0800338-12.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800338-12.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARTINS PESSANHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LUIZ CLAUDIO MARTINS PESSANHA ajuizou ação de indenização por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.724-9, e que, em 21/01/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe perda material. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 40.548,80,já deduzido o que foi recebido, atualizado até 03/03/2025, conforme memória de cálculo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 207257080). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 207257081 a 207257094), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 207257095), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 207257096), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 207257097) e precedentes (ids. 207257099 e 207257100). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 207637344). A decisão de id. 207854353 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, com a advertência de revelia. Citado por mandado (id. 210188679), o réu apresentou contestação (id. 216421684), acompanhada do extrato da conta, das microfichas e de sua transcrição (ids. 216421691, 216421692 e 216421694), e juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 216682401 a 216682782). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; postula o indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com o último depósito de cota, com a sistemática de pagamentos anuais de rendimentos ou com a data do saque integral do saldo. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor, vinculado ao programa em 21/05/1986, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente e realizou o saque integral do saldo, no valor de R$ 387,63, em 08/08/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de dano material. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventuais honorários sejam limitados a 10%. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da resposta (id. 222893817), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 222893838). O autor ofereceu réplica (id. 223409766), na qual rebate as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando que o prazo somente se iniciou com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 21/01/2025; defende a validade de sua memória de cálculo, afirmando que pleiteia o valor existente na conta em 1988 com juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais; invoca o relatório de auditoria interna do Fundo; postula a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a incidência do art. 341 do CPC; e requer a produção de prova pericial contábil. O réu especificou provas, reiterando a perícia contábil e o requerimento subsidiário de expedição de ofícios (id. 227058933), conforme certificado no id. 230452340. Sobreveio a decisão de saneamento (id. 230710750), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e rejeitou a prejudicial de prescrição decenal, por ter o autor recebido o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos. A mesma decisão declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque da conta PASEP do autor e o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, deferida a prova documental superveniente (arts. 435 e 436 do CPC) e consignada a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 231907228). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 236839354). Intimadas as partes (id. 238883734), somente o autor se manifestou, concordando com a proposta e anotando sua condição de beneficiário da gratuidade (ids. 239478301 e 242220933). A decisão de id. 242338478 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação da perita para o início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias. O autor manifestou ciência (id. 245362914). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968616. Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 216421691 e 216421692), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP do autor e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada uma das 4 mudanças de moeda do período, a conversão consta expressamente dos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos governamentais, permanecendo a remuneração definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria totalizar R$ 100,60, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 146,87. Não houve apresentação de quesitos pela parte ré. Dada vista às partes (id. 258501330), o réu obteve a dilação de prazo que requereu (ids. 265996397 e 266943522), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 273917552). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos (id. 266123407), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 266123411 e 266123412). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricasAS Paga Abono,AS Paga RendimentosePgto. Rendimento Caixa, vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 18/03/1992 a 29/10/2014), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (id. 273935864), o réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 280032234 a 280032236). O parecer opina pela consistência geral do trabalho pericial, aponta a necessidade de ajustes na conversão de valores ao padrão monetário vigente em 1993 e na metodologia de estimativa da distribuição de cotas, sustenta que apenas o lançamento de 29/10/2014, no valor de R$ 16,57, poderia ser caracterizado como retirada direta em caixa e conclui pela improcedência dos pedidos. Sobrevieram os esclarecimentos da perita (id. 280930372). A perita indicou como saques via caixa constantes do extrato os lançamentos de 25/11/1999, no valor de R$ 136,00, e de 29/10/2014, no valor de R$ 16,57, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. A decisão de id. 282741026 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis. Ficaram determinadas a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; a aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e 5.655,899%; a adoção, como saldo-base, do valor apontado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 23,62 (id. 207257096), vedada a reconstituição de saldo anterior, em observância aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC); a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; a discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta; e a prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes (ids. 266123407 e 280032235). O laudo complementar foi apresentado no id. 291940591. Partindo do saldo de NCz$ 23,62 em 30/06/1989 e aplicando os índices oficiais determinados, inclusive os percentuais de 555,49% e 3.293,69% dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a perita refez a evolução da conta, com observância de todas as movimentações constantes das microfichas posteriores ao marco inicial, e apurou, na data da última movimentação, saldo recalculado de R$ 0,61, contra o saldo zerado constante do extrato, resultando na diferença de R$ 0,61. Consignou que as observações do assistente técnico do réu convergem com os parâmetros fixados pelo juízo e que não foram identificadas diferenças relevantes além daquelas constantes do demonstrativo revisado. Intimadas as partes (id. 292166221), somente o autor se manifestou, permanecendo o réu silente (ids. 295946731 e 297944957). Na manifestação, o autor reconhece que o laudo complementar observou, no plano aritmético, os critérios da decisão de id. 282741026, mas sustenta que a diferença de R$ 0,61 não encerra a controvérsia, pois a memória de cálculo manteve como válidos os débitos lançados no caixa da agência 2585, sem prova de quitação; invoca o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ e requer nova complementação do laudo, sem reabertura da instrução documental ao réu, para que a memória desconsidere os débitos em caixa individualizados na impugnação de id. 266123407 e informe o saldo devido; subsidiariamente, pede cenário alternativo que exclua ao menos os lançamentos de 25/11/1999 (R$ 136,00) e de 29/10/2014 (R$ 16,57), com o julgamento de procedência ao final. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 230710750), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto ao requerimento de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, que a decisão de saneamento assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, capítulo igualmente estável, e que a serventia certificou a regularidade do documento já no exame inicial (id. 207637344). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, afastada no saneamento com termo inicial na data em que o autor recebeu o extrato e a microfilmagem da conta, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, mediante o lançamentoPGTO LEI 13.677 C/C :2585/5728, no valor de R$ 387,63, que zerou a conta individualizada (id. 216421691, fl. 4), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 09/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e na réplica, a questão também foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 230710750), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. No capítulo dos rendimentos, por sua vez, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e o laudo foi complementado na forma da decisão de id. 282741026 (ids. 257968616, 280930372 e 291940591). As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo formulado pelo autor (id. 295946731), tanto na formulação principal quanto na subsidiária, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela consignou nos esclarecimentos de id. 280930372; e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, não há falar em descumprimento da alínea "f" da decisão de id. 282741026, pois a definição jurídica acerca dos débitos em caixa, único ponto que o autor reputa pendente, é objeto desta sentença. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 216421684 e 227058933), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme o primeiro ponto controvertido fixado no saneamento. Quanto ao dano moral, referido no segundo ponto controvertido, observo que a petição inicial não formula pedido indenizatório dessa natureza, limitando-se a postular a reparação material (id. 207257080), de modo que nada há a decidir a esse título, sob pena de julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023 - Tema Repetitivo 1.150). Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 207257096) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. Para os exercícios 1988/1989 e 1989/1990, o cálculo adota os percentuais plenos de 848,139% e 5.655,899%, em lugar dos índices de 555,485% e 3.293,690% constantes da tabela oficial do Conselho Diretor, como assentado na decisão de id. 282741026, e, no período posterior, emprega a TJLP sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, conforme apontado na contestação (id. 216421684). A réplica explicita a metodologia, ao afirmar que não se pleiteia o que o autor deixou de ganhar se os valores fossem preservados,"mas estamos pleiteando o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais"(id. 223409766). É dessa substituição de critério, acrescida de juros de mora de 1% ao mês computados desde época em que não havia mora constituída, que resulta o montante de R$ 40.548,80, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, observo que as questões que remanescem ao julgamento são, em essência, de direito. A petição inicial não aponta um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial do Conselho Diretor, nem impugna, de forma individualizada, qualquer lançamento a débito, postulando a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica. A prova pericial somente teria utilidade se a parte houvesse apontado divergência entre os lançamentos e os índices oficiais ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observo que o laudo, naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, corrobora a improcedência. A perita atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada uma das 4 mudanças de moeda do período, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos governamentais (resposta ao quinto quesito) (id. 257968616). O recálculo, ademais, esvaziou a memória de cálculo do autor. Já no laudo originário, a aplicação dos percentuais oficiais reduziu a pretensão de R$ 40.548,80 (id. 207257096) a uma diferença de R$ 100,60 (id. 257968616). Com a complementação determinada pela decisão de id. 282741026, que adequou a apuração aos limites objetivos da demanda, ao saldo-base indicado pelo autor e aos índices oficiais dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a diferença reduziu-se a R$ 0,61 na data da última movimentação da conta, em 08/08/2018 (id. 291940591). Deixo de atribuir relevância à diferença residual de R$ 0,61 (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não imputa ao réu erro na aplicação de índice oficial em exercício determinado, de modo que considerá-la permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, a perita esclareceu que a diferença apurada, de caráter residual, decorre da aplicação de critérios técnicos de atualização e arredondamento, sem relevância suficiente para comprometer o resultado global da perícia (id. 280930372), qualificação compatível com uma reconstituição histórica de quase 30 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização. Nem o autor encampou essa conclusão, pois reconhece que a diferença de R$ 0,61 diz respeito apenas à evolução contábil que considerou válidos os débitos registrados (id. 295946731), perseguindo tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Aprofundar a apuração contábil do ponto configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A alegação da réplica de que caberia ao réu explicar o destino do saldo acumulado até 1988, que teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 223409766), desconsidera, por sua vez, as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 207257095) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Não incide, por fim, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC, invocada na réplica, pois a contestação impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, com defesa direta de mérito amparada no extrato e nas microfichas da conta (ids. 216421684, 216421691, 216421692 e 216421694). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido quanto ao capítulo da atualização e dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente, sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido (id. 207257080). Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 40.548,80"já deduzido o que foi recebido"(id. 207257080), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 207257096) tratam os débitos constantes do extrato e das microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo pericial (id. 266123407), reiterada após o laudo complementar (id. 295946731), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 18/03/1992 a 29/10/2014), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, classificação que o parecer do assistente técnico do réu reserva apenas ao débito de 29/10/2014, de R$ 16,57 (id. 280032236), e que os esclarecimentos da perita estendem ao lançamento de 25/11/1999, de R$ 136,00 (id. 280930372), a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300:"O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 18/03/1992 a 29/10/2014, o mais antigo com mais de 30 anos e a maioria com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 207257080 e 207257096), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 257968616, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 280930372 traduzem apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor inclui, em parcela expressiva, lançamentos de pagamento de abono (AS Paga AbonoePG ABONO ANT 2002 CAIXA), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito dessa natureza é acompanhado do crédito correspondente, sob as rubricasAbono p/ Cta. Tesouro Nacional,ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.eABONO P/CONTA DO FAT(ids. 216421691, 216421694 e 291940591), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Os demais lançamentos da relação (AS Paga RendimentosePGTO RENDIMENTO CAIXA) correspondem ao pagamento dos rendimentos anuais cuja retirada a lei faculta ao participante ao final de cada exercício financeiro (art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975), sempre precedidos dos créditos anuais correspondentes, lançados no extrato e no recálculo pericial (ids. 216421691 e 291940591). O saque integral do principal, de 08/08/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor, sob o lançamentoPGTO LEI 13.677 C/C :2585/5728(id. 216421691, fl. 4), modalidade cujo ônus probatório competiria ao participante (item "a" da tese), lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência também desse capítulo do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242338478), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, responsável pelo pagamento da perícia na condição de sucumbente, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON, no valor homologado de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242338478), na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Fazenda Pública para os fins do art. 95, (sec) 4º, do CPC. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 216421684, 227058933 e 280032235), caso ainda não realizado o cadastramento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUIZ CLAUDIO MARTINS PESSANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800338-12.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARTINS PESSANHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LUIZ CLAUDIO MARTINS PESSANHA ajuizou ação de indenização por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.724-9, e que, em 21/01/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe perda material. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 40.548,80,já deduzido o que foi recebido, atualizado até 03/03/2025, conforme memória de cálculo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 207257080). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 207257081 a 207257094), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 207257095), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 207257096), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 207257097) e precedentes (ids. 207257099 e 207257100). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 207637344). A decisão de id. 207854353 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, com a advertência de revelia. Citado por mandado (id. 210188679), o réu apresentou contestação (id. 216421684), acompanhada do extrato da conta, das microfichas e de sua transcrição (ids. 216421691, 216421692 e 216421694), e juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 216682401 a 216682782). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; postula o indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com o último depósito de cota, com a sistemática de pagamentos anuais de rendimentos ou com a data do saque integral do saldo. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor, vinculado ao programa em 21/05/1986, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente e realizou o saque integral do saldo, no valor de R$ 387,63, em 08/08/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de dano material. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventuais honorários sejam limitados a 10%. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da resposta (id. 222893817), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 222893838). O autor ofereceu réplica (id. 223409766), na qual rebate as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando que o prazo somente se iniciou com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 21/01/2025; defende a validade de sua memória de cálculo, afirmando que pleiteia o valor existente na conta em 1988 com juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais; invoca o relatório de auditoria interna do Fundo; postula a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a incidência do art. 341 do CPC; e requer a produção de prova pericial contábil. O réu especificou provas, reiterando a perícia contábil e o requerimento subsidiário de expedição de ofícios (id. 227058933), conforme certificado no id. 230452340. Sobreveio a decisão de saneamento (id. 230710750), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e rejeitou a prejudicial de prescrição decenal, por ter o autor recebido o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos. A mesma decisão declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque da conta PASEP do autor e o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, deferida a prova documental superveniente (arts. 435 e 436 do CPC) e consignada a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 231907228). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 236839354). Intimadas as partes (id. 238883734), somente o autor se manifestou, concordando com a proposta e anotando sua condição de beneficiário da gratuidade (ids. 239478301 e 242220933). A decisão de id. 242338478 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação da perita para o início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias. O autor manifestou ciência (id. 245362914). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968616. Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 216421691 e 216421692), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP do autor e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada uma das 4 mudanças de moeda do período, a conversão consta expressamente dos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos governamentais, permanecendo a remuneração definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria totalizar R$ 100,60, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 146,87. Não houve apresentação de quesitos pela parte ré. Dada vista às partes (id. 258501330), o réu obteve a dilação de prazo que requereu (ids. 265996397 e 266943522), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 273917552). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos (id. 266123407), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 266123411 e 266123412). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricasAS Paga Abono,AS Paga RendimentosePgto. Rendimento Caixa, vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 18/03/1992 a 29/10/2014), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (id. 273935864), o réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 280032234 a 280032236). O parecer opina pela consistência geral do trabalho pericial, aponta a necessidade de ajustes na conversão de valores ao padrão monetário vigente em 1993 e na metodologia de estimativa da distribuição de cotas, sustenta que apenas o lançamento de 29/10/2014, no valor de R$ 16,57, poderia ser caracterizado como retirada direta em caixa e conclui pela improcedência dos pedidos. Sobrevieram os esclarecimentos da perita (id. 280930372). A perita indicou como saques via caixa constantes do extrato os lançamentos de 25/11/1999, no valor de R$ 136,00, e de 29/10/2014, no valor de R$ 16,57, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. A decisão de id. 282741026 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis. Ficaram determinadas a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; a aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e 5.655,899%; a adoção, como saldo-base, do valor apontado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 23,62 (id. 207257096), vedada a reconstituição de saldo anterior, em observância aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC); a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; a discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta; e a prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes (ids. 266123407 e 280032235). O laudo complementar foi apresentado no id. 291940591. Partindo do saldo de NCz$ 23,62 em 30/06/1989 e aplicando os índices oficiais determinados, inclusive os percentuais de 555,49% e 3.293,69% dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a perita refez a evolução da conta, com observância de todas as movimentações constantes das microfichas posteriores ao marco inicial, e apurou, na data da última movimentação, saldo recalculado de R$ 0,61, contra o saldo zerado constante do extrato, resultando na diferença de R$ 0,61. Consignou que as observações do assistente técnico do réu convergem com os parâmetros fixados pelo juízo e que não foram identificadas diferenças relevantes além daquelas constantes do demonstrativo revisado. Intimadas as partes (id. 292166221), somente o autor se manifestou, permanecendo o réu silente (ids. 295946731 e 297944957). Na manifestação, o autor reconhece que o laudo complementar observou, no plano aritmético, os critérios da decisão de id. 282741026, mas sustenta que a diferença de R$ 0,61 não encerra a controvérsia, pois a memória de cálculo manteve como válidos os débitos lançados no caixa da agência 2585, sem prova de quitação; invoca o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ e requer nova complementação do laudo, sem reabertura da instrução documental ao réu, para que a memória desconsidere os débitos em caixa individualizados na impugnação de id. 266123407 e informe o saldo devido; subsidiariamente, pede cenário alternativo que exclua ao menos os lançamentos de 25/11/1999 (R$ 136,00) e de 29/10/2014 (R$ 16,57), com o julgamento de procedência ao final. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 230710750), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto ao requerimento de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, que a decisão de saneamento assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, capítulo igualmente estável, e que a serventia certificou a regularidade do documento já no exame inicial (id. 207637344). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, afastada no saneamento com termo inicial na data em que o autor recebeu o extrato e a microfilmagem da conta, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, mediante o lançamentoPGTO LEI 13.677 C/C :2585/5728, no valor de R$ 387,63, que zerou a conta individualizada (id. 216421691, fl. 4), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 09/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e na réplica, a questão também foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 230710750), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. No capítulo dos rendimentos, por sua vez, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e o laudo foi complementado na forma da decisão de id. 282741026 (ids. 257968616, 280930372 e 291940591). As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo formulado pelo autor (id. 295946731), tanto na formulação principal quanto na subsidiária, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela consignou nos esclarecimentos de id. 280930372; e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, não há falar em descumprimento da alínea "f" da decisão de id. 282741026, pois a definição jurídica acerca dos débitos em caixa, único ponto que o autor reputa pendente, é objeto desta sentença. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 216421684 e 227058933), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme o primeiro ponto controvertido fixado no saneamento. Quanto ao dano moral, referido no segundo ponto controvertido, observo que a petição inicial não formula pedido indenizatório dessa natureza, limitando-se a postular a reparação material (id. 207257080), de modo que nada há a decidir a esse título, sob pena de julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023 - Tema Repetitivo 1.150). Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 207257096) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. Para os exercícios 1988/1989 e 1989/1990, o cálculo adota os percentuais plenos de 848,139% e 5.655,899%, em lugar dos índices de 555,485% e 3.293,690% constantes da tabela oficial do Conselho Diretor, como assentado na decisão de id. 282741026, e, no período posterior, emprega a TJLP sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, conforme apontado na contestação (id. 216421684). A réplica explicita a metodologia, ao afirmar que não se pleiteia o que o autor deixou de ganhar se os valores fossem preservados,"mas estamos pleiteando o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais"(id. 223409766). É dessa substituição de critério, acrescida de juros de mora de 1% ao mês computados desde época em que não havia mora constituída, que resulta o montante de R$ 40.548,80, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, observo que as questões que remanescem ao julgamento são, em essência, de direito. A petição inicial não aponta um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial do Conselho Diretor, nem impugna, de forma individualizada, qualquer lançamento a débito, postulando a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica. A prova pericial somente teria utilidade se a parte houvesse apontado divergência entre os lançamentos e os índices oficiais ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observo que o laudo, naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, corrobora a improcedência. A perita atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada uma das 4 mudanças de moeda do período, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos governamentais (resposta ao quinto quesito) (id. 257968616). O recálculo, ademais, esvaziou a memória de cálculo do autor. Já no laudo originário, a aplicação dos percentuais oficiais reduziu a pretensão de R$ 40.548,80 (id. 207257096) a uma diferença de R$ 100,60 (id. 257968616). Com a complementação determinada pela decisão de id. 282741026, que adequou a apuração aos limites objetivos da demanda, ao saldo-base indicado pelo autor e aos índices oficiais dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a diferença reduziu-se a R$ 0,61 na data da última movimentação da conta, em 08/08/2018 (id. 291940591). Deixo de atribuir relevância à diferença residual de R$ 0,61 (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não imputa ao réu erro na aplicação de índice oficial em exercício determinado, de modo que considerá-la permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, a perita esclareceu que a diferença apurada, de caráter residual, decorre da aplicação de critérios técnicos de atualização e arredondamento, sem relevância suficiente para comprometer o resultado global da perícia (id. 280930372), qualificação compatível com uma reconstituição histórica de quase 30 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização. Nem o autor encampou essa conclusão, pois reconhece que a diferença de R$ 0,61 diz respeito apenas à evolução contábil que considerou válidos os débitos registrados (id. 295946731), perseguindo tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Aprofundar a apuração contábil do ponto configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A alegação da réplica de que caberia ao réu explicar o destino do saldo acumulado até 1988, que teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 223409766), desconsidera, por sua vez, as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 207257095) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Não incide, por fim, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC, invocada na réplica, pois a contestação impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, com defesa direta de mérito amparada no extrato e nas microfichas da conta (ids. 216421684, 216421691, 216421692 e 216421694). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido quanto ao capítulo da atualização e dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente, sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido (id. 207257080). Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 40.548,80"já deduzido o que foi recebido"(id. 207257080), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 207257096) tratam os débitos constantes do extrato e das microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo pericial (id. 266123407), reiterada após o laudo complementar (id. 295946731), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 18/03/1992 a 29/10/2014), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, classificação que o parecer do assistente técnico do réu reserva apenas ao débito de 29/10/2014, de R$ 16,57 (id. 280032236), e que os esclarecimentos da perita estendem ao lançamento de 25/11/1999, de R$ 136,00 (id. 280930372), a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300:"O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 18/03/1992 a 29/10/2014, o mais antigo com mais de 30 anos e a maioria com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 207257080 e 207257096), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 257968616, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 280930372 traduzem apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor inclui, em parcela expressiva, lançamentos de pagamento de abono (AS Paga AbonoePG ABONO ANT 2002 CAIXA), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito dessa natureza é acompanhado do crédito correspondente, sob as rubricasAbono p/ Cta. Tesouro Nacional,ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.eABONO P/CONTA DO FAT(ids. 216421691, 216421694 e 291940591), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Os demais lançamentos da relação (AS Paga RendimentosePGTO RENDIMENTO CAIXA) correspondem ao pagamento dos rendimentos anuais cuja retirada a lei faculta ao participante ao final de cada exercício financeiro (art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975), sempre precedidos dos créditos anuais correspondentes, lançados no extrato e no recálculo pericial (ids. 216421691 e 291940591). O saque integral do principal, de 08/08/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor, sob o lançamentoPGTO LEI 13.677 C/C :2585/5728(id. 216421691, fl. 4), modalidade cujo ônus probatório competiria ao participante (item "a" da tese), lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência também desse capítulo do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242338478), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, responsável pelo pagamento da perícia na condição de sucumbente, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON, no valor homologado de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242338478), na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Fazenda Pública para os fins do art. 95, (sec) 4º, do CPC. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 216421684, 227058933 e 280032235), caso ainda não realizado o cadastramento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800338-12.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARTINS PESSANHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LUIZ CLAUDIO MARTINS PESSANHA ajuizou ação de indenização por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.724-9, e que, em 21/01/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe perda material. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 40.548,80,já deduzido o que foi recebido, atualizado até 03/03/2025, conforme memória de cálculo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 207257080). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 207257081 a 207257094), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 207257095), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 207257096), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 207257097) e precedentes (ids. 207257099 e 207257100). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 207637344). A decisão de id. 207854353 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, com a advertência de revelia. Citado por mandado (id. 210188679), o réu apresentou contestação (id. 216421684), acompanhada do extrato da conta, das microfichas e de sua transcrição (ids. 216421691, 216421692 e 216421694), e juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 216682401 a 216682782). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; postula o indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com o último depósito de cota, com a sistemática de pagamentos anuais de rendimentos ou com a data do saque integral do saldo. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor, vinculado ao programa em 21/05/1986, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente e realizou o saque integral do saldo, no valor de R$ 387,63, em 08/08/2018; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de dano material. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventuais honorários sejam limitados a 10%. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da resposta (id. 222893817), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 222893838). O autor ofereceu réplica (id. 223409766), na qual rebate as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando que o prazo somente se iniciou com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 21/01/2025; defende a validade de sua memória de cálculo, afirmando que pleiteia o valor existente na conta em 1988 com juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais; invoca o relatório de auditoria interna do Fundo; postula a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a incidência do art. 341 do CPC; e requer a produção de prova pericial contábil. O réu especificou provas, reiterando a perícia contábil e o requerimento subsidiário de expedição de ofícios (id. 227058933), conforme certificado no id. 230452340. Sobreveio a decisão de saneamento (id. 230710750), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e rejeitou a prejudicial de prescrição decenal, por ter o autor recebido o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos. A mesma decisão declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque da conta PASEP do autor e o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, deferida a prova documental superveniente (arts. 435 e 436 do CPC) e consignada a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 231907228). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 236839354). Intimadas as partes (id. 238883734), somente o autor se manifestou, concordando com a proposta e anotando sua condição de beneficiário da gratuidade (ids. 239478301 e 242220933). A decisão de id. 242338478 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação da perita para o início dos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias. O autor manifestou ciência (id. 245362914). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968616. Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 216421691 e 216421692), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP do autor e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada uma das 4 mudanças de moeda do período, a conversão consta expressamente dos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos governamentais, permanecendo a remuneração definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria totalizar R$ 100,60, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 146,87. Não houve apresentação de quesitos pela parte ré. Dada vista às partes (id. 258501330), o réu obteve a dilação de prazo que requereu (ids. 265996397 e 266943522), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 273917552). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos (id. 266123407), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 266123411 e 266123412). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricasAS Paga Abono,AS Paga RendimentosePgto. Rendimento Caixa, vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 18/03/1992 a 29/10/2014), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. Determinada a manifestação da perita (id. 273935864), o réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 280032234 a 280032236). O parecer opina pela consistência geral do trabalho pericial, aponta a necessidade de ajustes na conversão de valores ao padrão monetário vigente em 1993 e na metodologia de estimativa da distribuição de cotas, sustenta que apenas o lançamento de 29/10/2014, no valor de R$ 16,57, poderia ser caracterizado como retirada direta em caixa e conclui pela improcedência dos pedidos. Sobrevieram os esclarecimentos da perita (id. 280930372). A perita indicou como saques via caixa constantes do extrato os lançamentos de 25/11/1999, no valor de R$ 136,00, e de 29/10/2014, no valor de R$ 16,57, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. A decisão de id. 282741026 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis. Ficaram determinadas a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; a aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e 5.655,899%; a adoção, como saldo-base, do valor apontado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 23,62 (id. 207257096), vedada a reconstituição de saldo anterior, em observância aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC); a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; a discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta; e a prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes (ids. 266123407 e 280032235). O laudo complementar foi apresentado no id. 291940591. Partindo do saldo de NCz$ 23,62 em 30/06/1989 e aplicando os índices oficiais determinados, inclusive os percentuais de 555,49% e 3.293,69% dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a perita refez a evolução da conta, com observância de todas as movimentações constantes das microfichas posteriores ao marco inicial, e apurou, na data da última movimentação, saldo recalculado de R$ 0,61, contra o saldo zerado constante do extrato, resultando na diferença de R$ 0,61. Consignou que as observações do assistente técnico do réu convergem com os parâmetros fixados pelo juízo e que não foram identificadas diferenças relevantes além daquelas constantes do demonstrativo revisado. Intimadas as partes (id. 292166221), somente o autor se manifestou, permanecendo o réu silente (ids. 295946731 e 297944957). Na manifestação, o autor reconhece que o laudo complementar observou, no plano aritmético, os critérios da decisão de id. 282741026, mas sustenta que a diferença de R$ 0,61 não encerra a controvérsia, pois a memória de cálculo manteve como válidos os débitos lançados no caixa da agência 2585, sem prova de quitação; invoca o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ e requer nova complementação do laudo, sem reabertura da instrução documental ao réu, para que a memória desconsidere os débitos em caixa individualizados na impugnação de id. 266123407 e informe o saldo devido; subsidiariamente, pede cenário alternativo que exclua ao menos os lançamentos de 25/11/1999 (R$ 136,00) e de 29/10/2014 (R$ 16,57), com o julgamento de procedência ao final. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 230710750), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto ao requerimento de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, que a decisão de saneamento assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, capítulo igualmente estável, e que a serventia certificou a regularidade do documento já no exame inicial (id. 207637344). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, afastada no saneamento com termo inicial na data em que o autor recebeu o extrato e a microfilmagem da conta, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, mediante o lançamentoPGTO LEI 13.677 C/C :2585/5728, no valor de R$ 387,63, que zerou a conta individualizada (id. 216421691, fl. 4), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 09/07/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e na réplica, a questão também foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 230710750), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. No capítulo dos rendimentos, por sua vez, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e o laudo foi complementado na forma da decisão de id. 282741026 (ids. 257968616, 280930372 e 291940591). As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo formulado pelo autor (id. 295946731), tanto na formulação principal quanto na subsidiária, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela consignou nos esclarecimentos de id. 280930372; e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, não há falar em descumprimento da alínea "f" da decisão de id. 282741026, pois a definição jurídica acerca dos débitos em caixa, único ponto que o autor reputa pendente, é objeto desta sentença. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 216421684 e 227058933), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme o primeiro ponto controvertido fixado no saneamento. Quanto ao dano moral, referido no segundo ponto controvertido, observo que a petição inicial não formula pedido indenizatório dessa natureza, limitando-se a postular a reparação material (id. 207257080), de modo que nada há a decidir a esse título, sob pena de julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023 - Tema Repetitivo 1.150). Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 207257096) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. Para os exercícios 1988/1989 e 1989/1990, o cálculo adota os percentuais plenos de 848,139% e 5.655,899%, em lugar dos índices de 555,485% e 3.293,690% constantes da tabela oficial do Conselho Diretor, como assentado na decisão de id. 282741026, e, no período posterior, emprega a TJLP sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, conforme apontado na contestação (id. 216421684). A réplica explicita a metodologia, ao afirmar que não se pleiteia o que o autor deixou de ganhar se os valores fossem preservados,"mas estamos pleiteando o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais"(id. 223409766). É dessa substituição de critério, acrescida de juros de mora de 1% ao mês computados desde época em que não havia mora constituída, que resulta o montante de R$ 40.548,80, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, observo que as questões que remanescem ao julgamento são, em essência, de direito. A petição inicial não aponta um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial do Conselho Diretor, nem impugna, de forma individualizada, qualquer lançamento a débito, postulando a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica. A prova pericial somente teria utilidade se a parte houvesse apontado divergência entre os lançamentos e os índices oficiais ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, e não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. Passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observo que o laudo, naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, corrobora a improcedência. A perita atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada uma das 4 mudanças de moeda do período, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos governamentais (resposta ao quinto quesito) (id. 257968616). O recálculo, ademais, esvaziou a memória de cálculo do autor. Já no laudo originário, a aplicação dos percentuais oficiais reduziu a pretensão de R$ 40.548,80 (id. 207257096) a uma diferença de R$ 100,60 (id. 257968616). Com a complementação determinada pela decisão de id. 282741026, que adequou a apuração aos limites objetivos da demanda, ao saldo-base indicado pelo autor e aos índices oficiais dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a diferença reduziu-se a R$ 0,61 na data da última movimentação da conta, em 08/08/2018 (id. 291940591). Deixo de atribuir relevância à diferença residual de R$ 0,61 (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não imputa ao réu erro na aplicação de índice oficial em exercício determinado, de modo que considerá-la permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, a perita esclareceu que a diferença apurada, de caráter residual, decorre da aplicação de critérios técnicos de atualização e arredondamento, sem relevância suficiente para comprometer o resultado global da perícia (id. 280930372), qualificação compatível com uma reconstituição histórica de quase 30 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização. Nem o autor encampou essa conclusão, pois reconhece que a diferença de R$ 0,61 diz respeito apenas à evolução contábil que considerou válidos os débitos registrados (id. 295946731), perseguindo tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Aprofundar a apuração contábil do ponto configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A alegação da réplica de que caberia ao réu explicar o destino do saldo acumulado até 1988, que teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 223409766), desconsidera, por sua vez, as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 207257095) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Não incide, por fim, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC, invocada na réplica, pois a contestação impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, com defesa direta de mérito amparada no extrato e nas microfichas da conta (ids. 216421684, 216421691, 216421692 e 216421694). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido quanto ao capítulo da atualização e dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente, sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido (id. 207257080). Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 40.548,80"já deduzido o que foi recebido"(id. 207257080), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 207257096) tratam os débitos constantes do extrato e das microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo pericial (id. 266123407), reiterada após o laudo complementar (id. 295946731), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquelas petições (de 18/03/1992 a 29/10/2014), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, classificação que o parecer do assistente técnico do réu reserva apenas ao débito de 29/10/2014, de R$ 16,57 (id. 280032236), e que os esclarecimentos da perita estendem ao lançamento de 25/11/1999, de R$ 136,00 (id. 280930372), a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300:"O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 18/03/1992 a 29/10/2014, o mais antigo com mais de 30 anos e a maioria com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 207257080 e 207257096), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 257968616, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 280930372 traduzem apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor inclui, em parcela expressiva, lançamentos de pagamento de abono (AS Paga AbonoePG ABONO ANT 2002 CAIXA), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito dessa natureza é acompanhado do crédito correspondente, sob as rubricasAbono p/ Cta. Tesouro Nacional,ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.eABONO P/CONTA DO FAT(ids. 216421691, 216421694 e 291940591), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Os demais lançamentos da relação (AS Paga RendimentosePGTO RENDIMENTO CAIXA) correspondem ao pagamento dos rendimentos anuais cuja retirada a lei faculta ao participante ao final de cada exercício financeiro (art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975), sempre precedidos dos créditos anuais correspondentes, lançados no extrato e no recálculo pericial (ids. 216421691 e 291940591). O saque integral do principal, de 08/08/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor, sob o lançamentoPGTO LEI 13.677 C/C :2585/5728(id. 216421691, fl. 4), modalidade cujo ônus probatório competiria ao participante (item "a" da tese), lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência também desse capítulo do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242338478), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, responsável pelo pagamento da perícia na condição de sucumbente, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON, no valor homologado de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242338478), na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Fazenda Pública para os fins do art. 95, (sec) 4º, do CPC. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 216421684, 227058933 e 280032235), caso ainda não realizado o cadastramento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 9 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular