0800311-63.2024.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800311-63.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR MARINELLI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDMAR MARINELLI DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que ingressou no serviço público em 16/08/1982, sendo titular da inscrição PASEP n. 103.2872.280-1, e que, por ocasião de sua aposentadoria, sacou apenas R$ 321,67, valor que reputa irrisório diante dos anos de vínculo. Sustenta que somente em 26/07/2024 obteve o extrato completo e as microfilmagens de sua conta, que revelariam falha na prestação do serviço, com saques indevidos e ausência das atualizações e correções devidas. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, com correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição das microfilmagens de todo o período da conta, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 137710728). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários, extrato do PASEP, contracheque e documento de aposentadoria (ids. 137710730 a 137710742). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 138106031). O despacho de id. 138278910 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, efetivada no id. 138662514. O réu habilitou-se nos autos (ids. 141631100 e 141633058) e apresentou contestação (id. 142890372), acompanhada de documentos (id. 142890376). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União; no mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada, afirmando que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, que os rendimentos e abonos foram pagos anualmente ao autor e que a valorização dos saldos observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para as publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 143332093), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 143332097). Somente o réu se manifestou, juntando o extrato on-line e as microfichas da conta individualizada (ids. 147306093, 147306095 e 147306096) e, na sequência, laudo pericial produzido no processo n. 0702920-33.2020.8.07.0001, da 10ª Vara Cível de Brasília, requerendo a produção de prova pericial contábil (ids. 147384914 e 147384915). O autor permaneceu silente (id. 150841862). Sobreveio decisão de saneamento (id. 156730938), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com a União, rejeitou a prejudicial de prescrição decenal, ante a ciência dos fatos com o recebimento do extrato e da microfilmagem em 26/07/2024 (id. 137710736), declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação da perita Raquel de Mattos Conill e atribuição dos honorários ao réu, na forma do art. 95 do CPC, facultando quesitos e assistentes técnicos e deferindo a prova documental superveniente adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º. O autor apresentou quesitos (id. 169174084), assim como o réu, que também indicou assistente técnico (ids. 171714416 e 171714421; certidão de id. 195940353). Certificado que a decisão saneadora se tornou estável e que a perita nomeada permaneceu silente (id. 183085711), o despacho de id. 183161277 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187328873). O réu impugnou a proposta (ids. 189767245 e 189767249) e o perito a manteve (id. 195210496). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o pagamento pelo réu e o posterior início dos trabalhos (id. 196379853), sobrevindo o depósito (ids. 202209586 e 202209050). O laudo pericial foi apresentado no id. 211684930, com os Anexos 1 e 2 (ids. 211684931 e 211684932). O perito consignou ter reproduzido todas as movimentações constantes das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, com saldos iniciais e finais de cada exercício idênticos aos da conta, e concluiu, mediante a aplicação da tabela de "índices oficiais plenos", sem os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP com o fator de redução, pela existência de diferença de R$ 63.417,58 em favor do autor, atualizada até 25/07/2025. O despacho de id. 211899004 determinou vista às partes sobre o laudo e a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais (ids. 211684933, 217686605 e 217686606). Somente o réu se manifestou (certidão de id. 223611235), impugnando o laudo com parecer de seu assistente técnico (ids. 219947554 e 219947555), no qual aponta a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor pelos índices plenos, com aplicação dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899% em lugar dos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a ausência de respostas individualizadas aos quesitos, o uso acrítico de sistema automatizado e a inversão da ordem cronológica das rubricas de valorização e distribuição de cotas. Instado (id. 223617019), o perito respondeu individualmente aos quesitos do réu e manteve integralmente o laudo (id. 224639084), dando-se vista às partes (ids. 224926382 e 225503832). Deferida a dilação de prazo requerida pelo réu (ids. 229441357 e 229909363), este apresentou nova manifestação com parecer técnico (ids. 238036963 e 238036964; certidão de id. 238910973), na qual, além de reiterar as impugnações anteriores, aponta duplicidade de atualização monetária entre 2003 e 2016, pelo uso concomitante das rubricas 8006 e 1228. Novamente instado (id. 239872027), o perito reafirmou a adoção dos índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e retificou parcialmente o laudo, reduzindo a diferença apurada para R$ 17.342,53, atualizada até 10/05/2016 (id. 248826721; certidão de id. 249097651). O despacho de id. 249188728 deu ciência às partes acerca dos esclarecimentos, com posterior conclusão para sentença. Somente o réu se manifestou (certidão de id. 263727879), com parecer do assistente técnico (ids. 262644047 e 262644050), em que reitera as inconsistências do laudo e apresenta recálculo integral da conta fundado exclusivamente nos índices oficiais do Conselho Diretor, do qual resultou diferença residual de R$ 1,66 em favor do banco, requerendo a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer e a complementação da prova. Por fim, o despacho de id. 281181246 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base de 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, determinação ainda pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, com o correlato pedido de citação da União) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 156730938), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 183085711), nada havendo a rever. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 10/05/2016, mediante os lançamentos de pagamento de rendimento, no valor de R$ 17,28, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 321,67, que zeraram a conta individualizada (ids. 147306095 e 147306096; laudo, id. 211684931), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 16/08/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas se funda na premissa de que o saldo deveria ter sido atualizado por critério que recompusesse integralmente a inflação do período, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a definição do encargo probatório decorre da tese firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada no id. 281181246 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois os parâmetros ali fixados traduzem critérios jurídicos que esta sentença aplica diretamente à causa, e a apuração contábil suplementar serviria apenas para investigar diferença que não corresponde a fato alegado na petição inicial, constituindo diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo (id. 281181246), ficando sem efeito a intimação pendente do perito, e, pelas mesmas razões, INDEFIRO os requerimentos do réu de nova manifestação do perito sobre o parecer do assistente técnico e de complementação da prova (id. 262644047), passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 156730938). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Além disso, os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. O pedido de exibição das microfilmagens, por sua vez, restou esvaziado, pois o réu juntou aos autos o extrato on-line e as microfichas de todo o período da conta individualizada (ids. 147306095 e 147306096), documentos que serviram de base ao trabalho pericial (id. 211684930). No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A petição inicial não veio instruída com memória de cálculo, como registrou o perito em resposta ao décimo quinto quesito do réu (id. 224639084), e se limita a qualificar como irrisório o valor sacado por ocasião da aposentadoria, atribuindo genericamente a diferença a saques indevidos e à ausência das correções devidas (id. 137710728). A inicial chega a afirmar, expressamente, que não se pleiteiam "correções, expurgos inflacionários ou atualizações monetárias", mas a responsabilidade civil pela reposição dos desfalques cometidos na conta (id. 137710728). Os quesitos apresentados pelo autor, todavia, revelam que a inconformidade se dirige aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois questionam se os percentuais de valorização refletiram a inflação medida pelo IPC-IBGE, qual o impacto acumulado da diferença entre a inflação oficial e os índices aplicados e qual a perda de poder aquisitivo suportada pelos beneficiários (id. 169174084), matéria afeta ao órgão gestor do Fundo e estranha à responsabilidade do réu, nos termos do Tema n. 1.150. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização diverso do legal. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A coluna 1 do Anexo 1 reproduz fielmente todas as movimentações constantes das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, com saldos iniciais e finais de cada exercício idênticos aos da conta individualizada (ids. 211684930 e 211684931). O perito atestou, ainda, que todos os saques realizados têm amparo legal, que não foram identificados saques indevidos e que os débitos de rendimentos e abonos constantes do extrato foram pagos pelo réu ao autor (id. 224639084, respostas ao sexto e ao décimo terceiro quesitos), bem como que o autor não apresentou provas objetivas de erro de cálculo, valendo-se apenas da insatisfação com o valor sacado por ocasião da aposentadoria (resposta ao oitavo quesito). A conclusão final do laudo, contudo, não pode ser acolhida. Toda a diferença apurada, de R$ 63.417,58, posteriormente retificada para R$ 17.342,53, decorre exclusivamente da substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor pela tabela de "índices oficiais plenos", que desconsidera os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, mediante a aplicação dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899% em lugar dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, metodologia declarada no laudo (id. 211684930, Anexos V e VI do id. 211684932) e reafirmada nos esclarecimentos (ids. 224639084 e 248826721). Essa substituição é juridicamente inviável. A definição dos percentuais de valorização das contas individuais é atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e a responsabilidade do Banco do Brasil, delimitada pelo Tema n. 1.150, restringe-se à aplicação dos índices oficialmente estabelecidos, de modo que o recálculo da conta por índices plenos, sem determinação judicial que o autorizasse, o que não ocorreu, apura diferença que não traduz falha na prestação do serviço imputável ao réu. Ademais, a diferença assim apurada não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum e expressamente afasta a pretensão a expurgos inflacionários, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou as conclusões periciais, pois permaneceu silente em todas as oportunidades de manifestação sobre o laudo e sobre os esclarecimentos do perito (certidões de ids. 223611235 e 263727879). Por essas razões, afasto as conclusões do laudo pericial no ponto em que apuram diferença em favor do autor, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Acrescento que o recálculo integral da conta elaborado pela assistência técnica do réu, adstrito aos índices oficiais do Conselho Diretor e às conversões de moeda de cada período, apurou diferença residual de apenas R$ 1,66, e em favor do banco (id. 262644050), elemento de convicção que, apreciado na forma do art. 371 do CPC, reforça a conclusão de que a metodologia oficial não gera saldo remanescente em favor do autor. Registro, ainda, que a percepção de que o saldo disponível seria irrisório desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado ao Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nos extratos e confirmadas pelo perito, que esclareceu que o corte de zeros em nada altera o resultado final apurado (id. 224639084). De igual modo, a cessação da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição de 1988 e os pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, todos lançados a débito na conta, explicam o montante do saldo existente por ocasião da aposentadoria, sem que disso se extraia ilicitude. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmar genericamente que constam saques indevidos na conta individual do autor (id. 137710728), sem individualizar um único lançamento a débito não reconhecido, e o autor, mesmo após a juntada do extrato e das microfichas (ids. 147306095 e 147306096) e do laudo que destacou todos os débitos da conta, não apontou lançamento algum como não recebido, permanecendo silente durante toda a fase instrutória. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Anoto, ademais, que os débitos registrados na conta individualizada correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos por folha de pagamento (rubricas 1009, 1010 e 4502), a ajustes de conversão de moeda e de eliminação de centavos (rubricas 1016 e 6012) e aos pagamentos de rendimento e por aposentadoria de 10/05/2016, que zeraram a conta (ids. 147306095 e 147306096; laudo, id. 211684931), operações compreendidas nas modalidades de pagamento por folha e de crédito ao titular, cujo ônus probatório é do participante (item "a" da tese), não havendo na conta nenhum lançamento de saque em caixa apto a atrair o item "b". O recebimento do pagamento por aposentadoria, aliás, é afirmado na petição inicial, que reconhece o saque de R$ 321,67 naquela ocasião (id. 137710728), tratando-se de fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do CPC. Não é demais lembrar que o perito, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que todos os saques possuem amparo legal e que não identificou saques indevidos (id. 224639084, resposta ao sexto quesito). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. As despesas processuais compreendem os honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais), antecipados pelo réu (ids. 196379853 e 202209586), que deverão ser reembolsados pelo autor à parte vencedora, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, igualmente sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º. Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 281181246), ficando sem efeito a intimação pendente. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 142890372 e 262644047). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor EDMAR MARINELLI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES
OAB: 171540/MG
MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO
OAB: 202257/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800311-63.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR MARINELLI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDMAR MARINELLI DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que ingressou no serviço público em 16/08/1982, sendo titular da inscrição PASEP n. 103.2872.280-1, e que, por ocasião de sua aposentadoria, sacou apenas R$ 321,67, valor que reputa irrisório diante dos anos de vínculo. Sustenta que somente em 26/07/2024 obteve o extrato completo e as microfilmagens de sua conta, que revelariam falha na prestação do serviço, com saques indevidos e ausência das atualizações e correções devidas. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, com correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição das microfilmagens de todo o período da conta, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 137710728). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários, extrato do PASEP, contracheque e documento de aposentadoria (ids. 137710730 a 137710742). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 138106031). O despacho de id. 138278910 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, efetivada no id. 138662514. O réu habilitou-se nos autos (ids. 141631100 e 141633058) e apresentou contestação (id. 142890372), acompanhada de documentos (id. 142890376). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União; no mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada, afirmando que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, que os rendimentos e abonos foram pagos anualmente ao autor e que a valorização dos saldos observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para as publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 143332093), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 143332097). Somente o réu se manifestou, juntando o extrato on-line e as microfichas da conta individualizada (ids. 147306093, 147306095 e 147306096) e, na sequência, laudo pericial produzido no processo n. 0702920-33.2020.8.07.0001, da 10ª Vara Cível de Brasília, requerendo a produção de prova pericial contábil (ids. 147384914 e 147384915). O autor permaneceu silente (id. 150841862). Sobreveio decisão de saneamento (id. 156730938), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com a União, rejeitou a prejudicial de prescrição decenal, ante a ciência dos fatos com o recebimento do extrato e da microfilmagem em 26/07/2024 (id. 137710736), declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação da perita Raquel de Mattos Conill e atribuição dos honorários ao réu, na forma do art. 95 do CPC, facultando quesitos e assistentes técnicos e deferindo a prova documental superveniente adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º. O autor apresentou quesitos (id. 169174084), assim como o réu, que também indicou assistente técnico (ids. 171714416 e 171714421; certidão de id. 195940353). Certificado que a decisão saneadora se tornou estável e que a perita nomeada permaneceu silente (id. 183085711), o despacho de id. 183161277 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187328873). O réu impugnou a proposta (ids. 189767245 e 189767249) e o perito a manteve (id. 195210496). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o pagamento pelo réu e o posterior início dos trabalhos (id. 196379853), sobrevindo o depósito (ids. 202209586 e 202209050). O laudo pericial foi apresentado no id. 211684930, com os Anexos 1 e 2 (ids. 211684931 e 211684932). O perito consignou ter reproduzido todas as movimentações constantes das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, com saldos iniciais e finais de cada exercício idênticos aos da conta, e concluiu, mediante a aplicação da tabela de "índices oficiais plenos", sem os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP com o fator de redução, pela existência de diferença de R$ 63.417,58 em favor do autor, atualizada até 25/07/2025. O despacho de id. 211899004 determinou vista às partes sobre o laudo e a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais (ids. 211684933, 217686605 e 217686606). Somente o réu se manifestou (certidão de id. 223611235), impugnando o laudo com parecer de seu assistente técnico (ids. 219947554 e 219947555), no qual aponta a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor pelos índices plenos, com aplicação dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899% em lugar dos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a ausência de respostas individualizadas aos quesitos, o uso acrítico de sistema automatizado e a inversão da ordem cronológica das rubricas de valorização e distribuição de cotas. Instado (id. 223617019), o perito respondeu individualmente aos quesitos do réu e manteve integralmente o laudo (id. 224639084), dando-se vista às partes (ids. 224926382 e 225503832). Deferida a dilação de prazo requerida pelo réu (ids. 229441357 e 229909363), este apresentou nova manifestação com parecer técnico (ids. 238036963 e 238036964; certidão de id. 238910973), na qual, além de reiterar as impugnações anteriores, aponta duplicidade de atualização monetária entre 2003 e 2016, pelo uso concomitante das rubricas 8006 e 1228. Novamente instado (id. 239872027), o perito reafirmou a adoção dos índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e retificou parcialmente o laudo, reduzindo a diferença apurada para R$ 17.342,53, atualizada até 10/05/2016 (id. 248826721; certidão de id. 249097651). O despacho de id. 249188728 deu ciência às partes acerca dos esclarecimentos, com posterior conclusão para sentença. Somente o réu se manifestou (certidão de id. 263727879), com parecer do assistente técnico (ids. 262644047 e 262644050), em que reitera as inconsistências do laudo e apresenta recálculo integral da conta fundado exclusivamente nos índices oficiais do Conselho Diretor, do qual resultou diferença residual de R$ 1,66 em favor do banco, requerendo a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer e a complementação da prova. Por fim, o despacho de id. 281181246 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base de 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, determinação ainda pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, com o correlato pedido de citação da União) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 156730938), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 183085711), nada havendo a rever. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 10/05/2016, mediante os lançamentos de pagamento de rendimento, no valor de R$ 17,28, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 321,67, que zeraram a conta individualizada (ids. 147306095 e 147306096; laudo, id. 211684931), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 16/08/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas se funda na premissa de que o saldo deveria ter sido atualizado por critério que recompusesse integralmente a inflação do período, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a definição do encargo probatório decorre da tese firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada no id. 281181246 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois os parâmetros ali fixados traduzem critérios jurídicos que esta sentença aplica diretamente à causa, e a apuração contábil suplementar serviria apenas para investigar diferença que não corresponde a fato alegado na petição inicial, constituindo diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo (id. 281181246), ficando sem efeito a intimação pendente do perito, e, pelas mesmas razões, INDEFIRO os requerimentos do réu de nova manifestação do perito sobre o parecer do assistente técnico e de complementação da prova (id. 262644047), passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 156730938). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Além disso, os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. O pedido de exibição das microfilmagens, por sua vez, restou esvaziado, pois o réu juntou aos autos o extrato on-line e as microfichas de todo o período da conta individualizada (ids. 147306095 e 147306096), documentos que serviram de base ao trabalho pericial (id. 211684930). No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A petição inicial não veio instruída com memória de cálculo, como registrou o perito em resposta ao décimo quinto quesito do réu (id. 224639084), e se limita a qualificar como irrisório o valor sacado por ocasião da aposentadoria, atribuindo genericamente a diferença a saques indevidos e à ausência das correções devidas (id. 137710728). A inicial chega a afirmar, expressamente, que não se pleiteiam "correções, expurgos inflacionários ou atualizações monetárias", mas a responsabilidade civil pela reposição dos desfalques cometidos na conta (id. 137710728). Os quesitos apresentados pelo autor, todavia, revelam que a inconformidade se dirige aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois questionam se os percentuais de valorização refletiram a inflação medida pelo IPC-IBGE, qual o impacto acumulado da diferença entre a inflação oficial e os índices aplicados e qual a perda de poder aquisitivo suportada pelos beneficiários (id. 169174084), matéria afeta ao órgão gestor do Fundo e estranha à responsabilidade do réu, nos termos do Tema n. 1.150. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização diverso do legal. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A coluna 1 do Anexo 1 reproduz fielmente todas as movimentações constantes das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, com saldos iniciais e finais de cada exercício idênticos aos da conta individualizada (ids. 211684930 e 211684931). O perito atestou, ainda, que todos os saques realizados têm amparo legal, que não foram identificados saques indevidos e que os débitos de rendimentos e abonos constantes do extrato foram pagos pelo réu ao autor (id. 224639084, respostas ao sexto e ao décimo terceiro quesitos), bem como que o autor não apresentou provas objetivas de erro de cálculo, valendo-se apenas da insatisfação com o valor sacado por ocasião da aposentadoria (resposta ao oitavo quesito). A conclusão final do laudo, contudo, não pode ser acolhida. Toda a diferença apurada, de R$ 63.417,58, posteriormente retificada para R$ 17.342,53, decorre exclusivamente da substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor pela tabela de "índices oficiais plenos", que desconsidera os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, mediante a aplicação dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899% em lugar dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, metodologia declarada no laudo (id. 211684930, Anexos V e VI do id. 211684932) e reafirmada nos esclarecimentos (ids. 224639084 e 248826721). Essa substituição é juridicamente inviável. A definição dos percentuais de valorização das contas individuais é atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e a responsabilidade do Banco do Brasil, delimitada pelo Tema n. 1.150, restringe-se à aplicação dos índices oficialmente estabelecidos, de modo que o recálculo da conta por índices plenos, sem determinação judicial que o autorizasse, o que não ocorreu, apura diferença que não traduz falha na prestação do serviço imputável ao réu. Ademais, a diferença assim apurada não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum e expressamente afasta a pretensão a expurgos inflacionários, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou as conclusões periciais, pois permaneceu silente em todas as oportunidades de manifestação sobre o laudo e sobre os esclarecimentos do perito (certidões de ids. 223611235 e 263727879). Por essas razões, afasto as conclusões do laudo pericial no ponto em que apuram diferença em favor do autor, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Acrescento que o recálculo integral da conta elaborado pela assistência técnica do réu, adstrito aos índices oficiais do Conselho Diretor e às conversões de moeda de cada período, apurou diferença residual de apenas R$ 1,66, e em favor do banco (id. 262644050), elemento de convicção que, apreciado na forma do art. 371 do CPC, reforça a conclusão de que a metodologia oficial não gera saldo remanescente em favor do autor. Registro, ainda, que a percepção de que o saldo disponível seria irrisório desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado ao Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nos extratos e confirmadas pelo perito, que esclareceu que o corte de zeros em nada altera o resultado final apurado (id. 224639084). De igual modo, a cessação da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição de 1988 e os pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, todos lançados a débito na conta, explicam o montante do saldo existente por ocasião da aposentadoria, sem que disso se extraia ilicitude. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmar genericamente que constam saques indevidos na conta individual do autor (id. 137710728), sem individualizar um único lançamento a débito não reconhecido, e o autor, mesmo após a juntada do extrato e das microfichas (ids. 147306095 e 147306096) e do laudo que destacou todos os débitos da conta, não apontou lançamento algum como não recebido, permanecendo silente durante toda a fase instrutória. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Anoto, ademais, que os débitos registrados na conta individualizada correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos por folha de pagamento (rubricas 1009, 1010 e 4502), a ajustes de conversão de moeda e de eliminação de centavos (rubricas 1016 e 6012) e aos pagamentos de rendimento e por aposentadoria de 10/05/2016, que zeraram a conta (ids. 147306095 e 147306096; laudo, id. 211684931), operações compreendidas nas modalidades de pagamento por folha e de crédito ao titular, cujo ônus probatório é do participante (item "a" da tese), não havendo na conta nenhum lançamento de saque em caixa apto a atrair o item "b". O recebimento do pagamento por aposentadoria, aliás, é afirmado na petição inicial, que reconhece o saque de R$ 321,67 naquela ocasião (id. 137710728), tratando-se de fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do CPC. Não é demais lembrar que o perito, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que todos os saques possuem amparo legal e que não identificou saques indevidos (id. 224639084, resposta ao sexto quesito). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. As despesas processuais compreendem os honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais), antecipados pelo réu (ids. 196379853 e 202209586), que deverão ser reembolsados pelo autor à parte vencedora, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, igualmente sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º. Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 281181246), ficando sem efeito a intimação pendente. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 142890372 e 262644047). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800311-63.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR MARINELLI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDMAR MARINELLI DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que ingressou no serviço público em 16/08/1982, sendo titular da inscrição PASEP n. 103.2872.280-1, e que, por ocasião de sua aposentadoria, sacou apenas R$ 321,67, valor que reputa irrisório diante dos anos de vínculo. Sustenta que somente em 26/07/2024 obteve o extrato completo e as microfilmagens de sua conta, que revelariam falha na prestação do serviço, com saques indevidos e ausência das atualizações e correções devidas. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, com correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição das microfilmagens de todo o período da conta, manifestando desinteresse na audiência de conciliação (id. 137710728). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários, extrato do PASEP, contracheque e documento de aposentadoria (ids. 137710730 a 137710742). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 138106031). O despacho de id. 138278910 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, efetivada no id. 138662514. O réu habilitou-se nos autos (ids. 141631100 e 141633058) e apresentou contestação (id. 142890372), acompanhada de documentos (id. 142890376). Em resumo, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União; no mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada, afirmando que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, que os rendimentos e abonos foram pagos anualmente ao autor e que a valorização dos saldos observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para as publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 143332093), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 143332097). Somente o réu se manifestou, juntando o extrato on-line e as microfichas da conta individualizada (ids. 147306093, 147306095 e 147306096) e, na sequência, laudo pericial produzido no processo n. 0702920-33.2020.8.07.0001, da 10ª Vara Cível de Brasília, requerendo a produção de prova pericial contábil (ids. 147384914 e 147384915). O autor permaneceu silente (id. 150841862). Sobreveio decisão de saneamento (id. 156730938), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com a União, rejeitou a prejudicial de prescrição decenal, ante a ciência dos fatos com o recebimento do extrato e da microfilmagem em 26/07/2024 (id. 137710736), declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação da perita Raquel de Mattos Conill e atribuição dos honorários ao réu, na forma do art. 95 do CPC, facultando quesitos e assistentes técnicos e deferindo a prova documental superveniente adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º. O autor apresentou quesitos (id. 169174084), assim como o réu, que também indicou assistente técnico (ids. 171714416 e 171714421; certidão de id. 195940353). Certificado que a decisão saneadora se tornou estável e que a perita nomeada permaneceu silente (id. 183085711), o despacho de id. 183161277 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187328873). O réu impugnou a proposta (ids. 189767245 e 189767249) e o perito a manteve (id. 195210496). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o pagamento pelo réu e o posterior início dos trabalhos (id. 196379853), sobrevindo o depósito (ids. 202209586 e 202209050). O laudo pericial foi apresentado no id. 211684930, com os Anexos 1 e 2 (ids. 211684931 e 211684932). O perito consignou ter reproduzido todas as movimentações constantes das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, com saldos iniciais e finais de cada exercício idênticos aos da conta, e concluiu, mediante a aplicação da tabela de "índices oficiais plenos", sem os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP com o fator de redução, pela existência de diferença de R$ 63.417,58 em favor do autor, atualizada até 25/07/2025. O despacho de id. 211899004 determinou vista às partes sobre o laudo e a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais (ids. 211684933, 217686605 e 217686606). Somente o réu se manifestou (certidão de id. 223611235), impugnando o laudo com parecer de seu assistente técnico (ids. 219947554 e 219947555), no qual aponta a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor pelos índices plenos, com aplicação dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899% em lugar dos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, a ausência de respostas individualizadas aos quesitos, o uso acrítico de sistema automatizado e a inversão da ordem cronológica das rubricas de valorização e distribuição de cotas. Instado (id. 223617019), o perito respondeu individualmente aos quesitos do réu e manteve integralmente o laudo (id. 224639084), dando-se vista às partes (ids. 224926382 e 225503832). Deferida a dilação de prazo requerida pelo réu (ids. 229441357 e 229909363), este apresentou nova manifestação com parecer técnico (ids. 238036963 e 238036964; certidão de id. 238910973), na qual, além de reiterar as impugnações anteriores, aponta duplicidade de atualização monetária entre 2003 e 2016, pelo uso concomitante das rubricas 8006 e 1228. Novamente instado (id. 239872027), o perito reafirmou a adoção dos índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, e retificou parcialmente o laudo, reduzindo a diferença apurada para R$ 17.342,53, atualizada até 10/05/2016 (id. 248826721; certidão de id. 249097651). O despacho de id. 249188728 deu ciência às partes acerca dos esclarecimentos, com posterior conclusão para sentença. Somente o réu se manifestou (certidão de id. 263727879), com parecer do assistente técnico (ids. 262644047 e 262644050), em que reitera as inconsistências do laudo e apresenta recálculo integral da conta fundado exclusivamente nos índices oficiais do Conselho Diretor, do qual resultou diferença residual de R$ 1,66 em favor do banco, requerendo a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer e a complementação da prova. Por fim, o despacho de id. 281181246 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base de 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, determinação ainda pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, com o correlato pedido de citação da União) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 156730938), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 183085711), nada havendo a rever. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 10/05/2016, mediante os lançamentos de pagamento de rendimento, no valor de R$ 17,28, e de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 321,67, que zeraram a conta individualizada (ids. 147306095 e 147306096; laudo, id. 211684931), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 16/08/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas se funda na premissa de que o saldo deveria ter sido atualizado por critério que recompusesse integralmente a inflação do período, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a definição do encargo probatório decorre da tese firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada no id. 281181246 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois os parâmetros ali fixados traduzem critérios jurídicos que esta sentença aplica diretamente à causa, e a apuração contábil suplementar serviria apenas para investigar diferença que não corresponde a fato alegado na petição inicial, constituindo diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo (id. 281181246), ficando sem efeito a intimação pendente do perito, e, pelas mesmas razões, INDEFIRO os requerimentos do réu de nova manifestação do perito sobre o parecer do assistente técnico e de complementação da prova (id. 262644047), passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 156730938). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Além disso, os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. O pedido de exibição das microfilmagens, por sua vez, restou esvaziado, pois o réu juntou aos autos o extrato on-line e as microfichas de todo o período da conta individualizada (ids. 147306095 e 147306096), documentos que serviram de base ao trabalho pericial (id. 211684930). No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A petição inicial não veio instruída com memória de cálculo, como registrou o perito em resposta ao décimo quinto quesito do réu (id. 224639084), e se limita a qualificar como irrisório o valor sacado por ocasião da aposentadoria, atribuindo genericamente a diferença a saques indevidos e à ausência das correções devidas (id. 137710728). A inicial chega a afirmar, expressamente, que não se pleiteiam "correções, expurgos inflacionários ou atualizações monetárias", mas a responsabilidade civil pela reposição dos desfalques cometidos na conta (id. 137710728). Os quesitos apresentados pelo autor, todavia, revelam que a inconformidade se dirige aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois questionam se os percentuais de valorização refletiram a inflação medida pelo IPC-IBGE, qual o impacto acumulado da diferença entre a inflação oficial e os índices aplicados e qual a perda de poder aquisitivo suportada pelos beneficiários (id. 169174084), matéria afeta ao órgão gestor do Fundo e estranha à responsabilidade do réu, nos termos do Tema n. 1.150. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização diverso do legal. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A coluna 1 do Anexo 1 reproduz fielmente todas as movimentações constantes das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, com saldos iniciais e finais de cada exercício idênticos aos da conta individualizada (ids. 211684930 e 211684931). O perito atestou, ainda, que todos os saques realizados têm amparo legal, que não foram identificados saques indevidos e que os débitos de rendimentos e abonos constantes do extrato foram pagos pelo réu ao autor (id. 224639084, respostas ao sexto e ao décimo terceiro quesitos), bem como que o autor não apresentou provas objetivas de erro de cálculo, valendo-se apenas da insatisfação com o valor sacado por ocasião da aposentadoria (resposta ao oitavo quesito). A conclusão final do laudo, contudo, não pode ser acolhida. Toda a diferença apurada, de R$ 63.417,58, posteriormente retificada para R$ 17.342,53, decorre exclusivamente da substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor pela tabela de "índices oficiais plenos", que desconsidera os expurgos inflacionários dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, mediante a aplicação dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899% em lugar dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, metodologia declarada no laudo (id. 211684930, Anexos V e VI do id. 211684932) e reafirmada nos esclarecimentos (ids. 224639084 e 248826721). Essa substituição é juridicamente inviável. A definição dos percentuais de valorização das contas individuais é atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e a responsabilidade do Banco do Brasil, delimitada pelo Tema n. 1.150, restringe-se à aplicação dos índices oficialmente estabelecidos, de modo que o recálculo da conta por índices plenos, sem determinação judicial que o autorizasse, o que não ocorreu, apura diferença que não traduz falha na prestação do serviço imputável ao réu. Ademais, a diferença assim apurada não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum e expressamente afasta a pretensão a expurgos inflacionários, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou as conclusões periciais, pois permaneceu silente em todas as oportunidades de manifestação sobre o laudo e sobre os esclarecimentos do perito (certidões de ids. 223611235 e 263727879). Por essas razões, afasto as conclusões do laudo pericial no ponto em que apuram diferença em favor do autor, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Acrescento que o recálculo integral da conta elaborado pela assistência técnica do réu, adstrito aos índices oficiais do Conselho Diretor e às conversões de moeda de cada período, apurou diferença residual de apenas R$ 1,66, e em favor do banco (id. 262644050), elemento de convicção que, apreciado na forma do art. 371 do CPC, reforça a conclusão de que a metodologia oficial não gera saldo remanescente em favor do autor. Registro, ainda, que a percepção de que o saldo disponível seria irrisório desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado ao Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nos extratos e confirmadas pelo perito, que esclareceu que o corte de zeros em nada altera o resultado final apurado (id. 224639084). De igual modo, a cessação da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição de 1988 e os pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, todos lançados a débito na conta, explicam o montante do saldo existente por ocasião da aposentadoria, sem que disso se extraia ilicitude. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmar genericamente que constam saques indevidos na conta individual do autor (id. 137710728), sem individualizar um único lançamento a débito não reconhecido, e o autor, mesmo após a juntada do extrato e das microfichas (ids. 147306095 e 147306096) e do laudo que destacou todos os débitos da conta, não apontou lançamento algum como não recebido, permanecendo silente durante toda a fase instrutória. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Anoto, ademais, que os débitos registrados na conta individualizada correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos por folha de pagamento (rubricas 1009, 1010 e 4502), a ajustes de conversão de moeda e de eliminação de centavos (rubricas 1016 e 6012) e aos pagamentos de rendimento e por aposentadoria de 10/05/2016, que zeraram a conta (ids. 147306095 e 147306096; laudo, id. 211684931), operações compreendidas nas modalidades de pagamento por folha e de crédito ao titular, cujo ônus probatório é do participante (item "a" da tese), não havendo na conta nenhum lançamento de saque em caixa apto a atrair o item "b". O recebimento do pagamento por aposentadoria, aliás, é afirmado na petição inicial, que reconhece o saque de R$ 321,67 naquela ocasião (id. 137710728), tratando-se de fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do CPC. Não é demais lembrar que o perito, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou que todos os saques possuem amparo legal e que não identificou saques indevidos (id. 224639084, resposta ao sexto quesito). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. As despesas processuais compreendem os honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais), antecipados pelo réu (ids. 196379853 e 202209586), que deverão ser reembolsados pelo autor à parte vencedora, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, igualmente sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º. Dê-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 281181246), ficando sem efeito a intimação pendente. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 142890372 e 262644047). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular