0800313-96.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800313-96.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DE SOUZA SABINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARILZA DE SOUZA SABINO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.677-3, e que, em 29/10/2024, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 27.523,58, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 18/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 202949527). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 202949528 a 202949537), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 202949540), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 202949541), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 202949542) e precedentes (ids. 202949543 e 202949545). A decisão de id. 203866428 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 207514299). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 211786059 e 211786063). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 212474577), acompanhada de procuração, quadro sobre o marco da prescrição, microfichas e precedentes (ids. 212474578 a 212474584). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil que instrui a inicial, por se tratar de prova unilateral; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a citação da União. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e despreza os pagamentos anuais de rendimentos e abonos registrados na conta; nega a existência de responsabilidade objetiva, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os índices legais e que a indenização por dano moral seja fixada em patamar módico. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A autora apresentou réplica, certificada como tempestiva (id. 218511696), na qual rebateu o pedido de suspensão, ao argumento de ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a afetada, refutou as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos e reiterou o requerimento de prova pericial, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 216766123 e 216766126). O despacho de id. 218550687 determinou a especificação de provas. A autora reiterou a manifestação contida na réplica e declarou não se opor à perícia requerida pelo réu (id. 221443580). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos diversos, como prova emprestada, e reiterou a necessidade da perícia contábil (ids. 226313093 e 226313094), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 226427488). Sobreveio decisão de saneamento (id. 226777804), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como a formação de litisconsórcio passivo com a União, registrou que a alegada invalidade do demonstrativo contábil constitui matéria de mérito, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com atribuição do pagamento dos honorários à parte sucumbente e faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A decisão contou com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC e não foi impugnada pelas partes. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 229696655). A autora concordou com a proposta e apresentou quesitos (id. 229941492), reiterando a concordância no id. 237827311. O réu apresentou quesitos (ids. 235037105 e 235037106) e impugnou o valor dos honorários (id. 239420954), sobrevindo manifestação do perito (id. 243568232), após determinação judicial (id. 240893600). A decisão de id. 245436009 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias. A autora manifestou ciência (id. 247511755). O laudo pericial foi apresentado no id. 264510943, com os Anexos 1 e 2 (ids. 264510944 e 264510946). Com base nas microfichas e nos extratos da conta (ids. 202949540 e 212474580), o perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu a recálculo da valorização das cotas. Atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que os depósitos constam das microfichas e dos extratos (resposta ao terceiro quesito); que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito); que a ausência de créditos da rubrica de distribuição de cotas decorre da alteração promovida pela Constituição de 1988, atribuindo, porém, a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas 8034 e 6013 entre 1991 e 1994 (resposta ao quinto quesito); e que não é possível identificar ou afirmar ausência ou supressão de crédito, tendo sido identificados apenas erros nas atualizações (resposta ao décimo quesito). Concluiu que, em 08/08/2018, data do saque do saldo pela autora, no valor de R$ 636,89, o saldo deveria ser de R$ 7.379,19, resultando em diferença de R$ 6.742,30 em favor da autora (respostas ao vigésimo quarto e ao vigésimo quinto quesitos e conclusão). Dada vista às partes (id. 264614022), a autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 268994179), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 268994182 e 268994184). Sem questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que o laudo não observou o Tema n. 1.300 do STJ, relacionando os débitos lançados em caixa da agência 2585, de 24/11/1989 a 07/10/1999, que reputou não comprovados pelo réu e que deveriam ser computados em seu favor, e formulou quesitos complementares. O réu requereu a juntada de manifestação de seu assistente técnico e a intimação do perito para respondê-la (ids. 269970138, 269970142 e 269970144). O despacho de id. 271292890 determinou a manifestação do perito, que sobreveio no id. 274703169. O perito consignou que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 do STJ sem determinação judicial, por se tratar de matéria de direito, e manteve integralmente o laudo apresentado. Dada nova vista às partes (id. 275165770), a autora reiterou a necessidade de aplicação do Tema n. 1.300 e requereu a complementação do laudo, para que os débitos em caixa não comprovados fossem computados em seu favor (id. 279286587). O réu juntou nova manifestação de seu assistente técnico (ids. 279971688, 279971690 e 279971692), na qual se aponta que o laudo utilizou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, índices ajustados por expurgos inflacionários, divergentes da tabela oficial do Conselho Diretor, além de tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 e duplicidade de atualização entre 2003 e 2018; registra-se, ainda, que o recálculo elaborado pela assistência técnica, com aplicação exclusiva dos índices oficiais, apurou diferença meramente residual de R$ 0,67, requerendo-se a intimação do perito para responder aos apontamentos. A decisão de id. 283057394 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989 (NCz$ 46,00, id. 202949541), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes. A intimação do perito encontra-se pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, com o correlato pedido de citação da União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 226777804), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. A alegação de invalidade do demonstrativo contábil da inicial, remetida ao mérito naquela decisão, será apreciada adiante. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e as manifestações subsequentes (ids. 268994179 e 279286587) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito, como ele mesmo consignou (id. 274703169). Desse modo, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 283057394, que se destinava a adequar a memória de cálculo pericial aos limites objetivos da demanda e aos índices oficiais do Conselho Diretor, tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois a controvérsia efetivamente posta resolve-se independentemente de nova apuração contábil, seja porque a diferença apurada no laudo decorre de metodologia estranha aos limites da demanda, como adiante se demonstra, seja porque a questão dos saques em caixa depende de solução puramente jurídica. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial contida na decisão de id. 283057394, cuja intimação está pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação, os pedidos de esclarecimentos e os requerimentos de complementação e de intimação do perito (ids. 268994179, 269970138, 279286587 e 279971688), no que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 226777804). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por índices plenos recompostos por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial (id. 202949541) limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal. A partir da instituição da TJLP como parâmetro, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (10,847% contra 4,093% no exercício 1997/1998; 13,550% contra 6,379% em 1998/1999; 13,115% contra 6,021% em 1999/2000, e assim sucessivamente), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa. Além disso, a memória abate os débitos registrados nas microfichas e nos extratos como pagamentos ocorridos e computa, sob a denominação de "perdas sobre os débitos", a diferença entre os débitos atualizados pelos índices da revisão e pelos índices aplicados pelo banco, parcela que decorre do mesmo critério de atualização sem amparo legal. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 27.523,58 postulado na inicial. Não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta segundo critérios que não se confundem com o objeto litigioso definido na inicial. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.811.677-3 com base nas microfichas e nos extratos juntados aos autos (ids. 202949540 e 212474580) e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (id. 264510943, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que os depósitos constam das microfichas e dos extratos (resposta ao terceiro quesito); que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que não é possível identificar ou afirmar ausência ou supressão de crédito, tendo sido identificados apenas erros nas atualizações (resposta ao décimo quesito). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença de R$ 6.742,30 em favor da autora, posicionada em 08/08/2018, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença resulta da aplicação de metodologia estranha aos limites objetivos da demanda. As planilhas do Anexo 1 registram, em seu cabeçalho, a utilização de "índices plenos" nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 264510944), correspondentes aos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, recompostos por expurgos inflacionários, em substituição aos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial do Conselho Diretor, como já reconhecido na decisão de id. 283057394. A recomposição do saldo por expurgos inflacionários constitui impugnação aos critérios de valorização fixados pelo Conselho Diretor, matéria de responsabilidade da União, estranha ao Tema n. 1.150 e à causa de pedir, pois nem a inicial a postulou, tendo a memória de cálculo da autora adotado, para aqueles exercícios, os percentuais oficiais (id. 202949541). Além disso, o recálculo pericial reconstituiu a evolução da conta desde 1985, ampliando a base econômica da pretensão em desacordo com o saldo indicado pela autora como ponto de partida, existente em 30/06/1989, no valor de NCz$ 46,00 (id. 202949541), em afronta aos limites objetivos do pedido e ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), como também registrado na decisão de id. 283057394. Tomar em conta diferença apurada por esses critérios significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada (ids. 268994179 e 279286587). Há mais. O recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, mediante aplicação exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor à integralidade da movimentação da conta, apurou diferença meramente residual de R$ 0,67 (id. 279971692), valor compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de décadas de movimentação, marcada por sucessivas mudanças de moeda e regimes de atualização, que não traduz desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, quanto à afirmação do perito de que a ausência de créditos das rubricas 8034 e 6013, entre 1991 e 1994, decorreria de falhas operacionais do banco (id. 264510943, resposta ao quinto quesito), que ela não repercutiu na apuração da diferença, pois o perito consignou, na resposta ao décimo quesito, não ser possível identificar ou afirmar ausência ou supressão de crédito, tendo identificado apenas erros nas atualizações. Ademais, tais rubricas referem-se à distribuição complementar e ao abono por conta do Tesouro Nacional, verbas cuja definição e distribuição competem ao Conselho Diretor e à União, e não ao banco operador, além de não haver, na inicial ou na memória de cálculo, alegação de omissão desses créditos em exercício determinado. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pelo perito do juízo (id. 264510943, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 202949542) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo o perito respondido aos quesitos que nele se apoiavam em termos de mera conjectura, no sentido de que não se poderia garantir a correção dos valores das microfichas (id. 264510943, respostas ao oitavo e ao nono quesitos), sem apontar um único lançamento concreto. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 202949527), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 27.523,58 "já deduzido o que foi recebido" (id. 202949527), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 202949541) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 268994179), reiterada no id. 279286587, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos em caixa da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 24/11/1989 a 07/10/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pela autora, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1989 a 1999, o mais antigo com mais de 36 anos e todos com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 202949527 e 202949541), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 264510943, resposta ao quarto quesito), e que as respostas aos quesitos décimo sexto a vigésimo segundo registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono", de 24/11/1989, 26/11/1990 e 24/11/1992), verba do abono salarial custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, ocorrido em 08/08/2018, no valor de R$ 636,89 (id. 264510943, respostas ao vigésimo quarto e ao vigésimo quinto quesitos), não integra a relação impugnada, tendo sido abatido como recebido na memória de cálculo da autora. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitivo-pedagógica invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 245436009) e atribuídos à parte sucumbente (id. 226777804), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283057394), ficando sem efeito a intimação pendente de cumprimento. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 211786059, 212474577, 269970138 e 279971688). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARILZA DE SOUZA SABINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800313-96.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DE SOUZA SABINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARILZA DE SOUZA SABINO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.677-3, e que, em 29/10/2024, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 27.523,58, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 18/12/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 202949527). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 202949528 a 202949537), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 202949540), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 202949541), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 202949542) e precedentes (ids. 202949543 e 202949545). A decisão de id. 203866428 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 207514299). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 211786059 e 211786063). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 212474577), acompanhada de procuração, quadro sobre o marco da prescrição, microfichas e precedentes (ids. 212474578 a 212474584). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil que instrui a inicial, por se tratar de prova unilateral; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a citação da União. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994, e despreza os pagamentos anuais de rendimentos e abonos registrados na conta; nega a existência de responsabilidade objetiva, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os índices legais e que a indenização por dano moral seja fixada em patamar módico. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A autora apresentou réplica, certificada como tempestiva (id. 218511696), na qual rebateu o pedido de suspensão, ao argumento de ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a afetada, refutou as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos e reiterou o requerimento de prova pericial, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 216766123 e 216766126). O despacho de id. 218550687 determinou a especificação de provas. A autora reiterou a manifestação contida na réplica e declarou não se opor à perícia requerida pelo réu (id. 221443580). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos diversos, como prova emprestada, e reiterou a necessidade da perícia contábil (ids. 226313093 e 226313094), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 226427488). Sobreveio decisão de saneamento (id. 226777804), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como a formação de litisconsórcio passivo com a União, registrou que a alegada invalidade do demonstrativo contábil constitui matéria de mérito, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP da autora e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com atribuição do pagamento dos honorários à parte sucumbente e faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A decisão contou com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC e não foi impugnada pelas partes. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 229696655). A autora concordou com a proposta e apresentou quesitos (id. 229941492), reiterando a concordância no id. 237827311. O réu apresentou quesitos (ids. 235037105 e 235037106) e impugnou o valor dos honorários (id. 239420954), sobrevindo manifestação do perito (id. 243568232), após determinação judicial (id. 240893600). A decisão de id. 245436009 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias. A autora manifestou ciência (id. 247511755). O laudo pericial foi apresentado no id. 264510943, com os Anexos 1 e 2 (ids. 264510944 e 264510946). Com base nas microfichas e nos extratos da conta (ids. 202949540 e 212474580), o perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu a recálculo da valorização das cotas. Atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que os depósitos constam das microfichas e dos extratos (resposta ao terceiro quesito); que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito); que a ausência de créditos da rubrica de distribuição de cotas decorre da alteração promovida pela Constituição de 1988, atribuindo, porém, a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas 8034 e 6013 entre 1991 e 1994 (resposta ao quinto quesito); e que não é possível identificar ou afirmar ausência ou supressão de crédito, tendo sido identificados apenas erros nas atualizações (resposta ao décimo quesito). Concluiu que, em 08/08/2018, data do saque do saldo pela autora, no valor de R$ 636,89, o saldo deveria ser de R$ 7.379,19, resultando em diferença de R$ 6.742,30 em favor da autora (respostas ao vigésimo quarto e ao vigésimo quinto quesitos e conclusão). Dada vista às partes (id. 264614022), a autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 268994179), instruídos com cartilha de códigos de lançamento e relação de agências do réu (ids. 268994182 e 268994184). Sem questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que o laudo não observou o Tema n. 1.300 do STJ, relacionando os débitos lançados em caixa da agência 2585, de 24/11/1989 a 07/10/1999, que reputou não comprovados pelo réu e que deveriam ser computados em seu favor, e formulou quesitos complementares. O réu requereu a juntada de manifestação de seu assistente técnico e a intimação do perito para respondê-la (ids. 269970138, 269970142 e 269970144). O despacho de id. 271292890 determinou a manifestação do perito, que sobreveio no id. 274703169. O perito consignou que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 do STJ sem determinação judicial, por se tratar de matéria de direito, e manteve integralmente o laudo apresentado. Dada nova vista às partes (id. 275165770), a autora reiterou a necessidade de aplicação do Tema n. 1.300 e requereu a complementação do laudo, para que os débitos em caixa não comprovados fossem computados em seu favor (id. 279286587). O réu juntou nova manifestação de seu assistente técnico (ids. 279971688, 279971690 e 279971692), na qual se aponta que o laudo utilizou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, índices ajustados por expurgos inflacionários, divergentes da tabela oficial do Conselho Diretor, além de tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 e duplicidade de atualização entre 2003 e 2018; registra-se, ainda, que o recálculo elaborado pela assistência técnica, com aplicação exclusiva dos índices oficiais, apurou diferença meramente residual de R$ 0,67, requerendo-se a intimação do perito para responder aos apontamentos. A decisão de id. 283057394 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989 (NCz$ 46,00, id. 202949541), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes. A intimação do perito encontra-se pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, com o correlato pedido de citação da União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 226777804), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. A alegação de invalidade do demonstrativo contábil da inicial, remetida ao mérito naquela decisão, será apreciada adiante. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e as manifestações subsequentes (ids. 268994179 e 279286587) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito, como ele mesmo consignou (id. 274703169). Desse modo, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 283057394, que se destinava a adequar a memória de cálculo pericial aos limites objetivos da demanda e aos índices oficiais do Conselho Diretor, tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois a controvérsia efetivamente posta resolve-se independentemente de nova apuração contábil, seja porque a diferença apurada no laudo decorre de metodologia estranha aos limites da demanda, como adiante se demonstra, seja porque a questão dos saques em caixa depende de solução puramente jurídica. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial contida na decisão de id. 283057394, cuja intimação está pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação, os pedidos de esclarecimentos e os requerimentos de complementação e de intimação do perito (ids. 268994179, 269970138, 279286587 e 279971688), no que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 226777804). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por índices plenos recompostos por expurgos inflacionários ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial (id. 202949541) limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal. A partir da instituição da TJLP como parâmetro, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (10,847% contra 4,093% no exercício 1997/1998; 13,550% contra 6,379% em 1998/1999; 13,115% contra 6,021% em 1999/2000, e assim sucessivamente), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa. Além disso, a memória abate os débitos registrados nas microfichas e nos extratos como pagamentos ocorridos e computa, sob a denominação de "perdas sobre os débitos", a diferença entre os débitos atualizados pelos índices da revisão e pelos índices aplicados pelo banco, parcela que decorre do mesmo critério de atualização sem amparo legal. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 27.523,58 postulado na inicial. Não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta segundo critérios que não se confundem com o objeto litigioso definido na inicial. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.701.811.677-3 com base nas microfichas e nos extratos juntados aos autos (ids. 202949540 e 212474580) e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (id. 264510943, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que os depósitos constam das microfichas e dos extratos (resposta ao terceiro quesito); que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que não é possível identificar ou afirmar ausência ou supressão de crédito, tendo sido identificados apenas erros nas atualizações (resposta ao décimo quesito). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença de R$ 6.742,30 em favor da autora, posicionada em 08/08/2018, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença resulta da aplicação de metodologia estranha aos limites objetivos da demanda. As planilhas do Anexo 1 registram, em seu cabeçalho, a utilização de "índices plenos" nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 264510944), correspondentes aos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, recompostos por expurgos inflacionários, em substituição aos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial do Conselho Diretor, como já reconhecido na decisão de id. 283057394. A recomposição do saldo por expurgos inflacionários constitui impugnação aos critérios de valorização fixados pelo Conselho Diretor, matéria de responsabilidade da União, estranha ao Tema n. 1.150 e à causa de pedir, pois nem a inicial a postulou, tendo a memória de cálculo da autora adotado, para aqueles exercícios, os percentuais oficiais (id. 202949541). Além disso, o recálculo pericial reconstituiu a evolução da conta desde 1985, ampliando a base econômica da pretensão em desacordo com o saldo indicado pela autora como ponto de partida, existente em 30/06/1989, no valor de NCz$ 46,00 (id. 202949541), em afronta aos limites objetivos do pedido e ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), como também registrado na decisão de id. 283057394. Tomar em conta diferença apurada por esses critérios significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada (ids. 268994179 e 279286587). Há mais. O recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, mediante aplicação exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor à integralidade da movimentação da conta, apurou diferença meramente residual de R$ 0,67 (id. 279971692), valor compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de décadas de movimentação, marcada por sucessivas mudanças de moeda e regimes de atualização, que não traduz desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, quanto à afirmação do perito de que a ausência de créditos das rubricas 8034 e 6013, entre 1991 e 1994, decorreria de falhas operacionais do banco (id. 264510943, resposta ao quinto quesito), que ela não repercutiu na apuração da diferença, pois o perito consignou, na resposta ao décimo quesito, não ser possível identificar ou afirmar ausência ou supressão de crédito, tendo identificado apenas erros nas atualizações. Ademais, tais rubricas referem-se à distribuição complementar e ao abono por conta do Tesouro Nacional, verbas cuja definição e distribuição competem ao Conselho Diretor e à União, e não ao banco operador, além de não haver, na inicial ou na memória de cálculo, alegação de omissão desses créditos em exercício determinado. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pelo perito do juízo (id. 264510943, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 202949542) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo o perito respondido aos quesitos que nele se apoiavam em termos de mera conjectura, no sentido de que não se poderia garantir a correção dos valores das microfichas (id. 264510943, respostas ao oitavo e ao nono quesitos), sem apontar um único lançamento concreto. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 202949527), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 27.523,58 "já deduzido o que foi recebido" (id. 202949527), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 202949541) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 268994179), reiterada no id. 279286587, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos em caixa da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 24/11/1989 a 07/10/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pela autora, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1989 a 1999, o mais antigo com mais de 36 anos e todos com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 202949527 e 202949541), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 264510943, resposta ao quarto quesito), e que as respostas aos quesitos décimo sexto a vigésimo segundo registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono", de 24/11/1989, 26/11/1990 e 24/11/1992), verba do abono salarial custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, ocorrido em 08/08/2018, no valor de R$ 636,89 (id. 264510943, respostas ao vigésimo quarto e ao vigésimo quinto quesitos), não integra a relação impugnada, tendo sido abatido como recebido na memória de cálculo da autora. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitivo-pedagógica invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 245436009) e atribuídos à parte sucumbente (id. 226777804), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Dê-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação da determinação de complementação do laudo (id. 283057394), ficando sem efeito a intimação pendente de cumprimento. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 211786059, 212474577, 269970138 e 279971688). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular