0800319-06.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800319-06.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI VIEIRA DA VEIGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERNANI VIEIRA DA VEIGA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.502-5, e que, em 27/03/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 70.507,04, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/05/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifesta desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 85.507,04 (id. 203326019). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 203326020 a 203326030), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 203326035), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203326034), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203326033) e precedentes (ids. 203326031 e 203326032). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 203349650). A decisão de id. 203870679 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se o mandado (id. 205020310). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações, e juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 209124377 e 209124378). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 210605498), acompanhada das microfichas e de sua transcrição (ids. 210608652 e 210608653). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; alega a prescrição da pretensão; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova pericial contábil, invocou o art. 341 do CPC e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 214483119 e 214483121). A serventia certificou a tempestividade da réplica (id. 218511654). O despacho de id. 218550666 determinou às partes a especificação justificada das provas, no prazo de 15 dias, expedindo-se a intimação (id. 220981168). O autor reiterou o requerimento de prova pericial contábil e declarou aceitar a perícia requerida pelo réu (id. 221445155). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e a suspensão do feito (id. 223329465). Sobreveio decisão de saneamento (id. 223962360), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e deferiu a produção de prova documental superveniente, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 225328576). Intimadas as partes (id. 225442061), o autor apresentou quesitos e manifestou concordância com a proposta (id. 226314265). O réu igualmente concordou com o valor proposto (id. 227691460). A decisão de id. 229442571 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando a intimação do réu para depósito em 15 dias e a apresentação do laudo em até 30 dias. O réu indicou como assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 230531759 e 230531760). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais (ids. 237371886, 238237286 e 238237287), intimando-se o perito para o início dos trabalhos (id. 238879144). O laudo pericial foi apresentado no id. 242861874, com os anexos de ids. 242861882 e 242861883. Com base nas microfichas e nos extratos fornecidos pelo réu (ids. 203326035 e 210608652), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou que os débitos da conta correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, sem indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora sem comprovantes, nos autos, do efetivo crédito em favor do autor; apontou inconsistências tanto no cálculo apresentado com a inicial quanto nas atualizações aplicadas pelo réu; e concluiu que, em 19/01/2018, o saldo da conta deveria ser de R$ 18.082,72, em lugar dos R$ 1.422,91 então sacados, apurando diferença de R$ 16.659,81 em favor do autor. O anexo do laudo identifica a tabela de cálculo utilizada:"Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução"(id. 242861882). O despacho de id. 242946314 determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido (id. 242861896), e a abertura de vista do laudo às partes, pelo prazo de 15 dias, expedindo-se a intimação, o mandado e o alvará (ids. 245529530, 245858530 e 248855344). O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação, defendendo a incidência de juros de mora desde o evento danoso, na forma das Súmulas 54 do STJ e 129 do TJRJ (id. 249345019). O réu impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 250650759 e 250650761), apontando a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor por índices plenos, com recomposição de expurgos inflacionários sem autorização judicial, o tratamento incorreto das rubricas de valorização do exercício de 1986 e a duplicidade de atualização monetária a partir de 2003, pela ausência de segregação da rubrica de valorização de cotas, e requerendo o refazimento integral dos cálculos com os índices oficiais ou, se necessário, a realização de nova perícia. A serventia certificou a manifestação de ambas as partes sobre o laudo (id. 250667627). O despacho de id. 250745896 determinou a oitiva do perito sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Em esclarecimentos, o perito manteve integralmente o laudo e seus anexos, informando que o cálculo foi elaborado com a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, e rejeitando a alegação de desdobramento da rubrica 8006 (id. 261564371). O despacho de id. 262056027 deu ciência dos esclarecimentos às partes, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor impugnou os esclarecimentos, com pedido de novos esclarecimentos (id. 267301081), instruindo a petição com a cartilha de códigos de lançamento, a relação de agências do réu e precedente (ids. 267301083, 267301085 e 267301087). Sustentou que o laudo deixou de aplicar o item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ, relacionando individualmente os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos" e "AS Paga Abono" vinculados à agência 2585, efetuados entre 26/11/1987 e 26/10/1999, que corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor; apontou a repetição do lançamento de 1999 na microficha e no extrato; e formulou quesitos complementares. O réu juntou novo parecer técnico de seu assistente (ids. 269556976 e 269556977), no qual reiterou a substituição indevida dos índices oficiais, a leitura fragmentada das rubricas do exercício de 1985/1986 e a duplicidade de atualização a partir de 2003, concluindo, com base em recálculo elaborado com os índices oficiais, pela inexistência de débito imputável ao banco, com variação residual favorável ao autor de R$ 3,54. O despacho de id. 282583025 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando como parâmetros a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, a aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o de 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, a adoção, como saldo-base, do valor indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 99,69 (id. 203326034), por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC), a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com afastamento do fator nos exercícios em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano, e a discriminação, exercício por exercício, das rubricas componentes do saldo. O autor manifestou ciência, consignando o entendimento de que a referência a saques indevidos delimitaria ao perito a adoção do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ (id. 283450291). O perito apresentou a complementação no id. 294649531, com os anexos de ids. 294649532 e 294649533. Refeito o cálculo com os parâmetros fixados pelo juízo e com o histórico da tabela de correção do PASEP, que anexou, apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 848,82, inferior aos R$ 1.422,91 sacados pelo autor, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor, pois o valor sacado superou em R$ 574,09 o apurado. O despacho de id. 295113893 abriu vista às partes sobre os esclarecimentos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. O autor impugnou a complementação, com pedido de novos esclarecimentos (id. 297104822). Declarando expressamente aceitar o saldo-base, os índices oficiais e a TJLP ajustada, sustentou que a nova memória de cálculo manteve o abatimento, como pagamentos recebidos, de saques em caixa sem prova de quitação, relacionando os lançamentos das rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos" da agência 2585, efetuados entre 21/12/1989 e 26/10/1999, e requereu, com fundamento no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, nova complementação da perícia, para identificação individualizada dos débitos e exclusão do cálculo dos saques em caixa sem quitação comprovada, com indicação do saldo correto em 19/01/2018, e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC). O réu requereu a prorrogação do prazo de manifestação por 15 dias (id. 297582186). Por fim, o réu apresentou petição acompanhada de parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 299227482 e 299227483). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, a impugnação à gratuidade de justiça, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 223962360), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 210605498), pois a hipótese escapa ao rol taxativo do art. 189 do CPC. As microfichas e os extratos da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral ocorreu em 19/01/2018, mediante o lançamento "Pgto por IDADE", no valor de R$ 1.343,35, que zerou o saldo da conta individualizada, precedido, em 15/01/2018, do pagamento de rendimentos de R$ 79,56, movimentações que totalizam os R$ 1.422,91 considerados pelo perito (ids. 203326035, 242861874 e 294649531), e, entre aquela data e o ajuizamento da ação, em 25/06/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e complementou o laudo na forma definida pelo juízo (ids. 242861874, 261564371 e 294649531). INDEFIRO o pedido de nova complementação da perícia e, subsidiariamente, de segunda perícia, formulado pelo autor (id. 297104822), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete exclusivamente ao juízo, pois a tese repetitiva é regra de julgamento dirigida ao órgão julgador, estranha à pauta de trabalho técnico do perito, a quem descabe aplicar regras de ônus da prova, presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos, ou valorar a suficiência da prova do pagamento. Ademais, os elementos contábeis da causa (microfichas, extratos e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos, a planilha retificada discrimina a evolução do saldo exercício por exercício, na forma determinada (id. 294649532), e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, careceria de aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará, de modo que a renovação do ato configuraria diligência inútil. INDEFIRO, ainda, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 297582186). A vista aberta pelo despacho de id. 295113893 tinha por objeto complementação pericial que concluiu pela inexistência de diferença em favor do autor, conclusão integralmente favorável ao réu, de modo que a ausência de manifestação tempestiva deixa de lhe acarretar prejuízo (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Pela mesma razão, deixo de considerar a petição e o parecer técnico apresentados após o esgotamento do prazo (ids. 299227482 e 299227483), juntados sem abertura de vista à parte autora, anotando que a providência preserva o contraditório e que a fundamentação desta sentença se assenta na prova produzida sob contraditório, com solução de mérito integralmente favorável ao réu, o que afasta qualquer prejuízo (art. 283 do CPC). É incabível, por sua vez, o requerimento de aplicação do art. 341 do CPC formulado em réplica (id. 214483119), pois a contestação impugnou especificamente os fatos essenciais da causa, com defesa processual e de mérito articulada, tanto que os pontos controvertidos foram fixados na decisão de saneamento. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada nas manifestações subsequentes, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 223962360). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, cuja definição independe de informação em poder do réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta recebeu distribuições de cotas até o exercício encerrado em 1989 (ids. 203326035 e 210608652). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, descabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pois somente a imputação de erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos permanece na esfera do Banco do Brasil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 203326034) revela que a pretensão deduzida se funda na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, pois parte do saldo de NCz$ 99,69, existente em 30/06/1989, e recalcula toda a evolução da conta mediante indexadores de recomposição inflacionária estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, adotando como índices de revisão o BTN e a TR, em lugar dos percentuais oficiais de valorização fixados para cada exercício. É dessa substituição de critério que resulta a diferença postulada de R$ 70.507,04, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz está desvinculado da memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 242861874) apurou diferença de R$ 16.659,81 em favor do autor, mas seu método é insubsistente. O anexo declara expressamente a tabela de cálculo utilizada,"Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução"(id. 242861882), e os esclarecimentos confirmam que o trabalho se valeu da tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 261564371). A adoção, nesses exercícios, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, corresponde à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União, razão pela qual deixo de considerar as conclusões do laudo original (art. 479 do CPC). A complementação determinada pelo despacho de id. 282583025 corrigiu exatamente esse desvio. Refeito o cálculo com os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, com o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 848,82, inferior aos R$ 1.422,91 efetivamente sacados, e retificou integralmente o laudo anterior, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor (ids. 294649531 e 294649532). Acolho o cálculo retificado, porque elaborado com a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, mediante a aplicação dos percentuais do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que o perito anexou ao trabalho (id. 294649533), valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Anoto que a planilha retificada discrimina a evolução do saldo exercício por exercício e computa uma única vez o débito de R$ 136,00 do exercício correspondente a 1999 (id. 294649532), o que esvazia a alegação de duplicidade entre a microficha e o extrato suscitada pelo autor (ids. 267301081 e 297104822). Observo, ademais, que mesmo o laudo original infirmava a pretensão deduzida na inicial, pois o perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 242861874, resposta ao segundo quesito do réu), que apontava diferença de R$ 70.507,04, reduzida naquele trabalho, ainda assim inacolhível pelas razões expostas, a R$ 16.659,81. A alegação de que o saldo acumulado até o final da década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais consignadas nas microfichas. No ponto, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 242861874, respostas ao primeiro quesito do autor e ao décimo primeiro quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 203326033) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, de modo que as respostas periciais nele apoiadas, no sentido de que a insuficiência dos controles internos impediria garantir a exatidão dos registros (id. 242861874, respostas ao oitavo e ao nono quesitos do autor), veiculam juízo de mera possibilidade, insuficiente para comprovar o fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) e para suprir a impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa sem comprovação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos desconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de"ausência de correção/créditos em diversos períodos"e de valores"não creditados, ou extraídos indevidamente"(id. 203326019), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor deixasse de reconhecer como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 70.507,04"já deduzido o que foi recebido"(id. 203326019), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203326034) tratam os débitos consignados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles, inclusive os lançamentos depois relacionados nas impugnações, como os de 788,18, de 21/12/1989, de 8.836,82, de 24/12/1990, e de 95.000,00, de 21/01/1992, em valores nominais da época. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação aos esclarecimentos periciais (id. 267301081), reiterada na impugnação à complementação (id. 297104822), quando o autor passou a postular que os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos" e "AS Paga Abono" da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 26/11/1987 a 26/10/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão fica sem conhecimento, sob pena de ofensa aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução permaneceria a mesma. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 26/11/1987 a 26/10/1999, o mais antigo com quase 40 anos e o mais recente com mais de 25, sem afirmação peremptória de ausência de recebimento de qualquer deles, e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203326019 e 203326034), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Acrescento que os lançamentos anteriores a 30/06/1989 sequer interferem no cálculo acolhido, que parte do saldo-base indicado pelo autor naquela data, por força dos limites objetivos do pedido (id. 282583025). É oportuno lembrar que o perito, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei e que deixou de vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 242861874, respostas ao sétimo e ao nono quesitos do réu), e que a ausência de comprovantes individuais nos autos traduz os limites naturais da prova documental disponível após décadas, sem afirmação pericial de falta de pagamento de qualquer lançamento determinado. O saque integral do principal, por sua vez, fica fora da relação impugnada, pois realizado pelo autor em 19/01/2018, mediante o lançamento "Pgto por IDADE", precedido do pagamento de rendimentos de 15/01/2018 (ids. 203326035 e 294649531), recebimento afirmado na inicial e abatido na memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, deixa de se configurar o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e o desfalque alegado ficou sem comprovação, o dever de indenizar deixa de se configurar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a função punitiva invocada na inicial pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, permanece na esfera do mero dissabor e deixa incólumes os direitos da personalidade. Afasto, por fim, a litigância de má-fé aventada na contestação, pois o ajuizamento da demanda, amparado em interpretação possível dos precedentes qualificados sobre a matéria, configura exercício regular do direito de ação e escapa às hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 209124377 e 210605498). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ERNANI VIEIRA DA VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800319-06.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI VIEIRA DA VEIGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERNANI VIEIRA DA VEIGA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.502-5, e que, em 27/03/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 70.507,04, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/05/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifesta desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 85.507,04 (id. 203326019). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 203326020 a 203326030), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 203326035), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203326034), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203326033) e precedentes (ids. 203326031 e 203326032). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 203349650). A decisão de id. 203870679 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se o mandado (id. 205020310). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações, e juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 209124377 e 209124378). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 210605498), acompanhada das microfichas e de sua transcrição (ids. 210608652 e 210608653). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; alega a prescrição da pretensão; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova pericial contábil, invocou o art. 341 do CPC e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 214483119 e 214483121). A serventia certificou a tempestividade da réplica (id. 218511654). O despacho de id. 218550666 determinou às partes a especificação justificada das provas, no prazo de 15 dias, expedindo-se a intimação (id. 220981168). O autor reiterou o requerimento de prova pericial contábil e declarou aceitar a perícia requerida pelo réu (id. 221445155). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e a suspensão do feito (id. 223329465). Sobreveio decisão de saneamento (id. 223962360), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e deferiu a produção de prova documental superveniente, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 225328576). Intimadas as partes (id. 225442061), o autor apresentou quesitos e manifestou concordância com a proposta (id. 226314265). O réu igualmente concordou com o valor proposto (id. 227691460). A decisão de id. 229442571 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando a intimação do réu para depósito em 15 dias e a apresentação do laudo em até 30 dias. O réu indicou como assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 230531759 e 230531760). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais (ids. 237371886, 238237286 e 238237287), intimando-se o perito para o início dos trabalhos (id. 238879144). O laudo pericial foi apresentado no id. 242861874, com os anexos de ids. 242861882 e 242861883. Com base nas microfichas e nos extratos fornecidos pelo réu (ids. 203326035 e 210608652), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou que os débitos da conta correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, sem indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora sem comprovantes, nos autos, do efetivo crédito em favor do autor; apontou inconsistências tanto no cálculo apresentado com a inicial quanto nas atualizações aplicadas pelo réu; e concluiu que, em 19/01/2018, o saldo da conta deveria ser de R$ 18.082,72, em lugar dos R$ 1.422,91 então sacados, apurando diferença de R$ 16.659,81 em favor do autor. O anexo do laudo identifica a tabela de cálculo utilizada:"Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução"(id. 242861882). O despacho de id. 242946314 determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido (id. 242861896), e a abertura de vista do laudo às partes, pelo prazo de 15 dias, expedindo-se a intimação, o mandado e o alvará (ids. 245529530, 245858530 e 248855344). O autor manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação, defendendo a incidência de juros de mora desde o evento danoso, na forma das Súmulas 54 do STJ e 129 do TJRJ (id. 249345019). O réu impugnou o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 250650759 e 250650761), apontando a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor por índices plenos, com recomposição de expurgos inflacionários sem autorização judicial, o tratamento incorreto das rubricas de valorização do exercício de 1986 e a duplicidade de atualização monetária a partir de 2003, pela ausência de segregação da rubrica de valorização de cotas, e requerendo o refazimento integral dos cálculos com os índices oficiais ou, se necessário, a realização de nova perícia. A serventia certificou a manifestação de ambas as partes sobre o laudo (id. 250667627). O despacho de id. 250745896 determinou a oitiva do perito sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Em esclarecimentos, o perito manteve integralmente o laudo e seus anexos, informando que o cálculo foi elaborado com a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, e rejeitando a alegação de desdobramento da rubrica 8006 (id. 261564371). O despacho de id. 262056027 deu ciência dos esclarecimentos às partes, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor impugnou os esclarecimentos, com pedido de novos esclarecimentos (id. 267301081), instruindo a petição com a cartilha de códigos de lançamento, a relação de agências do réu e precedente (ids. 267301083, 267301085 e 267301087). Sustentou que o laudo deixou de aplicar o item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ, relacionando individualmente os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos" e "AS Paga Abono" vinculados à agência 2585, efetuados entre 26/11/1987 e 26/10/1999, que corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor; apontou a repetição do lançamento de 1999 na microficha e no extrato; e formulou quesitos complementares. O réu juntou novo parecer técnico de seu assistente (ids. 269556976 e 269556977), no qual reiterou a substituição indevida dos índices oficiais, a leitura fragmentada das rubricas do exercício de 1985/1986 e a duplicidade de atualização a partir de 2003, concluindo, com base em recálculo elaborado com os índices oficiais, pela inexistência de débito imputável ao banco, com variação residual favorável ao autor de R$ 3,54. O despacho de id. 282583025 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando como parâmetros a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, a aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o de 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, a adoção, como saldo-base, do valor indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 99,69 (id. 203326034), por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC), a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com afastamento do fator nos exercícios em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano, e a discriminação, exercício por exercício, das rubricas componentes do saldo. O autor manifestou ciência, consignando o entendimento de que a referência a saques indevidos delimitaria ao perito a adoção do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ (id. 283450291). O perito apresentou a complementação no id. 294649531, com os anexos de ids. 294649532 e 294649533. Refeito o cálculo com os parâmetros fixados pelo juízo e com o histórico da tabela de correção do PASEP, que anexou, apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 848,82, inferior aos R$ 1.422,91 sacados pelo autor, e retificou integralmente o laudo anterior e seus anexos, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor, pois o valor sacado superou em R$ 574,09 o apurado. O despacho de id. 295113893 abriu vista às partes sobre os esclarecimentos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. O autor impugnou a complementação, com pedido de novos esclarecimentos (id. 297104822). Declarando expressamente aceitar o saldo-base, os índices oficiais e a TJLP ajustada, sustentou que a nova memória de cálculo manteve o abatimento, como pagamentos recebidos, de saques em caixa sem prova de quitação, relacionando os lançamentos das rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos" da agência 2585, efetuados entre 21/12/1989 e 26/10/1999, e requereu, com fundamento no item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, nova complementação da perícia, para identificação individualizada dos débitos e exclusão do cálculo dos saques em caixa sem quitação comprovada, com indicação do saldo correto em 19/01/2018, e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC). O réu requereu a prorrogação do prazo de manifestação por 15 dias (id. 297582186). Por fim, o réu apresentou petição acompanhada de parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 299227482 e 299227483). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, a impugnação à gratuidade de justiça, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 223962360), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 210605498), pois a hipótese escapa ao rol taxativo do art. 189 do CPC. As microfichas e os extratos da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral ocorreu em 19/01/2018, mediante o lançamento "Pgto por IDADE", no valor de R$ 1.343,35, que zerou o saldo da conta individualizada, precedido, em 15/01/2018, do pagamento de rendimentos de R$ 79,56, movimentações que totalizam os R$ 1.422,91 considerados pelo perito (ids. 203326035, 242861874 e 294649531), e, entre aquela data e o ajuizamento da ação, em 25/06/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e complementou o laudo na forma definida pelo juízo (ids. 242861874, 261564371 e 294649531). INDEFIRO o pedido de nova complementação da perícia e, subsidiariamente, de segunda perícia, formulado pelo autor (id. 297104822), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete exclusivamente ao juízo, pois a tese repetitiva é regra de julgamento dirigida ao órgão julgador, estranha à pauta de trabalho técnico do perito, a quem descabe aplicar regras de ônus da prova, presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos, ou valorar a suficiência da prova do pagamento. Ademais, os elementos contábeis da causa (microfichas, extratos e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos, a planilha retificada discrimina a evolução do saldo exercício por exercício, na forma determinada (id. 294649532), e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, careceria de aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará, de modo que a renovação do ato configuraria diligência inútil. INDEFIRO, ainda, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 297582186). A vista aberta pelo despacho de id. 295113893 tinha por objeto complementação pericial que concluiu pela inexistência de diferença em favor do autor, conclusão integralmente favorável ao réu, de modo que a ausência de manifestação tempestiva deixa de lhe acarretar prejuízo (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Pela mesma razão, deixo de considerar a petição e o parecer técnico apresentados após o esgotamento do prazo (ids. 299227482 e 299227483), juntados sem abertura de vista à parte autora, anotando que a providência preserva o contraditório e que a fundamentação desta sentença se assenta na prova produzida sob contraditório, com solução de mérito integralmente favorável ao réu, o que afasta qualquer prejuízo (art. 283 do CPC). É incabível, por sua vez, o requerimento de aplicação do art. 341 do CPC formulado em réplica (id. 214483119), pois a contestação impugnou especificamente os fatos essenciais da causa, com defesa processual e de mérito articulada, tanto que os pontos controvertidos foram fixados na decisão de saneamento. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada nas manifestações subsequentes, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 223962360). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, cuja definição independe de informação em poder do réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta recebeu distribuições de cotas até o exercício encerrado em 1989 (ids. 203326035 e 210608652). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, descabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pois somente a imputação de erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos permanece na esfera do Banco do Brasil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 203326034) revela que a pretensão deduzida se funda na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, pois parte do saldo de NCz$ 99,69, existente em 30/06/1989, e recalcula toda a evolução da conta mediante indexadores de recomposição inflacionária estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, adotando como índices de revisão o BTN e a TR, em lugar dos percentuais oficiais de valorização fixados para cada exercício. É dessa substituição de critério que resulta a diferença postulada de R$ 70.507,04, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz está desvinculado da memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 242861874) apurou diferença de R$ 16.659,81 em favor do autor, mas seu método é insubsistente. O anexo declara expressamente a tabela de cálculo utilizada,"Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução"(id. 242861882), e os esclarecimentos confirmam que o trabalho se valeu da tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 261564371). A adoção, nesses exercícios, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, corresponde à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União, razão pela qual deixo de considerar as conclusões do laudo original (art. 479 do CPC). A complementação determinada pelo despacho de id. 282583025 corrigiu exatamente esse desvio. Refeito o cálculo com os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, com o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 848,82, inferior aos R$ 1.422,91 efetivamente sacados, e retificou integralmente o laudo anterior, concluindo pela inexistência de diferença em favor do autor (ids. 294649531 e 294649532). Acolho o cálculo retificado, porque elaborado com a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, mediante a aplicação dos percentuais do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que o perito anexou ao trabalho (id. 294649533), valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Anoto que a planilha retificada discrimina a evolução do saldo exercício por exercício e computa uma única vez o débito de R$ 136,00 do exercício correspondente a 1999 (id. 294649532), o que esvazia a alegação de duplicidade entre a microficha e o extrato suscitada pelo autor (ids. 267301081 e 297104822). Observo, ademais, que mesmo o laudo original infirmava a pretensão deduzida na inicial, pois o perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 242861874, resposta ao segundo quesito do réu), que apontava diferença de R$ 70.507,04, reduzida naquele trabalho, ainda assim inacolhível pelas razões expostas, a R$ 16.659,81. A alegação de que o saldo acumulado até o final da década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais consignadas nas microfichas. No ponto, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 242861874, respostas ao primeiro quesito do autor e ao décimo primeiro quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 203326033) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, de modo que as respostas periciais nele apoiadas, no sentido de que a insuficiência dos controles internos impediria garantir a exatidão dos registros (id. 242861874, respostas ao oitavo e ao nono quesitos do autor), veiculam juízo de mera possibilidade, insuficiente para comprovar o fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) e para suprir a impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa sem comprovação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos desconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de"ausência de correção/créditos em diversos períodos"e de valores"não creditados, ou extraídos indevidamente"(id. 203326019), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor deixasse de reconhecer como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 70.507,04"já deduzido o que foi recebido"(id. 203326019), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203326034) tratam os débitos consignados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles, inclusive os lançamentos depois relacionados nas impugnações, como os de 788,18, de 21/12/1989, de 8.836,82, de 24/12/1990, e de 95.000,00, de 21/01/1992, em valores nominais da época. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação aos esclarecimentos periciais (id. 267301081), reiterada na impugnação à complementação (id. 297104822), quando o autor passou a postular que os lançamentos das rubricas "AS Paga Rendimentos" e "AS Paga Abono" da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 26/11/1987 a 26/10/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão fica sem conhecimento, sob pena de ofensa aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução permaneceria a mesma. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 26/11/1987 a 26/10/1999, o mais antigo com quase 40 anos e o mais recente com mais de 25, sem afirmação peremptória de ausência de recebimento de qualquer deles, e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203326019 e 203326034), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Acrescento que os lançamentos anteriores a 30/06/1989 sequer interferem no cálculo acolhido, que parte do saldo-base indicado pelo autor naquela data, por força dos limites objetivos do pedido (id. 282583025). É oportuno lembrar que o perito, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei e que deixou de vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 242861874, respostas ao sétimo e ao nono quesitos do réu), e que a ausência de comprovantes individuais nos autos traduz os limites naturais da prova documental disponível após décadas, sem afirmação pericial de falta de pagamento de qualquer lançamento determinado. O saque integral do principal, por sua vez, fica fora da relação impugnada, pois realizado pelo autor em 19/01/2018, mediante o lançamento "Pgto por IDADE", precedido do pagamento de rendimentos de 15/01/2018 (ids. 203326035 e 294649531), recebimento afirmado na inicial e abatido na memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, deixa de se configurar o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e o desfalque alegado ficou sem comprovação, o dever de indenizar deixa de se configurar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a função punitiva invocada na inicial pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, permanece na esfera do mero dissabor e deixa incólumes os direitos da personalidade. Afasto, por fim, a litigância de má-fé aventada na contestação, pois o ajuizamento da demanda, amparado em interpretação possível dos precedentes qualificados sobre a matéria, configura exercício regular do direito de ação e escapa às hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 209124377 e 210605498). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular