0800331-10.2025.8.19.0020
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Duas Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800331-10.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LCN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por LCN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, neste ato representado por seu sócio proprietário LUÍS CLÁUDIO ZÁVOLI TARDEM, em face de BANCO BRADESCO S/Aquestionando a abusividade de encargos em operações de Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro). A autora relata ter firmado um primeiro contrato (nº 15.722.546) de R$ 44.762,01 em 04/07/2022, dividido em 35 parcelas de R$ 3.939,68 (CET de R$ 137.888,80). Posteriormente, em 02/08/2022, ao contratar nova operação de R$ 50.162,01 (nº 15.770.126), o banco unificou os débitos em R$ 94.933,04, estabelecendo 48 prestações de R$ 9.461,06, o que elevou o CET para R$ 454.130,88. Em 01/12/2022, diante do inadimplemento e sob alegada coação, a empresa assinou novo termo no valor de R$ 145.060,85 que, segundo a exordial, embutiu capitalização indevida, juros compostos e falta de transparência quanto à evolução da dívida. Fundamenta a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em 6,9% ao mês (mais de 120% ao ano), patamar consideravelmente superior à média do mercado. Para embasar o pedido, instruiu a peça com parecer técnico contábil demonstrando que, mediante a aplicação da taxa média do Banco Central à época (2,25% a.m. ou 30,58% a.a.), a prestação devida seria de R$ 3.427,96, em contraposição aos R$ 9.461,06 exigidos pela instituição financeira. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, sobretudo aqueles referentes à taxa de juros mensal de 6,9%, à capitalização mensal e demais encargos excessivos; revisar o contrato para adequá-lo à taxa média de mercado praticada à época, qual seja, 2,25% ao mês / 30,58% ao ano; determinar o recálculo do débito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; danos morais no valor de R$ 10.000,00; custas e honorários. Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 189578754 e seguintes. Deferida a JG, id. 189879210. A empresa Ré apresentou contestação em id. 217655345 alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial ausência de interesse de agir; inobservância do artigo 330, (sec)(sec)2ºe 3º do CPC/15 e da obrigatoriedade de consignação dos valores incontroversos; litigância de má-fé; impugnação ao valor da causa; impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que os contratos foram juntados pelo autor, devidamente assinados e sem qualquer irregularidade, com a especificação de todas as taxas/tarifas e IOF, ensejando o CET (Custo Efetivo Total dos contratos); legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato - Média de mercado divulgada pelo Banco Central que serve de mero referencial; legalidade da contratação/cumprimento do direito à informação; legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano; que não há irregularidade na aplicação da Tabela Price; impossibilidade de acolher o pleito de devolução em dobro ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 217655350 e seguintes. Réplica, id. 237649816. Instadas a manifestarem-se em provas (id. 245943681), o banco réu requereu a produção de prova pericial (id. 247030373), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 258435944) Decisão saneadora proferida em id. 262758901 rejeitando as preliminares arguidas e deferindo a prova pericial. Proposta de honorários periciais, id. 271974460. Proferida decisão em id. 279418740 homologando os honorários periciais. Laudopericial acostado em id. 282823307. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela autora, id. 285656292. O banco réu se manifestou em id. 286182444 requerendo a juntada de parecer técnico. A perita nomeada respondeu aos requisitos complementares em id. 297233990. O banco réu se manifestou em id. 299533624, tendo a parte autora permanecido inerte, conforme certificado em id. 301036459 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A priore,verifico que as preliminares já foram devidamente apreciadas na decisão de id. 262758901. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de abusividade nos encargos financeiros incidentes sobre os contratos celebrados entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à alegada capitalização indevida e à consequente necessidade de revisão do débito. Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial. A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeada, mediante análise dos instrumentos contratuais e dos elementos constantes dos autos, tendo a expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, prestado esclarecimentos complementares. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial constitui meio técnico de elevada relevância para a formação do convencimento judicial, especialmente quando elaborado de forma clara, fundamentada, coerente e em consonância com os documentos constantes dos autos, circunstâncias plenamente verificadas na presente demanda. Não se verifica, no trabalho técnico, qualquer vício metodológico, contradição relevante ou omissão capaz de retirar-lhe a força probatória. Com efeito, o laudo pericial de id. 282823307 foi categórico ao consignar que a taxa de juros foi devidamente pactuada e respeitada pela instituição financeira. Ao responder ao quesito 03, a perita esclareceu que a taxa indicada como contratada, de 2,25%, correspondia a aproximadamente 0,33 da taxa média considerada de 6,9%, concluindo, no quesito seguinte, que a taxa de juros efetivamente pactuada se encontrava compatível com a média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação e período. Mais relevante, ainda, ao responder ao quesito 12, a expert afastou expressamente a existência de cobrança indevida de juros sobre juros, consignando que o contrato não contemplava o fenômeno da cobrança de juros sobre juros. No quesito 13, concluiu que o banco requerido respeitou o pactuado nos instrumentos particulares de empréstimos de capital de giro e confissão de dívida. Por sua vez, ao examinar os cálculos apresentados pela parte autora, a perita concluiu que eles não estavam de acordo com as taxas de juros pactuadas, afastando, portanto, a metodologia utilizada na inicial para apontar suposto excesso de cobrança. O parecer conclusivo foi igualmente claro ao consignar que, a partir da análise dos autos, não foram apuradas cobrança indevida, juros abusivos ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. Os esclarecimentos complementares de id. 297233990 reforçam essa conclusão. Ao responder ao quesito "k", formulado especificamente à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a expert concluiu que não é possível afirmar que os juros praticados nos contratos configurem onerosidade excessiva ao mutuário em comparação com as taxas médias de mercado para a modalidade de crédito examinada. Assim, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não apenas deixou de confirmar as alegações autorais, como expressamente concluiu pela inexistência das irregularidades apontadas na petição inicial. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento, sendo certo que o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, as conclusões da perícia mostram-se coerentes com os elementos documentais e não foram infirmadas por prova técnica de igual natureza. A mera discordância da parte com a conclusão do expert, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico ou metodológico, não é suficiente para afastar a prova pericial regularmente produzida. A pretensão revisional também não merece acolhimento quanto aos juros remuneratórios. É pacífico que a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a simples circunstância de a taxa contratada superar determinado percentual ou a taxa média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, e que a intervenção judicial depende da demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado para a operação correspondente. A propósito, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Financiamento de veículo. Revisional. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Pleito de gratuidade de justiça que não prospera. Requerente que pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo em que pactuado o pagamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$ 1.221,38. Ausência de comprovação da modificação posterior de sua condição financeira. Hipossuficiência não evidenciada. Súmula nº 288, do TJRJ. 2. Preliminar de nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, que se afasta. 2.1. Perícia contábil que não se revela necessária ao deslinde do caso. Matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal, bem como à cobrança das tarifas relacionadas ao contrato, que se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. Art. 370, do CPC. 2.2. Desnecessidade de apresentação do contrato aos autos, tendo em vista que o próprio autor sustenta ter firmado o negócio jurídico, apresentando aos autos as partes essenciais para o julgamento da ação. 3. Demanda que versa sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, realizado em 08/04/2019. 4. Autor alega serem abusivas as cláusulas que estabelecem taxa de juros maiores do que a média de mercado, bem como a capitalização dos juros, além daquelas que incluem tarifas de cadastro e de avaliação do bem no valor total do contrato. 5. Sentença que julga improcedente o pleito autoral. 6. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 7. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 8. Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 2,69%, ao mês e 38,21%, ao ano. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 9. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 10. Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ). 11. Taxa de avaliação do bem dado em garantia que não se mostra abusiva. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ. 12. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 0815159-31.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO, Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 24/01/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) No presente caso, justamente a prova destinada a aferir eventual abusividade concluiu em sentido contrário à pretensão autoral. A perícia constatou a regularidade da taxa contratada e afirmou expressamente sua compatibilidade com a média de mercado pertinente à operação examinada. Dessa forma, não há fundamento técnico ou jurídico para substituir a taxa livremente pactuada por aquela pretendida pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não funcionando como teto automático ou limite absoluto para os juros contratados. A mera comparação aritmética entre a taxa contratual e a média estatística, desacompanhada da demonstração de circunstâncias concretas de abusividade, não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato. Também não prospera a alegação de capitalização indevida. A expert foi expressa ao responder ao quesito 12 que não foi identificado o fenômeno da cobrança de juros sobre juros, afastando tecnicamente a premissa utilizada pela parte autora para fundamentar a revisão contratual. Não havendo demonstração de capitalização ilícita ou de cobrança de encargos em desconformidade com o pactuado, inexiste fundamento para determinar o recálculo pretendido. Ausente a demonstração de cobrança indevida, igualmente não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, de qualquer quantia. O pedido de repetição do indébito pressupõe a efetiva demonstração de pagamento indevido, o que não se verificou no caso concreto. A prova pericial concluiu pela regularidade dos encargos e apontou que os cálculos apresentados pela autora divergiam das taxas efetivamente pactuadas. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes para modificar livremente contratos válidos e regularmente celebrados, sobretudo quando inexistente qualquer violação às normas do Sistema Financeiro Nacional, ao Código de Defesa do Consumidor ou à boa-fé objetiva. A revisão contratual constitui medida excepcional, admissível apenas diante da efetiva comprovação de abusividade, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Não reconhecida qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, tampouco cobrança indevida ou abusividade contratual, inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. A controvérsia instaurada entre as partes possui natureza eminentemente contratual e, ausente demonstração de violação a direito da personalidade, não há fundamento para a pretendida compensação extrapatrimonial. Portanto, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LCN COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUAS BARRAS, 19 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor LCN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINE PEREIRA E SILVA
OAB: 239221/RJ
DANIELE DA CONCEIÇÃO LOPES
OAB: 234657/RJ
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800331-10.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LCN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por LCN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, neste ato representado por seu sócio proprietário LUÍS CLÁUDIO ZÁVOLI TARDEM, em face de BANCO BRADESCO S/Aquestionando a abusividade de encargos em operações de Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro). A autora relata ter firmado um primeiro contrato (nº 15.722.546) de R$ 44.762,01 em 04/07/2022, dividido em 35 parcelas de R$ 3.939,68 (CET de R$ 137.888,80). Posteriormente, em 02/08/2022, ao contratar nova operação de R$ 50.162,01 (nº 15.770.126), o banco unificou os débitos em R$ 94.933,04, estabelecendo 48 prestações de R$ 9.461,06, o que elevou o CET para R$ 454.130,88. Em 01/12/2022, diante do inadimplemento e sob alegada coação, a empresa assinou novo termo no valor de R$ 145.060,85 que, segundo a exordial, embutiu capitalização indevida, juros compostos e falta de transparência quanto à evolução da dívida. Fundamenta a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em 6,9% ao mês (mais de 120% ao ano), patamar consideravelmente superior à média do mercado. Para embasar o pedido, instruiu a peça com parecer técnico contábil demonstrando que, mediante a aplicação da taxa média do Banco Central à época (2,25% a.m. ou 30,58% a.a.), a prestação devida seria de R$ 3.427,96, em contraposição aos R$ 9.461,06 exigidos pela instituição financeira. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, sobretudo aqueles referentes à taxa de juros mensal de 6,9%, à capitalização mensal e demais encargos excessivos; revisar o contrato para adequá-lo à taxa média de mercado praticada à época, qual seja, 2,25% ao mês / 30,58% ao ano; determinar o recálculo do débito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; danos morais no valor de R$ 10.000,00; custas e honorários. Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 189578754 e seguintes. Deferida a JG, id. 189879210. A empresa Ré apresentou contestação em id. 217655345 alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial ausência de interesse de agir; inobservância do artigo 330, (sec)(sec)2ºe 3º do CPC/15 e da obrigatoriedade de consignação dos valores incontroversos; litigância de má-fé; impugnação ao valor da causa; impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que os contratos foram juntados pelo autor, devidamente assinados e sem qualquer irregularidade, com a especificação de todas as taxas/tarifas e IOF, ensejando o CET (Custo Efetivo Total dos contratos); legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato - Média de mercado divulgada pelo Banco Central que serve de mero referencial; legalidade da contratação/cumprimento do direito à informação; legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano; que não há irregularidade na aplicação da Tabela Price; impossibilidade de acolher o pleito de devolução em dobro ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 217655350 e seguintes. Réplica, id. 237649816. Instadas a manifestarem-se em provas (id. 245943681), o banco réu requereu a produção de prova pericial (id. 247030373), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 258435944) Decisão saneadora proferida em id. 262758901 rejeitando as preliminares arguidas e deferindo a prova pericial. Proposta de honorários periciais, id. 271974460. Proferida decisão em id. 279418740 homologando os honorários periciais. Laudopericial acostado em id. 282823307. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela autora, id. 285656292. O banco réu se manifestou em id. 286182444 requerendo a juntada de parecer técnico. A perita nomeada respondeu aos requisitos complementares em id. 297233990. O banco réu se manifestou em id. 299533624, tendo a parte autora permanecido inerte, conforme certificado em id. 301036459 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A priore,verifico que as preliminares já foram devidamente apreciadas na decisão de id. 262758901. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de abusividade nos encargos financeiros incidentes sobre os contratos celebrados entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à alegada capitalização indevida e à consequente necessidade de revisão do débito. Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial. A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeada, mediante análise dos instrumentos contratuais e dos elementos constantes dos autos, tendo a expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, prestado esclarecimentos complementares. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial constitui meio técnico de elevada relevância para a formação do convencimento judicial, especialmente quando elaborado de forma clara, fundamentada, coerente e em consonância com os documentos constantes dos autos, circunstâncias plenamente verificadas na presente demanda. Não se verifica, no trabalho técnico, qualquer vício metodológico, contradição relevante ou omissão capaz de retirar-lhe a força probatória. Com efeito, o laudo pericial de id. 282823307 foi categórico ao consignar que a taxa de juros foi devidamente pactuada e respeitada pela instituição financeira. Ao responder ao quesito 03, a perita esclareceu que a taxa indicada como contratada, de 2,25%, correspondia a aproximadamente 0,33 da taxa média considerada de 6,9%, concluindo, no quesito seguinte, que a taxa de juros efetivamente pactuada se encontrava compatível com a média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação e período. Mais relevante, ainda, ao responder ao quesito 12, a expert afastou expressamente a existência de cobrança indevida de juros sobre juros, consignando que o contrato não contemplava o fenômeno da cobrança de juros sobre juros. No quesito 13, concluiu que o banco requerido respeitou o pactuado nos instrumentos particulares de empréstimos de capital de giro e confissão de dívida. Por sua vez, ao examinar os cálculos apresentados pela parte autora, a perita concluiu que eles não estavam de acordo com as taxas de juros pactuadas, afastando, portanto, a metodologia utilizada na inicial para apontar suposto excesso de cobrança. O parecer conclusivo foi igualmente claro ao consignar que, a partir da análise dos autos, não foram apuradas cobrança indevida, juros abusivos ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. Os esclarecimentos complementares de id. 297233990 reforçam essa conclusão. Ao responder ao quesito "k", formulado especificamente à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a expert concluiu que não é possível afirmar que os juros praticados nos contratos configurem onerosidade excessiva ao mutuário em comparação com as taxas médias de mercado para a modalidade de crédito examinada. Assim, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não apenas deixou de confirmar as alegações autorais, como expressamente concluiu pela inexistência das irregularidades apontadas na petição inicial. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento, sendo certo que o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, as conclusões da perícia mostram-se coerentes com os elementos documentais e não foram infirmadas por prova técnica de igual natureza. A mera discordância da parte com a conclusão do expert, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico ou metodológico, não é suficiente para afastar a prova pericial regularmente produzida. A pretensão revisional também não merece acolhimento quanto aos juros remuneratórios. É pacífico que a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a simples circunstância de a taxa contratada superar determinado percentual ou a taxa média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, e que a intervenção judicial depende da demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado para a operação correspondente. A propósito, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Financiamento de veículo. Revisional. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Pleito de gratuidade de justiça que não prospera. Requerente que pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo em que pactuado o pagamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$ 1.221,38. Ausência de comprovação da modificação posterior de sua condição financeira. Hipossuficiência não evidenciada. Súmula nº 288, do TJRJ. 2. Preliminar de nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, que se afasta. 2.1. Perícia contábil que não se revela necessária ao deslinde do caso. Matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal, bem como à cobrança das tarifas relacionadas ao contrato, que se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. Art. 370, do CPC. 2.2. Desnecessidade de apresentação do contrato aos autos, tendo em vista que o próprio autor sustenta ter firmado o negócio jurídico, apresentando aos autos as partes essenciais para o julgamento da ação. 3. Demanda que versa sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, realizado em 08/04/2019. 4. Autor alega serem abusivas as cláusulas que estabelecem taxa de juros maiores do que a média de mercado, bem como a capitalização dos juros, além daquelas que incluem tarifas de cadastro e de avaliação do bem no valor total do contrato. 5. Sentença que julga improcedente o pleito autoral. 6. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 7. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 8. Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 2,69%, ao mês e 38,21%, ao ano. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 9. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 10. Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ). 11. Taxa de avaliação do bem dado em garantia que não se mostra abusiva. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ. 12. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 0815159-31.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO, Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 24/01/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) No presente caso, justamente a prova destinada a aferir eventual abusividade concluiu em sentido contrário à pretensão autoral. A perícia constatou a regularidade da taxa contratada e afirmou expressamente sua compatibilidade com a média de mercado pertinente à operação examinada. Dessa forma, não há fundamento técnico ou jurídico para substituir a taxa livremente pactuada por aquela pretendida pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não funcionando como teto automático ou limite absoluto para os juros contratados. A mera comparação aritmética entre a taxa contratual e a média estatística, desacompanhada da demonstração de circunstâncias concretas de abusividade, não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato. Também não prospera a alegação de capitalização indevida. A expert foi expressa ao responder ao quesito 12 que não foi identificado o fenômeno da cobrança de juros sobre juros, afastando tecnicamente a premissa utilizada pela parte autora para fundamentar a revisão contratual. Não havendo demonstração de capitalização ilícita ou de cobrança de encargos em desconformidade com o pactuado, inexiste fundamento para determinar o recálculo pretendido. Ausente a demonstração de cobrança indevida, igualmente não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, de qualquer quantia. O pedido de repetição do indébito pressupõe a efetiva demonstração de pagamento indevido, o que não se verificou no caso concreto. A prova pericial concluiu pela regularidade dos encargos e apontou que os cálculos apresentados pela autora divergiam das taxas efetivamente pactuadas. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes para modificar livremente contratos válidos e regularmente celebrados, sobretudo quando inexistente qualquer violação às normas do Sistema Financeiro Nacional, ao Código de Defesa do Consumidor ou à boa-fé objetiva. A revisão contratual constitui medida excepcional, admissível apenas diante da efetiva comprovação de abusividade, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Não reconhecida qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, tampouco cobrança indevida ou abusividade contratual, inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. A controvérsia instaurada entre as partes possui natureza eminentemente contratual e, ausente demonstração de violação a direito da personalidade, não há fundamento para a pretendida compensação extrapatrimonial. Portanto, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LCN COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUAS BARRAS, 19 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular