, subsidiariamente, nova complementação pelo mesmo perito, formulando 8 quesitos complementares. Por fim, o réu apresentou manifestação sobre os esclarecimentos periciais, instruída com parecer técnico de seu assistente, em que expressa concordância integral com o laudo retificado e requer sua homologação, com a improcedência dos pedidos (ids. 299567415, 299567416 e 299567417). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 229531245), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, com trânsito em julgado em 16/12/2025), cuja tese será adiante aplicada. Embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, registro, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, que ela não se consumou. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, e o Tema n. 1.387 da mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 175,08, ocorreu em 22/11/2017, mediante o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/1173", que zerou a conta individualizada (ids. 207263060 e 216684465), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 09/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Está prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu (id. 296684867), pois a manifestação a que se referia foi apresentada, com o parecer técnico de seu assistente (ids. 299567415 a 299567417). Deixo de tomar em consideração, todavia, essa derradeira manifestação e o parecer que a instrui, pois juntados sem que se abrisse vista à parte autora, o que impede sua valoração sem ofensa ao contraditório (arts. 10 e 437, (sec) 1º, do CPC). A providência não acarreta prejuízo algum ao réu (art. 283 do CPC), uma vez que a peça se limita a manifestar concordância com os esclarecimentos periciais de id. 294741922, cujo exame independe desse reforço, e a abertura de vista à autora, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e complementada na forma determinada pela decisão de id. 282766018, que tampouco foi impugnada pelas partes. INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia por outro profissional e, subsidiariamente, de nova complementação do laudo, formulados pela autora (id. 297171871). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, pois os elementos contábeis da causa (microfichas, extratos e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos, as questões remanescentes, relativas à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ) e aos limites objetivos da demanda, são exclusivamente jurídicas, de solução reservada ao juízo, e as objeções técnicas dirigidas à memória retificada, como adiante se demonstrará, carecem de aptidão para alterar o resultado do julgamento, de modo que a renovação ou o aprofundamento do ato configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 213742559), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 229531245). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta recebeu o derradeiro crédito de distribuição de cotas em 25/08/1989 (ids. 207263060 e 216684467). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 207263062) revela que a pretensão deduzida consiste na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, e não na demonstração de erro operacional do réu na aplicação dos índices oficiais. A planilha confronta, em colunas próprias, os débitos"atualizados pelos índices da revisão"com os débitos"atualizados pelos índices do banco"(id. 207263062), e a réplica explicita que a autora persegue"o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais"(id. 217111392), à maneira das condenações por ato ilícito. É dessa substituição de critério, sem amparo no regime legal do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), que resulta, essencialmente, o montante de R$ 53.762,96 postulado na inicial, o que é inadmissível. A alegação da réplica de que a defesa seria genérica, a atrair a presunção de veracidade do art. 341 do CPC (id. 217111392), não se sustenta, pois a contestação impugnou especificamente a memória de cálculo, indicou a legislação de regência dos índices e veio acompanhada do extrato e das microfichas da conta (ids. 213742559, 216684465 e 216684467). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário, em sua parte não infirmada, já desautorizava a pretensão inicial. O perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, com os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão por 2.750 (id. 264890098, respostas ao primeiro, ao décimo quarto, ao décimo quinto e ao vigésimo segundo quesitos da autora e ao décimo quarto quesito do réu); consignou que, considerados os documentos dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito da autora); e, ainda assim, reduziu a diferença alegada na inicial, de R$ 53.762,96, para R$ 532,60, posicionados em 22/11/2017, após apurar inconsistências na memória de cálculo da autora (respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu e conclusão). Essa diferença remanescente, contudo, não subsiste, porque decorreu exclusivamente da adoção de índices plenos. O parecer técnico do assistente do réu demonstrou que o laudo substituiu, no exercício de 1989/1990, o percentual oficial de 3.293,690% da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional pelo percentual de 5.655,90%, mediante recomposição de expurgos inflacionários estranha às normas de regência do Fundo (id. 271197700). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 282766018 determinou a complementação do laudo com a adoção exclusiva dos índices oficiais (555,485% para o exercício de 1988/1989 e 3.293,690% para o exercício de 1989/1990), com o saldo-base indicado na memória da autora (NCz$ 9,45 em 30/06/1989), em atenção aos limites objetivos da demanda (art. 492 do CPC), e com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994. Em cumprimento, o perito refez o cálculo e retificou integralmente o laudo, apurando que, aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, o saldo da conta em 22/11/2017 seria negativo em R$ 65,79, ao passo que a autora sacou, naquela data, R$ 175,08, mediante o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/1173" (ids. 207263060 e 216684465), valor superior em R$ 240,87 ao teoricamente devido (ids. 294741922 e 294741923). Acolho o cálculo retificado, porque elaborado com os índices oficiais do Fundo PIS-PASEP e com observância dos parâmetros fixados na decisão de complementação, e concluo que inexiste diferença em favor da autora. Deixo de considerar, na forma do art. 479 do CPC, a afirmação do laudo originário de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, decorreria de falhas operacionais e de gestão do réu (id. 264890098, resposta ao quinto quesito da autora). Trata-se de afirmação genérica, que deixa de indicar um único lançamento omitido em exercício determinado, além de desmentida pela documentação da conta, que comprova o crédito da distribuição complementar de Cr$ 372,52 em 28/06/1991 (código 8034) e os sucessivos créditos de abono por conta do Tesouro Nacional, lançados antes dos débitos correspondentes de pagamento (ids. 207263060, 216684465 e 294741923), sendo certo, ademais, que a definição da remuneração anual das contas compete ao Conselho Diretor do Fundo, e não ao banco operador. Pela mesma razão, as respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora, que se limitam a não garantir a correção dos valores diante do relatório de auditoria interna, veiculam juízo de mera possibilidade, inapto a substituir a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). As objeções dirigidas pela autora ao cálculo retificado (id. 297171871) tampouco infirmam essa conclusão. Quanto à alegada omissão dos créditos de NCz$ 19,95 (código 8007, em 25/08/1989) e de Cr$ 372,52 (código 8034, em 28/06/1991) na coluna de distribuição da nova memória, observo que esses valores foram efetivamente creditados na conta, como comprovam as microfichas (ids. 207263060 e 216684467), e integraram a memória de cálculo que instruiu a inicial (id. 207263062), de modo que sua existência histórica é incontroversa e nada revela de desfalque. A verificação relevante para o desate da lide é o confronto entre a evolução histórica da conta, com todos os créditos e débitos nela lançados, e a evolução teórica pelos índices oficiais, exame que o laudo originário realizou ao transcrever a integralidade da movimentação, como esclareceu o perito:"toda a movimentação existente nas microfichas e extratos da conta do PASEP do autor foram transcritas para fins de apuração, tanto que o saldo final em cada exercício no ANEXO 1 é idêntico àquele que consta nos documentos fornecidos pelo próprio réu"(id. 274713445). E, como visto, mesmo sobre essa reconstrução integral, que computou os créditos agora invocados, a diferença apurada foi de apenas R$ 532,60, resultado alcançado com índices plenos; substituídos estes pelos percentuais oficiais, substancialmente inferiores nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, a diferença desaparece, de modo que a inclusão desses créditos na planilha retificada reconduziria o resultado à coincidência entre a evolução histórica e a oficial, sem gerar crédito remanescente em favor da autora. Ainda que da inclusão daqueles lançamentos resultasse alguma diferença residual, ela não corresponderia a fato alegado na petição inicial, que não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, nem impugna lançamento a débito individualizado, de sorte que sua consideração permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). O aprofundamento da apuração contábil do ponto, diante disso, é diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC). A objeção ao saldo negativo e às rubricas de valorização negativas parte de premissa equivocada quanto ao significado da planilha. A reconstrução teórica não retrata débito exigível da participante, e o resultado negativo traduz apenas a constatação aritmética de que os valores efetivamente pagos ao longo dos anos superaram a evolução do saldo pelos índices oficiais, conclusão que evidencia a inexistência de crédito remanescente e nada subtrai da autora. Quanto à alegada falta de detalhamento, a planilha retificada discrimina, exercício por exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, o abono por conta do Tesouro Nacional, os saques e retiradas e o saldo final (id. 294741923), na exata forma determinada pela decisão de id. 282766018, e veio acompanhada do histórico oficial da tabela de correção (id. 294741924), o que basta ao controle das partes e do juízo, pois o detalhamento adicional pretendido serviria apenas ao reexame de questões jurídicas já equacionadas. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 207259145), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 53.762,96"já deduzido o que foi recebido"(id. 207259145), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 207263062) tratam os débitos anotados nas microfichas e no extrato como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado, inclusive os lançamentos de 27/10/1992 (522,18) e de 18/10/1993 (12.024,00) agora impugnados, e chegam a computar em favor da autora os créditos de abono por conta do Tesouro Nacional que os antecedem. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271060063), reiterada nos ids. 279289169 e 297171871, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos das modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta, passou a postular que os lançamentos sob o código 4502, vinculados à agência 2585, de 27/10/1992 a 29/08/2000, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 27/10/1992 a 29/08/2000, o mais recente com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 207259145 e 207263062), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. O perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 264890098, resposta ao quarto quesito da autora), e suas ressalvas quanto à ausência de comprovantes de crédito registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmação de não pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que todos os lançamentos relacionados correspondem a pagamentos de abono ("AS Paga - Abono", código 4502), verba do abono salarial custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito é antecedido do crédito correspondente sob a rubrica de abono por conta do Tesouro Nacional, como se colhe da movimentação reconstituída exercício por exercício (id. 294741923) e do extrato da conta, que documenta a mesma sistemática nos exercícios seguintes ("ABONO P/CONTA DO FAT" seguido de "PGTO ABONO", id. 216684465), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 22/11/2017, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta de titularidade da autora ("PGTO POR IDADE C/C :2585/1173", ids. 207263060 e 216684465), modalidade do item "a" da tese, cujo ônus probatório competiria à autora, lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo, assim como os pagamentos de rendimentos e de abonos posteriores a 2000, efetuados nas modalidades de crédito em conta e de folha de pagamento, que ela declarou não questionar (ids. 271060063 e 297171871). O laudo pericial juntado com a réplica a título de prova emprestada (id. 217111394), bem como os laudos de outros processos trazidos pelo réu (id. 227101760), dizem respeito a contas individualizadas de terceiros, examinadas em demandas diversas, e nada demonstram quanto aos lançamentos da conta da autora, matéria elucidada pela perícia direta realizada nestes autos, que sobre eles prevalece. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 207263061) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, cuja movimentação integral foi examinada pela perícia sem a identificação de débito ou saque não autorizado (id. 264890098, resposta ao quarto quesito da autora). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Registro, por fim, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais anotadas nas microfichas, tendo o perito atestado que todas as conversões foram corretamente aplicadas (id. 264890098, respostas ao primeiro e ao décimo quarto quesitos da autora e ao décimo quarto quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS-PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que não se configura dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Não vislumbro, por fim, a litigância de má-fé imputada à autora na contestação (id. 213742559), pois o ajuizamento da demanda e a defesa de critério de atualização mais favorável, ainda que rejeitados, constituem exercício regular do direito de ação, sem demonstração de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80 do CPC). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242869453) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 229531245), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 207727817). Sendo a responsável pelo pagamento beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários do perito serão custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016, expedindo-se o necessário e, com o trânsito em julgado, oficiando-se para os fins do art. 95, (sec) 4º, do CPC, observado o art. 98, (sec) 2º, do mesmo diploma. Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118), para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 213420877 e 213742559). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular