0800317-36.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800317-36.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOARES MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GERALDO SOARES MACHADO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.204.107.013-9, e que, em 12/12/2024, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 39.793,21, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/04/2025, conforme memória de cálculo, além da inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 203323906). A inicial veio instruída com documentos pessoais (ids. 203323908 e 203323910), procuração (id. 203323911), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 203323915), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203323917), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203323918) e precedentes (ids. 203323919 e 203323920). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, inclusive quanto ao comprovante de residência, emitido em nome do autor em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 203351320). O despacho de id. 203868376 determinou a juntada de comprovantes de rendimentos, para exame do pedido de gratuidade de justiça. O autor esclareceu que o requerimento constou da inicial por equívoco e que as custas foram recolhidas por meio da GRERJ n. 61835808231-19 (id. 205302326), manifestação reiterada no id. 209205921. A serventia certificou o regular recolhimento das custas (id. 213766866), juntando o extrato da GRERJ (id. 213764431). O despacho de id. 213774822 dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, que se efetivou (id. 215373101). O réu apresentou contestação (id. 224135970), acompanhada dos extratos e das microfichas das inscrições n. 1.204.107.013-9 e n. 1.702.377.021-4 (ids. 224135973 a 224135982). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo, e de que o período de vinculação ao PIS caberia à Caixa Econômica Federal; de incompetência absoluta da Justiça Estadual; de indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; impugna o valor da causa, que reputa correto em R$ 2.267,42, e a gratuidade de justiça; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com o saque integral realizado na aposentadoria, em 01/08/2017, ou, subsidiariamente, com o último depósito de cota ou com a implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor, vinculado ao programa em 01/10/1981, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de pagamentos em caixa, realizou retirada por casamento em 26/09/1988, no valor de Cz$ 41,44, e o saque integral por aposentadoria em 01/08/2017, no valor de R$ 2.267,42; que a inscrição n. 1.702.377.021-4 foi encerrada em 2000, mediante consolidação do saldo na inscrição principal; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 224800039), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 224800048). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição, sustentando como termo inicial a data de obtenção do extrato completo, em 12/12/2024, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, discorreu sobre a ocorrência de danos morais, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 225884586). O réu também requereu a perícia contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios (id. 227050786), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 229399065). O réu regularizou sua representação processual (ids. 232228823 e 232229573 a 232229584). Sobreveio decisão de saneamento (id. 232642718), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, ante o requerimento de prova pericial por ambas as partes, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite e atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 233744994). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (ids. 234357291 e 243155874). O réu apresentou quesitos (id. 240479653). Intimadas as partes sobre a proposta (id. 241765945), certificou-se que somente o autor se manifestou (id. 246837525). A decisão de id. 246992894 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias, manifestando o autor ciência (id. 256240674). O laudo pericial foi apresentado no id. 265301961, com os anexos de ids. 265301962 e 265301964. Transcrevendo os lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu (ids. 203323915, 224135973, 224135974, 224135977 e 224135978), o perito atestou a correção das conversões de moeda e consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados; atribuiu a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, a falhas operacionais e de gestão do réu; e, declarando adotar tabela de revisão de "índices plenos", sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, com TJLP ajustada pelo fator de redução, concluiu que, em 01/08/2017, o saldo da conta deveria ser de R$ 7.837,88, em lugar dos R$ 2.267,42 então sacados, apurando diferença de R$ 5.570,46 em favor do autor, atualizada até aquela data. Dada vista às partes (id. 265639911), somente o autor se manifestou naquele momento (certidão de id. 272646805), apresentando impugnação ao laudo (id. 271050122), instruída com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências (ids. 271050128 e 271050129). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos de pagamento em caixa da agência 2585, que relacionou individualmente (de 26/09/1988 a 01/08/2017), corresponderiam a saques não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, e formulou quesitos complementares. Instado (id. 272656788), o perito prestou esclarecimentos (id. 274704520), recusando a aplicação do Tema n. 1.300 sem determinação judicial e mantendo integralmente o laudo. O despacho de id. 275175902 abriu vista às partes. O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 277913898 e 277913900), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, percentuais de atualização de 848,139% e de 5.655,899%, superiores aos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional; que lançou valorização de cotas de NCz$ 361,83 no exercício de 1988/1989, embora os extratos registrassem saldo zerado em 30/06/1989; e que cumulou, a partir de 2003, a rubrica global de valorização de cotas (rubrica 8006) com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade, informando que o recálculo de sua assistência técnica, elaborado exclusivamente com os índices oficiais, não apontou débito do banco, mas diferença de R$ 19,99 recebida a maior pelo autor. O autor, por sua vez, reiterou a impugnação, postulando a aplicação do Tema n. 1.300 e a retificação do laudo (id. 279233654). A decisão de id. 283021787 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 0,01, id. 203323917), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, com vista subsequente pelo prazo comum de 15 dias. A determinação encontra-se pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 232642718), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. A alegação de indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado, restou superada pela declaração, no saneador, da presença dos pressupostos de constituição válida e regular do processo e das condições da ação, anotando-se que a serventia certificou a regularidade do documento já no exame inicial, emitido em nome do autor em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 203351320). Anoto, ainda, que o autor litiga sem o benefício da gratuidade de justiça, pois recolheu as custas iniciais (ids. 213764431 e 213766866) e esclareceu que o requerimento lançado na inicial decorreu de equívoco (ids. 205302326 e 209205921). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 01/08/2017, mediante o lançamento de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 2.267,42, que zerou a conta individualizada (id. 224135973; laudo de id. 265301961), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 25/06/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e sua reiteração (ids. 271050122 e 279233654) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito, como ele consignou nos esclarecimentos de id. 274704520. Desse modo, a complementação determinada na decisão de id. 283021787 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, tanto que o recálculo aritmético pelos parâmetros oficiais ali fixados já consta do parecer técnico de id. 277913900, sem apontar débito do banco, como adiante examinado. Isso posto, REVOGO a decisão de id. 283021787, na parte em que determinou a intimação do perito para complementar o laudo e a subsequente vista às partes, DECLARO PREJUDICADA a intimação pendente de cumprimento e INDEFIRO os requerimentos de retificação e de complementação da prova técnica formulados pelas partes (ids. 271050122, 277913898 e 279233654), no que dependiam de nova atuação do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 224135970 e 227050786), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 232642718). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio de atualização (id. 203323917), e a réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor pleiteia "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 225884586), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério que o ordenamento não autoriza. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É precisamente o método empregado pelo laudo que não se sustenta. O trabalho declarou, no cabeçalho de seus anexos, a adoção de tabela de revisão de "índices plenos", sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 265301962 e 265301964), e o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que foram aplicados, nesses exercícios, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos períodos, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 277913900). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério próprio de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. O parecer técnico apontou, ainda, a imprecisão na apuração do exercício de 1988/1989, em que o laudo lançou valorização de cotas de NCz$ 361,83 sobre saldo que os extratos registram zerado em 30/06/1989, em razão da retirada por casamento de 26/09/1988, bem como a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (rubrica 8006) com rubrica específica de correção monetária e juros, gerando duplicidade de atualização de mesma natureza (id. 277913900). Instado sobre a impugnação do autor, o perito manteve integralmente o laudo (id. 274704520), e as divergências metodológicas apontadas no parecer, juntado na sequência, não demandam esclarecimento técnico adicional, pois se resolvem pela premissa jurídica já exposta, de impossibilidade de substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor. Some-se a isso que o recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, com aplicação exclusiva dos índices oficiais e o tratamento individualizado das rubricas, não apurou débito do banco, mas diferença de R$ 19,99 recebida a maior pelo autor (id. 277913900), compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de longo período. Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença de R$ 5.570,46 nele apurada, posicionada em 01/08/2017 e resultante do confronto entre o saldo recalculado de R$ 7.837,88 e o valor de R$ 2.267,42 sacado pelo autor (id. 265301961), não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta de metodologia que substituiu os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, critério dissociado da base normativa do Fundo PIS/PASEP. Ademais, essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a movimentação da conta com base nas microfichas e nos extratos fornecidos pelo réu (ids. 203323915, 224135973, 224135974, 224135977 e 224135978), atestou que as conversões de moeda foram corretamente efetuadas em cada transição de padrão monetário e consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 265301961, respostas ao primeiro, ao quarto, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor). A resposta ao quinto quesito do autor, no sentido de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, estaria relacionada a falhas operacionais e de gestão do Banco do Brasil (id. 265301961), tampouco socorre a pretensão. Trata-se de afirmação conclusiva, desacompanhada da indicação de norma do Conselho Diretor que determinasse tais créditos nos exercícios referidos ou da quantificação de valores. A distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, como o laudo reconhece ao tratar da rubrica 8007; o abono por conta do Tesouro Nacional constitui verba do abono salarial, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada; e a distribuição de reserva somente passou a apresentar percentuais positivos a partir do exercício de 1995/1996, conforme a tabela oficial reproduzida no parecer técnico (id. 277913900). Conjectura não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pelo perito do juízo. Anoto, no ponto, que a inscrição n. 1.702.377.021-4, também titularizada pelo autor, foi encerrada em 01/07/2000 mediante a transferência do saldo de R$ 36,42 para a inscrição principal n. 1.204.107.013-9, lançamento de fusão de cotas registrado em ambos os extratos (ids. 224135973 e 224135974), nada havendo nele que configure desfalque. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial e na réplica (id. 203323918) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 203323906), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 39.793,21 "já deduzido o que foi recebido" (id. 203323906), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203323917) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271050122), reiterada no id. 279233654, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de pagamento em caixa da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 26/09/1988 a 01/08/2017), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 26/09/1988 a 01/08/2017, o mais antigo com quase 40 anos e nenhum com menos de 8; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203323906 e 203323917), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 265301961, resposta ao quarto quesito do autor), e que as respostas ao décimo sexto e seguintes quesitos, invocadas na impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a retirada por casamento de 26/09/1988, no valor de Cz$ 41,44, corresponde a modalidade de saque expressamente prevista na legislação do programa então vigente, anterior à promulgação da Constituição de 1988, e que o saque integral por aposentadoria de 01/08/2017, no valor de R$ 2.267,42, embora incluído na relação impugnada, foi tratado pela memória de cálculo que instrui a inicial como pagamento ocorrido, tanto que o cálculo postula apenas a diferença "já deduzido o que foi recebido" e o laudo o abate do saldo recalculado justamente por essa premissa (ids. 203323917 e 265301961), o que evidencia a contradição da impugnação tardia. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. Quanto ao dano moral, arrolado entre os pontos controvertidos na decisão de saneamento, registro que a petição inicial não deduziu pedido indenizatório extrapatrimonial, pois o rol de pedidos limita-se à restituição dos danos materiais (id. 203323906) e o valor da causa corresponde exclusivamente a essa pretensão. A fixação de ponto controvertido não amplia o objeto do processo, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir (arts. 141, 322 e 492 do CPC), razão pela qual nada há a decidir a respeito. Ainda que assim não fosse, inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configuraria o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Não incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, pois o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 246992894) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 232642718), intime-se o autor para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito PAULO FERREIRA LEITE. Dê-se ciência desta sentença ao perito, notadamente da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283021787), ficando sem efeito a intimação pendente de cumprimento. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 224135970, 232228823 e 277913898). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GERALDO SOARES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800317-36.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOARES MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GERALDO SOARES MACHADO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.204.107.013-9, e que, em 12/12/2024, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 39.793,21, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/04/2025, conforme memória de cálculo, além da inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 203323906). A inicial veio instruída com documentos pessoais (ids. 203323908 e 203323910), procuração (id. 203323911), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 203323915), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203323917), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203323918) e precedentes (ids. 203323919 e 203323920). A serventia certificou a regularidade formal da inicial, inclusive quanto ao comprovante de residência, emitido em nome do autor em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 203351320). O despacho de id. 203868376 determinou a juntada de comprovantes de rendimentos, para exame do pedido de gratuidade de justiça. O autor esclareceu que o requerimento constou da inicial por equívoco e que as custas foram recolhidas por meio da GRERJ n. 61835808231-19 (id. 205302326), manifestação reiterada no id. 209205921. A serventia certificou o regular recolhimento das custas (id. 213766866), juntando o extrato da GRERJ (id. 213764431). O despacho de id. 213774822 dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, que se efetivou (id. 215373101). O réu apresentou contestação (id. 224135970), acompanhada dos extratos e das microfichas das inscrições n. 1.204.107.013-9 e n. 1.702.377.021-4 (ids. 224135973 a 224135982). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo, e de que o período de vinculação ao PIS caberia à Caixa Econômica Federal; de incompetência absoluta da Justiça Estadual; de indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; impugna o valor da causa, que reputa correto em R$ 2.267,42, e a gratuidade de justiça; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com o saque integral realizado na aposentadoria, em 01/08/2017, ou, subsidiariamente, com o último depósito de cota ou com a implantação da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor, vinculado ao programa em 01/10/1981, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de pagamentos em caixa, realizou retirada por casamento em 26/09/1988, no valor de Cz$ 41,44, e o saque integral por aposentadoria em 01/08/2017, no valor de R$ 2.267,42; que a inscrição n. 1.702.377.021-4 foi encerrada em 2000, mediante consolidação do saldo na inscrição principal; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo do autor aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 224800039), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 224800048). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição, sustentando como termo inicial a data de obtenção do extrato completo, em 12/12/2024, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, discorreu sobre a ocorrência de danos morais, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 225884586). O réu também requereu a perícia contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios (id. 227050786), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 229399065). O réu regularizou sua representação processual (ids. 232228823 e 232229573 a 232229584). Sobreveio decisão de saneamento (id. 232642718), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, ante o requerimento de prova pericial por ambas as partes, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite e atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 233744994). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (ids. 234357291 e 243155874). O réu apresentou quesitos (id. 240479653). Intimadas as partes sobre a proposta (id. 241765945), certificou-se que somente o autor se manifestou (id. 246837525). A decisão de id. 246992894 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias, manifestando o autor ciência (id. 256240674). O laudo pericial foi apresentado no id. 265301961, com os anexos de ids. 265301962 e 265301964. Transcrevendo os lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu (ids. 203323915, 224135973, 224135974, 224135977 e 224135978), o perito atestou a correção das conversões de moeda e consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados; atribuiu a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, a falhas operacionais e de gestão do réu; e, declarando adotar tabela de revisão de "índices plenos", sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, com TJLP ajustada pelo fator de redução, concluiu que, em 01/08/2017, o saldo da conta deveria ser de R$ 7.837,88, em lugar dos R$ 2.267,42 então sacados, apurando diferença de R$ 5.570,46 em favor do autor, atualizada até aquela data. Dada vista às partes (id. 265639911), somente o autor se manifestou naquele momento (certidão de id. 272646805), apresentando impugnação ao laudo (id. 271050122), instruída com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências (ids. 271050128 e 271050129). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos de pagamento em caixa da agência 2585, que relacionou individualmente (de 26/09/1988 a 01/08/2017), corresponderiam a saques não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, e formulou quesitos complementares. Instado (id. 272656788), o perito prestou esclarecimentos (id. 274704520), recusando a aplicação do Tema n. 1.300 sem determinação judicial e mantendo integralmente o laudo. O despacho de id. 275175902 abriu vista às partes. O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 277913898 e 277913900), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, percentuais de atualização de 848,139% e de 5.655,899%, superiores aos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional; que lançou valorização de cotas de NCz$ 361,83 no exercício de 1988/1989, embora os extratos registrassem saldo zerado em 30/06/1989; e que cumulou, a partir de 2003, a rubrica global de valorização de cotas (rubrica 8006) com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade, informando que o recálculo de sua assistência técnica, elaborado exclusivamente com os índices oficiais, não apontou débito do banco, mas diferença de R$ 19,99 recebida a maior pelo autor. O autor, por sua vez, reiterou a impugnação, postulando a aplicação do Tema n. 1.300 e a retificação do laudo (id. 279233654). A decisão de id. 283021787 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 0,01, id. 203323917), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, com vista subsequente pelo prazo comum de 15 dias. A determinação encontra-se pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 232642718), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. A alegação de indeferimento da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado, restou superada pela declaração, no saneador, da presença dos pressupostos de constituição válida e regular do processo e das condições da ação, anotando-se que a serventia certificou a regularidade do documento já no exame inicial, emitido em nome do autor em prazo inferior a 90 dias e abrangido pela competência territorial deste juízo (id. 203351320). Anoto, ainda, que o autor litiga sem o benefício da gratuidade de justiça, pois recolheu as custas iniciais (ids. 213764431 e 213766866) e esclareceu que o requerimento lançado na inicial decorreu de equívoco (ids. 205302326 e 209205921). Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 01/08/2017, mediante o lançamento de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 2.267,42, que zerou a conta individualizada (id. 224135973; laudo de id. 265301961), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 25/06/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e sua reiteração (ids. 271050122 e 279233654) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito, como ele consignou nos esclarecimentos de id. 274704520. Desse modo, a complementação determinada na decisão de id. 283021787 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, tanto que o recálculo aritmético pelos parâmetros oficiais ali fixados já consta do parecer técnico de id. 277913900, sem apontar débito do banco, como adiante examinado. Isso posto, REVOGO a decisão de id. 283021787, na parte em que determinou a intimação do perito para complementar o laudo e a subsequente vista às partes, DECLARO PREJUDICADA a intimação pendente de cumprimento e INDEFIRO os requerimentos de retificação e de complementação da prova técnica formulados pelas partes (ids. 271050122, 277913898 e 279233654), no que dependiam de nova atuação do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 224135970 e 227050786), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 232642718). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio de atualização (id. 203323917), e a réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor pleiteia "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 225884586), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério que o ordenamento não autoriza. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É precisamente o método empregado pelo laudo que não se sustenta. O trabalho declarou, no cabeçalho de seus anexos, a adoção de tabela de revisão de "índices plenos", sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 265301962 e 265301964), e o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que foram aplicados, nesses exercícios, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos períodos, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 277913900). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério próprio de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. O parecer técnico apontou, ainda, a imprecisão na apuração do exercício de 1988/1989, em que o laudo lançou valorização de cotas de NCz$ 361,83 sobre saldo que os extratos registram zerado em 30/06/1989, em razão da retirada por casamento de 26/09/1988, bem como a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (rubrica 8006) com rubrica específica de correção monetária e juros, gerando duplicidade de atualização de mesma natureza (id. 277913900). Instado sobre a impugnação do autor, o perito manteve integralmente o laudo (id. 274704520), e as divergências metodológicas apontadas no parecer, juntado na sequência, não demandam esclarecimento técnico adicional, pois se resolvem pela premissa jurídica já exposta, de impossibilidade de substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor. Some-se a isso que o recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, com aplicação exclusiva dos índices oficiais e o tratamento individualizado das rubricas, não apurou débito do banco, mas diferença de R$ 19,99 recebida a maior pelo autor (id. 277913900), compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de longo período. Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença de R$ 5.570,46 nele apurada, posicionada em 01/08/2017 e resultante do confronto entre o saldo recalculado de R$ 7.837,88 e o valor de R$ 2.267,42 sacado pelo autor (id. 265301961), não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta de metodologia que substituiu os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, critério dissociado da base normativa do Fundo PIS/PASEP. Ademais, essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a movimentação da conta com base nas microfichas e nos extratos fornecidos pelo réu (ids. 203323915, 224135973, 224135974, 224135977 e 224135978), atestou que as conversões de moeda foram corretamente efetuadas em cada transição de padrão monetário e consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 265301961, respostas ao primeiro, ao quarto, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor). A resposta ao quinto quesito do autor, no sentido de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, estaria relacionada a falhas operacionais e de gestão do Banco do Brasil (id. 265301961), tampouco socorre a pretensão. Trata-se de afirmação conclusiva, desacompanhada da indicação de norma do Conselho Diretor que determinasse tais créditos nos exercícios referidos ou da quantificação de valores. A distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, como o laudo reconhece ao tratar da rubrica 8007; o abono por conta do Tesouro Nacional constitui verba do abono salarial, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada; e a distribuição de reserva somente passou a apresentar percentuais positivos a partir do exercício de 1995/1996, conforme a tabela oficial reproduzida no parecer técnico (id. 277913900). Conjectura não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pelo perito do juízo. Anoto, no ponto, que a inscrição n. 1.702.377.021-4, também titularizada pelo autor, foi encerrada em 01/07/2000 mediante a transferência do saldo de R$ 36,42 para a inscrição principal n. 1.204.107.013-9, lançamento de fusão de cotas registrado em ambos os extratos (ids. 224135973 e 224135974), nada havendo nele que configure desfalque. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial e na réplica (id. 203323918) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 203323906), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 39.793,21 "já deduzido o que foi recebido" (id. 203323906), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203323917) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271050122), reiterada no id. 279233654, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de pagamento em caixa da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 26/09/1988 a 01/08/2017), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 26/09/1988 a 01/08/2017, o mais antigo com quase 40 anos e nenhum com menos de 8; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203323906 e 203323917), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 265301961, resposta ao quarto quesito do autor), e que as respostas ao décimo sexto e seguintes quesitos, invocadas na impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a retirada por casamento de 26/09/1988, no valor de Cz$ 41,44, corresponde a modalidade de saque expressamente prevista na legislação do programa então vigente, anterior à promulgação da Constituição de 1988, e que o saque integral por aposentadoria de 01/08/2017, no valor de R$ 2.267,42, embora incluído na relação impugnada, foi tratado pela memória de cálculo que instrui a inicial como pagamento ocorrido, tanto que o cálculo postula apenas a diferença "já deduzido o que foi recebido" e o laudo o abate do saldo recalculado justamente por essa premissa (ids. 203323917 e 265301961), o que evidencia a contradição da impugnação tardia. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. Quanto ao dano moral, arrolado entre os pontos controvertidos na decisão de saneamento, registro que a petição inicial não deduziu pedido indenizatório extrapatrimonial, pois o rol de pedidos limita-se à restituição dos danos materiais (id. 203323906) e o valor da causa corresponde exclusivamente a essa pretensão. A fixação de ponto controvertido não amplia o objeto do processo, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir (arts. 141, 322 e 492 do CPC), razão pela qual nada há a decidir a respeito. Ainda que assim não fosse, inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configuraria o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Não incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, pois o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 246992894) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 232642718), intime-se o autor para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito PAULO FERREIRA LEITE. Dê-se ciência desta sentença ao perito, notadamente da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283021787), ficando sem efeito a intimação pendente de cumprimento. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 224135970, 232228823 e 277913898). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular