Detalhe do processo

0800322-41.2025.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800322-41.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES DE PAULA NEPOMUCENO, LUCEMI DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Partes legítimas e bem representadas. A parte ré em sua contestação arguiu ilegitimidade passiva e ativa; impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora; e alegou falta de interesse da agir. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como, a alegação de ilegitimidade ativa, que também deverá ser analisada com o mérito. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos motivo fático robusto a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, inclusive o produto foi comprado de forma parcelada, não podendo se depreender que tenham condições financeiras do pagamento das despesas processuais, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos, uma vez que a máquina de lavar está com defeito, tendo as autoras, pessoas idosas, que lavar roupa à mão. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido. Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si negócio jurídico contratual de compra pela autora junta a ré de uma máquina de lavar. São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade ou defeito no produto comprado pela autora, seja de vício oculto ou por eventual mal uso do produto, sendo certo que a autora afirma que a máquina de lavar foi entregue sem funcionar, alegando a parte ré que seria parte ilegítima na ação para indenizar as autoras. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial. A parte ré não requereu outras provas. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito GUSTAVO PAEZ BARRETO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar sobre o que se discute na demanda. Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOLORES DE PAULA NEPOMUCENO

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor LUCEMI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

RAFAEL GEROLOMO FALCAO

OAB: 135925/RJ

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 106094/RJ

VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS

OAB: 218096/RJ

ROSANA DUTRA PEREIRA

OAB: 110106/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800322-41.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES DE PAULA NEPOMUCENO, LUCEMI DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Partes legítimas e bem representadas. A parte ré em sua contestação arguiu ilegitimidade passiva e ativa; impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora; e alegou falta de interesse da agir. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como, a alegação de ilegitimidade ativa, que também deverá ser analisada com o mérito. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos motivo fático robusto a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, inclusive o produto foi comprado de forma parcelada, não podendo se depreender que tenham condições financeiras do pagamento das despesas processuais, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos, uma vez que a máquina de lavar está com defeito, tendo as autoras, pessoas idosas, que lavar roupa à mão. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido. Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si negócio jurídico contratual de compra pela autora junta a ré de uma máquina de lavar. São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade ou defeito no produto comprado pela autora, seja de vício oculto ou por eventual mal uso do produto, sendo certo que a autora afirma que a máquina de lavar foi entregue sem funcionar, alegando a parte ré que seria parte ilegítima na ação para indenizar as autoras. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial. A parte ré não requereu outras provas. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito GUSTAVO PAEZ BARRETO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar sobre o que se discute na demanda. Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular