0800338-76.2025.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800338-76.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOMAR DA SILVA CARDINOT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de proposta de honorários periciais não impugnada pelas partes, no valor de R$ 6.112,00 (seis mil, cento e doze reais). Como se sabe, a fixação dos honorários periciais deve se pautar, entre outros princípios, pelo da proporcionalidade e razoabilidade. O valor indicado pelo perito (R$ 6.112,00) encontra-se razoável se considerado o local de realização da perícia, o grau de complexidade e o tempo a ser gasto pelo técnico para a realização do ato, apontando, ainda, que o referido valor guarda obediência com a recomendação retratada no Enunciado da Súmula nº. 360 deste Tribunal de Justiça: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Desta forma,HOMOLOGOos honorários periciais no valor apontado no índice 249618541 (R$ 6.112,00). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos. Deverá, a Sr. Perito, informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no Artigo 466, Parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes e Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. SUMIDOURO, 12 de junho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADOMAR DA SILVA CARDINOT
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYSSA LUZ PIMENTEL
OAB: 255453/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800338-76.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOMAR DA SILVA CARDINOT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de proposta de honorários periciais não impugnada pelas partes, no valor de R$ 6.112,00 (seis mil, cento e doze reais). Como se sabe, a fixação dos honorários periciais deve se pautar, entre outros princípios, pelo da proporcionalidade e razoabilidade. O valor indicado pelo perito (R$ 6.112,00) encontra-se razoável se considerado o local de realização da perícia, o grau de complexidade e o tempo a ser gasto pelo técnico para a realização do ato, apontando, ainda, que o referido valor guarda obediência com a recomendação retratada no Enunciado da Súmula nº. 360 deste Tribunal de Justiça: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Desta forma,HOMOLOGOos honorários periciais no valor apontado no índice 249618541 (R$ 6.112,00). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos. Deverá, a Sr. Perito, informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no Artigo 466, Parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes e Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. SUMIDOURO, 12 de junho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular