Detalhe do processo

0800338-29.2026.8.19.0032

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mendes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800338-29.2026.8.19.0032 Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: AUTOR: JOSE ADRIANO FIGUEIRA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY - RJ111225 RÉU: RÉU: MUNICIPIO DE MENDES DECISÃO | Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). QUESTÕES PENDENTES. Não há questões pendentes, tampouco questões preliminares a decidir (ID 294701732 e ID 302057372). Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por saneado. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar se: a) o autor, na qualidade de servidor público municipal investido no cargo efetivo de Agente de Trânsito (ID 277832652 e ID 277832657), desempenha funções de fiscalização e ordenamento viário em condições laborais que o exponham de forma habitual ou intermitente a periculosidade e a risco acentuado à integridade física (ID 277832653, ID 277832661 e ID 277832663); b) o art. 106 da Lei Municipal nº 1.469/2011, ao remeter expressamente aos critérios técnicos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, autoriza e impõe a concessão do adicional de periculosidade de 30% ao servidor estatutário com fundamento na Lei Federal nº 14.684/2023 e na Portaria MTE nº 1.411/2025 (Anexo VI da NR-16) (ID 277832652 e ID 294701732); c) a eficácia da previsão estatutária municipal depende de prévia regulamentação local específica ou de laudo pericial individualizado formalizado em juízo, ou se resta configurada a autovinculação administrativa pelas manifestações técnicas emitidas no Processo Administrativo nº 1566/2024 (ID 277832661, ID 294701732 e ID 295834987); d) qual o termo inicial devido para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional vindicado - se desde a posse/admissão em 02/01/2024, desde o requerimento administrativo (Processo nº 1566/2024), desde a edição da Portaria MTE nº 1.411/2025 ou a partir da data de eventual laudo pericial (ID 277832652, ID 294701732 e ID 295834987); e) são devidos os reflexos remuneratórios do adicional de periculosidade sobre gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e horas extras (ID 277832652 e ID 294701732); f) a conduta do ente público ao indeferir administrativamente o pleito funcional configurou ato ilícito gerador de dano moral indenizável ou mero dissabor inerente à relação administrativa (ID 277832652 e ID 294701732). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Todaprova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."). O requerimento de produção deprova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento deprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ADRIANO FIGUEIRA DUARTE

Réu MUNICIPIO DE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY

OAB: 111225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800338-29.2026.8.19.0032 Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: AUTOR: JOSE ADRIANO FIGUEIRA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY - RJ111225 RÉU: RÉU: MUNICIPIO DE MENDES DECISÃO | Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). QUESTÕES PENDENTES. Não há questões pendentes, tampouco questões preliminares a decidir (ID 294701732 e ID 302057372). Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por saneado. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar se: a) o autor, na qualidade de servidor público municipal investido no cargo efetivo de Agente de Trânsito (ID 277832652 e ID 277832657), desempenha funções de fiscalização e ordenamento viário em condições laborais que o exponham de forma habitual ou intermitente a periculosidade e a risco acentuado à integridade física (ID 277832653, ID 277832661 e ID 277832663); b) o art. 106 da Lei Municipal nº 1.469/2011, ao remeter expressamente aos critérios técnicos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, autoriza e impõe a concessão do adicional de periculosidade de 30% ao servidor estatutário com fundamento na Lei Federal nº 14.684/2023 e na Portaria MTE nº 1.411/2025 (Anexo VI da NR-16) (ID 277832652 e ID 294701732); c) a eficácia da previsão estatutária municipal depende de prévia regulamentação local específica ou de laudo pericial individualizado formalizado em juízo, ou se resta configurada a autovinculação administrativa pelas manifestações técnicas emitidas no Processo Administrativo nº 1566/2024 (ID 277832661, ID 294701732 e ID 295834987); d) qual o termo inicial devido para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional vindicado - se desde a posse/admissão em 02/01/2024, desde o requerimento administrativo (Processo nº 1566/2024), desde a edição da Portaria MTE nº 1.411/2025 ou a partir da data de eventual laudo pericial (ID 277832652, ID 294701732 e ID 295834987); e) são devidos os reflexos remuneratórios do adicional de periculosidade sobre gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e horas extras (ID 277832652 e ID 294701732); f) a conduta do ente público ao indeferir administrativamente o pleito funcional configurou ato ilícito gerador de dano moral indenizável ou mero dissabor inerente à relação administrativa (ID 277832652 e ID 294701732). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Todaprova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."). O requerimento de produção deprova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento deprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito