0800315-66.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800315-66.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEZIO BARCELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA CLEZIO BARCELO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.086.669.995-0, e que, em 20/02/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 54.959,75, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/03/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação (id. 203318960). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 203318961 a 203318968), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 203318973), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203318972), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203318971) e precedentes (ids. 203318969 e 203318970). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 203349634). A decisão de id. 203868351 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação. Expediu-se o mandado de citação (id. 207514297). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 211796724 e 211796726). O réu apresentou contestação (id. 212473121), acompanhada de procuração, da transcrição das microfichas da conta e de precedentes (ids. 212473125 a 212473133). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, que reputa descolado do proveito econômico da demanda, correspondente ao valor sacado de R$ 840,89; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da inicial, por unilateral e elaborado com índices sem previsão legal, requerendo a produção de prova pericial contábil; e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo pela União ou pela Caixa Econômica Federal, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização do saldo observou os índices oficiais definidos para o Fundo PIS-PASEP (ORTN, OTN ou LBC, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução), com juros de 3% ao ano; que os débitos da conta correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e abonos, realizados em folha de pagamento, mediante crédito em conta ou em guichê de caixa, e às conversões de moeda; e que o saldo médio das contas individuais divulgado pelo gestor do Fundo corrobora o valor pago. Nega a responsabilidade objetiva, a incidência do CDC, o cabimento da inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais; requer a condenação do autor por litigância de má-fé; e, subsidiariamente, postula que eventual condenação observe os índices legais e que a indenização por dano moral seja fixada com moderação. Pede a improcedência, com a condenação do autor em honorários de 20% sobre o valor da causa, e formula os requerimentos de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e de cadastramento exclusivo de seu advogado para as publicações. Certificou-se a tempestividade da contestação (id. 215716208). O ato ordinatório de id. 215716213 abriu vista ao autor para réplica, expedindo-se a intimação (id. 215716229). Em réplica (id. 216766107), o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Sustentou que a demanda versa sobre a má gestão da conta individualizada, e não sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; que o réu deixou de demonstrar a lisura das movimentações e o destino dos valores; que a auditoria interna do Fundo aponta confusão entre os recursos do PASEP e os do banco; e que pleiteia o valor existente em 18/08/1988, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais. Defendeu a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova, e requereu a produção de prova pericial contábil. Com a réplica, o autor juntou, como prova emprestada, laudo pericial elaborado em processo diverso (id. 216766116). Certificou-se a tempestividade da réplica (id. 218514707). O despacho de id. 218550698 determinou às partes a especificação justificada das provas, expedindo-se a intimação (id. 220983271). O autor reiterou a manifestação em provas contida na réplica e declarou concordância com a prova pericial requerida pelo réu (id. 221445151). O réu juntou laudos periciais produzidos em outros processos, reiterando a impugnação ao demonstrativo contábil do autor e a necessidade da perícia (ids. 226315102 e 226315103). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 226430764). Sobreveio decisão de saneamento (id. 226768689), que indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado no Tema n. 1.300 do STJ; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como a pretendida inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo; diferiu para a sentença o exame da alegada invalidade do demonstrativo contábil; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, deferida a prova documental superveniente e consignada a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 229696659). O autor concordou com a proposta e apresentou quesitos (id. 229810170). O réu impugnou o valor proposto (id. 232616421). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 235032662 e 235032666). Certificou-se a manifestação de ambas as partes sobre a proposta (id. 236709024). A decisão de id. 236890590 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito para o início dos trabalhos, expedindo-se a intimação (id. 238396043). O laudo pericial foi apresentado no id. 258642491, acompanhado de planilha comparativa e de relatório técnico (ids. 258642494 e 258642495). Com base nas microfichas e nos extratos de ids. 203318973 e 212473127, o perito respondeu aos quesitos das partes, consignando que os documentos dos autos não permitem identificar débitos ou saques não autorizados; que a ausência de créditos de distribuição de cotas (código 8007) decorre do redirecionamento das contribuições promovido pela Constituição de 1988; que atribuía a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas 8034 e 6013 em determinados períodos; que as conversões de moeda efetuadas pelo réu estão corretas; e que as atualizações da conta foram aplicadas incorretamente. Concluiu que, em 28/02/2018, o saldo deveria ser de R$ 1.595,80 e que, como o autor sacou R$ 840,89, remanesceria diferença de R$ 754,91 em seu favor. O despacho de id. 258838752 abriu vista às partes sobre o laudo. O autor apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 263487093), instruídos com cartilha para leitura das microfichas e com a relação de códigos das agências do réu (ids. 263487094 e 263487095). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que 15 lançamentos registrados entre 05/02/1992 e 03/08/2020, sob as rubricas "AS Paga Rendimentos", "AS Paga Abono", "PG ABONO", "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO ABONO CAIXA", vinculados às agências 2585 (Santa Maria Madalena), 107 (Cantagalo), 3946 (Macuco) e 8773 (Banco 24 horas), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ. Apontou, ainda, a duplicidade dos registros dos anos de 1999 e 2000 entre as microfichas e o extrato e formulou quesitos complementares. O réu manifestou-se sobre o laudo com apoio em parecer técnico de seu assistente (ids. 264934532 e 264934534), impugnando a metodologia pericial, sustentando que o recálculo da conta pelos índices oficiais conduz a diferença residual de R$ 6,86 em favor do banco e requerendo esclarecimentos e complementação. O despacho de id. 266943530 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. O perito manteve integralmente o laudo (id. 273667190). Ponderou que a aplicação do Tema n. 1.300 do STJ dependeria de determinação judicial; esclareceu que o cálculo se valeu da tabela de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP ajustada pelo fator de redução; e, quanto à ausência de créditos apontada pelo autor, consignou a possibilidade de falta de entrega da RAIS pelo empregador, hipótese estranha à responsabilidade do réu. O despacho de id. 273922355 abriu vista às partes sobre a manifestação do perito. O réu reiterou a impugnação ao laudo (ids. 278265402 e 278272655). O autor apresentou petição de impugnação e de aplicação do Tema n. 1.300 do STJ (id. 279233665), reiterando a relação dos débitos em caixa e requerendo a retificação do cálculo pericial com o cômputo desses valores em seu favor. A decisão de id. 282259820 determinou a complementação do laudo, com a apresentação de nova memória de cálculo segundo parâmetros que especificou, a saber, a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; a aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% aos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, afastados os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos estranhos à tabela oficial; a adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 10,77, em atenção aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC); a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com fator igual a zero nos exercícios de TJLP igual ou inferior a 6% ao ano; e a discriminação, exercício por exercício, dos componentes de valorização e movimentação da conta. O perito apresentou a complementação (id. 294638621), acompanhada de nova planilha e do histórico da tabela oficial de valorização (ids. 294638625 e 294638627). Como a memória de cálculo do autor indicava saldo de NCz$ 0,00 em 30/06/1989, o cálculo partiu do primeiro saldo constante dos extratos, de Cr$ 62.518,49, em 31/12/1991. Ao final, retificou integralmente o laudo para concluir que o saldo da conta em 28/02/2018 seria de R$ 1.165,80 e que, realizado o saque de R$ 840,89, remanesceria diferença de R$ 324,91. O despacho de id. 295073196 abriu vista às partes sobre a complementação, pelo prazo comum de 5 dias, determinando a conclusão dos autos para sentença, com intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (id. 295073199). O autor manifestou-se sobre a complementação, com requerimento de julgamento (id. 295922243). Sustentou que o perito, embora reconheça a ausência de comprovação dos pagamentos em caixa, deixou de extrair a consequência jurídica do Tema n. 1.300 do STJ, e requereu o afastamento da conclusão quantitativa de R$ 324,91, a aplicação da tese aos débitos em caixa, com a procedência dos pedidos e a incidência de correção monetária e juros na forma da Súmula 54 do STJ, e, subsidiariamente, a prolação de sentença ilíquida, com a apuração do quantum em liquidação, na forma do art. 491, II, do CPC. O réu requereu a dilação do prazo por 15 dias (ids. 296873036 e 296873037). Na sequência, o réu apresentou manifestação sobre a complementação, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ids. 298579699, 298579700 e 298579901). No dia seguinte, o réu apresentou nova manifestação, também acompanhada de parecer técnico (ids. 298727092 e 298727100). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, com os pedidos de inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 226768689), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo formulado na contestação foi indeferido pela mesma decisão e, de todo modo, restou definitivamente superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão também foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 226768689), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e complementada na forma determinada pela decisão de id. 282259820, que delimitou os critérios técnicos da apuração e não foi objeto de recurso, sobrevindo a retificação integral do laudo (id. 294638621). Está prejudicado, assim, o requerimento de dilação de prazo formulado pelo réu (id. 296873037), diante da juntada superveniente de suas manifestações sobre a complementação (ids. 298579699 e 298727092). Essas manifestações e os pareceres técnicos que as acompanham (ids. 298579699, 298579700, 298579901, 298727092 e 298727100) ficam, contudo, fora do acervo considerado neste julgamento, pois sobre eles não se deu vista ao autor, e a sentença se apoia exclusivamente nos elementos já submetidos ao contraditório, solução que preserva os arts. 9º e 10 do CPC e não acarreta prejuízo ao réu, na medida em que a improcedência adiante reconhecida decorre de fundamentos independentes do conteúdo desses documentos. INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 212473121), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. As questões remanescentes, relativas à distribuição do ônus da prova quanto aos débitos em caixa e à valoração do resultado da perícia, são exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, por juros mensais ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal (id. 203318972), elaborado com juros mensais de 1%, sem previsão na legislação do programa, que estabelece juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975), como explicitou a réplica, ao afirmar que"não estamos pleiteando o que a Autora deixou de ganhar se os valores fossem preservados, mas estamos pleiteando o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais"(id. 216766107). Com isso fica apreciada a impugnação ao demonstrativo contábil diferida para esta sentença pela decisão de saneamento, anotando-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, situações estranhas à petição inicial, de modo que a prova técnica, requerida por ambas as partes, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário adotou, nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos estranhos à tabela oficial (ids. 258642494 e 273667190), razão pela qual a decisão de id. 282259820 determinou a complementação do trabalho, com a aplicação dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, do saldo-base indicado pelo autor e da TJLP ajustada pelo fator de redução, sobrevindo a retificação integral do laudo (id. 294638621). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência, pois o perito atestou que todas as conversões de moeda efetuadas pelo réu estão corretas, com os cortes de zeros e a divisão por 2.750 na instituição do Real (id. 258642491, respostas ao décimo primeiro e ao décimo segundo quesitos do autor e ao décimo terceiro quesito do réu), e consignou, ao responder ao nono quesito do réu, que"Não vislumbro indícios de saques irregulares ou não autorizados, apenas não há comprovação nos autos da efetividade do crédito a favor do autor"(id. 258642491). O recálculo procedido segundo os parâmetros oficiais, ademais, esvaziou a memória de cálculo da inicial, pois a diferença ali apontada, de R$ 54.959,75 (id. 203318972), reduziu-se a R$ 324,91, posicionados em 28/02/2018 (id. 294638621). A conclusão remanescente da complementação, no ponto em que aponta essa diferença residual de R$ 324,91, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois requereu expressamente o afastamento da"conclusão quantitativa de R$ 324,91 como resposta suficiente à pretensão material"(id. 295922243), para perseguir tese diversa, relativa aos débitos em caixa, adiante examinada. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e no extrato, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 258642491, resposta ao décimo terceiro quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 203318971) tampouco socorre a pretensão, pois o documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, ao passo que as respostas periciais nele apoiadas (id. 258642491, respostas ao quinto e ao sexto quesitos do autor) veiculam juízo de mera possibilidade, ao consignarem que a insuficiência dos controles internos impede garantir a correção dos valores das microfichas, formulação que não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) nem supre a impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Quanto à ausência de créditos das rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional) em determinados períodos, apontada na resposta ao segundo quesito do autor, a atribuição inicial a falhas operacionais do banco foi relativizada pelo perito em sua manifestação posterior, na qual consignou que"Não consta nos autos informações suficientes para estimar possíveis valores devidos, pois há ainda a possibilidade de ausência de entrega da RAIS pelo empregador do autor, que, se for o caso, não se pode atribuir falhas do réu"(id. 273667190), e a complementação, elaborada segundo a tabela oficial, discriminou exercício a exercício os componentes de valorização e movimentação da conta (id. 294638625), remanescendo apenas a diferença residual já examinada. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 203318960), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 54.959,75"já deduzido o que foi recebido"(id. 203318960), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203318972) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 263487093), reiterada nas petições de ids. 279233665 e 295922243, quando o autor, declarando expressamente que os débitos pagos por folha ou crédito em conta não são questionados, passou a postular que os 15 lançamentos registrados entre 05/02/1992 e 03/08/2020 fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução permaneceria a mesma. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 05/02/1992 a 03/08/2020, o mais antigo com mais de 34 anos e a maioria com mais de 20; o autor deixou de afirmar peremptoriamente, quanto a qualquer deles, a ausência de recebimento; e os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203318960 e 203318972), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, deixou de vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 258642491, resposta ao nono quesito do réu), e que a duplicidade de registros dos anos de 1999 e 2000, apontada pelo autor, foi observada na complementação, que computou cada retirada uma única vez (id. 294638625). Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor se compõe majoritariamente de lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono", "PG ABONO" e "PGTO ABONO CAIXA"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os pagamentos vêm precedidos dos créditos correspondentes, lançados sob o código 6013, de abono por conta do Tesouro Nacional, e discriminados em coluna própria da planilha retificada (ids. 263487094 e 294638625), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Observo, ainda, que o saque integral do principal, de 28/02/2018, no valor de R$ 840,89, não integra a relação impugnada, e seu recebimento é afirmado pelo autor, que o abateu na memória de cálculo (id. 203318972) e sobre ele formulou o vigésimo primeiro quesito, ao indagar se"O saldo recebido pelo Autor com o pagamento por força da idade em 28/02/2018, no valor de R$ 840,89, corresponde ao montante a ele devido após mais de 30 anos de trabalho"(id. 229810170). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, pois, inexistindo ato ilícito, na medida em que os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. É inviável, por fim, o requerimento subsidiário de apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença (id. 295922243), pois a liquidação pressupõe condenação e destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, e não a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito. Descabe, igualmente, o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé (id. 212473121), pois a dedução das pretensões examinadas configura exercício regular do direito de ação, sem demonstração de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos apta a atrair as hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 236890590), atribuídos à parte sucumbente pela decisão de saneamento (id. 226768689), na forma do art. 84 do CPC, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se requisição de pagamento em favor do perito PAULO FERREIRA LEITE, observados os honorários homologados (id. 236890590) e a regulamentação aplicável, na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC, oficiando-se, após o trânsito em julgado, na forma do art. 95, (sec) 4º, do mesmo diploma. Observe-se o cadastramento exclusivo do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para as publicações em nome do réu, conforme requerido (ids. 212473121 e 235032662), caso ainda não realizado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CLEZIO BARCELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800315-66.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEZIO BARCELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA CLEZIO BARCELO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.086.669.995-0, e que, em 20/02/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 54.959,75, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/03/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação (id. 203318960). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 203318961 a 203318968), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 203318973), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 203318972), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 203318971) e precedentes (ids. 203318969 e 203318970). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 203349634). A decisão de id. 203868351 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação. Expediu-se o mandado de citação (id. 207514297). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 211796724 e 211796726). O réu apresentou contestação (id. 212473121), acompanhada de procuração, da transcrição das microfichas da conta e de precedentes (ids. 212473125 a 212473133). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, que reputa descolado do proveito econômico da demanda, correspondente ao valor sacado de R$ 840,89; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da inicial, por unilateral e elaborado com índices sem previsão legal, requerendo a produção de prova pericial contábil; e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo pela União ou pela Caixa Econômica Federal, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização do saldo observou os índices oficiais definidos para o Fundo PIS-PASEP (ORTN, OTN ou LBC, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução), com juros de 3% ao ano; que os débitos da conta correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e abonos, realizados em folha de pagamento, mediante crédito em conta ou em guichê de caixa, e às conversões de moeda; e que o saldo médio das contas individuais divulgado pelo gestor do Fundo corrobora o valor pago. Nega a responsabilidade objetiva, a incidência do CDC, o cabimento da inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais; requer a condenação do autor por litigância de má-fé; e, subsidiariamente, postula que eventual condenação observe os índices legais e que a indenização por dano moral seja fixada com moderação. Pede a improcedência, com a condenação do autor em honorários de 20% sobre o valor da causa, e formula os requerimentos de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e de cadastramento exclusivo de seu advogado para as publicações. Certificou-se a tempestividade da contestação (id. 215716208). O ato ordinatório de id. 215716213 abriu vista ao autor para réplica, expedindo-se a intimação (id. 215716229). Em réplica (id. 216766107), o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Sustentou que a demanda versa sobre a má gestão da conta individualizada, e não sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; que o réu deixou de demonstrar a lisura das movimentações e o destino dos valores; que a auditoria interna do Fundo aponta confusão entre os recursos do PASEP e os do banco; e que pleiteia o valor existente em 18/08/1988, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais. Defendeu a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova, e requereu a produção de prova pericial contábil. Com a réplica, o autor juntou, como prova emprestada, laudo pericial elaborado em processo diverso (id. 216766116). Certificou-se a tempestividade da réplica (id. 218514707). O despacho de id. 218550698 determinou às partes a especificação justificada das provas, expedindo-se a intimação (id. 220983271). O autor reiterou a manifestação em provas contida na réplica e declarou concordância com a prova pericial requerida pelo réu (id. 221445151). O réu juntou laudos periciais produzidos em outros processos, reiterando a impugnação ao demonstrativo contábil do autor e a necessidade da perícia (ids. 226315102 e 226315103). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 226430764). Sobreveio decisão de saneamento (id. 226768689), que indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado no Tema n. 1.300 do STJ; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como a pretendida inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo; diferiu para a sentença o exame da alegada invalidade do demonstrativo contábil; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos moral e material; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, deferida a prova documental superveniente e consignada a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 229696659). O autor concordou com a proposta e apresentou quesitos (id. 229810170). O réu impugnou o valor proposto (id. 232616421). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 235032662 e 235032666). Certificou-se a manifestação de ambas as partes sobre a proposta (id. 236709024). A decisão de id. 236890590 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito para o início dos trabalhos, expedindo-se a intimação (id. 238396043). O laudo pericial foi apresentado no id. 258642491, acompanhado de planilha comparativa e de relatório técnico (ids. 258642494 e 258642495). Com base nas microfichas e nos extratos de ids. 203318973 e 212473127, o perito respondeu aos quesitos das partes, consignando que os documentos dos autos não permitem identificar débitos ou saques não autorizados; que a ausência de créditos de distribuição de cotas (código 8007) decorre do redirecionamento das contribuições promovido pela Constituição de 1988; que atribuía a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas 8034 e 6013 em determinados períodos; que as conversões de moeda efetuadas pelo réu estão corretas; e que as atualizações da conta foram aplicadas incorretamente. Concluiu que, em 28/02/2018, o saldo deveria ser de R$ 1.595,80 e que, como o autor sacou R$ 840,89, remanesceria diferença de R$ 754,91 em seu favor. O despacho de id. 258838752 abriu vista às partes sobre o laudo. O autor apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 263487093), instruídos com cartilha para leitura das microfichas e com a relação de códigos das agências do réu (ids. 263487094 e 263487095). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que 15 lançamentos registrados entre 05/02/1992 e 03/08/2020, sob as rubricas "AS Paga Rendimentos", "AS Paga Abono", "PG ABONO", "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO ABONO CAIXA", vinculados às agências 2585 (Santa Maria Madalena), 107 (Cantagalo), 3946 (Macuco) e 8773 (Banco 24 horas), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ. Apontou, ainda, a duplicidade dos registros dos anos de 1999 e 2000 entre as microfichas e o extrato e formulou quesitos complementares. O réu manifestou-se sobre o laudo com apoio em parecer técnico de seu assistente (ids. 264934532 e 264934534), impugnando a metodologia pericial, sustentando que o recálculo da conta pelos índices oficiais conduz a diferença residual de R$ 6,86 em favor do banco e requerendo esclarecimentos e complementação. O despacho de id. 266943530 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. O perito manteve integralmente o laudo (id. 273667190). Ponderou que a aplicação do Tema n. 1.300 do STJ dependeria de determinação judicial; esclareceu que o cálculo se valeu da tabela de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP ajustada pelo fator de redução; e, quanto à ausência de créditos apontada pelo autor, consignou a possibilidade de falta de entrega da RAIS pelo empregador, hipótese estranha à responsabilidade do réu. O despacho de id. 273922355 abriu vista às partes sobre a manifestação do perito. O réu reiterou a impugnação ao laudo (ids. 278265402 e 278272655). O autor apresentou petição de impugnação e de aplicação do Tema n. 1.300 do STJ (id. 279233665), reiterando a relação dos débitos em caixa e requerendo a retificação do cálculo pericial com o cômputo desses valores em seu favor. A decisão de id. 282259820 determinou a complementação do laudo, com a apresentação de nova memória de cálculo segundo parâmetros que especificou, a saber, a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; a aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% aos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, afastados os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos estranhos à tabela oficial; a adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 10,77, em atenção aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC); a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com fator igual a zero nos exercícios de TJLP igual ou inferior a 6% ao ano; e a discriminação, exercício por exercício, dos componentes de valorização e movimentação da conta. O perito apresentou a complementação (id. 294638621), acompanhada de nova planilha e do histórico da tabela oficial de valorização (ids. 294638625 e 294638627). Como a memória de cálculo do autor indicava saldo de NCz$ 0,00 em 30/06/1989, o cálculo partiu do primeiro saldo constante dos extratos, de Cr$ 62.518,49, em 31/12/1991. Ao final, retificou integralmente o laudo para concluir que o saldo da conta em 28/02/2018 seria de R$ 1.165,80 e que, realizado o saque de R$ 840,89, remanesceria diferença de R$ 324,91. O despacho de id. 295073196 abriu vista às partes sobre a complementação, pelo prazo comum de 5 dias, determinando a conclusão dos autos para sentença, com intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (id. 295073199). O autor manifestou-se sobre a complementação, com requerimento de julgamento (id. 295922243). Sustentou que o perito, embora reconheça a ausência de comprovação dos pagamentos em caixa, deixou de extrair a consequência jurídica do Tema n. 1.300 do STJ, e requereu o afastamento da conclusão quantitativa de R$ 324,91, a aplicação da tese aos débitos em caixa, com a procedência dos pedidos e a incidência de correção monetária e juros na forma da Súmula 54 do STJ, e, subsidiariamente, a prolação de sentença ilíquida, com a apuração do quantum em liquidação, na forma do art. 491, II, do CPC. O réu requereu a dilação do prazo por 15 dias (ids. 296873036 e 296873037). Na sequência, o réu apresentou manifestação sobre a complementação, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ids. 298579699, 298579700 e 298579901). No dia seguinte, o réu apresentou nova manifestação, também acompanhada de parecer técnico (ids. 298727092 e 298727100). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, com os pedidos de inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 226768689), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo formulado na contestação foi indeferido pela mesma decisão e, de todo modo, restou definitivamente superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão também foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 226768689), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e complementada na forma determinada pela decisão de id. 282259820, que delimitou os critérios técnicos da apuração e não foi objeto de recurso, sobrevindo a retificação integral do laudo (id. 294638621). Está prejudicado, assim, o requerimento de dilação de prazo formulado pelo réu (id. 296873037), diante da juntada superveniente de suas manifestações sobre a complementação (ids. 298579699 e 298727092). Essas manifestações e os pareceres técnicos que as acompanham (ids. 298579699, 298579700, 298579901, 298727092 e 298727100) ficam, contudo, fora do acervo considerado neste julgamento, pois sobre eles não se deu vista ao autor, e a sentença se apoia exclusivamente nos elementos já submetidos ao contraditório, solução que preserva os arts. 9º e 10 do CPC e não acarreta prejuízo ao réu, na medida em que a improcedência adiante reconhecida decorre de fundamentos independentes do conteúdo desses documentos. INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 212473121), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. As questões remanescentes, relativas à distribuição do ônus da prova quanto aos débitos em caixa e à valoração do resultado da perícia, são exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, por juros mensais ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal (id. 203318972), elaborado com juros mensais de 1%, sem previsão na legislação do programa, que estabelece juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975), como explicitou a réplica, ao afirmar que"não estamos pleiteando o que a Autora deixou de ganhar se os valores fossem preservados, mas estamos pleiteando o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais"(id. 216766107). Com isso fica apreciada a impugnação ao demonstrativo contábil diferida para esta sentença pela decisão de saneamento, anotando-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, situações estranhas à petição inicial, de modo que a prova técnica, requerida por ambas as partes, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário adotou, nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos estranhos à tabela oficial (ids. 258642494 e 273667190), razão pela qual a decisão de id. 282259820 determinou a complementação do trabalho, com a aplicação dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, do saldo-base indicado pelo autor e da TJLP ajustada pelo fator de redução, sobrevindo a retificação integral do laudo (id. 294638621). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência, pois o perito atestou que todas as conversões de moeda efetuadas pelo réu estão corretas, com os cortes de zeros e a divisão por 2.750 na instituição do Real (id. 258642491, respostas ao décimo primeiro e ao décimo segundo quesitos do autor e ao décimo terceiro quesito do réu), e consignou, ao responder ao nono quesito do réu, que"Não vislumbro indícios de saques irregulares ou não autorizados, apenas não há comprovação nos autos da efetividade do crédito a favor do autor"(id. 258642491). O recálculo procedido segundo os parâmetros oficiais, ademais, esvaziou a memória de cálculo da inicial, pois a diferença ali apontada, de R$ 54.959,75 (id. 203318972), reduziu-se a R$ 324,91, posicionados em 28/02/2018 (id. 294638621). A conclusão remanescente da complementação, no ponto em que aponta essa diferença residual de R$ 324,91, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois requereu expressamente o afastamento da"conclusão quantitativa de R$ 324,91 como resposta suficiente à pretensão material"(id. 295922243), para perseguir tese diversa, relativa aos débitos em caixa, adiante examinada. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e no extrato, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 258642491, resposta ao décimo terceiro quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 203318971) tampouco socorre a pretensão, pois o documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, ao passo que as respostas periciais nele apoiadas (id. 258642491, respostas ao quinto e ao sexto quesitos do autor) veiculam juízo de mera possibilidade, ao consignarem que a insuficiência dos controles internos impede garantir a correção dos valores das microfichas, formulação que não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) nem supre a impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Quanto à ausência de créditos das rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional) em determinados períodos, apontada na resposta ao segundo quesito do autor, a atribuição inicial a falhas operacionais do banco foi relativizada pelo perito em sua manifestação posterior, na qual consignou que"Não consta nos autos informações suficientes para estimar possíveis valores devidos, pois há ainda a possibilidade de ausência de entrega da RAIS pelo empregador do autor, que, se for o caso, não se pode atribuir falhas do réu"(id. 273667190), e a complementação, elaborada segundo a tabela oficial, discriminou exercício a exercício os componentes de valorização e movimentação da conta (id. 294638625), remanescendo apenas a diferença residual já examinada. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 203318960), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 54.959,75"já deduzido o que foi recebido"(id. 203318960), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 203318972) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 263487093), reiterada nas petições de ids. 279233665 e 295922243, quando o autor, declarando expressamente que os débitos pagos por folha ou crédito em conta não são questionados, passou a postular que os 15 lançamentos registrados entre 05/02/1992 e 03/08/2020 fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução permaneceria a mesma. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 05/02/1992 a 03/08/2020, o mais antigo com mais de 34 anos e a maioria com mais de 20; o autor deixou de afirmar peremptoriamente, quanto a qualquer deles, a ausência de recebimento; e os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 203318960 e 203318972), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, deixou de vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 258642491, resposta ao nono quesito do réu), e que a duplicidade de registros dos anos de 1999 e 2000, apontada pelo autor, foi observada na complementação, que computou cada retirada uma única vez (id. 294638625). Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pelo autor se compõe majoritariamente de lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono", "PG ABONO" e "PGTO ABONO CAIXA"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os pagamentos vêm precedidos dos créditos correspondentes, lançados sob o código 6013, de abono por conta do Tesouro Nacional, e discriminados em coluna própria da planilha retificada (ids. 263487094 e 294638625), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Observo, ainda, que o saque integral do principal, de 28/02/2018, no valor de R$ 840,89, não integra a relação impugnada, e seu recebimento é afirmado pelo autor, que o abateu na memória de cálculo (id. 203318972) e sobre ele formulou o vigésimo primeiro quesito, ao indagar se"O saldo recebido pelo Autor com o pagamento por força da idade em 28/02/2018, no valor de R$ 840,89, corresponde ao montante a ele devido após mais de 30 anos de trabalho"(id. 229810170). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, pois, inexistindo ato ilícito, na medida em que os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. É inviável, por fim, o requerimento subsidiário de apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença (id. 295922243), pois a liquidação pressupõe condenação e destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, e não a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito. Descabe, igualmente, o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé (id. 212473121), pois a dedução das pretensões examinadas configura exercício regular do direito de ação, sem demonstração de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos apta a atrair as hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 236890590), atribuídos à parte sucumbente pela decisão de saneamento (id. 226768689), na forma do art. 84 do CPC, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se requisição de pagamento em favor do perito PAULO FERREIRA LEITE, observados os honorários homologados (id. 236890590) e a regulamentação aplicável, na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do CPC, oficiando-se, após o trânsito em julgado, na forma do art. 95, (sec) 4º, do mesmo diploma. Observe-se o cadastramento exclusivo do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para as publicações em nome do réu, conforme requerido (ids. 212473121 e 235032662), caso ainda não realizado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular