0800333-23.2024.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800333-23.2024.8.19.0017 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800333-23.2024.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00525500 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ROBERTO COELHO DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA GONÇALVES FREIRES DOS REIS OAB/RJ-113835 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0800333-23.2024.8.19.0017 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. APELADO: ROBERTO COELHO DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. TOI. TEMA 1.436, DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária ré, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao TOI nº 50926333, bem como condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores pagos pelo autor referente ao Termo de Ocorrência. 2. A controvérsia recursal envolve a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade, a validade da cobrança decorrente de recuperação de consumo, a existência de dever de indenizar e a adequação do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar consiste em verificar se a matéria discutida nos autos se encontra abrangida pela controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.436, impondo-se a suspensão do processamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão submetida a julgamento no referido tema consiste em definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo medidor; e (iii) se, admitida a cobrança por estimativa, é viável o corte administrativo pela concessionária. 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia sob o Tema nº 1.436. 6. A controvérsia recursal dos autos guarda pertinência direta com o objeto do Tema nº 1.436, pois envolve a validade de TOI lavrado por concessionária de energia elétrica e os efeitos jurídicos decorrentes da cobrança de recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Determinação de suspensão do recurso que se impõe. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.436, do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, na forma regimental, o relatório constante na sentença: ROBERTO COELHO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 102694853) sustenta a parte autora que foi surpreendido com um débito em conta no valor de R$ 7.131,27 referente a um TOI sobre o qual jamais tomou conhecimento. Contestação em id 112695318 em que afirma que constatou irregularidade no medidor do autor - ligação direta -. Aduz que lavrou o termo de inspeção e notificou o autor para pagar a energia consumida e não paga. Réplica em id 132314388. Saneamento em id 154914085. Laudo pericial em id 262010625." Pela sentença de id. 269471753, proferida pelo magistrado Rafael Azevedo Ribeiro Alves, os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI; b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. c) CONDENAR a ré ao pagamento de 14.262,54 (catorze mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Em suas razões recursais, id. 274772139, sustenta a concessionária ré, ora apelante, em síntese, que "o TOI ora impugnado fora lavrado em razão de anomalia consistente em um defeito no medidor com indícios de violação, visto que a irregularidade encontrada foi LIGAÇÃO DIRETA, impedindo que o medidor registrasse efetivamente o consumo do imóvel." Ressalta que o que requer é "apenas e tão somente a justiça de poder receber a contrapartida por um serviço que efetivamente prestou, não podendo a companhia ser prejudicada duplamente, uma pelo não recebimento pela energia fornecida e a duas pelo dispêndio de pagamento de honorários sucumbenciais." Quanto à restituição em dobro, afirma que "como as cobranças foram corretas, não há que se falar em devolução de qualquer quantia, muito menos em dobro." Quanto à condenação por danos morais, alega que "não há, no caso em questão, comprovação de qualquer ato ilícito que possa ter causado à apelada ofensa grave, humilhação, vexame, lesão a direito fundamental ou qualquer situação que lhe enseje o direito à indenização por danos morais, sendo certo que, para o cabimento desta, faz-se necessária a demonstração da lesão aos sentimentos." Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Tempestividade e preparo certificados em id. 283230996. Contrarrazões em id. 283489012. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária ré, contra sentença que declarou a inexistência do débito referente ao TOI, além da condenação ao pagamento da danos morais e à restituição dos valores pagos pela autora, referentes ao TOI, na modalidade em dobro. Dessa forma, cinge-se a controvérsia na análise da regularidade do TOI de nº 50926333 e, caso constatada a sua invalidade, à verificação da existência do dever de indenizar por parte da concessionária, bem como se o quantum indenizatório está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posto isso, verifica-se que o tema se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436), sendo submetida a julgamento a seguinte questão: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. No curso do julgamento do Tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. Assim, tendo em vista que a controvérsia recursal guarda pertinência direta com o tema, impõe-se a automática suspensão do processamento do presente feito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO o processamento do recurso, conforme decisão do STJ, até seja noticiado o julgamento dos REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436). Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO DIREITO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 4 16ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - nº 0800333-23.2024.8.19.0017 - AP
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu ROBERTO COELHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
DÉBORA GONÇALVES FREIRES DOS REIS
OAB: 113835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800333-23.2024.8.19.0017 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800333-23.2024.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00525500 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ROBERTO COELHO DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA GONÇALVES FREIRES DOS REIS OAB/RJ-113835 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0800333-23.2024.8.19.0017 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. APELADO: ROBERTO COELHO DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. TOI. TEMA 1.436, DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária ré, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao TOI nº 50926333, bem como condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores pagos pelo autor referente ao Termo de Ocorrência. 2. A controvérsia recursal envolve a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade, a validade da cobrança decorrente de recuperação de consumo, a existência de dever de indenizar e a adequação do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar consiste em verificar se a matéria discutida nos autos se encontra abrangida pela controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.436, impondo-se a suspensão do processamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão submetida a julgamento no referido tema consiste em definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo medidor; e (iii) se, admitida a cobrança por estimativa, é viável o corte administrativo pela concessionária. 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia sob o Tema nº 1.436. 6. A controvérsia recursal dos autos guarda pertinência direta com o objeto do Tema nº 1.436, pois envolve a validade de TOI lavrado por concessionária de energia elétrica e os efeitos jurídicos decorrentes da cobrança de recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Determinação de suspensão do recurso que se impõe. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.436, do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, na forma regimental, o relatório constante na sentença: ROBERTO COELHO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 102694853) sustenta a parte autora que foi surpreendido com um débito em conta no valor de R$ 7.131,27 referente a um TOI sobre o qual jamais tomou conhecimento. Contestação em id 112695318 em que afirma que constatou irregularidade no medidor do autor - ligação direta -. Aduz que lavrou o termo de inspeção e notificou o autor para pagar a energia consumida e não paga. Réplica em id 132314388. Saneamento em id 154914085. Laudo pericial em id 262010625." Pela sentença de id. 269471753, proferida pelo magistrado Rafael Azevedo Ribeiro Alves, os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI; b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. c) CONDENAR a ré ao pagamento de 14.262,54 (catorze mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Em suas razões recursais, id. 274772139, sustenta a concessionária ré, ora apelante, em síntese, que "o TOI ora impugnado fora lavrado em razão de anomalia consistente em um defeito no medidor com indícios de violação, visto que a irregularidade encontrada foi LIGAÇÃO DIRETA, impedindo que o medidor registrasse efetivamente o consumo do imóvel." Ressalta que o que requer é "apenas e tão somente a justiça de poder receber a contrapartida por um serviço que efetivamente prestou, não podendo a companhia ser prejudicada duplamente, uma pelo não recebimento pela energia fornecida e a duas pelo dispêndio de pagamento de honorários sucumbenciais." Quanto à restituição em dobro, afirma que "como as cobranças foram corretas, não há que se falar em devolução de qualquer quantia, muito menos em dobro." Quanto à condenação por danos morais, alega que "não há, no caso em questão, comprovação de qualquer ato ilícito que possa ter causado à apelada ofensa grave, humilhação, vexame, lesão a direito fundamental ou qualquer situação que lhe enseje o direito à indenização por danos morais, sendo certo que, para o cabimento desta, faz-se necessária a demonstração da lesão aos sentimentos." Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Tempestividade e preparo certificados em id. 283230996. Contrarrazões em id. 283489012. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária ré, contra sentença que declarou a inexistência do débito referente ao TOI, além da condenação ao pagamento da danos morais e à restituição dos valores pagos pela autora, referentes ao TOI, na modalidade em dobro. Dessa forma, cinge-se a controvérsia na análise da regularidade do TOI de nº 50926333 e, caso constatada a sua invalidade, à verificação da existência do dever de indenizar por parte da concessionária, bem como se o quantum indenizatório está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posto isso, verifica-se que o tema se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436), sendo submetida a julgamento a seguinte questão: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. No curso do julgamento do Tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. Assim, tendo em vista que a controvérsia recursal guarda pertinência direta com o tema, impõe-se a automática suspensão do processamento do presente feito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO o processamento do recurso, conforme decisão do STJ, até seja noticiado o julgamento dos REsp 2.233.662 e REsp 2.233.539 (Tema nº 1.436). Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO DIREITO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 4 16ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - nº 0800333-23.2024.8.19.0017 - AP