Detalhe do processo

0800316-51.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800316-51.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA CORREA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCINEA CORREA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.509-2, e que, em 27/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 65.322,00,"já deduzido o que foi recebido", atualizado até 12/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 203318978). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 203318979 a 203318986), histórico de créditos, extrato e microfichas da conta PASEP (ids. 203318987 e 203318988), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203318989), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203318990) e precedentes (ids. 203318991 e 203318992). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 203489645). A decisão de id. 203863536 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, com advertência dos efeitos da revelia, expedindo-se o mandado (id. 207514293). A serventia certificou o decurso do prazo sem apresentação de resposta (id. 215023515). A decisão de id. 215203395 decretou a revelia do réu e determinou às partes a especificação justificada das provas que pretendessem produzir, no prazo de 15 dias. A autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 217967895). Na sequência, o réu apresentou contestação (id. 223224374), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 223224376, 223224377 e 223224380). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com o último depósito de cota ou com o início da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora, vinculada ao programa em 21/05/1986, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por aposentadoria, no valor de R$ 299,86, em 17/08/2016; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, sendo o saldo compatível com a média das contas do Fundo; que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna o relatório de auditoria e os demais documentos unilaterais; atribui à autora o ônus da prova do não recebimento dos valores pagos por folha ou crédito em conta, invocando a vedação à prova diabólica; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e, para a hipótese de condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral fique limitada a R$ 500,00. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 224355463 a 224355474). A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 224819285). As partes foram intimadas para réplica e para a especificação justificada das provas, no prazo de 15 dias (id. 224819298). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendeu o termo inicial do prazo prescricional na data de obtenção do extrato e das microfichas, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, requereu a incidência do art. 341 do CPC e a produção de prova pericial contábil e reiterou os pedidos da inicial (id. 225891266). O réu especificou provas, reiterando a necessidade da perícia contábil e requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 228646646). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 232479350). O despacho de id. 233045125 determinou à serventia o esclarecimento das certidões de ids. 215023515 e 224819285. A certidão de id. 234872679 retificou a de id. 224819285, consignando que a contestação foi protocolizada após o decreto de revelia. Sobreveio decisão de saneamento (id. 235075064), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, ante o requerimento de prova pericial por ambas as partes; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; afastou a incompetência absoluta e o litisconsórcio passivo necessário com a União; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, esta ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem antes do transcurso do prazo de 10 anos; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelas partes, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com os honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias e deferida a prova documental superveniente na forma dos arts. 435 e 436 do CPC. A decisão contém cláusula de estabilização, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 237018052). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 242782716). As partes foram intimadas sobre a proposta (id. 244671050). O réu apresentou quesitos, reiterando o pedido de cadastramento exclusivo de seu advogado (id. 245006343). A autora concordou com a proposta de honorários (id. 245807743). Certificou-se que somente a autora se manifestou sobre a proposta, permanecendo o réu silente (id. 248895458). A decisão de id. 249021735 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação da perita para o início dos trabalhos, no prazo de 30 dias. O laudo pericial foi apresentado no id. 268180109. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 203318988), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados; que a ausência de créditos em determinados períodos decorre da definição da remuneração do programa pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador; e que os diversos saques parciais verificados encontraram amparo na legislação de regência, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava o saque integral do saldo na aposentadoria. Ao final, concluiu que o saldo da conta, registrado como zerado em 17/08/2016, deveria corresponder a R$ 0,39, valor equivalente a R$ 0,60 mediante atualização até a data-base do trabalho, consignando a inexistência de quesitos do réu a responder. O despacho de id. 275184175 abriu vista do laudo às partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 279221586), instruídos com cartilha de leitura das microfichas e com a relação de códigos das agências do réu (ids. 279221587 e 279221588). Apontou contradição entre as respostas ao quarto e ao décimo sétimo quesitos; relacionou os lançamentos a débito das rubricas"AS Paga"e"Pgto", de 07/11/1988 a 17/08/2016, vinculados à agência 2585, sustentando que corresponderiam a saques em caixa cujo pagamento incumbia ao réu comprovar, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; declarou deixar de questionar os débitos abrangidos pelo item "a" da tese, pagos por folha de pagamento ou crédito em conta; e requereu a declaração de nulidade do laudo, a retificação dos cálculos e a resposta a quesito complementar. O réu manifestou plena concordância com o laudo, requerendo a homologação de suas conclusões e o julgamento de improcedência dos pedidos (ids. 280945159 e 280945160). O despacho de id. 281908293 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Nos esclarecimentos de id. 291297376, a perita afastou a contradição apontada, explicando que o quarto quesito examinou, sob o aspecto técnico-contábil, a existência de registros capazes de caracterizar saques não autorizados, ao passo que o décimo sétimo tratou dos limites da prova documental quanto ao efetivo recebimento dos valores; identificou como saques via caixa na agência 2585 os lançamentos de R$ 136,00, de 07/10/1999, e de R$ 17,80 e R$ 299,86, ambos de 17/08/2016; ponderou que, embora os extratos impeçam afirmação categórica de que os saques foram realizados pela titular, em regra somente ela ou, em caso de falecimento, seus herdeiros ou beneficiários legais podem efetuá-los; consignou que a desconsideração das retiradas em caixa constitui questão de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; reputou prejudicado o quesito complementar, por depender de prévia definição jurídica; e ratificou integralmente o laudo. O despacho de id. 292168990 deu ciência dos esclarecimentos às partes, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão para sentença. A autora apresentou manifestação sobre os esclarecimentos, com pedido de complementação do laudo (id. 295638685). Sustentou que os esclarecimentos confirmam a ausência de comprovantes individualizados dos saques em caixa e que a distribuição do ônus da prova fixada no Tema n. 1.300 do STJ, conjugada com os arts. 320 do Código Civil e 373, II, do CPC, impunha ao réu, declarado revel e silente mesmo após a impugnação específica, a prova do pagamento; defendeu que os demais lançamentos das rubricas 4501, 4502 e 4503, vinculados à agência 2585, também devem ser tratados como saques em caixa; negou a ocorrência de inovação da causa de pedir, invocando o ponto controvertido fixado no saneamento; requereu a fixação da premissa jurídica de desconsideração dos saques em caixa sem comprovação e o retorno dos autos à perita para a apresentação de cálculos em 2 cenários, com pedido subsidiário de reconhecimento do dever de ressarcimento e apuração do valor em liquidação; e sustentou, com base na diferença de R$ 0,39, atualizada para R$ 0,60, apurada no laudo, a procedência ao menos parcial do pedido material, ratificando o pedido de reparação moral. Certificou-se que somente a autora se manifestou sobre o despacho de id. 292168990, permanecendo o réu silente (id. 297950121). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União, de ilegitimidade passiva e de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 235075064), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à prescrição, rejeitada pelo saneador com termo inicial na data em que a autora obteve o extrato e a microfilmagem da conta, que a superveniente fixação do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", deixa intacta aquela conclusão. O saque integral do principal ocorreu em 17/08/2016, mediante o lançamento"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 299,86, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 223224376, fl. 4), e a ação foi proposta em 25/06/2025, antes de esgotado o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. O pedido de suspensão do processo formulado na contestação, indeferido pelo saneador, restou definitivamente superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Quanto à revelia decretada na decisão de id. 215203395, a contestação protocolizada na sequência permaneceu nos autos (ids. 223224374 e 234872679), as preliminares nela veiculadas foram decididas pelo saneador, em capítulos estáveis, e os documentos que a acompanharam, coincidentes com os apresentados pela autora, integraram a base comum do trabalho pericial, de modo que o conjunto probatório é apreciado na forma do art. 371 do CPC, examinando-se adiante, no capítulo do ônus da prova, o alcance dos efeitos da revelia. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 268180109 e 291297376). REJEITO a arguição de nulidade do laudo pericial (id. 279221586). A contradição apontada entre as respostas ao quarto e ao décimo sétimo quesitos foi dissipada nos esclarecimentos de id. 291297376, pois as respostas têm objetos distintos, uma afirmando a regularidade formal dos registros contábeis examinados e a outra reconhecendo os limites naturais da prova documental quanto à comprovação do recebimento físico dos valores, e a divergência da parte quanto às consequências jurídicas extraídas do trabalho técnico desafia valoração da prova, realizada nesta sentença, sem traduzir vício de elaboração. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pedido de retificação ou complementação do laudo, formulado na impugnação de id. 279221586 e reiterado, sob a forma de 2 cenários de cálculo, na manifestação de id. 295638685. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à classificação dos lançamentos a débito e à distribuição do ônus de sua prova (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, como consignou a perita (id. 291297376), e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, careceria de aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Anoto que a falta de resposta aos quesitos apresentados pelo réu (id. 245006343), consignada no laudo (id. 268180109), ficou superada pela concordância integral do réu com o trabalho técnico (id. 280945160), sem arguição de prejuízo, o que afasta a invalidação do ato (art. 282, (sec) 1º, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 223224374 e 228646646), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 235075064), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, permanecendo os dados de apuração ao alcance da parte independentemente de qualquer informação em poder do réu. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação da autora, cuja conta recebeu distribuições de cotas nos exercícios de 1987 a 1989 (ids. 223224376 e 223224380). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, descabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 203318989) revela que a pretensão deduzida se fundamenta, em sua parcela substancial, na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% nos exercícios de 1994/1995 e 1995/1996, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, tudo distante da demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 65.322,00, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz está desvinculado da memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.702.459.509-2 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 203318988) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de 3 zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); que a ausência de créditos em determinados períodos decorre da definição da remuneração do programa pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito); e que os saques parciais verificados ao longo do período encontraram amparo na Lei Complementar n. 26/1975, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava o saque integral do saldo na aposentadoria (conclusão). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 65.322,00 (id. 203318989), reduziu-se a R$ 0,39, posicionados em 17/08/2016, equivalentes a R$ 0,60 mediante atualização até a data-base do trabalho técnico (id. 268180109). Deixo de considerar, contudo, a conclusão remanescente do laudo, no ponto em que projeta a diferença residual de R$ 0,39 em favor da autora, conclusão que alcança o pedido de procedência parcial mínima formulado na manifestação de id. 295638685 (art. 479 do CPC). A diferença residual não corresponde a fato alegado na petição inicial, cujas imputações permaneceram genéricas quanto à ausência de correção e de créditos, distantes da indicação de erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, de modo que tomar em conta esse resultado significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a origem da diferença é compatível com variações de arredondamento acumuladas em reconstituição de quase 30 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de padrão monetário e por sucessivos regimes de atualização, como se colhe da planilha comparativa do laudo, que exibe divergências de centavos desde a valorização creditada em 20/07/1988 (Cz$ 11.347,50 recalculados contra Cz$ 11.340,00 creditados), ora em favor da autora, ora em favor do banco, e do registro metodológico de que as distribuições de reservas anteriores a 1996 ficaram fora do recálculo (id. 268180109). A escrituração demonstra, ainda, acertos promovidos pelo banco em 14/10/2013 para estornar créditos lançados a maior (id. 223224376, fls. 3 e 4), conduta incompatível com o propósito de desfalcar a conta, e o aprofundamento da apuração contábil de diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A alegação de que a autora, após anos de vínculo ao programa, deveria ostentar saldo superior desconsidera, por sua vez, as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com os cortes de zeros do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, com a divisão do valor por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas nas microfichas e no extrato e confirmadas pela perita do juízo (id. 268180109), além da cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição de 1988 e do pagamento anual dos rendimentos e abonos diretamente à participante, fatores que explicam a evolução do saldo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 203318990) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, cabendo ao banco a administração operacional das contas (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade é insuficiente para substituir a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) e para suprir a impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa sem comprovação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 203318978), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora deixasse de reconhecer como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 65.322,00"já deduzido o que foi recebido"(id. 203318978), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203318989) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. O abatimento alcança, inclusive, os 3 lançamentos que a perita identificou como saques via caixa, deduzidos nos exercícios correspondentes da memória de cálculo, o de R$ 136,00, de 07/10/1999, e os de R$ 17,80 e R$ 299,86, de 17/08/2016, estes computados em conjunto no débito de R$ 317,66 (id. 203318989). A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 279221586), reiterada na manifestação de id. 295638685, quando a autora, diante do resultado desfavorável da prova técnica, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, por ela relacionados, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. O ponto controvertido fixado no saneamento, invocado pela autora, delimitou a atividade probatória sobre a causa de pedir posta na inicial, e dele seria indevido extrair a ampliação do objeto do processo para alcançar lançamentos que a demanda deixou de contestar. Ainda que se superasse o óbice, a solução permaneceria a mesma, pois a maior parte dos lançamentos relacionados pela autora sequer corresponde a saque em caixa. O extrato identifica expressamente o pagamento por folha, com a indicação do CNPJ do órgão empregador, nos abonos de 2000 a 2002 e nos rendimentos e abonos de 2003 a 2010 (rubricas"PG ABONO ANT2002 FPG","PGTO RENDIMENTO FOPAG"e"PGTO ABONO FOPAG"), e o crédito em conta nos rendimentos de 2011 a 2015 (rubrica"PGTO RENDIMENTO C/C :2585/6031"), lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, cujo eventual não recebimento incumbia à autora demonstrar mediante os contracheques e os extratos da conta de destino, documentos ausentes dos autos (id. 223224376, fls. 1 a 4). Quanto aos débitos anteriores a 1999, lançados nas microfichas sob as rubricas"AS Paga"(códigos 4501, 4502 e 4503), a indicação do prefixo da agência 2585 é insuficiente para classificá-los como retiradas presenciais em espécie, pois o mesmo prefixo acompanha, no extrato, lançamentos expressamente pagos por folha (id. 223224376, fls. 1 e 2), e a perita, examinando a integralidade da escrituração à luz da documentação juntada pela autora, identificou como saques via caixa apenas os 3 lançamentos referidos nos esclarecimentos (id. 291297376). Os lançamentos de pagamento de abono, por sua vez, referem-se ao abono salarial custeado na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito é acompanhado do crédito correspondente, lançado nas microfichas sob a rubrica"Abono p/ Cta.Tes.Nac."e, no extrato, sob as rubricas"ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC."e"ABONO P/CONTA DO FAT"(ids. 223224376 e 223224380), sem repercussão negativa sobre o saldo das cotas. Os valores debitados conferem com o salário mínimo vigente em cada exercício, a exemplo de R$ 112,00 em 1996, R$ 120,00 em 1997, R$ 130,00 em 1998 e R$ 136,00 em 1999, o que confirma a natureza de abono salarial dos pagamentos. Os débitos de rendimentos, de sua parte, correspondem ao levantamento anual autorizado pelo art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, sistemática inerente ao regime do programa, reproduzida ano a ano na escrituração, com a retirada do rendimento creditado no início de cada exercício (ids. 223224376 e 223224380). Quanto aos 3 lançamentos identificados pela perita como saques via caixa na agência 2585, de R$ 136,00 em 07/10/1999 e de R$ 17,80 e R$ 299,86 em 17/08/2016 (id. 291297376), cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento de 07/10/1999 conta com quase 27 anos e os de 17/08/2016 completaram 10 anos; nenhuma das manifestações da autora contém afirmação peremptória de que os pagamentos correspondentes deixaram de ser recebidos; e os 3 valores foram abatidos da memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203318978 e 203318989), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e do extrato, consignou não haver identificado débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (id. 268180109, resposta ao quarto quesito), e que os esclarecimentos de id. 291297376 documentam apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, com a anotação de que o saque, em regra, somente pode ser efetuado pela titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. O lançamento de R$ 299,86, aliás, corresponde ao saque integral do principal por ocasião da aposentadoria, retirada assegurada pela legislação do programa, realizada na agência de manutenção da conta e admitida como recebida na formulação do pedido e na memória de cálculo (ids. 203318978 e 203318989), a mesma retirada que serve de marco ao Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça para a contagem do prazo prescricional, na forma já examinada. A revelia do réu em nada altera essas conclusões, pois a presunção de veracidade do art. 344 do CPC é relativa, recai sobre as alegações de fato da inicial, aqui restritas a imputações genéricas, e cede diante da prova documental e pericial produzida (arts. 345, IV, e 371 do CPC), tendo a autora reconhecido que dela se abstém de extrair a procedência automática da demanda (id. 295638685). É inviável, por fim, o requerimento subsidiário de reconhecimento do dever de ressarcimento com apuração do valor em liquidação (id. 295638685), pois pressupõe juízo de procedência quanto à existência de saques indevidos, afastada pelos fundamentos expostos. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, pois, observada pelos lançamentos da conta a sistemática legal do programa e afastada pela instrução a ocorrência de desfalque, de saque indevido e de omissão de rendimentos, falta o ato ilícito de que dependeria o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), e a função punitiva invocada na inicial pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, permanece na esfera do mero dissabor e deixa íntegros os direitos da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuídos à parte sucumbente pela decisão de saneamento (ids. 235075064 e 249021735), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 203863536). Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais em favor da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSO, por ser a responsável pelo pagamento beneficiária da gratuidade de justiça, oficiando-se para pagamento da ajuda de custo, após o trânsito em julgado, para os fins do art. 95, (sec) 4º, do CPC. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 223224374, 228646646, 245006343 e 280945160). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUCINEA CORREA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800316-51.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA CORREA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCINEA CORREA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.509-2, e que, em 27/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 65.322,00,"já deduzido o que foi recebido", atualizado até 12/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 203318978). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 203318979 a 203318986), histórico de créditos, extrato e microfichas da conta PASEP (ids. 203318987 e 203318988), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203318989), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203318990) e precedentes (ids. 203318991 e 203318992). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 203489645). A decisão de id. 203863536 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, com advertência dos efeitos da revelia, expedindo-se o mandado (id. 207514293). A serventia certificou o decurso do prazo sem apresentação de resposta (id. 215023515). A decisão de id. 215203395 decretou a revelia do réu e determinou às partes a especificação justificada das provas que pretendessem produzir, no prazo de 15 dias. A autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 217967895). Na sequência, o réu apresentou contestação (id. 223224374), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 223224376, 223224377 e 223224380). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial deveria coincidir com o último depósito de cota ou com o início da sistemática de pagamentos anuais de rendimentos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora, vinculada ao programa em 21/05/1986, recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por aposentadoria, no valor de R$ 299,86, em 17/08/2016; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, sendo o saldo compatível com a média das contas do Fundo; que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e desconsidera as conversões de moeda; impugna o relatório de auditoria e os demais documentos unilaterais; atribui à autora o ônus da prova do não recebimento dos valores pagos por folha ou crédito em conta, invocando a vedação à prova diabólica; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e, para a hipótese de condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral fique limitada a R$ 500,00. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 224355463 a 224355474). A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 224819285). As partes foram intimadas para réplica e para a especificação justificada das provas, no prazo de 15 dias (id. 224819298). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendeu o termo inicial do prazo prescricional na data de obtenção do extrato e das microfichas, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, requereu a incidência do art. 341 do CPC e a produção de prova pericial contábil e reiterou os pedidos da inicial (id. 225891266). O réu especificou provas, reiterando a necessidade da perícia contábil e requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 228646646). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 232479350). O despacho de id. 233045125 determinou à serventia o esclarecimento das certidões de ids. 215023515 e 224819285. A certidão de id. 234872679 retificou a de id. 224819285, consignando que a contestação foi protocolizada após o decreto de revelia. Sobreveio decisão de saneamento (id. 235075064), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, ante o requerimento de prova pericial por ambas as partes; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; afastou a incompetência absoluta e o litisconsórcio passivo necessário com a União; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, esta ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem antes do transcurso do prazo de 10 anos; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelas partes, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com os honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias e deferida a prova documental superveniente na forma dos arts. 435 e 436 do CPC. A decisão contém cláusula de estabilização, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 237018052). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 242782716). As partes foram intimadas sobre a proposta (id. 244671050). O réu apresentou quesitos, reiterando o pedido de cadastramento exclusivo de seu advogado (id. 245006343). A autora concordou com a proposta de honorários (id. 245807743). Certificou-se que somente a autora se manifestou sobre a proposta, permanecendo o réu silente (id. 248895458). A decisão de id. 249021735 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação da perita para o início dos trabalhos, no prazo de 30 dias. O laudo pericial foi apresentado no id. 268180109. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 203318988), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados; que a ausência de créditos em determinados períodos decorre da definição da remuneração do programa pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador; e que os diversos saques parciais verificados encontraram amparo na legislação de regência, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava o saque integral do saldo na aposentadoria. Ao final, concluiu que o saldo da conta, registrado como zerado em 17/08/2016, deveria corresponder a R$ 0,39, valor equivalente a R$ 0,60 mediante atualização até a data-base do trabalho, consignando a inexistência de quesitos do réu a responder. O despacho de id. 275184175 abriu vista do laudo às partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 279221586), instruídos com cartilha de leitura das microfichas e com a relação de códigos das agências do réu (ids. 279221587 e 279221588). Apontou contradição entre as respostas ao quarto e ao décimo sétimo quesitos; relacionou os lançamentos a débito das rubricas"AS Paga"e"Pgto", de 07/11/1988 a 17/08/2016, vinculados à agência 2585, sustentando que corresponderiam a saques em caixa cujo pagamento incumbia ao réu comprovar, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; declarou deixar de questionar os débitos abrangidos pelo item "a" da tese, pagos por folha de pagamento ou crédito em conta; e requereu a declaração de nulidade do laudo, a retificação dos cálculos e a resposta a quesito complementar. O réu manifestou plena concordância com o laudo, requerendo a homologação de suas conclusões e o julgamento de improcedência dos pedidos (ids. 280945159 e 280945160). O despacho de id. 281908293 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Nos esclarecimentos de id. 291297376, a perita afastou a contradição apontada, explicando que o quarto quesito examinou, sob o aspecto técnico-contábil, a existência de registros capazes de caracterizar saques não autorizados, ao passo que o décimo sétimo tratou dos limites da prova documental quanto ao efetivo recebimento dos valores; identificou como saques via caixa na agência 2585 os lançamentos de R$ 136,00, de 07/10/1999, e de R$ 17,80 e R$ 299,86, ambos de 17/08/2016; ponderou que, embora os extratos impeçam afirmação categórica de que os saques foram realizados pela titular, em regra somente ela ou, em caso de falecimento, seus herdeiros ou beneficiários legais podem efetuá-los; consignou que a desconsideração das retiradas em caixa constitui questão de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; reputou prejudicado o quesito complementar, por depender de prévia definição jurídica; e ratificou integralmente o laudo. O despacho de id. 292168990 deu ciência dos esclarecimentos às partes, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão para sentença. A autora apresentou manifestação sobre os esclarecimentos, com pedido de complementação do laudo (id. 295638685). Sustentou que os esclarecimentos confirmam a ausência de comprovantes individualizados dos saques em caixa e que a distribuição do ônus da prova fixada no Tema n. 1.300 do STJ, conjugada com os arts. 320 do Código Civil e 373, II, do CPC, impunha ao réu, declarado revel e silente mesmo após a impugnação específica, a prova do pagamento; defendeu que os demais lançamentos das rubricas 4501, 4502 e 4503, vinculados à agência 2585, também devem ser tratados como saques em caixa; negou a ocorrência de inovação da causa de pedir, invocando o ponto controvertido fixado no saneamento; requereu a fixação da premissa jurídica de desconsideração dos saques em caixa sem comprovação e o retorno dos autos à perita para a apresentação de cálculos em 2 cenários, com pedido subsidiário de reconhecimento do dever de ressarcimento e apuração do valor em liquidação; e sustentou, com base na diferença de R$ 0,39, atualizada para R$ 0,60, apurada no laudo, a procedência ao menos parcial do pedido material, ratificando o pedido de reparação moral. Certificou-se que somente a autora se manifestou sobre o despacho de id. 292168990, permanecendo o réu silente (id. 297950121). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta, de litisconsórcio passivo necessário com a União, de ilegitimidade passiva e de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 235075064), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à prescrição, rejeitada pelo saneador com termo inicial na data em que a autora obteve o extrato e a microfilmagem da conta, que a superveniente fixação do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", deixa intacta aquela conclusão. O saque integral do principal ocorreu em 17/08/2016, mediante o lançamento"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 299,86, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 223224376, fl. 4), e a ação foi proposta em 25/06/2025, antes de esgotado o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. O pedido de suspensão do processo formulado na contestação, indeferido pelo saneador, restou definitivamente superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Quanto à revelia decretada na decisão de id. 215203395, a contestação protocolizada na sequência permaneceu nos autos (ids. 223224374 e 234872679), as preliminares nela veiculadas foram decididas pelo saneador, em capítulos estáveis, e os documentos que a acompanharam, coincidentes com os apresentados pela autora, integraram a base comum do trabalho pericial, de modo que o conjunto probatório é apreciado na forma do art. 371 do CPC, examinando-se adiante, no capítulo do ônus da prova, o alcance dos efeitos da revelia. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 268180109 e 291297376). REJEITO a arguição de nulidade do laudo pericial (id. 279221586). A contradição apontada entre as respostas ao quarto e ao décimo sétimo quesitos foi dissipada nos esclarecimentos de id. 291297376, pois as respostas têm objetos distintos, uma afirmando a regularidade formal dos registros contábeis examinados e a outra reconhecendo os limites naturais da prova documental quanto à comprovação do recebimento físico dos valores, e a divergência da parte quanto às consequências jurídicas extraídas do trabalho técnico desafia valoração da prova, realizada nesta sentença, sem traduzir vício de elaboração. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pedido de retificação ou complementação do laudo, formulado na impugnação de id. 279221586 e reiterado, sob a forma de 2 cenários de cálculo, na manifestação de id. 295638685. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à classificação dos lançamentos a débito e à distribuição do ônus de sua prova (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, como consignou a perita (id. 291297376), e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, careceria de aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Anoto que a falta de resposta aos quesitos apresentados pelo réu (id. 245006343), consignada no laudo (id. 268180109), ficou superada pela concordância integral do réu com o trabalho técnico (id. 280945160), sem arguição de prejuízo, o que afasta a invalidação do ato (art. 282, (sec) 1º, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 223224374 e 228646646), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 235075064), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, permanecendo os dados de apuração ao alcance da parte independentemente de qualquer informação em poder do réu. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação da autora, cuja conta recebeu distribuições de cotas nos exercícios de 1987 a 1989 (ids. 223224376 e 223224380). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, descabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 203318989) revela que a pretensão deduzida se fundamenta, em sua parcela substancial, na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% nos exercícios de 1994/1995 e 1995/1996, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, tudo distante da demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 65.322,00, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz está desvinculado da memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.702.459.509-2 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 203318988) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de 3 zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); que a ausência de créditos em determinados períodos decorre da definição da remuneração do programa pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito); e que os saques parciais verificados ao longo do período encontraram amparo na Lei Complementar n. 26/1975, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava o saque integral do saldo na aposentadoria (conclusão). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 65.322,00 (id. 203318989), reduziu-se a R$ 0,39, posicionados em 17/08/2016, equivalentes a R$ 0,60 mediante atualização até a data-base do trabalho técnico (id. 268180109). Deixo de considerar, contudo, a conclusão remanescente do laudo, no ponto em que projeta a diferença residual de R$ 0,39 em favor da autora, conclusão que alcança o pedido de procedência parcial mínima formulado na manifestação de id. 295638685 (art. 479 do CPC). A diferença residual não corresponde a fato alegado na petição inicial, cujas imputações permaneceram genéricas quanto à ausência de correção e de créditos, distantes da indicação de erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, de modo que tomar em conta esse resultado significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a origem da diferença é compatível com variações de arredondamento acumuladas em reconstituição de quase 30 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de padrão monetário e por sucessivos regimes de atualização, como se colhe da planilha comparativa do laudo, que exibe divergências de centavos desde a valorização creditada em 20/07/1988 (Cz$ 11.347,50 recalculados contra Cz$ 11.340,00 creditados), ora em favor da autora, ora em favor do banco, e do registro metodológico de que as distribuições de reservas anteriores a 1996 ficaram fora do recálculo (id. 268180109). A escrituração demonstra, ainda, acertos promovidos pelo banco em 14/10/2013 para estornar créditos lançados a maior (id. 223224376, fls. 3 e 4), conduta incompatível com o propósito de desfalcar a conta, e o aprofundamento da apuração contábil de diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A alegação de que a autora, após anos de vínculo ao programa, deveria ostentar saldo superior desconsidera, por sua vez, as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com os cortes de zeros do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, com a divisão do valor por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas nas microfichas e no extrato e confirmadas pela perita do juízo (id. 268180109), além da cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição de 1988 e do pagamento anual dos rendimentos e abonos diretamente à participante, fatores que explicam a evolução do saldo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 203318990) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, cabendo ao banco a administração operacional das contas (respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade é insuficiente para substituir a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) e para suprir a impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques em caixa sem comprovação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 203318978), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora deixasse de reconhecer como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 65.322,00"já deduzido o que foi recebido"(id. 203318978), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203318989) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. O abatimento alcança, inclusive, os 3 lançamentos que a perita identificou como saques via caixa, deduzidos nos exercícios correspondentes da memória de cálculo, o de R$ 136,00, de 07/10/1999, e os de R$ 17,80 e R$ 299,86, de 17/08/2016, estes computados em conjunto no débito de R$ 317,66 (id. 203318989). A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 279221586), reiterada na manifestação de id. 295638685, quando a autora, diante do resultado desfavorável da prova técnica, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, por ela relacionados, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. O ponto controvertido fixado no saneamento, invocado pela autora, delimitou a atividade probatória sobre a causa de pedir posta na inicial, e dele seria indevido extrair a ampliação do objeto do processo para alcançar lançamentos que a demanda deixou de contestar. Ainda que se superasse o óbice, a solução permaneceria a mesma, pois a maior parte dos lançamentos relacionados pela autora sequer corresponde a saque em caixa. O extrato identifica expressamente o pagamento por folha, com a indicação do CNPJ do órgão empregador, nos abonos de 2000 a 2002 e nos rendimentos e abonos de 2003 a 2010 (rubricas"PG ABONO ANT2002 FPG","PGTO RENDIMENTO FOPAG"e"PGTO ABONO FOPAG"), e o crédito em conta nos rendimentos de 2011 a 2015 (rubrica"PGTO RENDIMENTO C/C :2585/6031"), lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, cujo eventual não recebimento incumbia à autora demonstrar mediante os contracheques e os extratos da conta de destino, documentos ausentes dos autos (id. 223224376, fls. 1 a 4). Quanto aos débitos anteriores a 1999, lançados nas microfichas sob as rubricas"AS Paga"(códigos 4501, 4502 e 4503), a indicação do prefixo da agência 2585 é insuficiente para classificá-los como retiradas presenciais em espécie, pois o mesmo prefixo acompanha, no extrato, lançamentos expressamente pagos por folha (id. 223224376, fls. 1 e 2), e a perita, examinando a integralidade da escrituração à luz da documentação juntada pela autora, identificou como saques via caixa apenas os 3 lançamentos referidos nos esclarecimentos (id. 291297376). Os lançamentos de pagamento de abono, por sua vez, referem-se ao abono salarial custeado na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito é acompanhado do crédito correspondente, lançado nas microfichas sob a rubrica"Abono p/ Cta.Tes.Nac."e, no extrato, sob as rubricas"ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC."e"ABONO P/CONTA DO FAT"(ids. 223224376 e 223224380), sem repercussão negativa sobre o saldo das cotas. Os valores debitados conferem com o salário mínimo vigente em cada exercício, a exemplo de R$ 112,00 em 1996, R$ 120,00 em 1997, R$ 130,00 em 1998 e R$ 136,00 em 1999, o que confirma a natureza de abono salarial dos pagamentos. Os débitos de rendimentos, de sua parte, correspondem ao levantamento anual autorizado pelo art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, sistemática inerente ao regime do programa, reproduzida ano a ano na escrituração, com a retirada do rendimento creditado no início de cada exercício (ids. 223224376 e 223224380). Quanto aos 3 lançamentos identificados pela perita como saques via caixa na agência 2585, de R$ 136,00 em 07/10/1999 e de R$ 17,80 e R$ 299,86 em 17/08/2016 (id. 291297376), cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento de 07/10/1999 conta com quase 27 anos e os de 17/08/2016 completaram 10 anos; nenhuma das manifestações da autora contém afirmação peremptória de que os pagamentos correspondentes deixaram de ser recebidos; e os 3 valores foram abatidos da memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203318978 e 203318989), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e do extrato, consignou não haver identificado débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (id. 268180109, resposta ao quarto quesito), e que os esclarecimentos de id. 291297376 documentam apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, com a anotação de que o saque, em regra, somente pode ser efetuado pela titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. O lançamento de R$ 299,86, aliás, corresponde ao saque integral do principal por ocasião da aposentadoria, retirada assegurada pela legislação do programa, realizada na agência de manutenção da conta e admitida como recebida na formulação do pedido e na memória de cálculo (ids. 203318978 e 203318989), a mesma retirada que serve de marco ao Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça para a contagem do prazo prescricional, na forma já examinada. A revelia do réu em nada altera essas conclusões, pois a presunção de veracidade do art. 344 do CPC é relativa, recai sobre as alegações de fato da inicial, aqui restritas a imputações genéricas, e cede diante da prova documental e pericial produzida (arts. 345, IV, e 371 do CPC), tendo a autora reconhecido que dela se abstém de extrair a procedência automática da demanda (id. 295638685). É inviável, por fim, o requerimento subsidiário de reconhecimento do dever de ressarcimento com apuração do valor em liquidação (id. 295638685), pois pressupõe juízo de procedência quanto à existência de saques indevidos, afastada pelos fundamentos expostos. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, pois, observada pelos lançamentos da conta a sistemática legal do programa e afastada pela instrução a ocorrência de desfalque, de saque indevido e de omissão de rendimentos, falta o ato ilícito de que dependeria o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), e a função punitiva invocada na inicial pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, permanece na esfera do mero dissabor e deixa íntegros os direitos da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuídos à parte sucumbente pela decisão de saneamento (ids. 235075064 e 249021735), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 203863536). Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais em favor da perita ANA PAULA LINES LESSA BARDASSO, por ser a responsável pelo pagamento beneficiária da gratuidade de justiça, oficiando-se para pagamento da ajuda de custo, após o trânsito em julgado, para os fins do art. 95, (sec) 4º, do CPC. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 223224374, 228646646, 245006343 e 280945160). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular