0800320-49.2024.8.19.0041
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraty
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0800320-49.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLDAIR BULLE DOS SANTOS RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. Trata-se de demanda proposta porOLDAIR BULLE DOS SANTOSem face deCONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RIO-SÃO PAULO S/A, por meio da qual se objetiva a condenação da ré(i)ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.195,59;e (ii)ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que, em 10/05/2023, por volta das 23h50min, trafegava regularmente pela BR-101, na altura do Km 570, em Paraty/RJ, trecho administrado pela CCR Rio-São Paulo, quando uma árvore caiu sobre seu veículo, ocasionando acidente cuja dinâmica foi confirmada por laudo da Polícia Rodoviária Federal. Relata que o local possui intensa vegetação às margens da rodovia, com árvores de médio e grande porte avançando sobre a pista, circunstância que evidenciaria a ausência de poda, fiscalização e manutenção adequadas pela concessionária. Alega que, em razão do evento, seu automóvel sofreu graves avarias, com acionamento dos airbags e prejuízos materiais que totalizaram R$ 21.267,69 em peças, serviços, reboque e demais despesas necessárias ao reparo. Aponta, ainda, que o veículo sofreu depreciação comercial estimada em 30% do valor de mercado, correspondente a R$ 15.927,90, perfazendo danos materiais de R$ 37.195,59. Relata que buscou solução administrativa junto à ré, mas teve seu pleito indeferido. Alega que a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de garantir a segurança dos usuários da via, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que o acidente submeteu sua integridade física a risco concreto, gerou medo, sofrimento e transtornos significativos, especialmente por depender do veículo para locomoção, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados. Petição inicial constante do id. 106196074, acompanhada de documentos em id. 106196093 e ss. Decisão de id. 123270069, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 126476779, por meio da qual a parte autora requer a juntadas aos autos de seuscontracheques. Decisão de id. 146679550, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 161058178, em sede de preliminares, a parte ré suscita a inexistência de relação de consumo entre as partes, ao argumento de que o autor é usuário de serviço público, e não consumidor, razão pela qual não incidiria o Código de Defesa do Consumidor nem seria cabível a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não teria se desincumbido. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, por inexistir prova de que a árvore apresentasse precariedade ou risco que justificasse sua remoção. Afirma que a queda decorreu de evento imprevisível, possivelmente relacionado à chuva registrada no momento do acidente, caracterizando hipótese de força maior. Defende que, por se tratar de alegada omissão, a responsabilização depende da demonstração de culpa ou dolo, inexistentes no caso concreto. Alega, ainda, que parte das despesas de reparo do veículo não foi devidamente comprovada, pois alguns documentos seriam unilaterais ou emitidos em nome de terceiros. Aduz que inexiste prova técnica apta a demonstrar a alegada depreciação do veículo, sendo indevido o percentual estimado unilateralmente pelo autor. Argumenta, também, que o acidente, por não ter ocasionado vítima, não configura dano moralinreipsa, exigindo a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Acrescenta que não houve solicitação administrativa regularmente formulada pelo autor e que eventual negativa de ressarcimento, por si só, não enseja indenização por danos morais. Por fim, afirma que não restou demonstrada a indispensabilidade do veículo para a locomoção diária do autor, tampouco a inexistência de meios alternativos de transporte na localidade onde reside. Réplica em id. 182947338. Petições de ids. 191139666 e 206047748, por meio das quais as partes ré e autora, respectivamente, informam não possuírem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário da rodovia é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, ao administrar a rodovia mediante cobrança de pedágio, enquadra-se no conceito de fornecedora, e o autor, como destinatário final do serviço, no de consumidor. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, em casos como o presente, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, e no risco do empreendimento, previsto no artigo 14 do CDC. Desse modo, para que o dever de indenizar se configure, basta a comprovação da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a discussão sobre culpa. A tese de que a responsabilidade por omissão seria subjetiva não prospera. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço de conservação da via é objetiva, mesmo em casos de omissão. O dever de manter a rodovia em condições seguras de tráfego é inerente ao serviço prestado e remunerado pela tarifa de pedágio. No caso concreto, o dano e o nexo causal estão devidamente comprovados. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (id. 106198808), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, é claro ao descrever que o veículo da parteautorafoi danificado "devido à queda de uma árvore sobreo mesmo". As fotografias de id. 106198818 corroboram a extensão dos danos e a dinâmica do evento. A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de força maior, única excludente de responsabilidade cabível na espécie. A alegação de chuvas e ventos fortes, desacompanhada de qualquer prova robusta, como laudos meteorológicos ou notícias que atestem a anormalidade climática na região e no momento do fato, não é suficiente para caracterizar um evento imprevisível e inevitável. A queda de árvores em períodos chuvosos é fato previsível e inserido no risco da atividade de administração de rodovias, cabendo à concessionária o dever de monitoramento e poda preventiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme: Apelação cível. Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Veículo que colidiu com galho em rodovia. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.150,00 por danos materiais, com juros a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, e R$ 3.000,00 por danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária desde a publicação da sentença. Recurso de ambas as partes. Impugnação ao valor da causa que merece acolhida. Pedidos deduzidos na petição inicial que perfazem o total de R$ 29.110,00. Valor da causa de R$ 40.000,00 atribuído pelos autores. Artigo 292, V e VI do CPC. Valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da 1ª autora. Feito que deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à 1ª autora, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 37, (sec) 6º da Constituição Federal. Conduta ilícita.Descumprimento do dever de manutenção e vigilância da rodovia. Via com grande fluxo de veículos. Imperioso o monitoramento e a adoção de medidas preventivas e corretivas quanto à presença de objetos na pista. Boletim de acidente de trânsito e laudo pericial que comprovam a ocorrência da queda de galho na pista na data dos fatos, em local com pouca iluminação e quando chovia. Nexo causal. Fortuito interno. Risco normal da atividade.Responsabilidade integral da concessionária perante o usuário do serviço. Configuração dos elementos à responsabilização civil da concessionária. Danos materiais devidamente comprovados. Dano moral configurado.Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Recursos parcialmente providos.(TJ-RJ - APL: 00007987220198190039 202300116622, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/05/2023 - grifos nossos) Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, passo à análise dos danos. A impugnação da parte ré quanto aos danos materiais merece parcial acolhida. A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 21.267,69, com base nos documentos de ids. 106198823 e 106198817. Contudo, da análise de referida documentação, verifica-se que o montante deR$4.480,15correspondeanotas fiscais e recibos emitidos em nome de terceiros, estranhos à lide(R$ 250,00 em nome de CLZA Z. BUME; R$ 397,73 eR$ 1.798,00em nome de EDIELSON SILVA DOS SANTOS; R$ 396,82 em nome de GABRIEL SILVA; R$ 1.349,60 em nome de MARIA JOSE DA SILVA e R$ 288,00 em nome de ALIANO). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que, na hipótese de dano emergente, se traduz na comprovação do efetivo prejuízo em seu patrimônio. Os documentos em nome de outrem, por si sós, não se desincumbem de tal ônus, pois atestam despesa suportada por pessoa diversa. Desta forma, não havendo nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente desembolsado tais valores, impõe-se o corte da quantia de R$4.480,15. Das notas ficais, compreende-se que foi comprovado o gasto total de R$ 18.642,78 que, subtraído deR$4.480,15, resulta em danos materiais deR$14.162,63. Quanto ao pedido de indenização pela depreciação do veículo, no valor de R$ 15.927,90, entendo que não merece prosperar. Embora um sinistro de grande monta possa, de fato, desvalorizar o bem no mercado de usados,essedano não é presumido. Caberia a parte autora comprovar, por meio de avaliação de mercado ou laudo técnico, a efetiva perda de valor do automóvel após o reparo, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação, baseada em um percentual sobre a Tabela FIPE, não constitui prova do prejuízo. No que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015) A situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores inerentes ao cotidiano, porquanto foi submetidaàcircunstância capaz de lhe causar intenso abalo psicológico. Com efeito, a queda de uma árvore sobre seu veículo, quando trafegava por rodovia durante o período noturno e sob chuva, expôs a parte autora a risco concreto à sua integridade física, gerando inevitáveis sentimentos de angústia, temor e insegurança.Essascircunstâncias, por sua gravidade e excepcionalidade, caracterizam lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a correspondente compensação por danos morais. Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor de R$7.000,00 (setemil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda para: A)CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a quantia deR$ 14.162,63, a título de danos materiais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a contar de cada desembolso, e de juros de mora, nos termos da legislação civil aplicável, a contar do evento danoso; e B)CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (setemil reais), a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, nos termos da legislação civil aplicável, a contar do evento danoso. Considerada a sucumbência recíproca e desproporcional, condeno requerente e requerida, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dacondenação, na proporção de 30% devidos pela requerente e70% devidos pela requerida, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PARATY, 16 de julho de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Autor OLDAIR BULLE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN APARECIDO DOS SANTOS GOES
OAB: 244623/RJ
FERNANDA CORVETTO
OAB: 148608/SP
RAFAEL FERNANDES DA SILVA
OAB: 200425/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0800320-49.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLDAIR BULLE DOS SANTOS RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. Trata-se de demanda proposta porOLDAIR BULLE DOS SANTOSem face deCONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RIO-SÃO PAULO S/A, por meio da qual se objetiva a condenação da ré(i)ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.195,59;e (ii)ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que, em 10/05/2023, por volta das 23h50min, trafegava regularmente pela BR-101, na altura do Km 570, em Paraty/RJ, trecho administrado pela CCR Rio-São Paulo, quando uma árvore caiu sobre seu veículo, ocasionando acidente cuja dinâmica foi confirmada por laudo da Polícia Rodoviária Federal. Relata que o local possui intensa vegetação às margens da rodovia, com árvores de médio e grande porte avançando sobre a pista, circunstância que evidenciaria a ausência de poda, fiscalização e manutenção adequadas pela concessionária. Alega que, em razão do evento, seu automóvel sofreu graves avarias, com acionamento dos airbags e prejuízos materiais que totalizaram R$ 21.267,69 em peças, serviços, reboque e demais despesas necessárias ao reparo. Aponta, ainda, que o veículo sofreu depreciação comercial estimada em 30% do valor de mercado, correspondente a R$ 15.927,90, perfazendo danos materiais de R$ 37.195,59. Relata que buscou solução administrativa junto à ré, mas teve seu pleito indeferido. Alega que a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de garantir a segurança dos usuários da via, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que o acidente submeteu sua integridade física a risco concreto, gerou medo, sofrimento e transtornos significativos, especialmente por depender do veículo para locomoção, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados. Petição inicial constante do id. 106196074, acompanhada de documentos em id. 106196093 e ss. Decisão de id. 123270069, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 126476779, por meio da qual a parte autora requer a juntadas aos autos de seuscontracheques. Decisão de id. 146679550, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 161058178, em sede de preliminares, a parte ré suscita a inexistência de relação de consumo entre as partes, ao argumento de que o autor é usuário de serviço público, e não consumidor, razão pela qual não incidiria o Código de Defesa do Consumidor nem seria cabível a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não teria se desincumbido. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, por inexistir prova de que a árvore apresentasse precariedade ou risco que justificasse sua remoção. Afirma que a queda decorreu de evento imprevisível, possivelmente relacionado à chuva registrada no momento do acidente, caracterizando hipótese de força maior. Defende que, por se tratar de alegada omissão, a responsabilização depende da demonstração de culpa ou dolo, inexistentes no caso concreto. Alega, ainda, que parte das despesas de reparo do veículo não foi devidamente comprovada, pois alguns documentos seriam unilaterais ou emitidos em nome de terceiros. Aduz que inexiste prova técnica apta a demonstrar a alegada depreciação do veículo, sendo indevido o percentual estimado unilateralmente pelo autor. Argumenta, também, que o acidente, por não ter ocasionado vítima, não configura dano moralinreipsa, exigindo a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Acrescenta que não houve solicitação administrativa regularmente formulada pelo autor e que eventual negativa de ressarcimento, por si só, não enseja indenização por danos morais. Por fim, afirma que não restou demonstrada a indispensabilidade do veículo para a locomoção diária do autor, tampouco a inexistência de meios alternativos de transporte na localidade onde reside. Réplica em id. 182947338. Petições de ids. 191139666 e 206047748, por meio das quais as partes ré e autora, respectivamente, informam não possuírem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário da rodovia é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, ao administrar a rodovia mediante cobrança de pedágio, enquadra-se no conceito de fornecedora, e o autor, como destinatário final do serviço, no de consumidor. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, em casos como o presente, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, e no risco do empreendimento, previsto no artigo 14 do CDC. Desse modo, para que o dever de indenizar se configure, basta a comprovação da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a discussão sobre culpa. A tese de que a responsabilidade por omissão seria subjetiva não prospera. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço de conservação da via é objetiva, mesmo em casos de omissão. O dever de manter a rodovia em condições seguras de tráfego é inerente ao serviço prestado e remunerado pela tarifa de pedágio. No caso concreto, o dano e o nexo causal estão devidamente comprovados. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (id. 106198808), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, é claro ao descrever que o veículo da parteautorafoi danificado "devido à queda de uma árvore sobreo mesmo". As fotografias de id. 106198818 corroboram a extensão dos danos e a dinâmica do evento. A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de força maior, única excludente de responsabilidade cabível na espécie. A alegação de chuvas e ventos fortes, desacompanhada de qualquer prova robusta, como laudos meteorológicos ou notícias que atestem a anormalidade climática na região e no momento do fato, não é suficiente para caracterizar um evento imprevisível e inevitável. A queda de árvores em períodos chuvosos é fato previsível e inserido no risco da atividade de administração de rodovias, cabendo à concessionária o dever de monitoramento e poda preventiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme: Apelação cível. Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Veículo que colidiu com galho em rodovia. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.150,00 por danos materiais, com juros a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, e R$ 3.000,00 por danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária desde a publicação da sentença. Recurso de ambas as partes. Impugnação ao valor da causa que merece acolhida. Pedidos deduzidos na petição inicial que perfazem o total de R$ 29.110,00. Valor da causa de R$ 40.000,00 atribuído pelos autores. Artigo 292, V e VI do CPC. Valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da 1ª autora. Feito que deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à 1ª autora, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 37, (sec) 6º da Constituição Federal. Conduta ilícita.Descumprimento do dever de manutenção e vigilância da rodovia. Via com grande fluxo de veículos. Imperioso o monitoramento e a adoção de medidas preventivas e corretivas quanto à presença de objetos na pista. Boletim de acidente de trânsito e laudo pericial que comprovam a ocorrência da queda de galho na pista na data dos fatos, em local com pouca iluminação e quando chovia. Nexo causal. Fortuito interno. Risco normal da atividade.Responsabilidade integral da concessionária perante o usuário do serviço. Configuração dos elementos à responsabilização civil da concessionária. Danos materiais devidamente comprovados. Dano moral configurado.Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Recursos parcialmente providos.(TJ-RJ - APL: 00007987220198190039 202300116622, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/05/2023 - grifos nossos) Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, passo à análise dos danos. A impugnação da parte ré quanto aos danos materiais merece parcial acolhida. A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 21.267,69, com base nos documentos de ids. 106198823 e 106198817. Contudo, da análise de referida documentação, verifica-se que o montante deR$4.480,15correspondeanotas fiscais e recibos emitidos em nome de terceiros, estranhos à lide(R$ 250,00 em nome de CLZA Z. BUME; R$ 397,73 eR$ 1.798,00em nome de EDIELSON SILVA DOS SANTOS; R$ 396,82 em nome de GABRIEL SILVA; R$ 1.349,60 em nome de MARIA JOSE DA SILVA e R$ 288,00 em nome de ALIANO). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que, na hipótese de dano emergente, se traduz na comprovação do efetivo prejuízo em seu patrimônio. Os documentos em nome de outrem, por si sós, não se desincumbem de tal ônus, pois atestam despesa suportada por pessoa diversa. Desta forma, não havendo nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente desembolsado tais valores, impõe-se o corte da quantia de R$4.480,15. Das notas ficais, compreende-se que foi comprovado o gasto total de R$ 18.642,78 que, subtraído deR$4.480,15, resulta em danos materiais deR$14.162,63. Quanto ao pedido de indenização pela depreciação do veículo, no valor de R$ 15.927,90, entendo que não merece prosperar. Embora um sinistro de grande monta possa, de fato, desvalorizar o bem no mercado de usados,essedano não é presumido. Caberia a parte autora comprovar, por meio de avaliação de mercado ou laudo técnico, a efetiva perda de valor do automóvel após o reparo, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação, baseada em um percentual sobre a Tabela FIPE, não constitui prova do prejuízo. No que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015) A situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores inerentes ao cotidiano, porquanto foi submetidaàcircunstância capaz de lhe causar intenso abalo psicológico. Com efeito, a queda de uma árvore sobre seu veículo, quando trafegava por rodovia durante o período noturno e sob chuva, expôs a parte autora a risco concreto à sua integridade física, gerando inevitáveis sentimentos de angústia, temor e insegurança.Essascircunstâncias, por sua gravidade e excepcionalidade, caracterizam lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a correspondente compensação por danos morais. Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor de R$7.000,00 (setemil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda para: A)CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a quantia deR$ 14.162,63, a título de danos materiais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a contar de cada desembolso, e de juros de mora, nos termos da legislação civil aplicável, a contar do evento danoso; e B)CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (setemil reais), a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, nos termos da legislação civil aplicável, a contar do evento danoso. Considerada a sucumbência recíproca e desproporcional, condeno requerente e requerida, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dacondenação, na proporção de 30% devidos pela requerente e70% devidos pela requerida, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PARATY, 16 de julho de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença