Detalhe do processo

0800326-95.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800326-95.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA GILSON ANTONIO DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.075.235.589-6, e que, em 16/12/2024, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe perda material. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 37.320,15, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 24/03/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ante o amargor experimentado e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.320,15 (id. 205073992). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 205073994 a 205080704), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 205080706), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 205080707), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 205080708), precedentes (ids. 205080709 e 205080710) e relatório médico (id. 205080712). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 205927891). A decisão de id. 206086671 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 207514291). O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 211781885 e 211781893), e apresentou contestação (id. 212540514), acompanhada do extrato, das microfichas e de outros documentos (id. 212540515). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os rendimentos e abonos foram pagos ao autor por folha de pagamento (convênio FOPAG), crédito em conta ou saque no caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda, tomando como débito a conversão do Plano Real; e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando o demonstrativo unilateral que instrui a inicial. Requer a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos. Certificada a tempestividade da resposta (id. 215003950), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 215005785). Em réplica (id. 216356460), o autor rebateu as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, defendeu a validade de seu demonstrativo contábil, sustentou a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, requereu a aplicação do art. 341 do CPC e a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 216356461). O réu manifestou-se em provas (id. 217215694), reiterando a necessidade da perícia contábil e juntando laudos e pareceres produzidos em outros processos (ids. 217215699 a 217217756). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 222911122). Sobreveio decisão de saneamento (id. 223932475), que indeferiu o pedido de suspensão fundado na afetação do Tema n. 1.300, registrando que ambas as partes requereram a prova pericial; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; afastou as alegações de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo com a União e de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando-se estável a decisão (art. 357, (sec) 1º, do CPC). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 227759471), com a qual o autor concordou (id. 231897133) e que o réu impugnou, invocando a tabela de honorários do CNJ (ids. 234654381 e 234654387), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 236305710). A decisão de id. 236515514 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias, intimando-se a perita (ids. 238390260 e 255993205). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968643. Com base nas microfichas e no extrato da conta (id. 205080706), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.075.235.589-6 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas, registrando que as partes não apresentaram quesitos. Concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018, data do saque integral por aposentadoria, deveria ser de R$ 2,33, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 3,50, consignando que, à exceção dessa divergência, o réu aplicou, de modo geral, os critérios oficiais de valorização das contas PASEP. O despacho de id. 260659820 deu vista do laudo às partes. O réu manifestou-se pela homologação do trabalho pericial (id. 265516458), juntando parecer técnico de seu assistente (id. 265516461), ao argumento de que atua como mero agente operador do Fundo, sem competência para definir índices; de que a diferença apurada é residual e materialmente irrelevante, tendo a assistência técnica, pelos mesmos índices oficiais, apurado diferença ainda menor, de R$ 0,98; e de que não há falha, prejuízo ou ilícito imputável ao banco, impugnando a metodologia pericial apenas quanto à rubrica de distribuição de reserva. O autor apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 266549607), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 266549609 e 266549610). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos de 24/01/1990 (NCz$ 1.283,95, rubrica "AS Paga - Abono"), de 18/01/1991 (Cr$ 774,86, rubrica "AS Paga - Rendimentos") e de 13/04/1992 (Cr$ 3.269,24, rubrica "AS Paga - Rendimentos"), vinculados à agência 2585, corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; e formulou quesitos suplementares. O despacho de id. 267650240 determinou a manifestação da perita, que prestou os esclarecimentos de id. 276030436. A perita consignou que a desconsideração de saques registrados nos documentos da conta não constitui providência contábil automática, pois depende de prévia definição jurídica acerca da validade dos lançamentos; que não constam dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, limitando-se os documentos disponíveis aos registros contábeis das operações; que há outros débitos lançados em caixa além dos indicados pelo autor; que não é possível, com segurança técnica e respaldo normativo, reconstituir os índices de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996; e que a diferença residual de R$ 2,33 decorre da reconstituição matemática da conta, tratando-se de diferença técnica resultante da metodologia de recomposição adotada, mantendo, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 276880094 deu ciência dos esclarecimentos às partes, anunciando a conclusão dos autos para sentença. O autor reiterou a impugnação (id. 282021367), requerendo a retificação e complementação do laudo, para que os débitos lançados em caixa e não comprovados pelo réu fossem computados em seu favor, com apresentação de nova conclusão pericial. O réu manifestou-se pela preservação do laudo e pela improcedência dos pedidos (ids. 282242993 e 282242997). O despacho de id. 288307589 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos próprios de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O réu respondeu (ids. 294950158 e 294950160), esclarecendo que as rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa" correspondem a saques presenciais realizados em agência bancária e que as rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos" se referem a autorizações de saque efetivamente liquidadas, igualmente vinculadas a retiradas presenciais, ao passo que os créditos em folha de pagamento possuem códigos próprios (1010/6010 e 6009); requereu a intimação do autor para juntar os extratos bancários e contracheques dos meses dos lançamentos a débito nas modalidades de folha de pagamento e crédito em conta; e ponderou a eventual impossibilidade de apresentação de comprovantes de quitação muito antigos. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as questões processuais pendentes foram resolvidas pela decisão de saneamento (id. 223932475), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e afastou as alegações de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo com a União e de ilegitimidade passiva, tornando-se estável sem impugnação das partes (art. 357, (sec) 1º, do CPC), nada havendo a rever. Anoto, quanto ao pedido de suspensão, que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, registro que não há prescrição a pronunciar de ofício. Nos termos dos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão submete-se ao prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil, e o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. No caso, o extrato registra, em 19/01/2018, o lançamento "Pgto Aposentadoria", no valor de R$ 1.142,93, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 205080706; laudo, id. 257968643), e entre essa data e o ajuizamento da ação, em 01/07/2025, não transcorreu o decênio legal. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 257968643 e 276030436). INDEFIRO o pedido de retificação e complementação do laudo formulado pelo autor (ids. 266549607 e 282021367), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 276030436); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Registro que a diligência determinada no despacho de id. 288307589 foi atendida pelo réu (id. 294950160). De todo modo, o esclarecimento revelou-se desnecessário, pois a controvérsia efetivamente posta nos autos é exclusivamente de direito, de maneira que, ainda que todos os lançamentos impugnados sejam tratados como saques presenciais em caixa, classificação que o réu confirmou, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. Assim, REVOGO a determinação em referência, no que eventualmente remanesça, e declaro encerrada a instrução, lembrando que as decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pela mesma razão, INDEFIRO o requerimento do réu de intimação do autor para a juntada de extratos bancários e contracheques (id. 294950160), bem como o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 212540514). Os lançamentos a débito nas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta não foram impugnados, tendo o autor declarado expressamente que não os questiona (ids. 266549607 e 282021367), de modo que as diligências seriam inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 223932475), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 205080707) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 37.320,15, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Afasto, nesse ponto, a alegação de ausência de impugnação específica veiculada em réplica (art. 341 do CPC; id. 216356460), pois a contestação enfrentou a metodologia da memória de cálculo, as conversões de moeda e a natureza dos lançamentos da conta, tendo sido instruída com o extrato e as microfichas correspondentes (ids. 212540514 e 212540515). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Antes dessa valoração, cumpre delimitar o objeto litigioso definido na petição inicial. A inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco impugna individualizadamente qualquer lançamento a débito da conta. Limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 205073992), postulando, por meio da memória de cálculo, a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, por se tratar de questão exclusivamente de direito. A prova pericial somente teria utilidade, portanto, se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, não se prestando a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. No caso, o laudo pericial, naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.075.235.589-6 com base nas microfichas e no extrato juntados aos autos (id. 205080706) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. As conversões de moeda estão registradas na conta, mediante os lançamentos "Eliminação Cruzado - Lei 7738", de 16/08/1989 e de 01/08/1993, e "Plano Real", de 01/07/1994, este último com a divisão do saldo por 2.750, e a reprodução da movimentação da conta evidencia que os débitos correspondem às operações previstas na sistemática do programa (pagamento anual de rendimentos, pagamento de abonos e saque por aposentadoria), todos computados no recálculo sem ressalva de irregularidade (id. 257968643, Anexos IV e V). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pelo autor, de R$ 37.320,15 (id. 205080707), reduziu-se a R$ 2,33, posicionados em 19/01/2018, equivalentes a R$ 3,50 mediante atualização pelo INPC até a apresentação do laudo (id. 257968643). Deixo de considerar, contudo, a conclusão remanescente do laudo, no ponto em que aponta saldo residual de R$ 2,33 em favor do autor (art. 479 do CPC). A diferença não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial, que não indicou exercício com aplicação de índice divergente do oficial nem lançamento a débito não reconhecido, de modo que considerá-la permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Há reforço nos esclarecimentos periciais, que qualificaram a diferença como resíduo técnico resultante da metodologia de recomposição adotada (id. 276030436), e no parecer do assistente técnico do réu, que, pelos mesmos índices oficiais, apurou diferença ainda menor, de R$ 0,98 (id. 265516461), a evidenciar que se trata de variação inerente à reconstituição histórica de conta submetida a décadas de movimentações, conversões de moeda e arredondamentos, e não de desfalque imputável ao banco. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão do laudo, qualificando-a como erro pericial e perseguindo tese diversa, fundada na desconsideração dos saques em caixa (ids. 266549607 e 282021367). O aprofundamento da apuração contábil do ponto configuraria, pois, diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado no período inicial do vínculo teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O laudo produzido em processo diverso, juntado a título de prova emprestada (id. 216356461), tampouco socorre o autor, pois diz respeito a conta individualizada de outro titular, com movimentação distinta, e não tem aptidão para infirmar a perícia realizada nestes autos sob o crivo do contraditório. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 205080708) igualmente não aproveita à pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 205073992), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 37.320,15 "já deduzido o que foi recebido" (id. 205073992), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 205080707) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre o saldo. A dedução alcança, nominalmente, os 3 lançamentos depois impugnados, de NCz$ 1.283,95, Cr$ 774,86 e Cr$ 3.269,24, lançados na coluna de débitos dos exercícios 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992 da memória, além do saque integral de R$ 1.142,93. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 266549607), reiterada no id. 282021367, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de 24/01/1990, de 18/01/1991 e de 13/04/1992, vinculados à agência 2585, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e considerados os 3 lançamentos como saques presenciais em caixa, classificação confirmada pelo réu em atenção ao despacho de id. 288307589 (id. 294950160), a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos impugnados datam de 1990, 1991 e 1992, todos com mais de 30 anos na data do ajuizamento; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 205073992 e 205080707), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, reconstituiu a movimentação sem identificar débito estranho aos registros da conta, e que os esclarecimentos de id. 276030436 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que o lançamento de 24/01/1990 ("AS Paga - Abono") se refere ao abono salarial custeado com recursos alheios às cotas do Fundo PIS-PASEP (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), tanto que o valor correspondente foi recomposto na conta pelo crédito "Abono p/ Cta.Tesouro Nacional", de 29/06/1990 (id. 205080706), sistemática que se repete nos exercícios posteriores, em que cada débito de abono é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT", nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, realizado em 19/01/2018 sob a rubrica "Pgto Aposentadoria", não integra a relação impugnada e foi abatido como recebido na memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitivo-pedagógica invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 206086671). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 236515514) e atribuídos à parte sucumbente (id. 223932475), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência desta sentença à perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 211781885, 212540514 e 294950160). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GILSON ANTONIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800326-95.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA GILSON ANTONIO DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.075.235.589-6, e que, em 16/12/2024, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe perda material. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 37.320,15, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 24/03/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ante o amargor experimentado e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.320,15 (id. 205073992). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 205073994 a 205080704), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 205080706), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 205080707), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 205080708), precedentes (ids. 205080709 e 205080710) e relatório médico (id. 205080712). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 205927891). A decisão de id. 206086671 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 207514291). O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 211781885 e 211781893), e apresentou contestação (id. 212540514), acompanhada do extrato, das microfichas e de outros documentos (id. 212540515). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os rendimentos e abonos foram pagos ao autor por folha de pagamento (convênio FOPAG), crédito em conta ou saque no caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda, tomando como débito a conversão do Plano Real; e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando o demonstrativo unilateral que instrui a inicial. Requer a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos. Certificada a tempestividade da resposta (id. 215003950), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 215005785). Em réplica (id. 216356460), o autor rebateu as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, defendeu a validade de seu demonstrativo contábil, sustentou a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, requereu a aplicação do art. 341 do CPC e a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 216356461). O réu manifestou-se em provas (id. 217215694), reiterando a necessidade da perícia contábil e juntando laudos e pareceres produzidos em outros processos (ids. 217215699 a 217217756). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 222911122). Sobreveio decisão de saneamento (id. 223932475), que indeferiu o pedido de suspensão fundado na afetação do Tema n. 1.300, registrando que ambas as partes requereram a prova pericial; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; afastou as alegações de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo com a União e de ilegitimidade passiva; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando-se estável a decisão (art. 357, (sec) 1º, do CPC). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 227759471), com a qual o autor concordou (id. 231897133) e que o réu impugnou, invocando a tabela de honorários do CNJ (ids. 234654381 e 234654387), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 236305710). A decisão de id. 236515514 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias, intimando-se a perita (ids. 238390260 e 255993205). O laudo pericial foi apresentado no id. 257968643. Com base nas microfichas e no extrato da conta (id. 205080706), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.075.235.589-6 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas, registrando que as partes não apresentaram quesitos. Concluiu que houve divergência pontual entre o índice de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 19/01/2018, data do saque integral por aposentadoria, deveria ser de R$ 2,33, e não zero, valor que, atualizado pelo INPC até a apresentação do laudo, corresponderia a R$ 3,50, consignando que, à exceção dessa divergência, o réu aplicou, de modo geral, os critérios oficiais de valorização das contas PASEP. O despacho de id. 260659820 deu vista do laudo às partes. O réu manifestou-se pela homologação do trabalho pericial (id. 265516458), juntando parecer técnico de seu assistente (id. 265516461), ao argumento de que atua como mero agente operador do Fundo, sem competência para definir índices; de que a diferença apurada é residual e materialmente irrelevante, tendo a assistência técnica, pelos mesmos índices oficiais, apurado diferença ainda menor, de R$ 0,98; e de que não há falha, prejuízo ou ilícito imputável ao banco, impugnando a metodologia pericial apenas quanto à rubrica de distribuição de reserva. O autor apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 266549607), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 266549609 e 266549610). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos de 24/01/1990 (NCz$ 1.283,95, rubrica "AS Paga - Abono"), de 18/01/1991 (Cr$ 774,86, rubrica "AS Paga - Rendimentos") e de 13/04/1992 (Cr$ 3.269,24, rubrica "AS Paga - Rendimentos"), vinculados à agência 2585, corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; e formulou quesitos suplementares. O despacho de id. 267650240 determinou a manifestação da perita, que prestou os esclarecimentos de id. 276030436. A perita consignou que a desconsideração de saques registrados nos documentos da conta não constitui providência contábil automática, pois depende de prévia definição jurídica acerca da validade dos lançamentos; que não constam dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, limitando-se os documentos disponíveis aos registros contábeis das operações; que há outros débitos lançados em caixa além dos indicados pelo autor; que não é possível, com segurança técnica e respaldo normativo, reconstituir os índices de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996; e que a diferença residual de R$ 2,33 decorre da reconstituição matemática da conta, tratando-se de diferença técnica resultante da metodologia de recomposição adotada, mantendo, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 276880094 deu ciência dos esclarecimentos às partes, anunciando a conclusão dos autos para sentença. O autor reiterou a impugnação (id. 282021367), requerendo a retificação e complementação do laudo, para que os débitos lançados em caixa e não comprovados pelo réu fossem computados em seu favor, com apresentação de nova conclusão pericial. O réu manifestou-se pela preservação do laudo e pela improcedência dos pedidos (ids. 282242993 e 282242997). O despacho de id. 288307589 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos próprios de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O réu respondeu (ids. 294950158 e 294950160), esclarecendo que as rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa" correspondem a saques presenciais realizados em agência bancária e que as rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos" se referem a autorizações de saque efetivamente liquidadas, igualmente vinculadas a retiradas presenciais, ao passo que os créditos em folha de pagamento possuem códigos próprios (1010/6010 e 6009); requereu a intimação do autor para juntar os extratos bancários e contracheques dos meses dos lançamentos a débito nas modalidades de folha de pagamento e crédito em conta; e ponderou a eventual impossibilidade de apresentação de comprovantes de quitação muito antigos. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as questões processuais pendentes foram resolvidas pela decisão de saneamento (id. 223932475), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e afastou as alegações de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo com a União e de ilegitimidade passiva, tornando-se estável sem impugnação das partes (art. 357, (sec) 1º, do CPC), nada havendo a rever. Anoto, quanto ao pedido de suspensão, que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, registro que não há prescrição a pronunciar de ofício. Nos termos dos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão submete-se ao prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil, e o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. No caso, o extrato registra, em 19/01/2018, o lançamento "Pgto Aposentadoria", no valor de R$ 1.142,93, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 205080706; laudo, id. 257968643), e entre essa data e o ajuizamento da ação, em 01/07/2025, não transcorreu o decênio legal. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 257968643 e 276030436). INDEFIRO o pedido de retificação e complementação do laudo formulado pelo autor (ids. 266549607 e 282021367), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 276030436); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Registro que a diligência determinada no despacho de id. 288307589 foi atendida pelo réu (id. 294950160). De todo modo, o esclarecimento revelou-se desnecessário, pois a controvérsia efetivamente posta nos autos é exclusivamente de direito, de maneira que, ainda que todos os lançamentos impugnados sejam tratados como saques presenciais em caixa, classificação que o réu confirmou, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. Assim, REVOGO a determinação em referência, no que eventualmente remanesça, e declaro encerrada a instrução, lembrando que as decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pela mesma razão, INDEFIRO o requerimento do réu de intimação do autor para a juntada de extratos bancários e contracheques (id. 294950160), bem como o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 212540514). Os lançamentos a débito nas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta não foram impugnados, tendo o autor declarado expressamente que não os questiona (ids. 266549607 e 282021367), de modo que as diligências seriam inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 223932475), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 205080707) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 37.320,15, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Afasto, nesse ponto, a alegação de ausência de impugnação específica veiculada em réplica (art. 341 do CPC; id. 216356460), pois a contestação enfrentou a metodologia da memória de cálculo, as conversões de moeda e a natureza dos lançamentos da conta, tendo sido instruída com o extrato e as microfichas correspondentes (ids. 212540514 e 212540515). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Antes dessa valoração, cumpre delimitar o objeto litigioso definido na petição inicial. A inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco impugna individualizadamente qualquer lançamento a débito da conta. Limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 205073992), postulando, por meio da memória de cálculo, a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, por se tratar de questão exclusivamente de direito. A prova pericial somente teria utilidade, portanto, se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, não se prestando a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir. No caso, o laudo pericial, naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.075.235.589-6 com base nas microfichas e no extrato juntados aos autos (id. 205080706) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. As conversões de moeda estão registradas na conta, mediante os lançamentos "Eliminação Cruzado - Lei 7738", de 16/08/1989 e de 01/08/1993, e "Plano Real", de 01/07/1994, este último com a divisão do saldo por 2.750, e a reprodução da movimentação da conta evidencia que os débitos correspondem às operações previstas na sistemática do programa (pagamento anual de rendimentos, pagamento de abonos e saque por aposentadoria), todos computados no recálculo sem ressalva de irregularidade (id. 257968643, Anexos IV e V). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pelo autor, de R$ 37.320,15 (id. 205080707), reduziu-se a R$ 2,33, posicionados em 19/01/2018, equivalentes a R$ 3,50 mediante atualização pelo INPC até a apresentação do laudo (id. 257968643). Deixo de considerar, contudo, a conclusão remanescente do laudo, no ponto em que aponta saldo residual de R$ 2,33 em favor do autor (art. 479 do CPC). A diferença não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial, que não indicou exercício com aplicação de índice divergente do oficial nem lançamento a débito não reconhecido, de modo que considerá-la permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Há reforço nos esclarecimentos periciais, que qualificaram a diferença como resíduo técnico resultante da metodologia de recomposição adotada (id. 276030436), e no parecer do assistente técnico do réu, que, pelos mesmos índices oficiais, apurou diferença ainda menor, de R$ 0,98 (id. 265516461), a evidenciar que se trata de variação inerente à reconstituição histórica de conta submetida a décadas de movimentações, conversões de moeda e arredondamentos, e não de desfalque imputável ao banco. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão do laudo, qualificando-a como erro pericial e perseguindo tese diversa, fundada na desconsideração dos saques em caixa (ids. 266549607 e 282021367). O aprofundamento da apuração contábil do ponto configuraria, pois, diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado no período inicial do vínculo teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O laudo produzido em processo diverso, juntado a título de prova emprestada (id. 216356461), tampouco socorre o autor, pois diz respeito a conta individualizada de outro titular, com movimentação distinta, e não tem aptidão para infirmar a perícia realizada nestes autos sob o crivo do contraditório. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 205080708) igualmente não aproveita à pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 205073992), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 37.320,15 "já deduzido o que foi recebido" (id. 205073992), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 205080707) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre o saldo. A dedução alcança, nominalmente, os 3 lançamentos depois impugnados, de NCz$ 1.283,95, Cr$ 774,86 e Cr$ 3.269,24, lançados na coluna de débitos dos exercícios 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992 da memória, além do saque integral de R$ 1.142,93. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 266549607), reiterada no id. 282021367, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de 24/01/1990, de 18/01/1991 e de 13/04/1992, vinculados à agência 2585, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e considerados os 3 lançamentos como saques presenciais em caixa, classificação confirmada pelo réu em atenção ao despacho de id. 288307589 (id. 294950160), a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos impugnados datam de 1990, 1991 e 1992, todos com mais de 30 anos na data do ajuizamento; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 205073992 e 205080707), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, reconstituiu a movimentação sem identificar débito estranho aos registros da conta, e que os esclarecimentos de id. 276030436 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que o lançamento de 24/01/1990 ("AS Paga - Abono") se refere ao abono salarial custeado com recursos alheios às cotas do Fundo PIS-PASEP (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), tanto que o valor correspondente foi recomposto na conta pelo crédito "Abono p/ Cta.Tesouro Nacional", de 29/06/1990 (id. 205080706), sistemática que se repete nos exercícios posteriores, em que cada débito de abono é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT", nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, realizado em 19/01/2018 sob a rubrica "Pgto Aposentadoria", não integra a relação impugnada e foi abatido como recebido na memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitivo-pedagógica invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 206086671). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 236515514) e atribuídos à parte sucumbente (id. 223932475), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência desta sentença à perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSON. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 211781885, 212540514 e 294950160). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 19 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular