Detalhe do processo

0800329-08.2025.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0800329-08.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. V. M. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE VARGAS MATTOS RÉU: UNIMED TRES RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. A legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide e se afere, segundo a teoria da asserção, à luz dos fatos articulados na inicial. Na hipótese, a parte autora imputa à operadora Unimed Três Rios e à administradora G2C responsabilidade solidária pelo reajuste impugnado, por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviços de saúde suplementar, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo, pelo que rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassada a preliminar, passa-se à delimitação do ponto controvertido e à deliberação sobre as provas. O ponto controvertido da lide consiste em saber se o percentual de 56,88% aplicado ao reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo do autor é compatível com o equilíbrio atuarial do contrato, ou se, ao contrário, revela-se abusivo. Defiro, assim, a produção de prova pericial atuarial, nos termos requeridos pelas partes. Nomeio perita Adriana Amorin Freire, email: pericias.juridicas.rj21@gmail.ccom. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que trata-se de matéria eminentemente técnica, que reclama conhecimento especializado e não se presta à comprovação por prova oral, cuja produção compete a perito equidistante e de confiança do Juízo, sendo desnecessária a prova oral quando a matéria controvertida comporta integral esclarecimento por meio de prova pericial. Intimem-se. TRÊS RIOS, 30 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G. V. M. M.

Réu G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.

Autor JAQUELINE VARGAS MATTOS

Réu UNIMED TRES RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDANA SOARES SANSEVERINO

OAB: 219757/RJ

MIRELLA EBERT DE MELLO

OAB: 128351/RJ

RODRIGO BITTENCOURT RUIZ

OAB: 235976/RJ

SARA DE ANDRADE STUMPF

OAB: 233951/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0800329-08.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. V. M. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE VARGAS MATTOS RÉU: UNIMED TRES RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. A legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide e se afere, segundo a teoria da asserção, à luz dos fatos articulados na inicial. Na hipótese, a parte autora imputa à operadora Unimed Três Rios e à administradora G2C responsabilidade solidária pelo reajuste impugnado, por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviços de saúde suplementar, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo, pelo que rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassada a preliminar, passa-se à delimitação do ponto controvertido e à deliberação sobre as provas. O ponto controvertido da lide consiste em saber se o percentual de 56,88% aplicado ao reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo do autor é compatível com o equilíbrio atuarial do contrato, ou se, ao contrário, revela-se abusivo. Defiro, assim, a produção de prova pericial atuarial, nos termos requeridos pelas partes. Nomeio perita Adriana Amorin Freire, email: pericias.juridicas.rj21@gmail.ccom. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que trata-se de matéria eminentemente técnica, que reclama conhecimento especializado e não se presta à comprovação por prova oral, cuja produção compete a perito equidistante e de confiança do Juízo, sendo desnecessária a prova oral quando a matéria controvertida comporta integral esclarecimento por meio de prova pericial. Intimem-se. TRÊS RIOS, 30 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular