Detalhe do processo

0800315-50.2023.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800315-50.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON BORRET RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado ao indexador 244174251, nomeio, em sua substituição, o perito JACQUES STELZER CARDOSO, e-mail: pericia@stelzer.com.br, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da ciência do perito quanto ao depósito dos honorários ou, sendo o caso, da aceitação do encargo. Juntado o laudo pericial, manifestem-se as partes na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos esclarecimentos previstos no art. 477, (sec)(sec) 2º e 3º, do mesmo diploma legal. SEROPÉDICA, 8 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A

Autor WASHINGTON BORRET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JACQUELINE CAETANO DO CANTO SILVA

OAB: 119938/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA

OAB: 231646/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800315-50.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON BORRET RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado ao indexador 244174251, nomeio, em sua substituição, o perito JACQUES STELZER CARDOSO, e-mail: pericia@stelzer.com.br, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da ciência do perito quanto ao depósito dos honorários ou, sendo o caso, da aceitação do encargo. Juntado o laudo pericial, manifestem-se as partes na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos esclarecimentos previstos no art. 477, (sec)(sec) 2º e 3º, do mesmo diploma legal. SEROPÉDICA, 8 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto