Detalhe do processo

0800327-52.2022.8.19.0060

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800327-52.2022.8.19.0060 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RÉU: MANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA, ANA PAULA MARTINS CAMPANHA Cuida-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada porNEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/Aem face deMANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA e ANA PAULA MARTINS CAMPANHA,todosqualificados na inicial. Busca a parte Autora, na condição de Concessionária de serviço público, a constituição de servidão administrativa na área descrita na inicial, com consequente expedição de mandado de imissão na posse. Afirma que a área apontada foi declarada de utilidade pública, em razão da necessária passagem das linhas de transmissão Terminal Rio - Lagos e Lagos - Campos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. A inicial veio instruída com os documentos juntados nos índices34891414e seguintes. A decisão vinculada ao índice39582296concedeu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de imissão na posse. No índice 57259969, os Réus requereram a reconsideração da decisão que deferiu a imissão da Autora na posse da área objeto da presente, tendo sido tal requerimento indeferido no índice 58602357. A parte Réapresentou Contestação no índice60629544, impugnando o valor inicialmente ofertado pela Autora -R$39.825,63(trinta e novemil, oitocentos e vinte e cincoreais esessenta e trêscentavos). No índice 60629544, os Réus informaram a interposição de Agravo de Instrumento, a atacar a decisão que deferiu a imissão da posse. Decisão do índice 90475424, designando Audiência Conciliatória, realizada em 27 de março de 2024, infrutífera, conforme assentada trazida no índice 109450964. No ato, requereu a parte Ré prazo para juntada de projeto para alteração do local da linha de transmissão. Em petição acostada no índice 110228755, a Autora informou que a parte Requerida já havia lhe apresentado a proposta mencionada em audiência e que, na ocasião, lhe foi explicado que o atual traçado tem licença de instalação pelo IBAMA, LI n° 1419/2021, que autoriza a Requerente a dar início às intervenções necessárias à construção da linha de transmissão, motivo pelo qual o traçado não poderia ser alterado. Acórdão sob índice 112328852 dando provimento ao Agravo interposto, revogando a liminar anteriormente deferida. Decisão Saneadora de índice 121039854, com o deferimento da prova pericial. Quesitos das partes trazidos nos índices 124715225 e 129022696. Comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme índice 126624089, homologados por força da decisão proferida e vinculada no índice 129762294. Laudo Pericial apresentado no índice 156544351. A Demandante comprovou o pagamento do valor relativo à diferença entre o valor depositado anteriormente e o valor apurado pela perita no laudo pericial, tendo requerido nova concessão de imissão na posse após a medida liminar ter sido revogada, conforme índice 157960034. Assim, foi proferida a decisão de índice 158674873, que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de imissão na posse. No índice 159779058, a parte Ré requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que tramita no A2 - COMAER (Comando da Aeronáutica) um procedimento administrativo (nº: 67617.901455/2024-52) para a legalização de um aeródromo para helicópteros (heliponto) na propriedade dos Réus, de modo que a implantação da linha de transmissão no traçado atual traria grandes riscos para as aeronaves. A decisão de índice 159916106 indeferiu o requerimento, pontuando que a presente ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2022, sendo certo que, até aquele momento, o requerimento referente ao heliponto jamais fora sequer mencionado, tendo todas as manifestações dos Réus até então se limitado a arguir questões relativas ao cultivo de lavouras e plantações de eucaliptos. Observou a decisão, ademais, que a cópia do requerimento carreado no índice 159779060 mostra que o requerimento para instalação do heliponto foi feito em 27 de setembro de 2024, logo, muito posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Foram opostos embargos de declaração no índice 161719671, tendo os Réus apontado omissão na decisão proferida, que teria deixado de considerar a impugnação ao laudo pericial e alegações acerca de esbulho possessório e danos ambientais praticados pela Autora, trazidas na mesma petição em que formulado o pedido de reconsideração fundado na questão do heliponto. No índice 164142952, a Autora impugnou parcialmente o laudo. Decisão acostada no índice 217718629 rejeitou os aclaratórios e determinou a manifestação da perita sobre as impugnações, tendo esta se manifestado no índice 233359590. A parte Ré impugnou novamente a manifestação da perita, repetindo os termos da impugnação anteriormente ofertada, conforme índice 276270456, e a parte Autora concordou com os esclarecimentos, de acordo com petição encartada no índice 276636733. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, considerando que as provas produzidas se revelam suficientes à formação do convencimentomotivado desta Magistrada. Não há dúvidas acerca da declaração de utilidade pública da área em que se pretende ver instituída aservidão, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.206/2019 da ANEEL, tampouco se questiona a legitimidade da Autora para promover a instituição, nos termos do contrato de concessão trazido aos autos. Compulsando osautos,verifica-se quea Concessionária Autora, amparada no Laudo de Avaliação apresentado no índice34891424, oferta à parteRéo valor deR$39.825,63(trinta e novemil, oitocentos e vinte e cincoreais esessenta e trêscentavos). Em sua Contestação, a parte Ré impugna o valor inicialmente proposto pela Autora, postulando pela fixação de valor justo para a indenização.Aduz quea avaliação levada a efeito pela Requerente não considerou as benfeitorias reprodutivas e acessões lá existentes, tais como eucaliptos, pinheiros e hortaliças, além de ter também desconsiderado possíveis danos ambientais e o risco dos campos eletromagnéticos aos vinte meeiros/moradores que lá vivem com suas famílias. Requer, ainda, seja determinado à Autora que refaça o traçado da linha de transmissão. Com a realização da necessária prova pericial e a exibição do fundamentado Laudo Pericial apresentado no índice156544351,a especialista consignou que: "De acordo com levantamento realizado no ato da diligência, nota-se que a faixa de servidão percorre uma área 3,8162 hectares dentro do imóvel dos RÉUS. O croqui abaixo evidencia a área total do imóvel avaliando 971.405,70 m2 (97,10 hectares - cor vermelha), e o traçado da faixa de servidão da linha de transmissão aérea de energia elétrica (3,8162 hectares cor branca). Ou seja, a área afetada corresponde a 3,93% da área total, assim a área remanescente corresponde a 96,06% da área total do imóvel." E concluiua ilustre perita que: "Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como a aplicação das metodologias de avaliação pertinentes ao presente caso, considerando a área referente a 3,8162ha, esta Perita conclui que o justo valor para servidão administrativa, sobre o imóvel dos RÉUS é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." Necessário destacar que a expert concluiu não haver qualquer prejuízo à parte Ré quanto à atividade econômica efetivamente lá desenvolvida, tampouco no que se refere às moradias, como aduzido na contestação. Oportuno transcrever o seguinte trecho do laudo: "8.3-Quando da localização do ponto da implantação da torre nº 140/2, identificou-se que a área é composta por apenas mata, inexistindo qualquer área reprodutiva, que pudesse afetar a geração de renda no imóvel dos RÉUS. 8.4-Ainda no traçado da faixa de servidão foi identificada uma área para exploração de agricultura, com cultivo de hortaliças, tais como, cultivo de alface americana em canteiros protegidos por mulching e alface em canteiros convencionais, sendo esta área de aproximadamente 1,23 hectares (123000 m2): 8.5-É importante ressaltar que esta área destinada à exploração agrícola, com cultivo de hortaliças folhosas e plantio de alface, é caracterizada por uma cultura anual de porte baixo, com irrigação superficial. A faixa de servidão, portanto, não comprometerá as benfeitorias produtivas da propriedade, permitindo que o proprietário mantenha o cultivo exatamente no local onde está implantado, sem que haja qualquer inviabilidade quanto ao uso da terra para essa finalidade. 8.6- Além disso, foi identificada a existência de duas benfeitorias não-reprodutivas, a saber: a sede do sítio e a casa de apoio, ambas de natureza residencial. Durante o levantamento das medições, verificou-se que a sede do sítio está localizada a aproximadamente 200 metros da linha de transmissão e a 170 metros do limite de segurança da faixa de servidão. Por sua vez, a casa de apoio encontra-se a cerca de 60 metros da linha de transmissão e a 25 metros do limite de segurança da faixa. Dessa forma, observa-se que ambas as edificações estão situadas fora da faixa de servidão, não sendo, portanto, impactadas pela linha de transmissão. 8.7 - É importante destacar, que na propriedade dos RÉUS, foi identificado um reflorestamento de eucaliptos. No entanto, ao longo do traçado da faixa de servidão, que abrange uma área de 3,8162 hectares, não foram encontrados quaisquer reflorestamentos de eucaliptos. Em sua impugnação, a parte Ré aduziu que o laudo restou prejudicado pela ausência do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que não foram observadas as devidas licenças ambientais e que a torre que deveria ter sido instalada na propriedade vizinha foi, de fato, instalada em sua propriedade. Reiterou, ademais, a alegação feita em petição intercorrente de que a servidão administrativa impediria a instalação de heliponto. A Autora, por sua vez, também impugnou o laudo, sustentando que foram indevidamente incluídos valores de benfeitorias reprodutivas na indenização, que o valor apresentado não corresponde ao valor de mercado e que não foram integralmente atendidas as normas ABNT. Quanto à alegação da parte Ré de supostos prejuízos a heliponto, deve ser salientado que a parte Ré apenas fez tal alegação em petição datada de 29 de novembro de 2024, após toda a instrução do feito, inclusive após a realização da perícia, que ocorreu em 31 de agosto de 2024 (índice 132807445), tendo sido a presente ajuizada em 31 de outubro de 2022 e tendo os Réus se manifestado pela primeira vez nos autos em 08 de maio de 2023 (índice 57259969). Adicionalmente, como bem ressaltou a decisão proferida no índice 159916106, a cópia do requerimento para instalação do heliponto carreado no índice 159779060 mostra que este foi feito em 27 de setembro de 2024, logo, muito posteriormente ao ajuizamento da presente ação e, inclusive, posteriormente à própria perícia, sendo certo, pois, que a parte Ré já se encontrava mais do que ciente da servidão por necessidade da instalação de linha de transmissão. Logo, resta claro e cristalino que tal alegação nada mais é do que uma tentativa de frustrar a constituição efetiva da servidão administrativa, tão necessária ao interesse público e a toda uma coletividade. Sobre tal ponto, cumpre, ainda, transcrever as observações da especialista de confiança do Juízo no índice 233359590: "A impugnação sustenta que a linha de transmissão inviabilizariaa implantação de um heliponto na propriedade dos réus, projetovinculado a um suposto hotel-fazenda.Entretanto, inexiste nos autos qualquer documento quecomprove a efetiva existência ou aprovação de heliponto noimóvel, seja por parte do DECEA/COMAER, seja por qualqueroutro órgão regulador. O que há são meras alegações deintenção futura, sem registro, homologação ou licenciamento.O laudo pericial judicial, corretamente, não poderia considerarhipótese inexistente ou incerta, mas apenas a realidade fática edocumental. A indenização deve refletir a situação concreta doimóvel no momento da instituição da servidão (art. 26 doDecreto-Lei nº 3.365/41), não podendo abranger expectativasespeculativas." (Destaque acrescido) Quanto ao argumento de que a servidão desvalorizaria o imóvel e hotel-fazenda, mais uma vez, há que ser ressaltado que não há hotel-fazenda na propriedade ou sequer foi juntado aos autos qualquer projeto em tal sentido, constituindo, também tal alegação, mera tentativa protelatória. Ademais, a perita reiterou que a área de servidão representa apenas 3,93% da área total do imóvel, (3,8162ha de um total de 97,1406ha), o que permite a continuidade das atividades agrícolas, especialmente o cultivo de hortaliças, sem prejuízo substancial, não havendo se falar em inviabilidade econômica. Por fim, a impugnação dos Réus também aduz que a ausência do número do CAR (Cadastro Ambiental Rural) e do levantamento georreferenciado teria prejudicado o laudo e, ainda, questiona a regularidade ambiental do projeto da linha de transmissão que demanda a servidão administrativa. Quanto a tais pontos, a experta afirmou que o CAR possui natureza meramente declaratória e administrativa, não sendo requisito essencial para a avaliação imobiliária em processos de servidão administrativa e que realizou vistoriain loco, analisou a certidão de matrícula nº 2.395, documentos fiscais (ITR e CCIR) e demais elementos objetivos do imóvel, suficientes para a correta apuração do valor da terra nua e da indenização devida. Esclareceu que, portanto, a ausência do CAR ou do georreferenciamento não comprometeu a metodologia nem os resultados da perícia, que se basearam em parâmetros técnicos, mercadológicos e legais, plenamente adequados para o objetivo do processo. No tocante ao questionamento acerca do des/respeito a normas ambientais, a perita atestou que "avalidade e eficácia das licenças atestam a regularidade doempreendimento, cabendo ao órgão ambiental fiscalizar ocumprimento das condicionantes." No que concerne à alegação dos Réus de instalação irregular de torre, esclareceu a perita que, no ato da diligência pericial, a Torre nº 140/1 encontrava-se desmontada junto à divisa do imóvel e que a avaliação apresentada pela parte Autora não indicava a Torre nº 140/1 no terreno da parte Ré, mas sim na propriedade vizinha. Declarou que, contudo, após nova análise e solicitação à parte Autora para disponibilizar as coordenadas exatas da Torre nº 140/1, verificou que a estrutura está efetivamente localizada na divisa, invadindo dois pés no imóvel da parte Ré, de modo que, então, a especialista corrigiu o cálculo, aplicando coeficiente de servidão de 35,82% (em vez de 35,30%, anteriormente aplicado), tendo, assim, estabelecido o valor total da indenização para R$61.000,00 (sessenta e um mil reais). No que concerne às questões trazidas na impugnação autoral, a perita reiterou queoLaudo Pericial observourigorosamente os procedimentos previstos nas NormasTécnicas da ABNT - NBR 14.653-1 (Procedimentos Gerais) eNBR 14.653-3 (Imóveis Rurais), utilizando o MétodoComparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamentoestatístico via regressão linear/inferência estatística, e que oscultivos não foram considerados na composição do Valor daTerra Nua (VTN) nem na indenização arbitrada, por serem deciclo curto, não sendo inviabilizado pela instituição daservidão. A Autora considerou suficientes os esclarecimentos da perita, tendo concordado com sua decisão final, inclusive com o novo valor de indenização apurado (índice 276636733). Assim, após toda a análise supraexplicitada, reputa-se correto e acurado o valor apurado pela perita no índice 233359590, cabendo à Autora, portanto, complementar o valor já depositado em favor dos Réus na monta de R$1.000,00 (um mil reais). Diante de todo oexposto,CONFIRMO A MEDIDA LIMINAReJULGO PROCEDENTE O PEDIDODA PARTE AUTORApara:(i)DECLARAR instituída a servidão administrativa sobre a área de terra declinada na inicial;(ii)CONDENAR a Autoraapagar à parte Ré a quantia deR$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), descontadososvaloresjá depositadosjudicialmente (R$39.825,63 -trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e trêscentavos, conforme guia apresentada no índice41351483,e R$20.174,37 - vinte mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos, conforme guia de índice 157961603),observadososartigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a indenização final. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se:Mandadosde pagamento em favor da parte Ré, observada eventual transferência bancária indicada;e ofício ao Cartório de Registro de imóveis respectivo, enviando cópia da presente sentença, na forma do que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 7 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA MARTINS CAMPANHA

Réu MANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA

Autor NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME OTAVIO LIMA PAIM

OAB: 149223/RJ

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 76700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800327-52.2022.8.19.0060 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RÉU: MANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA, ANA PAULA MARTINS CAMPANHA Cuida-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada porNEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/Aem face deMANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA e ANA PAULA MARTINS CAMPANHA,todosqualificados na inicial. Busca a parte Autora, na condição de Concessionária de serviço público, a constituição de servidão administrativa na área descrita na inicial, com consequente expedição de mandado de imissão na posse. Afirma que a área apontada foi declarada de utilidade pública, em razão da necessária passagem das linhas de transmissão Terminal Rio - Lagos e Lagos - Campos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. A inicial veio instruída com os documentos juntados nos índices34891414e seguintes. A decisão vinculada ao índice39582296concedeu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de imissão na posse. No índice 57259969, os Réus requereram a reconsideração da decisão que deferiu a imissão da Autora na posse da área objeto da presente, tendo sido tal requerimento indeferido no índice 58602357. A parte Réapresentou Contestação no índice60629544, impugnando o valor inicialmente ofertado pela Autora -R$39.825,63(trinta e novemil, oitocentos e vinte e cincoreais esessenta e trêscentavos). No índice 60629544, os Réus informaram a interposição de Agravo de Instrumento, a atacar a decisão que deferiu a imissão da posse. Decisão do índice 90475424, designando Audiência Conciliatória, realizada em 27 de março de 2024, infrutífera, conforme assentada trazida no índice 109450964. No ato, requereu a parte Ré prazo para juntada de projeto para alteração do local da linha de transmissão. Em petição acostada no índice 110228755, a Autora informou que a parte Requerida já havia lhe apresentado a proposta mencionada em audiência e que, na ocasião, lhe foi explicado que o atual traçado tem licença de instalação pelo IBAMA, LI n° 1419/2021, que autoriza a Requerente a dar início às intervenções necessárias à construção da linha de transmissão, motivo pelo qual o traçado não poderia ser alterado. Acórdão sob índice 112328852 dando provimento ao Agravo interposto, revogando a liminar anteriormente deferida. Decisão Saneadora de índice 121039854, com o deferimento da prova pericial. Quesitos das partes trazidos nos índices 124715225 e 129022696. Comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme índice 126624089, homologados por força da decisão proferida e vinculada no índice 129762294. Laudo Pericial apresentado no índice 156544351. A Demandante comprovou o pagamento do valor relativo à diferença entre o valor depositado anteriormente e o valor apurado pela perita no laudo pericial, tendo requerido nova concessão de imissão na posse após a medida liminar ter sido revogada, conforme índice 157960034. Assim, foi proferida a decisão de índice 158674873, que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de imissão na posse. No índice 159779058, a parte Ré requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que tramita no A2 - COMAER (Comando da Aeronáutica) um procedimento administrativo (nº: 67617.901455/2024-52) para a legalização de um aeródromo para helicópteros (heliponto) na propriedade dos Réus, de modo que a implantação da linha de transmissão no traçado atual traria grandes riscos para as aeronaves. A decisão de índice 159916106 indeferiu o requerimento, pontuando que a presente ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2022, sendo certo que, até aquele momento, o requerimento referente ao heliponto jamais fora sequer mencionado, tendo todas as manifestações dos Réus até então se limitado a arguir questões relativas ao cultivo de lavouras e plantações de eucaliptos. Observou a decisão, ademais, que a cópia do requerimento carreado no índice 159779060 mostra que o requerimento para instalação do heliponto foi feito em 27 de setembro de 2024, logo, muito posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Foram opostos embargos de declaração no índice 161719671, tendo os Réus apontado omissão na decisão proferida, que teria deixado de considerar a impugnação ao laudo pericial e alegações acerca de esbulho possessório e danos ambientais praticados pela Autora, trazidas na mesma petição em que formulado o pedido de reconsideração fundado na questão do heliponto. No índice 164142952, a Autora impugnou parcialmente o laudo. Decisão acostada no índice 217718629 rejeitou os aclaratórios e determinou a manifestação da perita sobre as impugnações, tendo esta se manifestado no índice 233359590. A parte Ré impugnou novamente a manifestação da perita, repetindo os termos da impugnação anteriormente ofertada, conforme índice 276270456, e a parte Autora concordou com os esclarecimentos, de acordo com petição encartada no índice 276636733. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, considerando que as provas produzidas se revelam suficientes à formação do convencimentomotivado desta Magistrada. Não há dúvidas acerca da declaração de utilidade pública da área em que se pretende ver instituída aservidão, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.206/2019 da ANEEL, tampouco se questiona a legitimidade da Autora para promover a instituição, nos termos do contrato de concessão trazido aos autos. Compulsando osautos,verifica-se quea Concessionária Autora, amparada no Laudo de Avaliação apresentado no índice34891424, oferta à parteRéo valor deR$39.825,63(trinta e novemil, oitocentos e vinte e cincoreais esessenta e trêscentavos). Em sua Contestação, a parte Ré impugna o valor inicialmente proposto pela Autora, postulando pela fixação de valor justo para a indenização.Aduz quea avaliação levada a efeito pela Requerente não considerou as benfeitorias reprodutivas e acessões lá existentes, tais como eucaliptos, pinheiros e hortaliças, além de ter também desconsiderado possíveis danos ambientais e o risco dos campos eletromagnéticos aos vinte meeiros/moradores que lá vivem com suas famílias. Requer, ainda, seja determinado à Autora que refaça o traçado da linha de transmissão. Com a realização da necessária prova pericial e a exibição do fundamentado Laudo Pericial apresentado no índice156544351,a especialista consignou que: "De acordo com levantamento realizado no ato da diligência, nota-se que a faixa de servidão percorre uma área 3,8162 hectares dentro do imóvel dos RÉUS. O croqui abaixo evidencia a área total do imóvel avaliando 971.405,70 m2 (97,10 hectares - cor vermelha), e o traçado da faixa de servidão da linha de transmissão aérea de energia elétrica (3,8162 hectares cor branca). Ou seja, a área afetada corresponde a 3,93% da área total, assim a área remanescente corresponde a 96,06% da área total do imóvel." E concluiua ilustre perita que: "Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como a aplicação das metodologias de avaliação pertinentes ao presente caso, considerando a área referente a 3,8162ha, esta Perita conclui que o justo valor para servidão administrativa, sobre o imóvel dos RÉUS é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." Necessário destacar que a expert concluiu não haver qualquer prejuízo à parte Ré quanto à atividade econômica efetivamente lá desenvolvida, tampouco no que se refere às moradias, como aduzido na contestação. Oportuno transcrever o seguinte trecho do laudo: "8.3-Quando da localização do ponto da implantação da torre nº 140/2, identificou-se que a área é composta por apenas mata, inexistindo qualquer área reprodutiva, que pudesse afetar a geração de renda no imóvel dos RÉUS. 8.4-Ainda no traçado da faixa de servidão foi identificada uma área para exploração de agricultura, com cultivo de hortaliças, tais como, cultivo de alface americana em canteiros protegidos por mulching e alface em canteiros convencionais, sendo esta área de aproximadamente 1,23 hectares (123000 m2): 8.5-É importante ressaltar que esta área destinada à exploração agrícola, com cultivo de hortaliças folhosas e plantio de alface, é caracterizada por uma cultura anual de porte baixo, com irrigação superficial. A faixa de servidão, portanto, não comprometerá as benfeitorias produtivas da propriedade, permitindo que o proprietário mantenha o cultivo exatamente no local onde está implantado, sem que haja qualquer inviabilidade quanto ao uso da terra para essa finalidade. 8.6- Além disso, foi identificada a existência de duas benfeitorias não-reprodutivas, a saber: a sede do sítio e a casa de apoio, ambas de natureza residencial. Durante o levantamento das medições, verificou-se que a sede do sítio está localizada a aproximadamente 200 metros da linha de transmissão e a 170 metros do limite de segurança da faixa de servidão. Por sua vez, a casa de apoio encontra-se a cerca de 60 metros da linha de transmissão e a 25 metros do limite de segurança da faixa. Dessa forma, observa-se que ambas as edificações estão situadas fora da faixa de servidão, não sendo, portanto, impactadas pela linha de transmissão. 8.7 - É importante destacar, que na propriedade dos RÉUS, foi identificado um reflorestamento de eucaliptos. No entanto, ao longo do traçado da faixa de servidão, que abrange uma área de 3,8162 hectares, não foram encontrados quaisquer reflorestamentos de eucaliptos. Em sua impugnação, a parte Ré aduziu que o laudo restou prejudicado pela ausência do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que não foram observadas as devidas licenças ambientais e que a torre que deveria ter sido instalada na propriedade vizinha foi, de fato, instalada em sua propriedade. Reiterou, ademais, a alegação feita em petição intercorrente de que a servidão administrativa impediria a instalação de heliponto. A Autora, por sua vez, também impugnou o laudo, sustentando que foram indevidamente incluídos valores de benfeitorias reprodutivas na indenização, que o valor apresentado não corresponde ao valor de mercado e que não foram integralmente atendidas as normas ABNT. Quanto à alegação da parte Ré de supostos prejuízos a heliponto, deve ser salientado que a parte Ré apenas fez tal alegação em petição datada de 29 de novembro de 2024, após toda a instrução do feito, inclusive após a realização da perícia, que ocorreu em 31 de agosto de 2024 (índice 132807445), tendo sido a presente ajuizada em 31 de outubro de 2022 e tendo os Réus se manifestado pela primeira vez nos autos em 08 de maio de 2023 (índice 57259969). Adicionalmente, como bem ressaltou a decisão proferida no índice 159916106, a cópia do requerimento para instalação do heliponto carreado no índice 159779060 mostra que este foi feito em 27 de setembro de 2024, logo, muito posteriormente ao ajuizamento da presente ação e, inclusive, posteriormente à própria perícia, sendo certo, pois, que a parte Ré já se encontrava mais do que ciente da servidão por necessidade da instalação de linha de transmissão. Logo, resta claro e cristalino que tal alegação nada mais é do que uma tentativa de frustrar a constituição efetiva da servidão administrativa, tão necessária ao interesse público e a toda uma coletividade. Sobre tal ponto, cumpre, ainda, transcrever as observações da especialista de confiança do Juízo no índice 233359590: "A impugnação sustenta que a linha de transmissão inviabilizariaa implantação de um heliponto na propriedade dos réus, projetovinculado a um suposto hotel-fazenda.Entretanto, inexiste nos autos qualquer documento quecomprove a efetiva existência ou aprovação de heliponto noimóvel, seja por parte do DECEA/COMAER, seja por qualqueroutro órgão regulador. O que há são meras alegações deintenção futura, sem registro, homologação ou licenciamento.O laudo pericial judicial, corretamente, não poderia considerarhipótese inexistente ou incerta, mas apenas a realidade fática edocumental. A indenização deve refletir a situação concreta doimóvel no momento da instituição da servidão (art. 26 doDecreto-Lei nº 3.365/41), não podendo abranger expectativasespeculativas." (Destaque acrescido) Quanto ao argumento de que a servidão desvalorizaria o imóvel e hotel-fazenda, mais uma vez, há que ser ressaltado que não há hotel-fazenda na propriedade ou sequer foi juntado aos autos qualquer projeto em tal sentido, constituindo, também tal alegação, mera tentativa protelatória. Ademais, a perita reiterou que a área de servidão representa apenas 3,93% da área total do imóvel, (3,8162ha de um total de 97,1406ha), o que permite a continuidade das atividades agrícolas, especialmente o cultivo de hortaliças, sem prejuízo substancial, não havendo se falar em inviabilidade econômica. Por fim, a impugnação dos Réus também aduz que a ausência do número do CAR (Cadastro Ambiental Rural) e do levantamento georreferenciado teria prejudicado o laudo e, ainda, questiona a regularidade ambiental do projeto da linha de transmissão que demanda a servidão administrativa. Quanto a tais pontos, a experta afirmou que o CAR possui natureza meramente declaratória e administrativa, não sendo requisito essencial para a avaliação imobiliária em processos de servidão administrativa e que realizou vistoriain loco, analisou a certidão de matrícula nº 2.395, documentos fiscais (ITR e CCIR) e demais elementos objetivos do imóvel, suficientes para a correta apuração do valor da terra nua e da indenização devida. Esclareceu que, portanto, a ausência do CAR ou do georreferenciamento não comprometeu a metodologia nem os resultados da perícia, que se basearam em parâmetros técnicos, mercadológicos e legais, plenamente adequados para o objetivo do processo. No tocante ao questionamento acerca do des/respeito a normas ambientais, a perita atestou que "avalidade e eficácia das licenças atestam a regularidade doempreendimento, cabendo ao órgão ambiental fiscalizar ocumprimento das condicionantes." No que concerne à alegação dos Réus de instalação irregular de torre, esclareceu a perita que, no ato da diligência pericial, a Torre nº 140/1 encontrava-se desmontada junto à divisa do imóvel e que a avaliação apresentada pela parte Autora não indicava a Torre nº 140/1 no terreno da parte Ré, mas sim na propriedade vizinha. Declarou que, contudo, após nova análise e solicitação à parte Autora para disponibilizar as coordenadas exatas da Torre nº 140/1, verificou que a estrutura está efetivamente localizada na divisa, invadindo dois pés no imóvel da parte Ré, de modo que, então, a especialista corrigiu o cálculo, aplicando coeficiente de servidão de 35,82% (em vez de 35,30%, anteriormente aplicado), tendo, assim, estabelecido o valor total da indenização para R$61.000,00 (sessenta e um mil reais). No que concerne às questões trazidas na impugnação autoral, a perita reiterou queoLaudo Pericial observourigorosamente os procedimentos previstos nas NormasTécnicas da ABNT - NBR 14.653-1 (Procedimentos Gerais) eNBR 14.653-3 (Imóveis Rurais), utilizando o MétodoComparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamentoestatístico via regressão linear/inferência estatística, e que oscultivos não foram considerados na composição do Valor daTerra Nua (VTN) nem na indenização arbitrada, por serem deciclo curto, não sendo inviabilizado pela instituição daservidão. A Autora considerou suficientes os esclarecimentos da perita, tendo concordado com sua decisão final, inclusive com o novo valor de indenização apurado (índice 276636733). Assim, após toda a análise supraexplicitada, reputa-se correto e acurado o valor apurado pela perita no índice 233359590, cabendo à Autora, portanto, complementar o valor já depositado em favor dos Réus na monta de R$1.000,00 (um mil reais). Diante de todo oexposto,CONFIRMO A MEDIDA LIMINAReJULGO PROCEDENTE O PEDIDODA PARTE AUTORApara:(i)DECLARAR instituída a servidão administrativa sobre a área de terra declinada na inicial;(ii)CONDENAR a Autoraapagar à parte Ré a quantia deR$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), descontadososvaloresjá depositadosjudicialmente (R$39.825,63 -trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e trêscentavos, conforme guia apresentada no índice41351483,e R$20.174,37 - vinte mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos, conforme guia de índice 157961603),observadososartigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a indenização final. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se:Mandadosde pagamento em favor da parte Ré, observada eventual transferência bancária indicada;e ofício ao Cartório de Registro de imóveis respectivo, enviando cópia da presente sentença, na forma do que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 7 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular